Pedro Paulo Volpini
Pedro Paulo Volpini
Número da OAB:
OAB/ES 002318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Paulo Volpini possui 195 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRT1, TJMG, TRF1, STJ, TJSP, TRF2, TRF6, TRT17, TJES, TJRJ
Nome:
PEDRO PAULO VOLPINI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000817-94.2022.5.17.0131 RECLAMANTE: WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d664211 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Homologa-se os cálculos apresentados pelo executado constante de planilha de id 847e251, com os ajustes empreendidos pela Contadoria do Juízo, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial, à contadoria para limitar o juros ate a data de 20/04/2021. Após, expeça-se certidão para fins de habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial, juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, processo 5005398-34.2021.8.08.0024. citv01-06 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014682-03.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO REQUERIDO: JUAREZ DE LIMA, NAILTON JUNIOR DE LIMA, ROSIMERE BRAZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP482643 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 DESPACHO Retifique-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Para fins de não surpresamento, intime-se a parte ré/reconvinte para ciência de que a ação se trata de uma reivindicatória, nos termos da emenda de ID 57171324, tanto é assim, que a decisão de ID 62967860 analisou o pedido de liminar lastreado nos requisitos desta ação. Portanto, aprioristicamente, carece de interesse de agir os réus/reconvinte tocante ao pedido reconvencional. Ademais, sequer indicou o valor da causa desta pretensão reconvencional, devendo ainda, comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ExFis 0131900-32.2005.5.17.0132 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: RODOVIARIO TRIANON DE CARGAS PESADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182c415 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se resposta quanto ao resultado do leilão designado nos autos nº 0188800-56.2003.5.15.0004. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO TRIANON DE CARGAS PESADAS LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2926411/ES (2025/0159839-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ROBERTO BARBOSA BASTOS ADVOGADOS : PEDRO PAULO VOLPINI - ES002318 BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES009638 AGRAVADO : LUZINETE DE ARAUJO SILVA AGRAVADO : RODRIGO BASTOS DE LIMA ADVOGADO : PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES030603 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001609-66.2007.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NOELITA PERUZZO JOSE, DIB JOS INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRINKS SEGURANA E TRANSPDE VALLTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WANDS SALVADOR PESSIN - ES10418 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ RICARDO BERLEZE - PR24742 Advogados do(a) INTERESSADO: NADIR GONCALVES DE AQUINO - SP116353, RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.Decisão id nº 73457572. ANCHIETA-ES, 24 de julho de 2025. NELSON NATAL MARTINS GUERRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000690-32.2025.8.08.0013 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LOURENCO VIEIRA MACHADO REQUERIDO: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIR LEAL DA CONCEICAO - ES21770 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada ajuizada por LOURENCO VIEIRA MACHADO em face de ANDRE PIRES MARTINS MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de mediação as partes avençaram acordo integral, mediante as cláusulas e condições insertas em ID. 70870119. Manifestação ministerial em ID. 72278453, o mesmo pugnou pela inexistência de interesse em intervir no feito, uma vez que não há interesse de incapaz. Conforme termo de acordo realizado em audiência de mediação (ID. 70870119), HOMOLOGO por sentença a transação efetivada entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Sem condenação em custas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Fixo o valor de R$500,00 (quinhentos reais) ao advogado dativo DR. SAMIR LEAL DA CONCEICAO - OAB/ES 21.770, considerando os atos praticados, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER (localizada à Avenida Governador Bley, Nº 236, Centro em Vitória/ES, CEP:29.010.150) para que proceda a cessação imediata do desconto da pensão alimentícia da ficha financeira do requerente LOURENÇO VIEIRA MACHADO, qual seja, Coordenador Escolar número funcional 387037/51, inscrito no CPF 925.452.207-44. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Castelo/ES, 14 de julho de 2025. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0000782-32.2017.8.08.0060 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE LUIZ TORRES LOPES Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação de improbidade administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSE LUIZ TORRES LOPES. Em apertada síntese, sustenta o autor que o requerido incorreu na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da LIA. Pede, ao final, seja julgado procedente o presente pedido para condenar o requerido pela prática de atos de improbidade descritos no art. 11, caput, Lei 8429/92. