Aylton Gomes Cabral
Aylton Gomes Cabral
Número da OAB:
OAB/ES 004564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aylton Gomes Cabral possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJES, TRT17, TJRO
Nome:
AYLTON GOMES CABRAL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho do Oeste. Email: gabmdo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7000926-73.2024.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: REQUERENTE: JACIRA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947 REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, OAB nº ES33083, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, OAB nº ES40903 Valor da causa:R$ 12.007,36 DESPACHO Após a realização da pesquisa on-line por meio do sistema SISBAJUD, não foram encontrados valores a serem bloqueados, restando infrutífera a diligência, conforme espelho em anexo. Portanto, INTIME-SE o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de julho de 2025 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010878-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR AGRAVADO: ALDA DE SOUZA ALCURI RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a r. decisão (id. 14774079) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, que, nos autos da “Ação de Concessão de Pensão por Morte” (Processo nº 5021082-24.2025.8.08.0035) ajuizada por ALDA DE SOUZA ALCURI, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a ausência de probabilidade do direito da agravada, uma vez que o regulamento do plano de previdência exige a prévia inscrição do dependente para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso; (ii) a possibilidade de inscrição póstuma está condicionada ao pagamento de uma contribuição atuarial denominada "joia", à qual a agravada se recusa a adimplir; (iii) existe o risco de dano grave ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano, de natureza mutualista, caso seja compelida a pagar um benefício sem a devida fonte de custeio; (iv) a multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional e superior ao valor requerido na inicial. Requereu, assim, o recebimento deste recurso com a atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pugna pela reforma integral do decisum. É o breve relatório. Passo a decidir. É de notório conhecimento que a concessão de efeito suspensivo em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Antes de adentrar no exame da controvérsia, é importante registrar que, na origem, cuida-se de ação ajuizada por Alda De Souza Alcuri, viúva de ex-participante de plano de previdência complementar (id. 14773226), que busca o pagamento de pensão por morte após o falecimento de seu cônjuge, Kleber Alcuri, ocorrido em 28 de abril de 2025 (id. 70679609 – autos originários). Alega a autora, pessoa idosa com 83 anos de idade e com quadro de saúde fragilizado (ids. 70679651, 70680054, 70680056, 70680058 – autos originários), que sua condição de dependente é presumida e que a negativa do fundo de previdência é abusiva. O MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência por entender que a probabilidade do direito estava demonstrada pelo casamento (id. 70679613 – autos originários) e pelo regulamento do plano em relação aos dependentes (id. 70679620 – autos originários), e que o perigo de dano decorria da natureza alimentar do benefício. Isto posto, e analisando os documentos que instruem o presente recurso, ao menos nesta fase preambular, reputo não haver fundamentos para a atribuição do efeito suspensivo pretendido pela recorrente, uma vez que o decisum agravado foi proferido dentro de um critério de razoabilidade e com esteio na proteção à dignidade da pessoa humana. Explico. A controvérsia, em sede de cognição sumária, exige a ponderação entre dois interesses de grande relevo: de um lado, a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do fundo de previdência, regido por normas contratuais estritas; de outro, o direito fundamental à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, que dependia economicamente do participante falecido. A agravante fundamenta sua recusa no fato de que a agravada não estava formalmente inscrita como dependente e não recolheu a "joia" atuarial para regularizar sua situação após o óbito. Tais argumentos, baseados no regulamento do plano (id. 14774034 – arts. 5º e 7º), são juridicamente relevantes e serão objeto de posterior análise do mérito. Contudo, a probabilidade do direito da agravada não pode ser de todo afastada nesta fase. O próprio regulamento prevê a figura do cônjuge como dependente prioritário, cuja dependência econômica é presumida (art. 4º, §3º, I, e §4º do Regulamento do Plano 002 – id. 14774034). De fato, constata-se que a participante aderiu ao Plano 002 em 31/12/1998 (id. 14773226), e a discussão acerca da exigibilidade da "joia" e da aplicação de alterações regulamentares posteriores constituem o cerne da questão de fundo, cuja complexidade não permite um juízo definitivo de improcedência neste momento processual. Nesse contexto, o requisito do periculum in mora se revela preponderante. O risco de dano para a agravada, pessoa octogenária e com a saúde debilitada, é evidente e iminente. A natureza alimentar da pensão por morte visa justamente garantir a dignidade em momento de fragilidade, e sua ausência pode acarretar prejuízos irreparáveis. Por outro lado, o risco de dano ao fundo de previdência, embora existente, é de natureza patrimonial e, neste exame perfunctório, não se revela com as características de gravidade e difícil reparação exigidas pela lei processual. O dano que autoriza a medida excepcional refere-se a um prejuízo concreto e iminente, não a meras alegações de desequilíbrio financeiro futuro, que poderá, se o caso, ser recomposto. Nesse sentido, convém ressaltar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que afirmam que “no regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC, art. 1.012, §3.º). Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora).” (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.158). No que tange à multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor, embora intencione assegurar a eficácia da medida, deve ser readequado para melhor se alinhar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Como cediço, a multa imposta para o descumprimento de decisão judicial possui caráter eminentemente inibitório e coercitivo, e não indenizatório, visando emprestar efetividade ao comando jurisdicional. Para tanto, seu valor deve ser suficiente para desestimular a inércia do devedor, mas sem implicar em enriquecimento injusto da parte adversa. Dessa forma, entendo que a redução da multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se medida mais adequada. Tal montante atinge a finalidade coercitiva da medida, sendo suficiente para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa para a agravada. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar recursal, tão somente para reduzir o valor da multa diária para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. NOTIFIQUE-SE o Juízo de origem dos termos desta decisão. INTIME-SE a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões. Por fim, DÊ-SE VISTA à d. Procuradoria de Justiça para ofertar parecer. Diligencie-se. Intimem-se. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000487-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS PIMENTEL MOSCHEN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA ABREU - ES21072, AYLTON GOMES CABRAL - ES4564, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto por VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA id nº [73375948 e anexos]. GUARAPARI-ES, 20 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000210-63.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: RONALDO LUIS CARLOS RECLAMADO: JOSE ANGELO PIMENTEL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 399b413 proferido nos autos. D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento do Reclamado para produção de prova oral fica designada audiência de instrução no formato exclusivamente presencial para o dia 23/09/2025 14:40, sendo realizada na sala de audiências da Sexta Vara do Trabalho de Vitória no edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES. As partes, advogados ou testemunhas somente serão admitidos na sala de audiência por videoconferência se tiver sido permitido anteriormente pelo juízo, observando-se ainda o § 1º do art. 5º do Ato Presi Secor 13-2023. Na forma do art. 7º do ATO PRESI SECOR N.º 48/2021 as partes, testemunhas e advogados deverão acessar previamente o o portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho, ficando desde logo advertidas que, na forma do § 1º do mesmo artigo “a opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências”. Deverão ainda as partes, testemunhas e advogados comparecerem munidas de documento oficial de identificação original com foto. Observando o disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF, ficam advertidas a partes que, designada audiência de instrução presencial a parte que, no dia designado, informar sua desnecessidade, será condenada por litigância de má-fé, na forma do artigo 80, IV, do CPC. Intimem-se as partes na forma da Súmula nº 74 do C. TST. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação na forma do artigo 825 da CLT. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LUIS CARLOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000210-63.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: RONALDO LUIS CARLOS RECLAMADO: JOSE ANGELO PIMENTEL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 399b413 proferido nos autos. D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento do Reclamado para produção de prova oral fica designada audiência de instrução no formato exclusivamente presencial para o dia 23/09/2025 14:40, sendo realizada na sala de audiências da Sexta Vara do Trabalho de Vitória no edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES. As partes, advogados ou testemunhas somente serão admitidos na sala de audiência por videoconferência se tiver sido permitido anteriormente pelo juízo, observando-se ainda o § 1º do art. 5º do Ato Presi Secor 13-2023. Na forma do art. 7º do ATO PRESI SECOR N.º 48/2021 as partes, testemunhas e advogados deverão acessar previamente o o portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho, ficando desde logo advertidas que, na forma do § 1º do mesmo artigo “a opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências”. Deverão ainda as partes, testemunhas e advogados comparecerem munidas de documento oficial de identificação original com foto. Observando o disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF, ficam advertidas a partes que, designada audiência de instrução presencial a parte que, no dia designado, informar sua desnecessidade, será condenada por litigância de má-fé, na forma do artigo 80, IV, do CPC. Intimem-se as partes na forma da Súmula nº 74 do C. TST. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação na forma do artigo 825 da CLT. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANGELO PIMENTEL - ME
