Ernandes Gomes Pinheiro

Ernandes Gomes Pinheiro

Número da OAB: OAB/ES 004443

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJGO, TJES, TJBA, TJMG, TJSP, TRF2
Nome: ERNANDES GOMES PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001348-16.2025.4.02.5006/ES AUTOR : TANIA REGINA GRUTGEM ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015. Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Prazo: 05 (cinco) dias.
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5008899-90.2025.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDYANE GUIMARAES DE ALMEIDA JULIAO REQUERIDO: ZULEIDE GUIMARAES DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar atestado de bons antecedentes (expedido pelo órgão competente) e de saúde física e mental da Requerente. E ainda, no mesmo prazo, apresentar anuência dos interessados (cônjuge da requerida e demais filhos, se for o caso), manifestando concordância com sua nomeação como curador de sua genitora. Atendidas as determinações supra, voltem-me conclusos para apreciação da liminar. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5024547-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO, JEFFERSON APARICIO CAMPANA REQUERIDO: ELIANA APARECIDA MORAIS PEREIRA LANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 72029459. VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5013393-30.2023.8.08.0024 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE VILACA, KAMILA KARLA VILACA, ANA KAROLYNA VILACA VIEIRA, KARINA KARLA VILACA, EDILANE ALVES DOS ANJOS COELHO DA SILVA, JOSELITO PANTALEAO ALVES, EVERTON MILANEZ PANTALEAO ALVES, RAFAEL TONETTO ALVES, EILLIAN VIEIRA GOMES, AYLLIAN VIEIRA GOMES, WALLACE VIEIRA GOMES, LOURENCO PANTALEAO ALVES, JANETE PANTALEAO ALVES, EDSON PANTALEAO ALVES, EDGARD PANTALEAO ALVES INTERESSADO: JOSANEO FERREIRA VILACA INTERESSADO: LOURIVAL PANTALEAO ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica a parte Requerente/Requerida, por seu(sua) advogado(a) supramencionado(a), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025. Vitória, data de assinatura em sistema.
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038520-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILZA LOYOLA NOGUEIRA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS FIRMINO Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MENDES PEREIRA - ES30676 Nome: VANILZA LOYOLA NOGUEIRA Endereço: Rua Trinta e Dois, 14, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-520 Nome: MARIA DAS GRACAS FIRMINO Endereço: Rua Trinta e Dois, 14, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-520 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por VANILZA LOYOLA NOGUEIRA em face de MARIA DAS GRACAS FIRMINO em sede de liminar suscita que a Requerida seja compelida a se abster de realizar quaisquer retenção no fornecimento de água na unidade locada. No mérito, sustenta em síntese que tinha contrato de locação com a Requerida. Contudo, após receber visitas no imóvel locado em novembro a Requerida (locadora) teria solicitado a desocupação do imóvel, e, para coagir a locatária teria desligado a água. No mais, afirma que a Requerida proíbe visitas, porém, não há nenhuma cláusula contratual no termo de locação nesse sentido. Dito isto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais na importância de R$5.000,00. A liminar (ID. 54619221) indeferiu os pedidos autorais. Petição (ID. 55802099) informando a desocupação do imóvel, bem como pugnando pelo prosseguimento com relação aos danos morais. Audiência de conciliação (ID. 65128091). Em contestação de ID. 67831171 a Requerida afirma que houve descumprimento contratual por parte da Autora, pois violou cláusula contratual que previa o número máximo de 03 moradores na unidade. E, ainda que não reconhece a conduta que lhe foi imputada no que se refere ao corte de água na unidade da demandante. Audiência de instrução e julgamento de ID. 67902879. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. De início passo ao saneamento do processo. A parte autora afirma que desocupou o imóvel da locadora, ora Requerida no curso da demanda, e, sendo, assim requereu em juízo o prosseguimento da presente ação apenas quanto aos danos morais. Dito isto, essa julgadora fixa como ponto controvertido apenas a questão da conduta da Requerida quanto ao tratamento da autora como sua inquilina, bem como quanto ao fato de ter suspendido ou não o fornecimento de água na unidade locada, situações essas que ensejariam o dano extrapatrimonial perseguido. No mais, com relação ao descumprimento contratual e que ensejou o pedido de desocupação antecipado, destaco que não será ponto analisado nos presentes autos, considerando que a própria parte autora já desocupou o imóvel demonstrando seu desinteresse em manter a relação contratual. Ultrapassadas as ponderações, no mérito o pedido autoral é improcedente. Aplicável se mostra à hipótese a regra do ônus da prova, consagrada no artigo 373 do Código de Processo Civil, pela qual compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. A parte autora se insurge quanto ao tratamento da Requerida para com sua pessoa e seus visitantes ao afirmar em juízo que apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais era tratada com desrespeito pela demandada que sempre estava de “cara feia”. Nesse sentido, colhidos o depoimento do informante da parte autora o mesmo se ateve aos fatos ocorridos com o mesmo, durante o curto período em que permaneceu em uma das unidades da requerida, ao todo 29 dias. Ora, essa julgadora entende que 29 dias é um prazo exíguo para que o informante tivesse um panorama do tratamento da Requerida com os seus inquilinos, e, mesmo assim, como não residia não locou não presenciou qualquer conduta da ré perante a autora que tenha ocasionado aquela lesão ao seu direito de personalidade. Prosseguindo, ainda, poderiam pairar dúvidas com relação à conduta da Requerida no trato com seus inquilinos, o que foi dirimido pela oitiva da