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como se depreende da exordial, o MP imputou ao requerido a prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da LIA. Veja-se: “d) E, após regular seguimento do feito, a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa encartado no art. 11, caput, da Lei 8429/92, aplicando-se as penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/93 (sic) [...]” O Parquet, em posterior manifestação id 68801304 ainda sustentou que pugnava pelo regular processamento do feito, "ainda que os atos praticados pelo requerido não estejam mais tipificados". E muito embora o Município e o MP tentem reenquadrar as condutas atribuídas ao réu em dispositivos distintos dos indicados na inicial (artigo 11, caput, da LIA), entendo que não há possibilidade de modificação da capitulação indicada na exordial, conforme previsão do art. 17, §§ 10-C e 10-F, I, da LIA, in verbis: “Art. 17. […] § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados demonstrando a firme orientação jurisprudencial do TJES sobre o assunto: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA TIPIFICAÇÃO LEGAL INDEFERIDA. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida em "Ação por Atos de Improbidade Administrativa", que indeferiu o pedido de nova tipificação legal nos autos com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo mitigado do art. 1.015 do CPC, em razão da alegada urgência; e (ii) estabelecer se a nova tipificação legal poderia ser alterada em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento consolidado no tema repetitivo nº 988. 4. A decisão que indeferiu a nova tipificação legal se ampara nas alterações da Lei nº 14.230/2021, que veda a modificação da capitulação legal originalmente indicada pelo autor após o saneamento do processo, nos termos do art. 17, §§10-C e 10-F, inc. I, da LIA. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores e a nova redação da Lei de Improbidade exigem dolo para a caracterização dos atos de improbidade, assim como o enquadramento da conduta na capitulação legal indicada, sendo inadmissível a alteração da tipificação inicial apresentada pelo Ministério Público. 6. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais reforçam que, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, não cabe ao juiz a alteração da capitulação legal proposta pelo autor da ação de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em Apelação. 2. Não é possível alterar a tipificação legal de atos de improbidade administrativa, conforme as disposições apresentadas na Lei nº 14.230/2021, que exige a manutenção da capitulação original indicada na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; LIA, Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§10-C e 10-F, inc. I; CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.811.107/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJ-SP, AC nº 1001271-61.2018.8.26.0498, Rel. Décio Notarangeli, j. 18.04.2022. (TJES, Data: 19/11/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5011082-75.2022.8.08.0000, Des.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 21 DA LEI Nº 4.717/65. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tomada a legalidade estrita que há de conduzir a aplicação de normas de natureza processual e material às pretensões sancionatórias, verifica-se a impossibilidade de reenquadramento de condutas atribuídas a qualquer réu em dispositivos distintos dos indicados nas exordiais, face expressa norma de ordem processual inserta no artigo 17, § 10-C da LIA, trazido pela Lei nº 14230/21 e de incidência imediata, que, diversamente do previsto no artigo 383, do CPP (emendatio libelli), obsta a modificação da capitulação legal apresentada pelo autor. 2. A demanda, proposta mediante indicação expressa de não submissão à Lei nº 8429/1992, não permite reflexão sobre o cometimento, ou não, de ato de improbidade administrativa. Caberia, à luz da inicial, avaliar a ocorrência, ou não, de ato ilícito perpetrado pelos demandados, não fosse a prescrição verificada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 18/09/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0004337-25.2017.8.08.0006, Des.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Esclarecido tal ponto, destaco que o artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, sofreu substancial modificação pela Lei 14230/2021, sendo que, em sua atual redação, o caput não possui mais conceito aberto e seus incisos indicam modalidades numerus clausus de atos ímprobos, o que afeta diretamente o objeto da demanda na medida em que houve a revogação da imposição de violação genérica dos princípios administrativos. Assim, não é possível a condenação da parte requerida pela prática do art. 11, caput, da LIA. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003250-81.2020.8.08.0021 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: CRISTIANE DA SILVA SANTANA RIBEIRO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. NOVA LEI. REVOGAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RETROATIVIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e, entre as modificações, revogou as disposições do art. 11, caput e inciso I. II – As ações em curso cuja ato ímprobo imputado se amolde a dispositivo revogado, devem ser julgadas improcedentes, face a atipicidade da conduta, vide art. 5º, XL da CF. III - É majoritária a jurisprudência pátria no sentido de aplicar-se ao direito administrativo sancionador as disposições atinentes ao direito penal, eis que em ambos os casos há natureza punitiva. