Francisco Guilherme Maria Apolonio Cometti

Francisco Guilherme Maria Apolonio Cometti

Número da OAB: OAB/ES 002868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Guilherme Maria Apolonio Cometti possui 154 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJBA, TJES, TJSP
Nome: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) INVENTáRIO (13) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000126-53.2021.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTA CERA BORLINI INVENTARIADO: TARCISIO CERA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de TARCISIO CERA. Na decisão de ID 69724416, os autos foram suspensos até a resolução do Inventário que tramita sob o nº 5000423-04.2023.8.08.0022, onde se discutem os bens deixados pelos filhos falecidos do Inventariado. A Inventariante apresentou pedido de reconsideração (ID 70884512) da decisão que suspendeu o feito, argumentando que o processo se encontra em fase final com pedido de conversão para arrolamento e plano de partilha já desenvolvido, e que a suspensão causaria prejuízo aos herdeiros. Aduziu que, afastada a Sra. Elizena De Martha do processo originário e remetidos os bens sobre os quais ela possui direitos para o processo fracionário, não remanesceria litígio no presente feito. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da suspensão, em razão de estar pendente o julgamento do inventário dos bens pertencentes aos filhos falecidos da Sra. Elizena e do Inventariado, e que a partilha antecipada neste inventário, sem a resolução dos autos 5000423-04.2023.8.08.0022, geraria risco de decisões contraditórias sobre os bens. Após nomeação de Curador Especial ao herdeiro incapaz Karlos Eduardo Cera, esta se manifestou no ID 74760954, pugnando pela manutenção da suspensão do feito, aduzindo que o desmembramento da partilha e a tramitação em processos distintos demandam cautela e coerência procedimental, sendo prudente a manutenção da suspensão até que todas as questões pendentes sejam dirimidas, evitando decisões contraditórias e prejuízos futuros ao próprio espólio e seus herdeiros. Era o que me cabia relatar. DECIDO. Com efeito, os argumentos apresentados pelo Ministério Público e a dinâmica processual demonstram a prudência da manutenção da suspensão. A pendência de partilha dos bens dos filhos do de cujus em processo autônomo (nº 5000423-04.2023.8.08.0022) pode acarretar na superveniência de novos bens ao acervo patrimonial deste inventário, referentes ao quinhão de TARCISIO CERA na sucessão de seus filhos. Deliberar sobre a partilha neste momento, sem a completa definição do patrimônio, poderá gerar confusão no acervo patrimonial e a necessidade de futuras retificações ou aditamentos, o que, em última análise, irá contra o princípio da celeridade e efetividade processual. A segurança jurídica e a proteção dos interesses do incapaz exigem que todas as questões patrimoniais sejam devidamente consolidadas antes da partilha final. Assim, visando garantir a integridade do acervo patrimonial, evitar decisões contraditórias e assegurar a plena proteção dos direitos dos herdeiros, em especial do herdeiro incapaz, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de suspensão do feito (ID 69724416) até a resolução definitiva do processo nº 5000423-04.2023.8.08.0022. Intimem-se todos. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 30 de junho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000126-53.2021.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTA CERA BORLINI INVENTARIADO: TARCISIO CERA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de TARCISIO CERA. Na decisão de ID 69724416, os autos foram suspensos até a resolução do Inventário que tramita sob o nº 5000423-04.2023.8.08.0022, onde se discutem os bens deixados pelos filhos falecidos do Inventariado. A Inventariante apresentou pedido de reconsideração (ID 70884512) da decisão que suspendeu o feito, argumentando que o processo se encontra em fase final com pedido de conversão para arrolamento e plano de partilha já desenvolvido, e que a suspensão causaria prejuízo aos herdeiros. Aduziu que, afastada a Sra. Elizena De Martha do processo originário e remetidos os bens sobre os quais ela possui direitos para o processo fracionário, não remanesceria litígio no presente feito. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da suspensão, em razão de estar pendente o julgamento do inventário dos bens pertencentes aos filhos falecidos da Sra. Elizena e do Inventariado, e que a partilha antecipada neste inventário, sem a resolução dos autos 5000423-04.2023.8.08.0022, geraria risco de decisões contraditórias sobre os bens. Após nomeação de Curador Especial ao herdeiro incapaz Karlos Eduardo Cera, esta se manifestou no ID 74760954, pugnando pela manutenção da suspensão do feito, aduzindo que o desmembramento da partilha e a tramitação em processos distintos demandam cautela e coerência procedimental, sendo prudente a manutenção da suspensão até que todas as questões pendentes sejam dirimidas, evitando decisões contraditórias e prejuízos futuros ao próprio espólio e seus herdeiros. Era o que me cabia relatar. DECIDO. Com efeito, os argumentos apresentados pelo Ministério Público e a dinâmica processual demonstram a prudência da manutenção da suspensão. A pendência de partilha dos bens dos filhos do de cujus em processo autônomo (nº 5000423-04.2023.8.08.0022) pode acarretar na superveniência de novos bens ao acervo patrimonial deste inventário, referentes ao quinhão de TARCISIO CERA na sucessão de seus filhos. Deliberar sobre a partilha neste momento, sem a completa definição do patrimônio, poderá gerar confusão no acervo patrimonial e a necessidade de futuras retificações ou aditamentos, o que, em última análise, irá contra o princípio da celeridade e efetividade processual. A segurança jurídica e a proteção dos interesses do incapaz exigem que todas as questões patrimoniais sejam devidamente consolidadas antes da partilha final. Assim, visando garantir a integridade do acervo patrimonial, evitar decisões contraditórias e assegurar a plena proteção dos direitos dos herdeiros, em especial do herdeiro incapaz, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de suspensão do feito (ID 69724416) até a resolução definitiva do processo nº 5000423-04.2023.8.08.0022. Intimem-se todos. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 30 de junho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000126-53.2021.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTA CERA BORLINI INVENTARIADO: TARCISIO CERA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de TARCISIO CERA. Na decisão de ID 69724416, os autos foram suspensos até a resolução do Inventário que tramita sob o nº 5000423-04.2023.8.08.0022, onde se discutem os bens deixados pelos filhos falecidos do Inventariado. A Inventariante apresentou pedido de reconsideração (ID 70884512) da decisão que suspendeu o feito, argumentando que o processo se encontra em fase final com pedido de conversão para arrolamento e plano de partilha já desenvolvido, e que a suspensão causaria prejuízo aos herdeiros. Aduziu que, afastada a Sra. Elizena De Martha do processo originário e remetidos os bens sobre os quais ela possui direitos para o processo fracionário, não remanesceria litígio no presente feito. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da suspensão, em razão de estar pendente o julgamento do inventário dos bens pertencentes aos filhos falecidos da Sra. Elizena e do Inventariado, e que a partilha antecipada neste inventário, sem a resolução dos autos 5000423-04.2023.8.08.0022, geraria risco de decisões contraditórias sobre os bens. Após nomeação de Curador Especial ao herdeiro incapaz Karlos Eduardo Cera, esta se manifestou no ID 74760954, pugnando pela manutenção da suspensão do feito, aduzindo que o desmembramento da partilha e a tramitação em processos distintos demandam cautela e coerência procedimental, sendo prudente a manutenção da suspensão até que todas as questões pendentes sejam dirimidas, evitando decisões contraditórias e prejuízos futuros ao próprio espólio e seus herdeiros. Era o que me cabia relatar. DECIDO. Com efeito, os argumentos apresentados pelo Ministério Público e a dinâmica processual demonstram a prudência da manutenção da suspensão. A pendência de partilha dos bens dos filhos do de cujus em processo autônomo (nº 5000423-04.2023.8.08.0022) pode acarretar na superveniência de novos bens ao acervo patrimonial deste inventário, referentes ao quinhão de TARCISIO CERA na sucessão de seus filhos. Deliberar sobre a partilha neste momento, sem a completa definição do