Aroldo Limonge
Aroldo Limonge
Número da OAB:
OAB/ES 001490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aroldo Limonge possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2023, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
AROLDO LIMONGE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
OPOSIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0004418-76.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA MARIA RIBEIRO DA SILVA, BRUNO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANA MARIA ALMEIDA PREBIANCHI, ROQUE PREBIANCHI Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUNARDI - ES28382, LEONARDO GUIMARAES - ES11768 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 Advogados do(a) REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490, BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº 73016809. SERRA-ES, 17 de julho de 2025. ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032717-67.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAGES ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogados do(a) REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490, BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 . . SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMAGES – Associação dos Magistrados do Espírito Santo, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, objetivando, inicialmente, a manutenção do contrato de seguro coletivo vinculado à apólice nº 855.343, nos moldes anteriormente vigentes, sem a aplicação do reajuste de 25% proposto unilateralmente pela ré às vésperas do vencimento do pacto. Alegou a autora que mantém vínculo contratual de seguro coletivo com a empresa ré desde 01 de novembro de 2012, com sucessivas renovações anuais desde então, sempre observando os reajustes previstos na cláusula oitava do contrato, que estipula a atualização monetária com base no IGPM/FGV. Sustentou que, em 24/10/2018, às vésperas da renovação automática da apólice com vencimento previsto para 31/10/2018, foi surpreendida com proposta da seguradora para reajuste de 25% do prêmio para renovação por mais um ano, ou, alternativamente, reajustes escalonados de 12,5% e 10% para prazos maiores, com majorações anuais subsequentes. Argumentou que, além da abusividade do reajuste e da ausência de justificativa atuarial, não houve observância do prazo de 60 dias previsto na cláusula 14.1 da apólice para notificação prévia de intenção de não renovação, tampouco houve tempo hábil para obtenção da anuência de ¾ da massa segurada, conforme exigência expressa da cláusula 13.1, alínea “o”. O magistrado Dr. Rodrigo Cardoso Freitas declarou-se suspeito para atuar no feito, com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, por ter integrado a diretoria da associação autora. Posteriormente, houve também a declaração de suspeição da Dra. Kelly Kiefer Lissandrello. Assumiu o feito o Juiz de Direito Dr. Marcos Assef do Vale Depes, que, em 12/11/2018, deferiu tutela provisória de urgência, determinando à ré a manutenção do contrato vinculado à apólice nº 855.343, com todas as coberturas e valores então praticados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Fundamentou a decisão na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito diante da cláusula contratual que previa a atualização pelo IGPM e considerando abusivo o reajuste proposto. Reconheceu ainda o perigo de dano na iminente interrupção da cobertura securitária para um grupo expressivo de segurados, inclusive com possível ocorrência de sinistros no período de indefinição contratual. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspeição do juízo por tratar-se de demanda proposta por associação de magistrados. No mérito, alegou que a renovação automática do contrato era admitida apenas uma vez (cláusula 14.1), sendo as demais condicionadas a manifestações expressas. Afirmou ter comunicado tempestivamente, com antecedência superior a 60 dias, a proposta de reajuste, por meio de correspondência datada de 27/08/2018, enviada ao corretor em 31/08/2018. Relatou que foram iniciadas negociações com o corretor/estipulante, que resultaram, após contrapropostas, na renovação formal da apólice em 13/11/2018, com manutenção da taxa e redução do carregamento (pró-labore e comissão), nos termos do Endosso nº 2. Defendeu que, com a renovação efetivada após a propositura da demanda, ocorreu perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requereu a improcedência da ação. Requereu o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria era eminentemente documental. A autora apresentou réplica, impugnando as alegações da contestação, especialmente quanto à tempestividade da notificação e à suposta anuência. Reforçou que a proposta de reajuste só foi recebida em 24/10/2018 e que não houve aceitação voluntária das condições impostas. Afirmou que a renovação foi fruto da ordem judicial