Marcelo Miranda Pereira
Marcelo Miranda Pereira
Número da OAB:
OAB/ES 004546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPA, TJSP, TRF2, TJMG
Nome:
MARCELO MIRANDA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2586100-35.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EXECUTADO(A): VIACAO ITAPEMIRIM S.A. CPF: 27.175.975/0001-07 EXECUTADO(A): CAMILO COLA CPF: 014.815.687-87 CERTIDÃO Certifico e dou fé que enviei CP via malote digital para reavaliação do imóvel matrícula n.º 1119, livro 2-E, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Cachoeiro do Itapemirim, pertencente à MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS EDO BRASIL LTDA. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. TARISSA DE VASCONCELLOS CAPUCHINHO Servidor(a) e Retificador(a)
-
Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0000626-32.2010.8.14.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA e outros EXECUTADO(A)(S): PENHA CARGO LTDA Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivácqua, KM 482, 3178, Prédio A, GALPÃO 02,Fone 28.21012474 e 41.33511656, Alto Amarelo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-393 DECISÃO Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 513 e 523 do CPC, INTIME-SE o executado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, lhe será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC); 2. Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita na inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada, e em conformidade com o art. 525 do CPC, para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei; 3. Após, dê-se vista à parte Exequente, para manifestar-se sobre a penhora, caso seja realizada; 4. Efetuadas todas as determinações anteriores, conclusos; 5. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6. Expedientes necessários; 7. Altere-se a fase no Sistema PJE para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
-
Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0000626-32.2010.8.14.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA e outros EXECUTADO(A)(S): PENHA CARGO LTDA Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivácqua, KM 482, 3178, Prédio A, GALPÃO 02,Fone 28.21012474 e 41.33511656, Alto Amarelo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-393 DECISÃO Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 513 e 523 do CPC, INTIME-SE o executado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, lhe será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC); 2. Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita na inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada, e em conformidade com o art. 525 do CPC, para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei; 3. Após, dê-se vista à parte Exequente, para manifestar-se sobre a penhora, caso seja realizada; 4. Efetuadas todas as determinações anteriores, conclusos; 5. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6. Expedientes necessários; 7. Altere-se a fase no Sistema PJE para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
-
Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5023749-97.2020.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELADO : COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA PEREIRA (OAB ES004546) ADVOGADO(A) : HEMERSON JOSÉ DA SILVA (OAB ES019171) EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO RESTRITA. PERÍODO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. SENAI E SESI. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece da apelação do SENAI e SESI, visto que, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, não há litisconsórcio passivo necessário da União Federal com as entidades beneficiadas com recursos arrecadados, tampouco há que se acolher o pedido de ingresso como assistente da União Federal, conforme orientação do STJ, no sentido de que “[o] rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021), valendo citar, ainda, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 2. Como dispõe o art. 3º da Lei nº 11.457/2007, incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, a arrecadação, a cobrança e o recolhimento das contribuições devidas a terceiros, que não atuam na exigibilidade da exação, sendo que a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União Federal, como sujeito ativo, e o contribuinte, como o sujeito passivo das referidas contribuições. 3. Tal questão – referente à ilegitimidade das entidades em comento – é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado o entendimento, por sua 1ª Seção, que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 4. Em julgado mais recente, também exarado pela 1ª Seção daquele Tribunal Superior, restou consignado no voto vencedor do eminente Ministro Gurgel de Faria que “ o "Termo de Cooperação Técnica e Financeira", mediante o qual a empresa embargada recolheria a contribuição diretamente ao SENAI, sem participação da Receita Federal do Brasil, apresenta-se como instrumento secundário de caráter individual inválido, desprovido de amparo legal, concebido com base em ato normativo revogado; estabelece indevida arrecadação direta de uma exação que é destinada aos cofres públicos federais e, por fim, reveste-se de caráter transacional em flagrante confronto com o que estabelece o art. 3º do CTN, segundo o qual o tributo é prestação pecuniária compulsória instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ”. 5. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput , não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 6. Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 7. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 8. O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência, devendo ser ressalvado que a liminar deferida cuida de decisão precária, a qual não possui os mesmos efeitos do julgamento definitivo a que se refere a modulação de efeitos, motivo pelo qual não se insere em tal contexto. 9. A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 09/11/2020, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve persistir até a publicação do acórdão paradigma (2/5/2024), frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação. 10. Esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham (AC nº 5001638-07.2020.4.02.5006/ES), firmou o entendimento de que “ deve, por conseguinte, ser reconhecido o direito à compensação do respectivo indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado ou a restituição judicial somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, atualizados pela Taxa Selic, na forma como estabelecida na modulação estabelecida no repetitivo, ou seja, ela deve ser limitada da prolação da sentença (12/08/2020) até 28/01/2021, data em que esta Turma Especializada decidiu pela inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental, quando a referida decisão favorável deixou de produzir efeitos, o que está em consonância com o que restou decidido no Tema 1079 ”. 