patrimônio, poderá gerar confusão no acervo patrimonial e a necessidade de futuras retificações ou aditamentos, o que, em última análise, irá contra o princípio da celeridade e efetividade processual. A segurança jurídica e a proteção dos interesses do incapaz exigem que todas as questões patrimoniais sejam devidamente consolidadas antes da partilha final. Assim, visando garantir a integridade do acervo patrimonial, evitar decisões contraditórias e assegurar a plena proteção dos direitos dos herdeiros, em especial do herdeiro incapaz, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de suspensão do feito (ID 69724416) até a resolução definitiva do processo nº 5000423-04.2023.8.08.0022. Intimem-se todos. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 30 de junho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000126-53.2021.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTA CERA BORLINI INVENTARIADO: TARCISIO CERA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de TARCISIO CERA. Na decisão de ID 69724416, os autos foram suspensos até a resolução do Inventário que tramita sob o nº 5000423-04.2023.8.08.0022, onde se discutem os bens deixados pelos filhos falecidos do Inventariado. A Inventariante apresentou pedido de reconsideração (ID 70884512) da decisão que suspendeu o feito, argumentando que o processo se encontra em fase final com pedido de conversão para arrolamento e plano de partilha já desenvolvido, e que a suspensão causaria prejuízo aos herdeiros. Aduziu que, afastada a Sra. Elizena De Martha do processo originário e remetidos os bens sobre os quais ela possui direitos para o processo fracionário, não remanesceria litígio no presente feito. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da suspensão, em razão de estar pendente o julgamento do inventário dos bens pertencentes aos filhos falecidos da Sra. Elizena e do Inventariado, e que a partilha antecipada neste inventário, sem a resolução dos autos 5000423-04.2023.8.08.0022, geraria risco de decisões contraditórias sobre os bens. Após nomeação de Curador Especial ao herdeiro incapaz Karlos Eduardo Cera, esta se manifestou no ID 74760954, pugnando pela manutenção da suspensão do feito, aduzindo que o desmembramento da partilha e a tramitação em processos distintos demandam cautela e coerência procedimental, sendo prudente a manutenção da suspensão até que todas as questões pendentes sejam dirimidas, evitando decisões contraditórias e prejuízos futuros ao próprio espólio e seus herdeiros. Era o que me cabia relatar. DECIDO. Com efeito, os argumentos apresentados pelo Ministério Público e a dinâmica processual demonstram a prudência da manutenção da suspensão. A pendência de partilha dos bens dos filhos do de cujus em processo autônomo (nº 5000423-04.2023.8.08.0022) pode acarretar na superveniência de novos bens ao acervo patrimonial deste inventário, referentes ao quinhão de TARCISIO CERA na sucessão de seus filhos. Deliberar sobre a partilha neste momento, sem a completa definição do patrimônio, poderá gerar confusão no acervo patrimonial e a necessidade de futuras retificações ou aditamentos, o que, em última análise, irá contra o princípio da celeridade e efetividade processual. A segurança jurídica e a proteção dos interesses do incapaz exigem que todas as questões patrimoniais sejam devidamente consolidadas antes da partilha final. Assim, visando garantir a integridade do acervo patrimonial, evitar decisões contraditórias e assegurar a plena proteção dos direitos dos herdeiros, em especial do herdeiro incapaz, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de suspensão do feito (ID 69724416) até a resolução definitiva do processo nº 5000423-04.2023.8.08.0022. Intimem-se todos. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 30 de junho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000126-53.2021.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTA CERA BORLINI INVENTARIADO: TARCISIO CERA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de TARCISIO CERA. Na decisão de ID 69724416, os autos foram suspensos até a resolução do Inventário que tramita sob o nº 5000423-04.2023.8.08.0022, onde se discutem os bens deixados pelos filhos falecidos do Inventariado. A Inventariante apresentou pedido de reconsideração (ID 70884512) da decisão que suspendeu o feito, argumentando que o processo se encontra em fase final com pedido de conversão para arrolamento e plano de partilha já desenvolvido, e que a suspensão causaria prejuízo aos herdeiros. Aduziu que, afastada a Sra. Elizena De Martha do processo originário e remetidos os bens sobre os quais ela possui direitos para o processo fracionário, não remanesceria litígio no presente feito. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da suspensão, em razão de estar pendente o julgamento do inventário dos bens pertencentes aos filhos falecidos da Sra. Elizena e do Inventariado, e que a partilha antecipada neste inventário, sem a resolução dos autos 5000423-04.2023.8.08.0022, geraria risco de decisões contraditórias sobre os bens. Após nomeação de Curador Especial ao herdeiro incapaz Karlos Eduardo Cera, esta se manifestou no ID 74760954, pugnando pela manutenção da suspensão do feito, aduzindo que o desmembramento da partilha e a tramitação em processos distintos demandam cautela e coerência procedimental, sendo prudente a manutenção da suspensão até que todas as questões pendentes sejam dirimidas, evitando decisões contraditórias e prejuízos futuros ao próprio espólio e seus herdeiros. Era o que me cabia relatar. DECIDO. Com efeito, os argumentos apresentados pelo Ministério Público e a dinâmica processual demonstram a prudência da manutenção da suspensão. A pendência de partilha dos bens dos filhos do de cujus em processo autônomo (nº 5000423-04.2023.8.08.0022) pode acarretar na superveniência de novos bens ao acervo patrimonial deste inventário, referentes ao quinhão de TARCISIO CERA na sucessão de seus filhos. Deliberar sobre a partilha neste momento, sem a completa definição do patrimônio, poderá gerar confusão no acervo patrimonial e a necessidade de futuras retificações ou aditamentos, o que, em última análise, irá contra o princípio da celeridade e efetividade processual. A segurança jurídica e a proteção dos interesses do incapaz exigem que todas as questões patrimoniais sejam devidamente consolidadas antes da partilha final. Assim, visando garantir a integridade do acervo patrimonial, evitar decisões contraditórias e assegurar a plena proteção dos direitos dos herdeiros, em especial do herdeiro incapaz, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de suspensão do feito (ID 69724416) até a resolução definitiva do processo nº 5000423-04.2023.8.08.0022. Intimem-se todos. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 30 de junho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000126-53.2021.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTA CERA BORLINI INVENTARIADO: TARCISIO CERA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de TARCISIO CERA. Na decisão de ID 69724416, os autos foram suspensos até a resolução do Inventário que tramita sob o nº 5000423-04.2023.8.08.0022, onde se discutem os bens deixados pelos filhos falecidos do Inventariado. A Inventariante apresentou pedido de reconsideração (ID 70884512) da decisão que suspendeu o feito, argumentando que o processo se encontra em fase final com pedido de conversão para arrolamento e plano de partilha já desenvolvido, e que a suspensão causaria prejuízo aos herdeiros. Aduziu que, afastada a Sra. Elizena De Martha do processo originário e remetidos os bens sobre os quais ela possui direitos para o processo fracionário, não remanesceria litígio no presente feito. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da suspensão, em razão de estar pendente o julgamento do inventário dos bens pertencentes aos filhos falecidos da Sra. Elizena e do Inventariado, e que a partilha antecipada neste inventário, sem a resolução dos autos 5000423-04.2023.8.08.0022, geraria risco de decisões contraditórias sobre os bens. Após nomeação de Curador Especial ao herdeiro incapaz Karlos Eduardo Cera, esta se manifestou no ID 74760954, pugnando pela manutenção da suspensão do feito, aduzindo que o desmembramento da partilha e a tramitação em processos distintos demandam cautela e coerência procedimental, sendo prudente a manutenção da suspensão até que todas as questões pendentes sejam dirimidas, evitando decisões contraditórias e prejuízos futuros ao próprio espólio e seus herdeiros. Era o que me cabia relatar. DECIDO. Com efeito, os argumentos apresentados pelo Ministério