proferida nos autos, não tendo havido manifestação de vontade espontânea. Requereu a produção de prova testemunhal. A ré, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado. Em audiência realizada em 25/11/2019, foi infrutífera a tentativa de conciliação. Ambas as partes declararam-se satisfeitas com as provas constantes dos autos, dispensaram os debates orais e requereram prazo para apresentação de memoriais. A autora, em memoriais, reiterou a abusividade da conduta da ré, a ausência de notificação válida e tempestiva e a necessidade de confirmação da liminar. A ré manteve a tese de perda superveniente do objeto e a regularidade da conduta contratual, reiterando os termos da contestação e dos memoriais anteriores. O magistrado Dr. Fernando Antônio Lira Rangel, ao analisar os autos no âmbito do mutirão de sentenças, reconheceu que havia indícios de anuência das partes quanto à renovação da apólice após o ajuizamento da ação. Contudo, diante da ausência de prova inequívoca de que a autora anuíra voluntariamente aos termos da renovação, determinou a intimação das partes para manifestação específica sobre o ponto. Em resposta, a autora reafirmou que a renovação só foi efetivada por força da liminar deferida e que não houve, em momento algum, concordância espontânea com os termos inicialmente propostos pela ré, cuja conduta deu ensejo à propositura da ação. A ré, por sua vez, ratificou os memoriais anteriormente apresentados, reafirmando a regularidade da renovação. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia instaurada nos autos revela-se suficientemente madura para julgamento de mérito, à luz do disposto nos artigos 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. As partes, em audiência realizada no dia 25 de novembro de 2019, manifestaram-se expressamente quanto à suficiência das provas documentais constantes dos autos, dispensando a produção de prova oral ou técnica. Assim, diante da inexistência de necessidade de outras diligências instrutórias, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No plano preliminar, deve ser rejeitada a perda superveniente do interesse processual suscitada pela ré Bradesco Vida e Previdência S/A. Sustenta a requerida que, em 13/11/2018, a estipulante AMAGES aderiu à proposta de renovação da apólice de seguro coletivo, mantendo-se a taxa anteriormente pactuada, mas com redução do carregamento, o que tornaria prejudicada a pretensão da parte autora e esvaziaria o interesse de agir. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme se extrai da própria cronologia dos autos, a renovação do contrato só foi formalizada após o deferimento da tutela provisória de urgência, concedida em 12/11/2018, a qual determinou a manutenção do contrato de seguro nos moldes originalmente pactuados, afastando os reajustes unilaterais impostos pela ré. A assinatura do novo endosso em 13/11/2018 reflete, portanto, a adesão forçada a uma condição judicialmente imposta, não sendo possível qualificá-la como ato voluntário e espontâneo de concordância negocial. O simples cumprimento da liminar não conduz, por si só, à extinção do processo por perda do objeto, tampouco suprime o interesse de agir. A natureza provisória da medida liminar demanda que o mérito seja definitivamente enfrentado, assegurando-se à parte a obtenção de provimento judicial com força permanente e capaz de pacificar a controvérsia. A fixação da responsabilidade processual e dos ônus sucumbenciais, ademais, também depende do pronunciamento de mérito. Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame de mérito. São incontroversos, conforme consta nos autos: (i) a existência de relação contratual entre as partes desde 01/11/2012, por meio de apólice coletiva de seguro de vida (n.º 55.343), com sucessivas renovações anuais; (ii) que a cláusula 8.1 do contrato prevê o reajuste anual dos prêmios com base na variação do índice IGPM/FGV; (iii) que, em 2018, a ré apresentou proposta de renovação com reajuste de 25% para o contrato anual, com alternativas de 12,5% ao ano para dois anos, ou 10% ao ano por três anos; (iv) que a autora sustenta ter tido ciência da proposta apenas em 24/10/2018, ou seja, a poucos dias do vencimento da apólice; (v) que a renovação da apólice foi formalizada em 13/11/2018, após a concessão da tutela provisória, com manutenção da taxa e redução do carregamento; e (vi) que a ré não apresentou, em qualquer fase do processo, documentação técnica idônea — especialmente de natureza atuarial — que justificasse o reajuste proposto. A controvérsia reside, portanto, em verificar se a conduta da seguradora ao propor a alteração dos prêmios à véspera do vencimento contratual, sem comprovação atuarial e sem observância das exigências contratuais, configura prática abusiva ou exercício regular do direito à readequação do contrato. A cláusula 14.1 do contrato dispõe expressamente que, caso qualquer