Flavia Brandao Maia Perez

Flavia Brandao Maia Perez

Número da OAB: OAB/ES 004932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Brandao Maia Perez possui 73 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TJRJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMG, TJES, TJRJ
Nome: FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0018553-68.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCYLLA REZENDE CARDOSO EXECUTADO: ANDRE DOMIGUES DA MATA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no id. 55869789, que conta com parecer ministerial favorável de id. 71479491 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso VIII do art. 485, do CPC. Desnecessária a manifestação prévia da parte executada, tendo em vista que ela não apresentou defesa formal. Isento de custas e honorários ante gratuidade da Justiça deferida. INTIME-SE a parte requerente, por sua advogada. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009505-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE ALENCAR VARGAS MORAES CASSA AGRAVADO: D. V. D. V. C., L. V. D. V. C. Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, BRUNA FERRAZ CHAVES - ES31308, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494-A DECISÃO Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Cuida-se, portanto, de ato unilateral que independe da parte contrária. Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado no Id. 14915398. Intime-se o recorrente. Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de julho de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5015340-90.2021.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI, ZELINDA ROSA BORTOLUZI, ADA ELIZA BORTOLUZZI EMMERICH REQUERIDO: FREDERICO BORTOLUZZI EMMERICH Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogado do(a) REQUERENTE: IVONE DE GODOYS MONTEIRO - ES7151 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Perdas e Danos e Tutela de Urgência proposta por ESPÓLIO DE ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI e ESPÓLIO DE ZELINDA ROSA BORTOLUZI, representados por seu inventariante, e ADA ELIZA BORTOLUZZI, representados por seu inventariante, em face de FREDERICO BORTOLUZZI EMMERICH, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial, que são proprietários do imóvel localizado na Rua Major Clarindo Fundão, nº 110, apartamento 604, Edifício Miami Beach, nesta Capital. Afirmam que os falecidos, avós do réu, cederam o uso do bem ao demandado a título de comodato verbal. Sustentam que, após o falecimento dos comodantes, notificaram o réu para desocupar o imóvel ou anuir com o pagamento de aluguel, mas este permaneceu inerte, configurando o esbulho possessório. Requereram, liminarmente, a reintegração na posse e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de perdas e danos. Em decisão inicial, foi designada audiência de justificação, a qual foi realizada conforme termo de id. 9249757. Após a audiência, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, sendo, contudo, determinado ao réu o pagamento de um valor mensal a título de aluguel e das despesas do imóvel, conforme decisão de id. 9275684. Citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a inexistência de comodato, alegando que o imóvel lhe foi doado verbalmente pelos avós, como parte de um plano de tratamento isonômico entre os netos. Impugnou a notificação extrajudicial e refutou a ocorrência de esbulho, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplicas apresentadas aos ids. 26112248 e 26843145. Tendo em vista que o feito foi processado em conexão com os autos de nº 5014878-36.2021.8.08.0024, considerando as manifestações de ids. 39080288, 39891710 e 39880950, foram aproveitadas as provas documentais produzidas naqueles autos, para a formação do convencimento deste juízo, em observância aos princípios da economia processual e da busca da verdade real. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente e se encontra apto para julgamento. A matéria fática e jurídica é substancialmente idêntica àquela tratada nos autos conexos de nº 5014878-36.2021.8.08.0024, impondo-se a prolação de decisões harmônicas para garantir a segurança jurídica. Adicionalmente, consigno que os autos serão apreciados valendo-me da prova emprestada dos autos referidos autos conexos. A controvérsia central da demanda possessória reside em definir a natureza jurídica da posse exercida pelo réu sobre o imóvel: se precária, decorrente de mero comodato verbal, como sustentam os autores, ou se justa, fundamentada em uma doação realizada pelos avós em seu favor, como alega a defesa. Antes de prosseguir na análise do mérito, cumpre tecer considerações sobre o instituto da posse, a qual, em sua essência, não se confunde com a propriedade. Trata-se de um fenômeno eminentemente fático, uma situação de poder que se manifesta no mundo real pela exteriorização de atos análogos aos de um proprietário. O ordenamento jurídico, ao tutelar a posse, protege a aparência, a visibilidade do domínio, e, com isso, a estabilidade das relações sociais. Por ser um fato, sua prova nem sempre repousa em documentos, exigindo do julgador uma sensível análise da realidade concreta apresentada pelas