Agenario Gomes Filho

Agenario Gomes Filho

Número da OAB: OAB/ES 003740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agenario Gomes Filho possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJES, TRT3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJES, TRT3, TJMG
Nome: AGENARIO GOMES FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0037525-38.2012.8.13.0105 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WEMERSON FERREIRA DA SILVA PACHECO CPF: 057.150.226-14 REQUERIDO(A): SALAZAR & CUSTODIO LTDA CPF: 07.149.804/0001-04 REQUERIDO(A): MARINA MARIA SALAZAR CPF: não informado REQUERIDO(A): JOSE CUSTODIO FERREIRA CPF: 488.883.207-25 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Alvará. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica GABRIELA GOMES DE ALMEIDA Servidor
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001100-56.2000.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, MIGUEL ANTONIO LORENZONI, JORDENIR JOSE RODRIGUES, CONSTRUTORA J W R LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a) INTERESSADO: AGENARIO GOMES FILHO - ES3740 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, ficam os advogados supramencionados intimados para se manifestarem acerca dos valores bloqueados, em fls. 695 dos autos digitalizados, no prazo de 05 (cinco), sob pena de convolação em penhora. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010033-25.2021.5.03.0060 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: DOMINGOS JANUARIO ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010033-25.2021.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).     EMENTA: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre a preclusão para o Exequente impugnar os cálculos de liquidação da Executada quando não constam dos autos os documentos essenciais para a apuração das parcelas deferidas. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento as Exmas: Juíza Raquel Fernandes Lage (Relatora), Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025.   VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010033-25.2021.5.03.0060 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: DOMINGOS JANUARIO ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010033-25.2021.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).     EMENTA: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre a preclusão para o Exequente impugnar os cálculos de liquidação da Executada quando não constam dos autos os documentos essenciais para a apuração das parcelas deferidas. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento as Exmas: Juíza Raquel Fernandes Lage (Relatora), Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025.   VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS JANUARIO ALVES
  6. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0010192-97.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR NOIA MATTOS REQUERIDO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) REQUERENTE: AGENARIO GOMES FILHO - ES3740 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO - ES1575, FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefícios decorrentes de contrato de trabalho, movida por Júlio Cezar Noia Mattos, em face de VALE S/A e VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE E SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados na inicial. Narra o requerente que foi admitido pela primeira ré em 01/07/1976 e dispensado sem justa causa em 30/09/2013. Em 04/10/2007, aposentou-se pelo INSS, obtendo complementação do benefício junto à segunda ré, atualmente no valor de R$ 1.314,79 (mil, trezentos e quatorze reais, setenta e nove centavos). O autor destaca que sua complementação foi enquadrada nas normas do Plano de Benefícios do ano 2000 (Vale Mais), sem manifestação livre e consciente, causando-lhe prejuízos por retirar direitos previstos nos regulamentos anteriores vigentes na época da sua admissão. Afirma que, segundo o artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefício de 1980, o direito aos benefícios e complementações é imprescritível ou, no mínimo, sujeito à prescrição parcial quinquenal. Alega ainda violação aos artigos 38 e 53 do Estatuto e Regulamento Básico, que impedem alterações prejudiciais aos direitos adquiridos dos beneficiários. O autor menciona também vícios de consentimento na adesão ao plano Vale Mais, afirmando que sofreu pressão e coação por parte das rés, resultando em erro sobre os reais prejuízos causados pela migração. Assevera prejuízos sofridos em relação à base de cálculo do benefício, pois, originalmente, deveria ser calculado sobre o salário real, incluindo todas as parcelas remuneratórias recebidas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria. Com a migração, passou a ser calculado somente sobre o salário básico, reduzindo o valor recebido. Indica ainda prejuízo adicional pela não aplicação do adicional de 25%, previsto originalmente no Regulamento Básico para empregados com mais de 30 anos de serviço prestados à patrocinadora. Alega também a necessidade de recomposição da reserva matemática pela primeira ré, responsável pelo repasse das contribuições, decorrente da redução indevida dos valores. Afirma ocorrência de perdas e danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) pela percepção mensal reduzida do benefício, bem como danos morais sofridos pelo impacto psicológico advindo da situação de prejuízo contínuo. Por fim, discute questões relativas à correta apuração do imposto de renda sobre eventual condenação, requerendo o cálculo mensal e não cumulativo, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, requereu a procedência dos pedidos contidos na ação para: a) declaração de imprescritibilidade