das partes deseje não renovar a apólice, deverá comunicar a outra parte com antecedência mínima de 60 dias. A ré alega ter encaminhado a proposta de renovação com reajuste ao corretor da apólice em 31/08/2018. No entanto, inexiste qualquer comprovação de que essa proposta tenha sido efetivamente recebida pela AMAGES dentro do prazo contratual. A única correspondência efetivamente comprovada nos autos, por meio de mensagem eletrônica encaminhada pela própria autora às fls. 55-56, demonstra que a ciência da proposta deu-se apenas em 24/10/2018. Portanto, ainda que se admita a boa-fé na atuação da seguradora, o fato é que houve inegável descumprimento do prazo mínimo de 60 dias estipulado no contrato, comprometendo a validade da proposta de alteração. Para além do aspecto formal, a proposta da ré também padece de vício substancial, por ausência de fundamentação técnica idônea. A ré não juntou aos autos qualquer estudo atuarial, cálculo de sinistralidade, laudo financeiro ou nota técnica que pudesse demonstrar de forma objetiva a necessidade e razoabilidade dos percentuais propostos. A mera invocação do “reequilíbrio técnico” da apólice, desacompanhada de documentos que revelem os critérios utilizados para apurar tal desequilíbrio, não satisfaz o dever de informação qualificada que recai sobre a seguradora, especialmente em contratos coletivos e de longa duração. A jurisprudência tem se posicionado de forma clara quanto à necessidade de demonstração atuarial para justificar reajustes em contratos coletivos, inclusive os de natureza securitária, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE BASE ATUARIAL IDÔNEA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na teoria da asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória - Tendo em vista que ambas as requeridas fazem parte da cadeia de fornecedores dos serviços contratados pelo requerente, devem permanecer no polo passivo desta demanda, respondendo solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços, e/ou condenação - É possível o reajuste das mensalidades de plano de saúde coletivo com base na sinistralidade, mas desde que os reajustes para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial sejam devidamente comprovados, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-MG - AC: 10024141115477001 Belo Horizonte, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO . ABUSIVIDADE CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EXPRESSAMENTE APONTADOS NA PERÍCIA JUDICIAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante os reajustes por sinistralidade e anual sejam, por si só, lícitos, a Operadora do Plano de Saúde tem o dever de demonstrar ao beneficiário a necessidade da sua aplicação, por meio de cálculos atuariais e dados, sendo abusivo o aumento da mensalidade em razão de reajustes genéricos. 2 . Constatada a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo contratado pelo consumidor, de rigor a sua substituição pelo índice da ANS, devendo a Operadora ser condenada a restituir-lhe, de forma simples, os valores pagos a maior expressamente indicados na perícia judicial, observada a prescrição trienal. Precedentes. (TJ-SP - AI: 21139193520208260000 SP 2113919-35.2020 .8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) Os fundamentos desses acórdãos são plenamente aplicáveis ao caso dos autos, haja vista a analogia entre os contratos de seguro coletivo e os contratos de plano de saúde quanto à técnica atuarial, à função mutualística e ao regime de cláusulas limitativas. Assim, é abusiva a tentativa de reajuste genérico, com percentuais elevados, sem qualquer base documental concreta que justifique a alteração. Importante destacar, ainda, que a cláusula 13.1, alínea “o”, do próprio contrato em debate, estabelece que qualquer alteração que implique em majoração de valores ou encargos para os segurados somente poderá ser implementada com anuência expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado, o que não foi observado pela ré. A ausência de tal anuência reforça a nulidade da tentativa de alteração, inclusive à luz do art. 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que imponham obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Sob o prisma da boa-fé objetiva, exige-se das partes contratantes conduta leal, previsível e cooperativa, sobretudo em contratos de longa duração, como o ora discutido, que se mantinha vigente há mais de seis anos. A tentativa de impor reajuste substancial a poucos dias do vencimento da apólice, sem comprovação técnica e sem tempo hábil para negociação com os segurados, revela conduta incompatível com a confiança legítima e com a função social do contrato, princípios consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Diante de todo o exposto, entendo que a tentativa de alteração contratual promovida pela ré é nula de pleno direito, por vício formal (intempestividade e ausência de anuência da massa segurada) e material (ausência de justificativa técnica e imposição abusiva). Resta, portanto, reconhecer a validade da tutela de urgência anteriormente concedida, ratificando-se por sentença a determinação de manutenção da apólice conforme os termos pactuados até então, afastando-se os reajustes propostos unilateralmente pela seguradora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela AMAGES — Associação dos Magistrados do Espírito Santo em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, para: a) declarar a nulidade da proposta de renovação apresentada pela ré em agosto de 2018, que previa reajustes de 25%, 12,5% ou 10% ao ano, por ausência de prévia anuência da estipulante e do grupo segurado, descumprimento contratual do prazo de notificação e ausência de justificativa atuarial idônea; b) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 105/106, mantendo-se a apólice de seguro coletivo n.º 55.343 nos moldes anteriormente pactuados, com aplicação exclusiva da cláusula 8.1 quanto ao reajuste anual pelo índice IGPM/FGV, afastando-se os percentuais unilaterais propostos pela ré; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se que a presente demanda foi necessária para resguardar direito líquido e certo da autora, cuja resistência indevida ensejou a judicialização da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as anotações de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0240206-59.2006.8.26.0100 (100.06.240206-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Ronaldo, registrado civilmente como LUIS RONALDO PICOSSE - FABIOLA MORAES RUSCHI - - VANESSA RUSCHI SECCHIN - - Alexandre Augusto Forcinitti Valera e outro - Fls. 646/648: não há qualquer omissão na sentença, na medida em que o credor deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito do espólio, conforme se colhe de fls. 636 a 640. De qualquer sorte, diante da concordância do inventariante, determino a reserva de bens no valor postulado a fls. 647 - R$ 19.550,38 - autorizando o levantamento do saldo remanescente, já deduzida a quantia referida na sentença. Apresente o inventariante novo formulário MLE. - ADV: MAINARA APARECIDA HIDALGO (OAB 413767/SP), MAINARA APARECIDA HIDALGO (OAB 413767/SP), AROLDO LIMONGE (OAB 1490/ES), AROLDO LIMONGE (OAB 1490/ES), REYNALDO ABRÃO MIGUEL (OAB 16697/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005401-20.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ULIANA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS BORGES VIEIRA - SC48455, LUCIANE LILIAN DAL SANTO - SC30369 Advogados do(a) REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490, BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1. Laudo Pericial no Id 72765446. 2. Fluxo de intimação das partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477, § 1º, CPC). Guarapari/ES, data conforme registro de assinatura no sistema.
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0016485-98.2005.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REAL PISOS E REVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE MADEIRAS, MATO GROSSO MADEIREIRA INDUSTRIAL LTDA, FRIDOLINO HOFFMANN CERTIDÃO Certifico que, ao examinar a certidão contida na petição inicial id 42053970, verificou-se a ausência de parte dos arquivos digitais no respectivo link, razão pela qual foram os autos físicos encaminhados à Central de Digitalização desta Comarca para o devido ajuste, circunstância que foi corrigida através de nova digitalização do feito e inserção de adequados arquivos digitais em novo link a seguir disponibilizado: LINK: https://drive.google.com/drive/folders/1jcmiL6dTaKgl_DXWSLGlIGNgy6FBJRko?usp=sharing Vila Velha/ES, 19 de março de 2025. RICARDO SANTOS CARDOSO Diretor de Secretaria Judiciária
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0901695-84.2001.8.08.0048 EXEQUENTE: HEMEK AB EXECUTADO: JOCELIN SANT ANA, SANDRA MARA TAQUETTI, MARIA ANGELICA MARQUES, VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Diante da inércia do exequente, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004374-91.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO SAITER Advogados do(a) REQUERENTE: AROLDO LIMONGE - ES1490, CELSO BITTENCOURT RODRIGUES - ES8226 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA RAMOS CASTELLO - ES10605, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seu(sua,s) advogado(a,s) Advogados do(a) REQUERENTE: AROLDO LIMONGE - ES1490, CELSO BITTENCOURT RODRIGUES - ES8226 para tomar ciência da petição de ID 66850607 em que o perito informou o valor dos seus honorários e, no prazo de 05 dias, proceder o depósito do valor correspondente em contato judicial à disposição deste Juízo. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário Documento assinado eletronicamente
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