Gladys Jouffroy Bitran

Gladys Jouffroy Bitran

Número da OAB: OAB/ES 001567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gladys Jouffroy Bitran possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2022, atuando em TRF1, TJES e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJES
Nome: GLADYS JOUFFROY BITRAN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0018124-63.2000.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293-A, LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA - ES5593-A, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508-A Advogados do(a) APELADO: GLADYS JOUFFROY BITRAN - ES1567, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392-A, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12352225, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 6 de junho de 2025 Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010228-88.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA EXECUTADO: MARISA IONTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogados do(a) EXECUTADO: MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR - AC1567, THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES - MG96182 DECISÃO 1.Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas. Todavia, a adoção de medidas atípicas no processo de execução possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento das diligências típicas cabíveis ao credor, bem como observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sem violar direitos fundamentais do executado. A concessão dessas medidas exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio expropriável ou de que adota condutas voltadas à ocultação de bens. No caso, verifica-se que a parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências executivas típicas, tampouco trouxe aos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio expropriável ou a prática de atos de ocultação de bens pelo executado. A jurisprudência é firme no sentido de que medidas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte apenas se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a má-fé do executado ou a adoção de condutas voltadas à blindagem patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(original sem grifo) A mera alegação de insucesso das tentativas de constrição patrimonial não autoriza, por si só, o deferimento de providências extremas e invasivas, as quais devem ser reservadas a situações excepcionais, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor e de desvirtuamento da finalidade coercitiva do processo executivo. Assim, a adoção de medidas atípicas, de natureza restritiva, revela-se inadequada e desproporcional no presente caso, podendo configurar medida punitiva e não coercitiva, em descompasso com o entendimento consolidado nos tribunais superiores (ADI n. 5.941). Diante do exposto, indefiro o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de que a parte exequente, caso traga aos autos novos elementos que demonstrem a efetiva necessidade e adequação de tais medidas, possa renovar o pleito. 2.Quanto ao pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD, após análise dos autos, bem como a verificação das medidas executivas realizadas, INDEFIRO o novo pedido, eis que não veio acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 3. Em relação ao pedido formulado pela parte exequente e nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). 4.DETERMINO à Secretaria que expeça ofício aos referidos órgãos, para que promovam a inscrição do nome da parte executada nos respectivos cadastros, devendo constar o número do processo judicial, a vara em que tramita a ação e demais informações pertinentes. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito