Aline Gomes De Lima
Aline Gomes De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 5649900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Gomes De Lima possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ALINE GOMES DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707681-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO OLIVEIRA FALCAO REU: HOERLLE AMERICO E MARTINS ADVOCACIA S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apontar especificamente os vícios transrescisórios que pretende discutir. Isto porque, alega que já decorreu o prazo da ação rescisória e a "querella nullitatis" tem cabimento restrito a vícios transrescisórios, como ausência de citação ou incompetência absoluta do juízo. No caso, a pretensão do autor visa somente à rediscussão de matéria já preclusa e coberta pela coisa julgada, o que não se enquadra nas hipóteses admitidas para essa ação; b) discorrer os fatos de forma cronológica, apontando as datas das propositura das ações, data da sentença, transito em julgado; c) esclarecer se recorreu da sentença proferida nos embargos de terceiro; d) entranhar os processos que menciona em sua inicial e objeto de sua pretensão; e) recolher as custas iniciais e juntar o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da guia, sob pena de cancelamento da distribuição. A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713660-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA REU: CARINE RODRIGUES MOURAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705630-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA PEREIRA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025). Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700288-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Requerido: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA GRANJA BOM SUCESSO - APRGB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Colacionados os cálculos solicitados no ID 237555511, tem-se que a aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 15:46:44. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0718820-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: R. S. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento investigativo instaurado para a apuração da prática de infração penal contra criança/adolescente, no âmbito doméstico/familiar. Após regular tramitação, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito. É o relato do essencial. Decido. A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória. A sistemática foi reforçada pela Lei nº 13.964/2019 que alterou, entre outros dispositivos, o artigo 28 do Código de Processo Penal, para determinar que o arquivamento das investigações ocorra no âmbito do próprio órgão ministerial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. É possível, de acordo com interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023 (Info 1106), que o juiz, mesmo sem previsão legal expressa, encaminhe os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou as Câmaras de Coordenação e Revisão caso entenda que o arquivamento promovido é ilegal ou teratológico. No entanto, no caso em análise, não vislumbro razões para revisão da promoção ministerial de arquivamento, a qual se encontra devidamente fundamentada. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código. Remeta-se ao Ministério Público, inclusive para cientificação da(s) vítima(s), do(s) investigado(s) e da Autoridade Policial, conforme artigo 28 do CPP. Após, ao arquivo. Confiro a esta decisão força de mandado, caso necessário. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732542-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO REU: DARKIO FONSECA GUIMARAES, JOANA RIBAS NERY DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por João Francisco Pereira de Castro em face de Darkio Fonseca Guimarães e Joana de Tal. O autor alega que alienou um imóvel ao primeiro réu, que, por sua vez, transferiu a posse à segunda ré sem regularizar a titularidade junto aos órgãos competentes. Em decorrência dessa omissão, permanecem débitos em seu nome, relacionados a tributos e tarifas de água do imóvel, o que resultou em protestos cartorários e negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Citado, o réu Darkio apresentou contestação (Id 225241462), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que repassou o imóvel a terceiro, não sendo responsável pelos débitos protestados, que seriam posteriores à sua posse. A ré Joana Ribas também apresentou contestação (Id 226457101), alegando ausência de responsabilidade pelos débitos e negativa de qualquer ato ilícito, bem como pleiteando a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 229371842. O autor requereu a produção de prova oral, na forma de depoimento pessoal dos réus (Id 229588211). O réu Darkio apresentou petição de especificação (Id 231932818), reiterando que não possui interesse na produção de prova oral ou pericial. A ré Joana não se manifestou especificamente quanto à instrução probatória, mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. Ilegitimidade Passiva arguida pelo requerido Darkio Fonseca Guimarães A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, pois demanda análise acerca da responsabilidade do réu pelos débitos gerados durante o período em que esteve na posse do imóvel e da sua eventual omissão na regularização da titularidade. Ressalte-se que, à luz do princípio da aparência e da solidariedade fática entre os envolvidos na cadeia possessória do bem, o exame dessa questão deverá ocorrer no julgamento de mérito. Concedo a gratuidade de justiça aos requeridos, ante a aparente condição de hipossuficiência financeira. Anote-se. Não havendo outras preliminares a seres enfrentadas e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC. A controvérsia jurídica reside em determinar a responsabilidade civil dos réus pelos débitos e danos advindos da omissão na regularização da titularidade dos serviços e tributos, bem como no cabimento de indenização por danos morais pela negativação decorrente de débito de terceiro. Com fundamento no art. 370 do CPC, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as questões de fato relevantes estão suficientemente provadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente: contrato de cessão de direitos, comprovantes de protesto e negativação e ausência de impugnação específica às datas de posse de cada réu. A produção de prova oral solicitada pelo autor mostra-se desnecessária, pois os elementos constantes dos autos são aptos a permitir o julgamento da demanda. O pedido de oitiva pessoal dos réus, nesse contexto, não revela potencial para elucidar fatos essenciais à controvérsia. Indefiro, portanto, a prova testemunhal e depoimentos pessoais. Anote-se a conclusão para sentença. Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p