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJES, Data: 05/06/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0003250-81.2020.8.08.0021, Des.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/21. ARTIGO 11, DA LIA. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO II AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I – A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e, entre as modificações, revogou as disposições do art. 11, caput e inciso II. II – As ações em curso cuja ato ímprobo imputado se amolde a dispositivo revogado, devem ser julgadas improcedentes, face a atipicidade da conduta, vide art. 5º, XL da CF. III - Não se revela possível reenquadrar a conduta do Requerido/Apelado em dispositivo distinto do indicado pelo Parquet (artigo 11, inciso II, da LIA), face expressa vedação, no artigo 17, § 10-C, da LIA, também inserido pela Lei 14.230/21, que obsta a modificação da capitulação legal apresentada pelo autor. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJES, Data: 03/04/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0000818-80.2017.8.08.0058, Des.: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM BASE NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa na qual os réus foram condenados por violação ao art. 11, “caput”, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92). 2. O art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/21, não mais permite a responsabilização do agente por violação genérica a princípios da Administração Pública. Incidência, no caso concreto, das Teses de Repercussão Geral fixadas pelo e. STF quando da definição do Tema 1199 (ARE 843989) e de entendimento firmado pelo mesmo Pretório Excelso no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Entendimento do e. STF, ademais, já adotado no âmbito do c. STJ (na Decisão monocrática proferida no REsp 1868137/PR. 3. Sentença reformada. 4. Recursos conhecidos e providos. (TJES, Data: 10/04/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0017218-82.2014.8.08.0024, Des. Rel.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 14.230/21 – TEMA 1.199/STF – RETROATIVIDADE DA NORMA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO APELADO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 – ALTERAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA – VEDAÇÃO LEGAL – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO – AFASTADA – MUDANÇA DE PARADIGMA QUANTO A CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE – AUTONOMIA LEGISLATIVA NA REVISÃO DAS LEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Foi apontada expressamente pelo parquet a configuração de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios básicos da administração, subsumida na hipótese do art. 11, I, da Lei 8.429/92. 2. A conduta supostamente praticada pelo apelado não mais está tipificada no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que recebeu nova redação pela Lei nº 14.230/2021, o que obsta a sua responsabilização por ato de improbidade administrativa, na medida em que o recorrido faz jus à retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica. Precedentes. 3. Mesmo diante da possibilidade de enquadramento na ação dolosa do apelado, prevista pelo caput do art. 11 da citada lei, tal comando exige expressamente a caracterização de uma das condutas previstas pelos seus incisos. Deste modo, em virtude da vedação contida no art. 17, §10-C 1 e §10-F, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, bem assim do disposto no artigo 329, inciso II, do CPC/15 e do princípio da estabilização da demanda, não se mostra possível a alteração da capitulação legal apresentada pelo Ministério Público em sua exordial. 4. No tocante ao argumento de que deve ser afastada a alteração legislativa por incompatibilidade com os vetores da Constituição na defesa da probidade, destaca-se que o que efetivamente ocorreu foi a mudança de paradigma do legislador quanto à configuração da improbidade administrativa, optando por descrever, no art. 11, de maneira taxativa, as condutas que se consideram ímprobas. 5. Recurso desprovido. (TJES, Data: 26/04/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0004244-08.2017.8.08.0024, Des.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Nesse cenário, só resta aplicação do art. 17, §11, da LIA, dispondo que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente, sendo a medida que se impõe no caso vertente. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido do Ministério Público, na forma do art. 487, I, do CPC e do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 23-B da Lei 8.429/1992. P.R.I. Não há remessa necessária, na forma do art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/1992. Promova-se a retirada das constrições sobre os bens dos requeridos, se as houverem. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com urgência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito
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