ou prescrição parcial; b) declaração de alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho (arts. 90 e 468 da CLT); c) aplicação da Súmula 288 do TST; d) condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por perdas e danos (emergentes e lucros cessantes), correções monetárias e diferenças dos valores de suplementação não recebidos; e) condenação da segunda ré à revisão do valor inicial da suplementação, incluindo todas as verbas salariais, o adicional de 25% e revisão mensal dos valores; e) cálculo proporcional alternativo das parcelas até 2001 caso não reconhecido integralmente o pedido principal; f) determinação de recomposição da reserva matemática pela primeira ré; g) cálculo adequado do imposto de renda incidente. Com a inicial anexou os documentos às fls. 19/107, dos quais sobressaem carta de concessão de aposentadoria (fls. 24); documentação sobre o plano vale mais (fls. 25/29); Estatuto de 1974 (fls. 31/107'). Despacho inicial a fl. 109, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. A empresa Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, apresentou contestação às fls. 112/144, arguindo em preliminar a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a natureza da ação é eminentemente civil-previdenciária e não trabalhista, devendo-se aplicar, portanto, o Direito Civil como fonte normativa principal. Defende que, sob essa ótica, as partes se encontram em patamar de igualdade jurídica, estando configurado o ato jurídico perfeito e acabado na adesão espontânea do autor ao Plano Vale Mais. Afirma inexistir qualquer imposição unilateral por parte das rés, destacando que o Plano de Benefício Definido permanece vigente concomitantemente ao Vale Mais, sendo que a migração ocorreu por livre manifestação de vontade do requerente. Também arguiu em preliminar a falta de interesse processual. Alega que a renda vitalícia de suplementação de aposentadoria antecipada recebida pelo autor decorre diretamente das contribuições feitas durante a vigência do Plano de Benefício Definido, cujas regras foram expressamente renunciadas pelo autor no Termo de Migração ao Plano Vale Mais. Ressalta que o autor renunciou às regras, mas não às contribuições efetuadas. Afirma ainda que o valor atualmente percebido pelo autor provém exatamente dessas contribuições anteriores, conforme esclarecido no comunicado emitido pela Valia em 01/02/2000. Destaca que o saldo de contribuição para o Plano Vale Mais é pago em parcela denominada "Renda Aposentadoria Vale Mais", conforme demonstrado pelas fichas financeiras. Nesse sentido, argumenta que o autor já usufrui dos benefícios das contribuições feitas ao Plano de Benefício Definido desde 2007, além dos benefícios previstos no Plano Vale Mais, inexistindo, portanto, a necessidade de recorrer ao Judiciário para alcançar a tutela pretendida. O requerido apresentou prejudicial de mérito sustentando a prescrição total dos direitos pleiteados pelo autor, uma vez que a migração ocorreu em abril de 2000 e a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2014, extrapolando amplamente o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação complementar e nas Súmulas 291 e 427 do STJ. No mérito, defendeu que a Fundação Valia, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, atua com base em princípios legais e atuariais rigorosos, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a solvência dos planos administrados. Alega que não houve qualquer imposição ou alteração unilateral do contrato de trabalho, como afirma o autor. Argumenta que a migração do Plano de Benefício Definido (BD) para o Plano Vale Mais foi realizada por livre vontade do requerente, manifestada expressa e irretratavelmente, conforme Termo de Opção assinado em abril de 2000. Ressalta que ambos os planos coexistem, permanecendo o autor vinculado ao plano escolhido. Quanto aos alegados vícios de consentimento (coação e dolo), defende a parte ré que inexistiram quaisquer vícios na manifestação de vontade do autor. Argumenta que a migração foi facultativa e informada, não tendo ocorrido coação, indução a erro ou dolo, sendo que o autor usufrui normalmente dos benefícios concedidos pelo Plano Vale Mais desde 2007. Sobre o mérito econômico da opção, destaca que o Plano Vale Mais oferecia benefícios significativos, tais como flexibilidade de contribuição, possibilidade de resgate de contribuições com participação patronal, ausência de obrigação de vinculação à aposentadoria do INSS, entre outros. Argumenta que não é cabível comparar diretamente os dois planos (BD e Vale Mais) por possuírem fundamentos distintos. Por fim, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, bem como a compensação de eventuais valores pagos pela Fundação Valia, caso procedentes, com a dedução das contribuições patronais e pessoais que seriam devidas ao Plano BD, incluindo o déficit atuarial existente à época da migração. Com a contestação anexou às fls. 145/255, dos quais destacam estatuto da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA (fls. 146/159); regulamento plano benefício definido (fls. 150/174); regulamento vale mais (fls. 175/217); documentos do requerente (fls. 218); termo de opção de migração para o plano misto de benefícios (fls. 220/221); requerimento de aposentadoria do autor (fls. 222/234). A empresa requerida Vale S/A apresentou contestação às fls. 256/304, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de previdência privada complementar firmado com o autor é civil-previdenciário, distinto e autônomo em relação ao contrato de trabalho. Argumenta que sua responsabilidade limita-se à condição de patrocinadora, sendo a entidade previdenciária (VALIA) a única responsável pela administração dos planos e pagamento dos