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5021049-72.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVI SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VITORIA LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 Advogado do(a) REQUERIDO: AYLTON GOMES CABRAL - ES4564 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sevi Sociedade Educacional de Vitoria Ltda - EPP em face de Jose Carlos Gomes. A parte autora alega, em síntese, que firmou com o demandado contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2019, em benefício do filho dos então réus. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, disponibilizando os serviços educacionais, o demandado se tornou inadimplente no que tange às mensalidades vencidas entre julho e dezembro de 2019, perfazendo um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 18.536,57 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços e a planilha de débitos. Inicialmente, a ação também foi proposta em face de Diana Dias. Contudo, a parte autora pleiteou a desistência da ação em relação a ela, o que foi homologado por este Juízo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a essa demandada e determinando-se o prosseguimento do feito apenas contra Jose Carlos Gomes. Após diversas tentativas de citação, o réu Jose Carlos Gomes foi devidamente citado e apresentou contestação (id. 52298395). Em sua defesa, o demandado reconhece expressamente a inadimplência das 6 (seis) parcelas cobradas, justificando o não pagamento por dificuldades financeiras. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e em negociar a dívida, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para viabilizar a renegociação. Intimada para apresentar réplica (id. 55458973), a parte autora rechaçou as alegações do réu, destacando a ausência de negativa quanto à existência e ao valor do débito. Com base na falta de impugnação específica dos fatos constitutivos de seu direito e no reconhecimento da dívida pelo réu, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido. Por meio do despacho de id. 62752628, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, reiterando o interesse em negociar o débito e formulando proposta de acordo (id. 64973053). A parte autora, por sua vez, em petições de ids. 64204245 e 66986515, reforçou o pedido de julgamento antecipado, por entender a matéria como unicamente de direito, ante a incontrovérsia fática, e apresentou sua contraproposta para acordo, que não foi aceita pelo réu. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados nos autos, tornando-se desnecessária a instrução probatória. O requerido, em sua defesa, reconhece expressamente a dívida, o que torna incontroversa a obrigação inadimplida (art. 374, III, do CPC). A controvérsia se restringe à pretensão de renegociação do débito, o que, como se verá, não impede o acolhimento da pretensão autoral. A relação jurídica é de natureza contratual e consumerista, regida tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 15617742) e a planilha de débitos (ID 15618053) comprovam a contratação e o inadimplemento. A autora cumpriu o ônus que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC), ao demonstrar a prestação dos serviços educacionais, cuja obrigação de pagamento subsiste mesmo diante da ausência do aluno, conforme expressamente previsto na cláusula 5.13 do contrato: “O não comparecimento do aluno aos atos escolares não exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado aos contratantes.” Por outro lado, incumbia ao réu, conforme o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, o pagamento da dívida. Contudo, o demandado não apenas deixou de apresentar qualquer comprovante de quitação, como foi categórico ao admitir o débito. Ao contestar a ação, o demandado não nega a dívida. Pelo contrário, afirma que "condiz com a verdade as alegações da parte autora, no âmbito da inadimplência reconhecida referente aos meses de julho/2019 a dezembro/2019" (id. 52298395). Tal manifestação equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. A defesa do réu se limita a justificar o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras e a pleitear a possibilidade de renegociação do débito, com o estabelecimento de um plano de pagamento parcelado. Embora a busca pela autocomposição seja um princípio norteador do processo civil moderno e a postura do réu em buscar uma solução negociada seja louvável, a sua dificuldade financeira, por si só, não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora de receber o que lhe é devido. As tentativas de acordo, que ocorreram no curso do processo, restaram infrutíferas, não cabendo ao Judiciário substituir a vontade das partes para estabelecer um plano de pagamento forçado. Assim, tendo a parte autora comprovado a prestação dos serviços e o inadimplemento do réu, e havendo o reconhecimento expresso da dívida por parte deste último, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Jose Carlos Gomes, ao pagamento da quantia de R$ 18.536,57 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e de juros moratórios, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7016652-75.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Seguro REQUERENTE: RAUL VEIGA DE MATTOS, CPF nº 21207496987, RUA TICO-TICO 2361 SETOR 1 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, OAB nº ES33083, RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº SP459550 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Embora a parte exequente tenha indicado dados bancários, verifico que o alvará já foi expedido em seu favor (ID 113658278), já tendo a CPE certificado que o alvará foi levantado (ID 113823046). Desse modo, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação quanto à eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes- RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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