Público e a dinâmica processual demonstram a prudência da manutenção da suspensão. A pendência de partilha dos bens dos filhos do de cujus em processo autônomo (nº 5000423-04.2023.8.08.0022) pode acarretar na superveniência de novos bens ao acervo patrimonial deste inventário, referentes ao quinhão de TARCISIO CERA na sucessão de seus filhos. Deliberar sobre a partilha neste momento, sem a completa definição do patrimônio, poderá gerar confusão no acervo patrimonial e a necessidade de futuras retificações ou aditamentos, o que, em última análise, irá contra o princípio da celeridade e efetividade processual. A segurança jurídica e a proteção dos interesses do incapaz exigem que todas as questões patrimoniais sejam devidamente consolidadas antes da partilha final. Assim, visando garantir a integridade do acervo patrimonial, evitar decisões contraditórias e assegurar a plena proteção dos direitos dos herdeiros, em especial do herdeiro incapaz, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de suspensão do feito (ID 69724416) até a resolução definitiva do processo nº 5000423-04.2023.8.08.0022. Intimem-se todos. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 30 de junho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000126-53.2021.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTA CERA BORLINI INVENTARIADO: TARCISIO CERA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de TARCISIO CERA. Na decisão de ID 69724416, os autos foram suspensos até a resolução do Inventário que tramita sob o nº 5000423-04.2023.8.08.0022, onde se discutem os bens deixados pelos filhos falecidos do Inventariado. A Inventariante apresentou pedido de reconsideração (ID 70884512) da decisão que suspendeu o feito, argumentando que o processo se encontra em fase final com pedido de conversão para arrolamento e plano de partilha já desenvolvido, e que a suspensão causaria prejuízo aos herdeiros. Aduziu que, afastada a Sra. Elizena De Martha do processo originário e remetidos os bens sobre os quais ela possui direitos para o processo fracionário, não remanesceria litígio no presente feito. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da suspensão, em razão de estar pendente o julgamento do inventário dos bens pertencentes aos filhos falecidos da Sra. Elizena e do Inventariado, e que a partilha antecipada neste inventário, sem a resolução dos autos 5000423-04.2023.8.08.0022, geraria risco de decisões contraditórias sobre os bens. Após nomeação de Curador Especial ao herdeiro incapaz Karlos Eduardo Cera, esta se manifestou no ID 74760954, pugnando pela manutenção da suspensão do feito, aduzindo que o desmembramento da partilha e a tramitação em processos distintos demandam cautela e coerência procedimental, sendo prudente a manutenção da suspensão até que todas as questões pendentes sejam dirimidas, evitando decisões contraditórias e prejuízos futuros ao próprio espólio e seus herdeiros. Era o que me cabia relatar. DECIDO. Com efeito, os argumentos apresentados pelo Ministério Público e a dinâmica processual demonstram a prudência da manutenção da suspensão. A pendência de partilha dos bens dos filhos do de cujus em processo autônomo (nº 5000423-04.2023.8.08.0022) pode acarretar na superveniência de novos bens ao acervo patrimonial deste inventário, referentes ao quinhão de TARCISIO CERA na sucessão de seus filhos. Deliberar sobre a partilha neste momento, sem a completa definição do patrimônio, poderá gerar confusão no acervo patrimonial e a necessidade de futuras retificações ou aditamentos, o que, em última análise, irá contra o princípio da celeridade e efetividade processual. A segurança jurídica e a proteção dos interesses do incapaz exigem que todas as questões patrimoniais sejam devidamente consolidadas antes da partilha final. Assim, visando garantir a integridade do acervo patrimonial, evitar decisões contraditórias e assegurar a plena proteção dos direitos dos herdeiros, em especial do herdeiro incapaz, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de suspensão do feito (ID 69724416) até a resolução definitiva do processo nº 5000423-04.2023.8.08.0022. Intimem-se todos. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 30 de junho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
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