Shara Maria Da Silva Chamorro
Shara Maria Da Silva Chamorro
Número da OAB:
OAB/DF 5501100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shara Maria Da Silva Chamorro possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT
Nome:
SHARA MARIA DA SILVA CHAMORRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729216-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE SOUSA DE LIMA, INALDO ROCHA LEITAO, SHARA MARIA DA SILVA CHAMORRO EXECUTADO: EDILSON FERNANDES COSTA Decisão com força de mandado 1. Recebo a emenda à inicial e defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: EDILSON FERNANDES COSTA Endereço: Rua Ada Teixeira, s/n, Goiatinis, GOIATINS - TO - CEP: 77770-000 Valor da dívida: R$ 113.335,85 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 113.335,85, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0764410-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DANIEL SIQUEIRA CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão de ID 72986488 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte recorrente informou, no ID 73436783, a desistência do recurso. Considerando que o art. 998 do CPC estabelece não ser necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que a parte desista do recurso, homologo a desistência recursal, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação de ID nº 238692403 e de ID nº 240055058, e sobre os documentos apresentados pelas partes Rés. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0724740-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ANTONIO LINK REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Intime-se o autor para indicar expressamente o valor pretendido a título de danos morais, porquanto, nos termos do art. 324 do CPC, o pedido deve ser determinado. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPOSTO ISSOe, por tudo mais que dos autos consta,com fundamento no art. 1.593 do Código Civil c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0764410-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DANIEL SIQUEIRA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. ITBI. INEXIGIBILIDADE. FATO GERADOR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do Imposto de Tansmissão “inter vivos” (ITBI) sobre a transmissão ocorrida por força da implementação da condição resolutiva expressa em contrato de compra e venda. 2. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário. Informou que promoveu a alienação de imóvel de sua propriedade instrumentalizada em contrato de compra e venda celebrado sob condição resolutiva e que, em razão do descumprimento do ajuste, entende ser cabível o cancelamento do registro da propriedade resolúvel e a transferência do imóvel para o seu nome. Esclareceu que, ao efetuar o cancelamento do registro no cartório de imóveis, foi-lhe exigido o comprovante de recolhimento de ITBI ao argumento de que se trata de hipótese de distrato e, portanto, de nova transmissão de propriedade. Aduziu ser incabível o lançamento de ITBI relativo à operação de transferência do imóvel para o seu nome, vez que não trata de novo registro do bem, e que, assim, diante da interpretação dos fatos dada pelo notário, foi suscitada dúvida registral junto à Vara de Registros Públicos para definição quanto ao ato a ser produzido: se um novo registro, caso em que haveria incidência do ITBI, ou cancelamento de registro anterior, hipótese de não há incidência do ITBI. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Dispensa de preparo. Foram ofertadas contrarrazões (Id 50590954). 4. A questão devolvida a esta instância revisora refere-se à análise da legalidade do lançamento de ITBI na operação de retorno de imóvel ao vendedor em razão de resolução de contrato de compra e venda por força de implemento de cláusula resolutiva. 5. Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que a resolução do contrato de compra e venda resultou na transmissão do imóvel para o autor (vendedor), por ato intervivos, tratando-se de novo fato gerador do ITBI, distinto do anterior. Destaca que a propriedade já havia sido transferida para o comprador e, havendo nova transferência, o ato a ser praticado pelo cartório é novo registro na matrícula e não mera averbação, de modo que configurados fatos geradores distintos em razão de duas transferências de imóveis. Ressalta que, no caso, houve a efetiva concretização do negócio jurídico, com o registro de compra e venda, não se tratando de hipótese de nulidade de negócio submetido a condição suspensiva. 6. Não se observa ausência de impugnação específica e a dialeticidade recursal, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada pelo recorrido. 7. No caso, conforme consta dos autos, o autor celebrou contrato de compra e venda de imóvel, devidamente registrado no cartório imobiliário competente, estando o negócio sujeito a cláusula resolutiva expressa. Consta, ainda, que, devido ao inadimplemento do comprador, o negócio restou resolvido. 