partes. Após detida análise do conjunto fático-probatório, concluo que a tese da defesa se mostra mais verossímil e alinhada à realidade dos fatos, extraída principalmente da prova oral coligida aos autos. É cediço que a posse, enquanto fenômeno fático, se revela e se comprova pelos atos exteriores que espelham o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em litígios possessórios, especialmente os que envolvem relações familiares, a prova oral assume papel de destaque, pois é capaz de descortinar a real intenção dos envolvidos, muitas vezes obscurecida pela informalidade que pauta tais relações. Nesse contexto, impende reconhecer a intrínseca complexidade probatória em casos como o presente. A vontade e a intenção de doadores, especialmente em um contexto de afeto familiar entre avós e neto, raramente se materializam em declarações formais ou são testemunhadas por terceiros estranhos ao núcleo familiar. Pelo contrário, manifestam-se no cotidiano, em conversas íntimas e atos de confiança. Exigir prova do animus donandi que não provenha do círculo familiar ou de amigos próximos seria impor ao demandado um ônus probatório hercúleo, quiçá diabólico (probatio diabolica), ignorando a realidade das relações humanas. Embora os depoimentos de Barbara Bortoluzzi Emmerich (irmã do réu), Maria João Accioly Rosa e José Eugênio Rosa Júnior (tios avós do réu) tenham sido colhidos na condição de informantes, em razão do parentesco, suas declarações se mostraram consistentes e harmônicas entre si, revelando com clareza o inegável animus donandi dos avós. Os relatos evidenciam que os falecidos, em vida, não apenas cederam o imóvel para a moradia do neto, mas o fizeram com a expressa intenção de doar, tratando o réu publicamente como o verdadeiro dono do bem. Bárbara, irmã do réu, declarou (a partir dos 44min50seg) de forma clara e concatenada que o irmão, ora requerido, ocupa o apartamento em questão desde o ano de 2014 e que os avós deram um apartamento para cada um dos quatro netos, tendo, inclusive, mobiliado os imóveis. Consignou que as doações apenas não foram formalizadas em razão de burocracias junto à Construtora e, desafortunadamente, pela ocorrência dos óbitos dos seus avós. Disse ainda que “todo mundo” sabe qual era a intenção dos seus avós, inclusive sua mãe, Ada, ora autora. Outrossim, as declarações prestadas por Maria João Accioly Rosa e José Eugênio Rosa Júnior corroboram a tese defensiva de que os avós falecidos cederam a posse dos apartamentos aos netos com animus donandi. Por último, mas também de igual importância, as declarações prestadas pela Sra Maria Delfina (a partir de 1h36min40seg) ex-funcionária doméstica dos autores do espólio, consolidam as alegações da parte requerida. Ao ser questionada pela Magistrada a respeito da alegada doação, declarou de forma clara e objetiva que: “eles (os falecidos) falavam muito comigo, que tinha que dar pros meninos os apartamentos, quando ela montou o apartamento pra Guilherme, fui eu que recebi os móveis tudinho”, confirmando a doação pra todos os netos. A posse do réu, portanto, não se originou de um ato de mera liberalidade provisória, como um comodato, mas de uma promessa de doação que, no plano fático, conferiu-lhe a condição de possuidor com justo título e boa-fé. A ausência da escritura pública, requisito formal de validade para a doação de imóveis (artigo 541 do Código Civil), obsta a transferência da propriedade, mas não descaracteriza a natureza da posse que foi transmitida com ânimo de definitividade. A formalização do ato, ao que tudo indica, apenas não se perfectibilizou por motivo de força maior, qual seja, o falecimento dos doadores antes que pudessem regularizar a situação no registro competente. Destarte, se a posse do réu é justa desde sua origem, pois amparada em negócio jurídico com aparência de legitimidade e na boa-fé de quem recebeu o bem com a promessa de que seria seu, não há que se falar em esbulho. Deste modo, a notificação extrajudicial enviada pelo espólio não tem o poder de transmudar uma posse justa em injusta, sendo ato ineficaz para constituir a mora e caracterizar o esbulho possessório. Por conseguinte, não preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a prova do esbulho, a improcedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe. Resta, via de consequência, prejudicado o pleito de indenização por perdas e danos, uma vez que a condenação ao pagamento de aluguéis depende do reconhecimento da posse indevida e da mora do possuidor, o que não ocorreu no caso em tela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, REVOGO a decisão de id. 9275684 no tocante à determinação de pagamento de aluguel mensal pelo requerido no valor de R$1.000,00 (mil reais) e determino que os valores comprovadamente depositados a esse título nos autos da ação de inventário sejam restituídos ao requerido pela parte autora, com juros e correção monetária a contar a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora (Espólio de Armando Valentino Bortoluzzi, Espólio de Zelinda Rosa Bortoluzi e Ada Eliza Bortoluzzi) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 100. Intime-se ao determinado na segunda parte de fls. 98.