11. Considerando que a questão da abrangência da modulação foi expressamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a Relatora vencedora em relação à restrição dos efeitos do julgado paradigma apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não é possível a extensão da modulação a outras contribuições devidas a terceiros. 12. Diante do precedente vinculante em tela, há que se proceder à aplicação da modulação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas às contribuições indicadas expressamente no julgado paradigma (SESI, SENAI, SESC e o SENAC) que sejam objeto do feito, ou seja, SENAI, SESI, SENAC e SESC, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, ao passo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação às demais contribuições. 13. Há que se negar provimento ao recurso da União Federal em relação à base de cálculo das aludidas contribuições, visto que, como dito anteriormente, as leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, com fundamento na Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, revelando que a limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha de salários. 14. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para, reformando a sentença, aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante em relação às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, e julgar improcedente o pedido quanto às demais contribuições, e NÃO CONHECER da apelação de SESI e SENAI, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001149-68.2000.4.02.5002/ES EXECUTADO : MASSA FALIDA DE VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA (OAB SP304066) ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA PEREIRA (OAB ES004546) DESPACHO/DECISÃO O pedido anulatório de débito fiscal ajuizado pela Viação Itapemirim-ES em face da União foi julgado improcedente, com condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa - evento 176, fl. 15 a evento 177, fl. 3, evento 178, 101, sendo certo que durante o trâmite da ação a VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA efetuou depósitos a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A União requereu o cumprimento de sentença com relação à verba honorária, apresentando cálculo no valor de R$ 871.431,86 - evento 179, DOC32 , fl. 41, sendo intimada a VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA e não ofertando impugnação. BACENJUD restou infrutífero - evento 179, DOC32 , fl. 67. Atualização do valor devido apresentado pela União na petição do evento 179, fl. 78, no valor de R$ 1.096.368,35. Cumprimento de sentença suspenso por não localização de bens penhorados - evento 179, DOC32 , fl. 111. A União requereu a conversão em pagamento definitivo dos depósitos realizados pela VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA durante o curso processual, o que foi deferido pelo Juízo e, após decisão no Conflito de Competência pelo STJ - evento 245 - e no agravo de instrumento pelo TRF2 - evento 249 -, os depósitos foram convertidos em pagamento definitivo - evento 259. A União requereu suspensão do cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de um ano, já que corre perante a PRFN/SP negociação de transação entre as partes com relação aos débitos constituídos em desfavor da executada. - evento 274 -, concordando a parte executada, o que foi deferido pela decisão do evento 293. Na decisão de evento 311, DOC1 , considerando o decurso do prazo de um ano deferido para a suspensão do processo, foi determinado: 1. proceda-se na alteração de classe para cumprimento de sentença. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de trinta dias, requeiram o que for de seus interesses com relação ao cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial formulado pela UNIÃO e que foi suspenso, a pedido das partes, pela decisão do evento 293, devendo a União informar o valor atualizado do débito em havendo requerimento de diligências visando à satisfação do crédito exequendo. 3. Com manifestação das partes ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos. A União veio aos autos no evento 315, DOC1 e requereu apenas a expedição de ofício à 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo para que informe o atual estado do processo (Recuperação judicial nº 0060326-87.2018.4.26.0100). É o relatório. Nos termos do art. 6º do CPC: " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ". Diante disso, deve ser intimada a parte executada para que informe a fase atual do seu processo de Recuperação Judicial. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fase atual do seu processo de Recuperação Judicial nº 0060326-87.2018.4.26.0100. 1.1. Decorrido o prazo concedido à executada/ré: a) com atendimento, abra-se vista à parte exequente/autora para ciência e requerimentos, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e VI do CPC). b) sem atendimento, conclusos, imediatamente, para estabelecimento de consequências legais relacionadas à inércia da parte executada/ré, a quem não é dado o direito de se se eximir de colaborar com o Poder Judiciário (multa, etc.).
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005989-25.2008.8.26.0028 (028.01.2008.005989) - Procedimento Comum Cível - Luselmo Souza Martins - Viação Itapemirim Sa - Bradesco Autore Cia de Seguro - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 4546/ES), RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 350337/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN (OAB 276374/SP), PAULO ALVES DA SILVA (OAB 93076/SP), ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA (OAB 223985/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005045-22.2005.8.26.0224 (224.01.2005.005045) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cremilda Cirino Soares - Quality Bus Comércio de Veículos Ltda - - Celso Alves Rodrigues e outro - 1. Fls. 1.023/1.024: Verifico inexistir qualquer contradição ou omissão na decisão vergastada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte e deverá ser veiculada através de recurso próprio. 2. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração em apreço diante da inexistência de vícios na decisão hostilizada. 3 Além de se tratar de petição genérica, não há sequer indícios da existência dos créditos, pelo que indefiro a expedição dos ofícios. Consigne-se que a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada por meio do sistema Arisp. 4. Intime-se a exequente para que apresente manifestação útil, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na hipótese de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 5. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), PATRICIA CRISTIANE PONCE (OAB 263187/SP), RACHEL PACHIEGA (OAB 216249/SP), FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP), JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM (OAB 146740/SP), MARCELO MIRANDA PEREIRA (OAB 4546/ES)