8. A questão controversa consiste em saber se, com a resolução de contrato de compra e venda de imóvel em razão da implementação de condição resolutiva expressamente prevista em escritura pública de compra e venda e devidamente averbada no registro imobiliário, o retorno do imóvel ao alienante configura nova transmissão de propriedade e, assim, fato gerador de ITBI. 9. O Código Civil prevê a possibilidade de os negócios jurídicos serem realizados sob condição resolutiva, desde que não contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes e, em relação aos contratos de modo geral, a teor do disposto no artigo 474, a "cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Portanto, admite-se que, nas escrituras públicas de compra e venda de imóveis, seja inserida a cláusula resolutiva expressa, tipificando-se o ato como compra e venda condicional. O artigo 167, inciso I, 29, da lei 6.015/73, por sua vez, estabelece que, no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: “I- o registro: (...) 29) da compra e venda pura e da condicional”. 10. A cláusula resolutiva é aquela que, previamente convencionada pela vontade das partes, determina a cessação dos efeitos do negócio jurídico. Significa que, em sendo presumidamente válido, o negócio jurídico existiu e produziu efeitos, mas, a partir de determinado evento convencionado, deixou de produzi-los. Na hipótese de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa, a resolução do ajuste devido à inadimplência do comprador tem por consequência o retorno do bem imóvel ao alienante a fim de restaurar as partes ao estado anterior à celebração do contrato, sem que se tenha um negócio jurídico novo. 11. No caso, consta dos autos a prenotação da escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva expressa, junto à matrícula do imóvel em questão (ID 68340561). Portanto, houve a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem ao comprador por meio de registro cartorário e a produção de todos os efeitos decorrentes. Se o contrato restou resolvido em razão da implementação de condição resolutiva, no caso, a inadimplência do comprador, não se torna necessário novo registro na matrícula do imóvel a fim de transferir a propriedade de patrimônio do vendedor, justamente pelo fato de inexistir negócio jurídico novo. O registro do título translativo indicando que a venda ou aquisição processada subordina-se a condição resolutiva é bastante para que a propriedade seja formalmente restituída ao vendedor. Portanto, não há que se falar em nova transmissão de propriedade do imóvel, mas sim em restauração do status quo anterior. 12. Os arts. 156, II, da CF, e 35 do CTN estabelecem como fato gerador do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI a transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, que ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. No âmbito do Distrito Federal, o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI é disciplinado pela Lei n.º 3.830/2006. Conforme fixado na jurisprudência do STJ, o fato gerador do ITBI é o registro da transferência do bem no cartório. Logo, tendo em vista que a implementação de condição resolutiva expressamente prevista em escritura pública de compra e venda averbada no registro imobiliário não constitui transmissão de propriedade do imóvel, inexiste fato gerador apto a justificar a cobrança do ITBI. 13. Recurso conhecido e não provido. 14. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." O recorrente aponta violação ao art. 156, II da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado reputou como não tributável operação tributável e alega que a decisão merece reforma, haja vista a concretização do negócio jurídico e a transição da propriedade “inter vivos”. Alega que a dissolução do negócio anterior representa nova transmissão de titularidade do bem imóvel que se opera mediante novo registro imobiliário, ocorrendo o fato gerador do ITBI, sendo exigível nova incidência do imposto de transmissão. Sustenta a existência de repercussão geral. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por expressa disposição legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão, tal como posta na lide, demandaria a análise da legislação infraconstitucional. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. "Nesse sentido: AGRAVO EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI. FATO GERADOR: IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." Por fim, ainda que assim não fosse, verifica-se que o Colegiado Recursal entendeu pela não ocorrência do fato gerador e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a observância da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE TERRENO SEM CONSTRUÇÃO. LEI Nº 4.591/1964. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ofensa reflexa e ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido (RE 1417408 AgR/ES, Tribunal Pleno, Min. Rel. Rosa Weber, DJe de 03/07/2023)." Assim, impõe-se a negativa de seguimento do apelo extremo. Indefiro o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
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