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5039427-08.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: FERNANDA DUTRA DE FREITAS REQUERIDO: FABRICIO AZEVEDO DALL ORTO DECISÃO Quanto ao requerimento de revogação das medidas formulado, entendo que o Requerido não trouxe aos autos provas capazes de afastar as declarações prestadas pela vítima, que nos crimes que envolvem violência doméstica possuem especial relevância. Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER o pedido de revogação apresentado nos autos. Considerando os relatos da Requerente no id. 70265284, nos quais afirma a permanência de conflito entre as partes, PRORROGO as medidas protetivas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Aguarde-se em cartório. Decorrido o prazo, intime-se a Requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ratificar, justificadamente, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, demonstrando inclusive a existência de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica definidas na Lei nº 11.340/06, sob pena de revogação e arquivamento. Havendo manifestação ou em caso de inércia, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. LUIZ GUILHERME RISSO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011278-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTINA DE OLIVEIRA ARRUDA SANT ANNA AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO EWERTON DE SANT ANNA Advogados do(a) AGRAVANTE: LILLIAN THAIS DA SILVA - ES29462-A, THAMIRES ANDRADE MONTEIRO - ES40482 Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA DE OLIVEIRA ARRUDA SANT'ANNA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Vitória/ES (id. 69019667), nos autos da ação de Divórcio Litigioso nº 5015401-09.2025.8.08.0024, ajuizada por RODRIGO ANTONIO EWERTON DE SANT'ANNA em face de CRISTINA DE OLIVEIRA ARRUDA SANT'ANNA. A decisão vergastada deferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravado, para ratificar a separação de corpos, conceder a guarda unilateral provisória dos menores P. A. E. D. S e L. A. E. D. S. em seu favor, e fixar alimentos provisória em favor da Agravante no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo prazo de 12 (doze) meses. Irresignada a Agravante aduz, em suas razões (id. 14897847), em síntese, que: I) a decisão foi proferida sem sua citação e sem a realização de perícia psicossocial, em afronta ao contraditório e ao melhor interesse da criança; II) a guarda unilateral foi concedida de forma precipitada, sem comprovação inequívoca de sua inaptidão para o exercício do poder familiar ou risco concreto de violência doméstica e familiar, o que seria necessário para afastar a regra da guarda compartilhada; III) a proibição de sua aproximação ao local onde o Agravado e as crianças estão residindo é excessivamente gravosa e desproporcional, prejudicando o direito das crianças à convivência materna; IV) a pensão alimentícia fixada é insuficiente para suas necessidades, considerando sua total dependência econômica do Agravado, cuja média salarial é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); V) o Agravado possui histórico de abusos psicológicos e físicos contra ela, inclusive com medidas protetivas vigentes, e que as provas apresentadas por ele são unilaterais e tendenciosas. É o breve relatório. Decido. Como cediço, para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado. Cuida-se na origem, de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, convivência e alimentos, ajuizada pelo Agravado, Rodrigo Antonio Ewerton de Sant'Anna, em face da Agravante, Cristina de Oliveira Arruda Sant'Anna. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Vitória/ES, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, ratificando a separação de corpos, concedendo a guarda unilateral provisória dos filhos menores em seu favor, e fixando alimentos provisórios para a Agravante. A Agravante busca a reforma dessa decisão, pugnando pela guarda compartilhada com residência fixa no lar materno e pela majoração da verba alimentar. Em um juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, a prudência recomenda uma análise cuidadosa dos elementos probatórios para a salvaguarda do melhor interesse dos menores, princípio basilar que norteia as decisões em direito de família. O instituto da guarda tem por escopo primordial a proteção integral do menor, visando salvaguardar seus interesses em face da disputa entre os genitores pelo direito de