testemunha Thiago que já reside em uma das unidades locadas a pelo menos um ano e seis meses e por isso teria propriedade para prestar tal informação: “Que o depoente afirma que reside no imóvel da requerida a um ano e seis meses;” “Que afirma que nunca recebeu nenhuma informação negativa sobre a senhora Maria;” No mais, com relação ao suposto corte de água na unidade da parte Autora observo que não cumpriu o disposto no art.373, I do CPC, considerando que não apresentou nos autos qualquer prova da interrupção, pois não há vídeos, fotografias ou até mesmo mensagens encaminhadas a locadora solicitando o restabelecimento da água na unidade. Ademais, observo que a testemunha também asseverou em seu depoimento que nunca sofreu com corte de água, até porque a água não era individualizada, então, provavelmente se houvesse o fechamento do registro as demais unidades, incluindo a sua seria atingida. Merece destaque o trecho do depoimento nesse sentido: “Por último ponderou que seriam três caixas de água para o prédio, e que se porventura ocorresse um corte, cortaria para todos; Que o fornecimento é um para todo.” Por fim, a testemunha também informou ao juízo que o fornecimento de água na região costuma ser interrompido, em virtude de umas obras na região: “Que a falta de água na região é frequente em virtude de obras próximas.” E, sendo assim a interrupção reclamada pela autora se ocorreu pode ter como causa as aludidas obras mencionadas. Diante de todo o explanado, cumpre registrar que para a caracterização da responsabilidade civil, consubstanciada no artigo 186 do Código Civil, é necessária a presença de três elementos concorrentes, sem os quais não é possível imputar a alguém a responsabilização, quais sejam: (i) a existência de danos (que deve ser devidamente comprovado por quem o alega); (ii) a culpa do agente na produção do evento danoso (ação ou omissão voluntária) e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o evento danoso. Tratando-se de relação contratual era dever daquele que alega a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verifica nos autos. Portanto, uma vez que não se verifica presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal é de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111112294865400000051551755 PGTO ALUGUEL03 Petição inicial (PDF) 24111112294884500000051552956 PGTO ALUGUEL02 Petição inicial (PDF) 24111112294896800000051552958 PGTO ALUGUEL01 Petição inicial (PDF) 24111112294910400000051552959 CONTRATO DE LOCAÇÃO01 Petição inicial (PDF) 24111112294922000000051552962 CNH VANILZA Petição inicial (PDF) 24111112294936800000051552963 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111118081657800000051600262 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111317441538300000051768213 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111317441538300000051768213 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111317441538300000051768213 Petição (outras) Petição (outras) 24120410552802000000052866644 Despacho Despacho 25031413515336400000057713846 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031717325709600000057818992 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042820331431800000060220296 Procuração graça Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042820331458200000060220297 rg graça Documento de Identificação 25042820331481400000060220298 Contestação Contestação 25042821463149600000060221417 cesan. parcelamento pdf Documento de comprovação 25042821463179400000060221418 comprovate de residencia Documento de comprovação 25042821463229800000060221419 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA graça .docx - Documentos Google Documento de comprovação 25042821463251400000060221420 INFORMANTE DA PARTE AUTORA, 14H30MIN 29 DE ABRIL DE 2025 Outros documentos 25042917421398500000060286017 TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA 14H30 MIN Outros documentos 25042917421194200000060286022 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042917421663100000060284993
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003511-09.2024.4.02.5004/ES RELATOR : WELLINGTON LOPES DA SILVA AUTOR : HILDEBRANDO DIAS DE JESUS ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5020041-97.2024.4.02.5001/ES RELATOR : ELOÁ ALVES FERREIRA REQUERENTE : LUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA JAVARINI ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 29/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5024099-46.2024.4.02.5001/ES RELATORA : Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS RECORRIDO : CELSO MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO JUDICIAL EM PROCESSO ANTERIOR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO PROCESSO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a julgar improcedente os pedidos de indenização por dano material e moral, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários de advogado, porquanto ausente a sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003427-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ERIKE PAREDES SOLATTI ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, relativamente ao DETRAN/ES e a DU LUCAS - LOCADORA DE VEICULOS LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para reconhecer a nulidade do AI nº T510723047, em relação ao autor. IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais. EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca,  condeno o autor e a UNIÃO autor (UNIÃO isenta, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas relativamente ao requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.  Intimem-se.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023099-11.2024.4.02.5001/ES AUTOR : EDMILSON ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) SENTENÇA 2. Dispositivo  Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  S em condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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