benefícios previdenciários. Em sede de prejudicial do mérito, a empresa arguiu prescrição total trabalhista, sustentando a aplicação da prescrição bienal e quinquenal, com base no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, afirmando que o autor começou a receber o benefício de suplementação de aposentadoria em 04/10/2007 e ajuizou a ação apenas em 20/02/2014, ou seja, mais de cinco anos após o início dos pagamentos, razão pela qual estaria operada a prescrição total. Como argumento subsidiário, a requerida defendeu a prescrição específica disposta no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre prescrição quinquenal para prestação não paga ou reclamada na época própria, sustentando igualmente a ocorrência da prescrição. No mérito, argumenta que a migração do autor para o Plano "Vale Mais" foi voluntária e, portanto, não houve coação, afastando a tese autoral de nulidade do ato. Defende a impossibilidade de condenação em danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, pois inexiste prejuízo comprovado ao autor. Com a contestação anexou os documentos às fls. 306/431. Na réplica apresentada às fls. 433/440. Termo de audiência de conciliação à fl. 460, sem acordo. Despacho à fl. 465, conclamando as partes para o saneamento cooperativo. A parte autora, a fl. 470, requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Em petição à fl. 474/477, a requerida Valia informou que apenas ouviria a testemunha acima arrolada como contraprova, pois, como já ressaltado, entende que a questão é unicamente de direito. A empresa Vale manifestou à fl. 483, requerendo o julgamento antecipado da lide. Termo de audiência à fl. 491, na qual as partes requereram a análise das preliminares, antes de realizar as audiências. P Decisão a fl. 494/495, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Vale S/A e a excluiu da relação processual. As demais preliminares foram rejeitadas. Nomeou-se o perito ROOSSEWELTH C. BALDEZ para realização da perícia. A requerida Valia informou à fl. 517 a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que excluiu a Vale do polo passivo da ação. Decisão às fls. 529/533, que rejeitou os efeitos suspensivos no Agravo de Instrumento de n° 0010192-97.2014.8.08.0035. Despacho à fl. 568, determinando a intimação do requerente para manifestar acerca da especialidade da perícia a ser realizada. Os autos foram remetidos à central de digitalização. Despacho de ID n° 32768313, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas para além daquelas acostadas aos autos, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de preclusão da prova requerida. A requerida informou no ID n° 33989632 que não tem interesse na produção de prova pericial. Certidão de ID n° 39557566, que decorreu o prazo, sem manifestação da requerente. Despacho (ID nº 44413247) declarou precluso o direito de produção da prova pericial requerida anteriormente pela parte autora. Além disso, determinou a intimação da requerida para, em 15 dias, informar expressamente se possui interesse na realização da prova pericial mencionada na petição ID nº 33989632, esclarecendo, nesse caso, o tipo de perícia desejada, sua necessidade técnica específica e o objeto da prova a ser produzida, sob pena de preclusão ou indeferimento, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Na petição de ID n° 50553579, a VALIA manifesta-se esclarecendo que não possui interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. Argumenta ainda a decadência do direito de ação, destacando que a adesão ao Plano Misto de Benefícios (Vale Mais) ocorreu em 12/04/2000 e a ação somente foi proposta em 20/02/2014, ou seja, mais de 14 anos após o ato, ultrapassando o prazo decadencial de 4 anos previsto no artigo 178, inciso I, do Código Civil para pedidos de anulação por coação. Por fim, requer a improcedência da ação, invocando expressamente a decadência. Os autos vieram conclusos para julgamento em 14 de janeiro de 2025. É o relatório. Fundamento e decido: Sustenta o segundo requerido decadência do direito autoral, alegando, em síntese, que a adesão ao Plano Misto de Benefícios (Vale Mais) ocorreu em 12/04/2000 e a ação somente foi proposta em 20/02/2014, ou seja, mais de 14 anos após a migração para o plano "Vale Mais". O autor pretende desconsiderar a sua adesão ao novo plano para fazer valer as regras do plano anterior (Valia), cujas características são inteiramente distintas. Assim, pretende, em verdade, a anulação do negócio jurídico pactuado, o qual possui prazo decadencial de 4 (quatro) anos conforme prevê a legislação civil vigente. Constato que seus pedidos estão pautados em fato ocorrido em 12/04/2000, quando realizou a migração do plano de previdência complementar, cancelando sua inscrição no Plano de Benefícios Definido – CVRD e se inscrevendo no Plano Misto de Benefícios (Vale Mais). Nesse contexto, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que nas hipóteses em que o requerente não se limita a pleitear prestações com base em contrato previdenciário, mas pretende alterar a base da relação jurídica com fulcro em vício de consentimento, a pretensão é sujeita ao prazo de decadência de 4 (quatro) anos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). 