Elise Eleonore De Brites
Elise Eleonore De Brites
Número da OAB:
OAB/DF 5397100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elise Eleonore De Brites possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ELISE ELEONORE DE BRITES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0745727-47.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0737559-04.2025.8.07.0001 REQUERENTE: ELISE ELEONORE DE BRITES REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Decisão Interlocutória A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Brasília/DF, 17 de julho de 2025. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714170-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE MEIRELES DA ROCHA REQUERIDO: RAFAEL SILVEIRA GUIMARAES FURTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS POR SUPOSTO ESTELIONATO SENTIMENTAL, sob a égide do rito ordinário comum, ajuizada por IRANEIDE MEIRELES DA ROCHA, em desfavor de RAFAEL SILVEIRA GUIMARAES FURTADO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A autora alega que conheceu o requerido em 2017, tendo iniciado um relacionamento amoroso em janeiro de 2020, após um período de amizade. Relata que, durante o namoro, o requerido demonstrava afeto e atenção, o que a levou a confiar plenamente nele. Com o tempo, ele passou a influenciar decisões patrimoniais da autora, convencendo-a a vender seu imóvel e repassar-lhe o valor de R$ 140.000,00, sob a promessa de aquisição conjunta de um novo apartamento, utilizando também o FGTS do requerido. A autora afirma que, posteriormente, descobriu que o requerido utilizou apenas seu FGTS no valor de R$ 67.000,00 como entrada do imóvel, apropriando-se integralmente do valor repassado por ela. Além disso, o requerido não teria honrado com o pagamento das prestações do financiamento nem das taxas condominiais, o que levou a autora a perceber que havia sido vítima de um golpe. A relação, que culminou em casamento civil em outubro de 2020, deteriorou-se com o tempo, sendo marcada por episódios de agressividade, negligência e violência doméstica, inclusive com registro de agressão física grave em junho de 2022. Diante da sucessão de abusos emocionais, financeiros e físicos, a autora requereu o divórcio em setembro de 2022 e deixou o lar conjugal em outubro do mesmo ano. Alega que sofreu danos materiais e morais decorrentes da conduta dolosa do requerido, que teria se valido da relação afetiva para obter vantagem econômica indevida. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Sustenta que o relacionamento entre as partes foi pautado na boa-fé, confiança mútua e decisões consensuais, inclusive no que tange à venda do imóvel da autora e à aquisição do novo apartamento. Alega que a autora tinha pleno conhecimento de sua situação financeira e concordou voluntariamente com a destinação dos recursos para quitação de dívidas e viabilização do financiamento em nome do requerido, uma vez que ela estava com o nome negativado. O réu afirma que, ao longo do relacionamento, realizou diversos pagamentos em benefício da autora e de sua filha, inclusive para manutenção do negócio da autora, aquisição de bens para o novo lar e despesas cotidianas. Apresenta planilhas e comprovantes de transferências bancárias, alegando que os valores investidos por ele superam os montantes que a autora afirma ter repassado. Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento, dolo ou ardil, e que a autora agiu de forma livre e consciente em todas as decisões patrimoniais. Rechaça a existência de dano moral, afirmando que não há nexo causal entre sua conduta e os problemas de saúde mental alegados pela autora. Por fim, o requerido argumenta que a figura do “estelionato sentimental” não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e que a autora tenta transformar frustrações afetivas em responsabilidade civil indevida. Requer a total improcedência da ação, a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e a produção de provas, inclusive a apresentação de extratos bancários da autora, para comprovação da veracidade dos fatos narrados. A autora manifestou-se em réplica (ID 215058330). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas. (id. 237709827). As partes apresentaram alegações finais escritas. (id. 240018261 e 240313646). É o relatório. Decido. Não vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). São fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. No caso em análise, a parte autora ajuizou ação indenizatória contra o réu, sob o argumento de estelionato sentimental. Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que é ônus da parte autora provar os fatos alegados como fundamento dos pedidos. No caso, cabia à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A autora não trouxe provas de que o requerido tivesse utilizado de ardil ou conduta similar para obter vantagem patrimonial. As partes foram casadas, mesmo que pouco tempo, dois anos. Partilharam amigavelmente os bens em escritura pública de divórcio, um ano e meio antes de ajuizar está ação. O pleito indenizatório reflete uma burla ao acordo de partilha firmado em cartório e com fé pública, sem que haja provas do fato constitutivo do direito material. As medidas protetivas e desentendimentos do casal foram objeto de ação no juízo próprio e não compete a vara cível adentrar nas questões relativas à eventual ocorrência de violência doméstica. Firmado nesse entendimento, as alegações e as provas trazidas aos autos pela autora não foram suficientes para convencer o Juízo sobre eventual estelionato sentimental cometido pelo réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Que fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 12:56:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714170-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE MEIRELES DA ROCHA REQUERIDO: RAFAEL SILVEIRA GUIMARAES FURTADO DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2025 10:19:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726610-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISE ELEONORE DE BRITES REU: GRAN VIVENZO CIDADE NOVA MACNA HOTEIS SPE, MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o transcurso do prazo dos réus sem manifestações, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712812-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA EMBARGADO: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiros opostos por VERONICA DE ANDRADE MOREIRA em face de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP. A parte autora apresentou recurso de apelação. Em seguida, requereu a desistência do recurso. De acordo com o art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência do recurso. Em consequência, reputo prejudicado os embargos de declaração. Certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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