acompanhá-lo mais de perto em seu desenvolvimento, ou, na ausência de interessados aptos ao exercício desse múnus, garantir a sua adequada tutela. Contudo, o exercício da guarda deve observar, de forma inafastável, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, notadamente na definição de sua residência habitual, a qual constitui referencial afetivo e psicológico essencial ao seu desenvolvimento. Tal fixação, ainda que permita a livre convivência com o outro genitor, deve ser determinada à luz das particularidades do caso concreto. Imperioso salientar que, em demandas que versem sobre guarda e direito de visitação de filhos menores, o interesse dos genitores deve ser relativizado em favor do princípio do melhor interesse da criança, conforme previsão do artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como prioridade absoluta a garantia dos direitos da criança e do adolescente. A efetivação desse princípio constitucional depende, de forma substancial, da atuação da entidade familiar, à qual incumbe assegurar o pleno desenvolvimento da criança e zelar por sua formação moral, educacional e afetiva, assegurando-se, inclusive, o convívio com ambos os genitores, os quais detêm, de forma conjunta, o dever de criar, educar e assistir os filhos menores. Nesse sentido, o artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a interpretação de suas normas deve considerar os fins sociais a que se destinam, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A orientação jurisprudencial e a legislação pátria estabelecem a guarda compartilhada como regra, mesmo em situações de dissenso entre os genitores, conforme preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. A guarda unilateral, portanto, constitui medida excepcional, a ser deferida somente quando comprovada a inaptidão de um dos genitores para o exercício do poder familiar ou a existência de risco de violência doméstica e familiar que comprometa o bem-estar dos filhos. Por sua vez, o artigo 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detenha a guarda o direito de visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme avençado com o outro genitor ou determinado judicialmente, bem como de fiscalizar sua manutenção e educação. Na espécie, a decisão agravada concedeu da guarda unilateral paterna, sem regulamentar o direito de visitação da mãe, fundando-se em indícios de que a genitora "propicia aos infantes um ambiente hostil e eivado de instabilidade emocional", e em "suposta negligência materna", com base em boletim de ocorrência, exame do DML atestando lesões corporais, imagens, vídeos e depoimentos pessoais trazidos pelo Agravado em sua peça proemial. Contudo, a Agravante contrapõe essa narrativa com elementos que sugerem um cenário de violência e controle exercido pelo Agravado, apresentando histórico médico de agressão física sofrida durante a gravidez em 2015, medidas protetivas de urgência vigentes em seu favor, e uma declaração de terapeuta familiar, além de laudo psicológico, que reportam violência psicológica e física, impactos emocionais e a dedicação da mãe aos filhos. Feitas tais considerações, constata-se que, embora haja alegações de ambas as partes atribuindo reciprocamente comportamentos incompatíveis com a boa convivência e a adequada gestão do bem-estar e da educação dos filhos, a imposição de obstáculos à convivência de qualquer dos genitores revela-se inadmissível, mormente diante do direito de ambos ao convívio com a prole e dos potenciais prejuízos decorrentes da ausência dessa referência na formação psíquica e emocional da criança. Assim, consoante asseverado alhures, tratando-se de matéria que envolve o interesse de menor, impõe-se a observância prioritária ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, o qual orienta que a solução a ser adotada pelo Poder Judiciário deve ser aquela que minimize eventuais prejuízos ao infante e, em contrapartida, maximize os benefícios decorrentes da decisão, considerando o contexto do conflito instaurado entre seus familiares. Na hipótese vertente, a ausência de citação da Agravante e de estudo psicossocial prévio à prolação da decisão liminar de guarda, conforme ressaltado pela Agravante, impede, neste juízo sumário, a formação de convicção plena sobre qual ambiente se revela mais adequado e seguro para as crianças neste momento. Fixadas tais premissas, diante da complexidade das alegações recíprocas e a gravidade das imputações de violência, entendo que a fixação da guarda de forma unilateral, sem a regulamentação do direito de visitação da genitora, demanda uma cognição exauriente, que somente poderá ser alcançada com a regular instrução processual, notadamente com a realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar. Do mesmo modo, o afastamento abrupto do convívio materno, sem uma análise aprofundada das circunstâncias, pode, em tese, gerar instabilidade emocional e prejuízo ao desenvolvimento dos menores. Destarte, à luz dos princípios em voga, em juízo sumário, não se vislumbra, neste momento, elementos inequívocos que justifiquem a inaptidão da genitora para o exercício do poder familiar, de modo que a melhor solução provisória consiste na fixação da guarda compartilhada, preservando-se a responsabilidade conjunta dos pais, ainda que com residência fixa em um dos lares, e o direito de visitação regular do outro. Nesse diapasão, diante do quadro fático apresentado, em que os menores já se encontram sob os cuidados do Agravado na casa da avó paterna, e considerando a necessidade de evitar maiores rupturas na rotina das crianças, sem prejuízo da ulterior avaliação psicossocial, entendo que a residência provisória deve ser mantida com o genitor, garantindo-se, contudo, o direito de visitação da genitora. Outrossim, com vistas a viabilizar e facilitar o exercício do direito de convivência materna, impõe-se o afastamento da restrição imposta à genitora quanto à sua aproximação da residência dos filhos, conforme previsto na decisão anterior, ressalvando-se, contudo, o dever de civilidade, respeito mútuo e boa convivência, os quais devem nortear as relações familiares, especialmente no interesse do bem-estar e desenvolvimento saudável dos menores envolvidos. Por derradeiro, no que concerne à majoração dos alimentos provisórios, verifica-se que a Agravante pleiteia a fixação de um valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proporcional à média salarial do Agravado, que seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, em sede de cognição sumária, não há nos autos, neste momento, prova robusta e suficiente que demonstre a capacidade financeira do Agravado para suportar o valor pleiteado, limitando-se a Agravante a apresentar sua estimativa de rendimentos sem elementos concretos que a corroborem. A ausência de comprovação da capacidade contributiva do alimentante impede a majoração da verba alimentar em sede liminar, devendo tal questão ser melhor apurada durante a instrução probatória na origem, com a produção das provas pertinentes à aferição do binômio necessidade-possibilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: I – fixar a guarda compartilhada dos menores P. A. E. D. S e L. A. E. D. S., com residência fixa com o genitor, Rodrigo Antonio Ewerton de Sant'Anna; II. GARANTIR à genitora, Cristina de Oliveira Arruda Sant'Anna, o direito de visitação aos filhos, nos seguintes termos: a) em finais de semana alternados das 19h da sexta-feira às 19h do domingo; b) em feriados alternados, sendo nos feriados simples (de apenas um dia das 9h às 19h), e nos feriados prolongados (que emendem com o final de semana ou que tenham mais de um dia consecutivo), das 9h do primeiro dia do feriado às 19h do último dia do feriado. Observo ainda que os feirados simples devem ser alternados entre si, assim como os feriados prolongados; c) no dia dos pais com o genitor, e no dia das mães deve ser passado com a genitora; d) em metade das festas de final de ano, sendo que em anos pares o Natal será com o pai (incluindo os dias 24 e 25 de dezembro), e o Ano Novo (incluindo os dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com a mãe, alternando-se nos anos seguintes; e) metade das férias escolares de final de ano e de meio de ano para cada genitor. Intime-se a Agravante. Dê-se ciência ao Juízo a quo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto. Em seguida, conclusos. Vitória-ES, (na data da assinatura eletrônica). DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0033563-89.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SCARDUA PINTO REQUERIDO: JULIA SILVA SCARDUA PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA FERRAZ CHAVES - ES31308, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da resposta de ofício ID 73558778, requerendo o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025. IZABEL CRISTINA GAZZOLI Diretor de Secretaria
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