Telma Sueli Feitosa De Freitas
Telma Sueli Feitosa De Freitas
Número da OAB:
OAB/ES 000172
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
934
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ
Nome:
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0801561-55.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPEDITO DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Às partes, sobre a proposta de honorários apresentada pelo Perito. TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804010-88.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Às partes, sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito. TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0826311-85.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUITA DOS SANTOS NAZARETH RÉU: INSS Determino a produção de prova pericial nomeando perito do Juízo o Dr. Antonio Carlos Nunes de Moraes (email: acndemoraes@gmail.com), regularmente cadastrado junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ). Sendo assim,ao cartório para oficiar à CGJ informando acerca da presente nomeação. O Laudo deverá ser concluído e entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, após a realização do exame. Fixo os honorários do expert do Juízo em um salário mínimo, que deverão ser depositados pela Autarquia, no prazo máximo de 60 dias, em cumprimento ao artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 8620/93. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de quinze dias (15) dias, na forma do artigo 465 § 1º, do CPC. Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão. Defiro a JG. Anote-se. Após, cite-se e intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841989-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON FIGUEIREDO CAMPOS JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao INSS. Sem prejuízo, certifique o cartório acerca da intimação do expert do Juízo. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0807451-09.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZMAR CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL HOMOLOGO os honorários periciais propostos no id. 180247175, eis que não sofreram impugnações e são compatíveis com os trabalhos a serem realizados. Ao réu, para depósito. Sem prejuízo, diante das alegações do réu, no que se refere à realização da citação antes da existência de laudo nos autos, certifique o cartório se de fato houve a prematura citação sustentada pelo demandado. TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802627-58.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA CAETANO DA SILVA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de LUCINEIA CAETANO DA SILVA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que ser segurada da previdência social, possuir 62 anos, iniciado o trabalho rural desde a infância, na roça com seus pais, e ali permaneceu, em regime de economia familiar. Já na fase adulta, contraiu matrimônio e foi morar na cidade, mas continuou a laborar na propriedade rural de sua família. Ao realizar o pedido para concessão da aposentaria especial rural por idade, (NB 194.701.799-0), o pedido fora indeferido, diante da não comprovação do exercício rural. A inicial consta em id. 85858133 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 87547480, e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 99498158, sustentando, em síntese, que não logrou a parte autora demonstrar, em sede administrativa, que realizou atividade de segurado especial, por todo o período necessário à carência exigida como requisito para o benefício pleiteado, com base em sua autodeclaração, que não foi ratificada administrativamente por não corroborada por prova material e nem localizados elementos ratificadores em bancos de dados governamentais e, portanto, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 107421589. Saneamento em id. 172882084. Assentada da audiência em id. 184247617. Ausência de intervenção do Ministério Público manifestada em id. 185015569. As partes apresentaram alegações finais tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A parte autora pugna por meio da presente ação a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Segundo o disposto na Lei do Plano de Benefícios de Previdência Social é considerado como segurado especial àqueles descritos em seu inciso VII do art. 11. “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” Para que faça jus à aposentadoria por idade, cuja renda mensal é de um salário-mínimo (inciso I do art. 39), o segurado deve observar a idade (§1° do art. 48) e o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinuada, na forma do § 2° do art. 48, sem que esse tempo se confunda com o tempo de contribuição (inciso III, do art. 26). O art. 143 da Lei 8.213/91, com redação que lhe foi dada pela Lei 9.063/95, afirma que o tempo é de 15 anos. A parte autora traz aos autos provas suficientes. O tempo pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Logo, os documentos acostados aos autos - início de prova material - juntamente com a prova testemunhal, de forma complementar à prova documental, demonstram que a parte autora exerceu suas atividades pelo tempo de mais de 15 anos. Portanto, restou comprovado que a parte autora preenche os requisitos exigidos na lei, pois, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1a. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34) Faz jus a parte autora, portanto, à concessão do benefício. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a implementar o pagamento da aposentadoria por idade de um salário-mínimo nacional (inciso I, do art. 39), desde a data do requerimento administrativo. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença implemente a aposentadoria rural da parte autora. A autarquia previdenciária, no cálculo do valor total devido ao autor, deverá realizar a respectiva compensação dos valores eventualmente pagos por ocasião da concessão da tutela de urgência. Sem custas e taxas em decorrência da isenção legal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, a ser determinado quando liquidado o julgado (§ 4º, II, do art. 85 do CPC/2015), incidente sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As prestações deverão ser atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com a legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observado o disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, a qual foi objeto de controvérsias, o Eg. STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim, ficando consignado: I) a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do STF): a) a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015: a) a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - série especial (IPCA-E); b) juros monetários nos débitos não tributários: índice de Poupança; c) juros moratórios dos débitos tributários: taxa SELIC. Deixo de determinar a remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 3º, I do CPC/2015. Intime-se pessoalmente o INSS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITAOCARA, 27 de junho de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800426-20.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA LUNA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que na hora agendada já está marcado a perícia nos autos:0801102-36.2023.8.19.0059, REDESIGNO a perícia para o dia 04/07/2025 às 15:00 h. P.I. SILVA JARDIM, 30 de junho de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO Certifico que apesar de reiterada intimação, não ocorreu manifestação do I. perito nomeado. CABO FRIO, 1 de julho de 2025. JOSEMARA SAMPAIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0814462-53.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CARVALHO BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Index 201008378 e ss.: À autora, ora exequente. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo: 0800566-32.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA MAIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes a se manifestarem, justificadamente, em provas. CAMBUCI, na data da assinatura digital. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
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