4. Recurso especial provido. (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Hipótese, todavia, em que a autora da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado na década de 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art.178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.026 - RS (2013/0384968-6) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento 11/11/2015) No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0003724-73.2017.8.08.0048 APELANTE: GUTEMBERG FERNANDES FONSECA APELADA: VALE S.A. E FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), diante do reconhecimento da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há questão em discussão consiste em definir se o pedido de indenização decorrentes da migração para o plano de previdência supostamente inquinada por vício de consentimento está sujeito à decadência de quatro anos, prevista no art. 178 do Código Civil, em razão da alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O pedido de indenização formulado pelo Apelante é consequência direta da alegação de vício de consentimento que, segundo a exordial, teria maculado a adesão ao plano de previdência complementar "Vale Mais". Assim, o pedido de nulidade do negócio jurídico é logicamente antecedente ao pleito indenizatório e atrai a aplicação do prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, I, do Código Civil. 4 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que pretensões como a presente, que buscam anular a migração de planos de previdência complementar por vício de consentimento, submetem-se ao prazo decadencial de quatro anos, conforme REsp 1.201.529/RS e reiterados precedentes (AgRg no REsp 1.342.496/SC). 5 A migração para o plano "Vale Mais" ocorreu em 2000. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil de 2002, encerrou-se em 2004, sendo proposta a ação apenas em 2013. Logo, o direito do Apelante encontra-se fulminado pela decadência. 6 A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a incidência do prazo decadencial de quatro anos em casos similares de migração de planos de previdência complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1 O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento inicia-se a partir da data em que cessada a coação ou celebrado o ato jurídico, nos termos do art. 178, I, do Código Civil. 2 A pretensão de anulação de migração de plano de previdência complementar por vício de consentimento, ainda que veiculada como antecedente ao pedido de indenização por perdas e danos, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, por se tratar de questão logicamente antecedente e de natureza constitutiva negativa. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 178, I; CPC/2015, arts. 322, § 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.529/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.342.496/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2015; TJES, AC 0018072-78.2015.8.08.0012, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 30/11/2022; TJES, AC 0010401-85.2018.8.08.0048, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, j. 07/02/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00037247320178080048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - A verificação da ocorrência, ou não, da decadência depende da análise objetiva da demanda, de modo que não há cerceamento de defesa na dispensa da produção de outras provas, com o subsequente julgamento antecipado da lide, já que tais provas não são necessárias ao deslinde da questão. 2 - Este egrégio Tribunal, analisando diversas ações que têm por objeto a migração do plano de previdência privada em questão (VALIA para VALE MAIS) tem reconhecido que incide o prazo decadencial de 04 (quatro) anos. 3 - Se a migração do plano ocorreu em abril de 2000 e a presente ação foi ajuizada em 06/10/2015, correta a sentença ao reconhecer a decadência da pretensão deduzida. 4 - Recurso desprovido. Fixação de honorários recursais e suspensão de sua exigibilidade. (TJES. 0018072-78.2015.8.08.0012. QUARTA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. DATA 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – DECADÊNCIA OPERADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a pretensão de revisão do benefício de previdência privada é calcada na anulação por vício de consentimento de contrato, o direito é sujeito ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002. 2. A decadência do direito de anular a modificação do contrato de previdência privada por suposta coação ocorreu em maio de 2002, enquanto a ação foi ajuizada tão somente no dia 16/05/2018. 3. Recurso desprovido. (TJES. 0010401-85.2018.8.08.0048. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. SERGIO RICARDO DE SOUZA. DATA 07/02/2024) Assim, é patente o reconhecimento da decadência do direito material do autor, visto que a data da migração que se pretende anular ocorreu em 12/04/2000 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 20/02/2014. No mais, tenho como prejudicada a análise das demais alegações. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida e DECLARO a DECADÊNCIA da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em relação ao autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 109). Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0332601-71.2013.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALACE CARVALHO SANTOS FALCAO CPF: 395.169.977-91 VALE S.A. CPF: 33.592.510/0262-00 e outros Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, nos termos ID nº 10490222309. LIVIA FERNANDES TORRES Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0332601-71.2013.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE CARVALHO SANTOS FALCAO CPF: 395.169.977-91 RÉU/RÉ: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0262-00 RÉU/RÉ: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0005-97 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o link acesso gravação AIJ 09/07/2025 no PJE MÍDIAS é o seguinte: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=xtonfypnws42kuj29TA8 Governador Valadares, 10 de julho de 2025. LIVIA FERNANDES TORRES Escrivão(ã) do Juízo
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