Ivanovick Ribeiro De Souza
Ivanovick Ribeiro De Souza
Número da OAB:
OAB/ES 005025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivanovick Ribeiro De Souza possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRT17 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRT17, TJPA, TJES, TJAC, TJRJ
Nome:
IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000414-17.2019.5.17.0007 RECLAMANTE: GILDASIO LEMOS PEREIRA RECLAMADO: VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601d5ec proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 - RELATÓRIO. HUGO SANTANA apresentou exceção de pré-executividade, conforme razões expostas na petição id 2119d19. O excepto, intimado, apresentou contestação, conforme petição id 984275a. É o que de essencial havia a relatar. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. ADMISSIBILIDADE. É consabido que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual decorrente de pura construção jurisprudencial, destinada a atacar a execução antes da garantia do juízo. Dada a sua natureza, portanto, resta claro que as hipóteses que permitem a sua utilização no processo do trabalho são limitadíssimas, considerando que destinada para extinguir execuções nulas, decorrentes de vícios irreversíveis, ocorridos ao longo do processo. No caso em tela, o excipiente argui nulidade de negócio jurídico. Admito, portanto, a exceção de pré-executividade. 2.2. MÉRITO. O excipiente diz que: O Reclamante, ora Exequente, propôs a presente ação trabalhista em desfavor da VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA., CNPJ 17.736.970/0001-52, nova denominação social da ATR SERVICOS EMPRESARIAL LTDA – ME. Devidamente citada as partes compareceram à audiência designada e celebraram acordo, que foi homologado por sentença (ID ae562fa), porém a Reclamada não cumpriu com o pagamento das parcelas acordadas. Requerido o cumprimento da sentença, a Executada foi intimada a cumprir o acordo, mas permaneceu silente. Diante da inércia da executada e da ausência de patrimônio para satisfazer a obrigação, o Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada para alcançar bens de seus sócios (ID. a1aad75). O ora Executado não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado, e certificou que estava residindo em Vitória em local não informado (ID 93a9726), razão pela qual sua citação foi por edital (ID 2eb1f68). Em decorrência, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/Reclamada foi acolhido e o Executado foi incluído no polo passivo deste cumprimento de sentença (ID ac833c7). Por fim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, foi requerido e deferido o bloqueio de 15% dos vencimentos mensais líquidos recebidos pelo Executado, até o limite de R$ 24.321,55 (ID 73449ed). À época do ingresso do Executado na VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA, em 08/03/2019, ao adquirir as quotas sociais de Aldair José Pereira e Dayse dos Santos Zanotelli Faria, tornando-se acionista majoritário com 70% do capital social, foi enganado por uma manobra ardilosa engendrada pelos sócios retirantes e pela remanescente, que ocultaram dívidas e patrimônio da empresa e falsificaram balanços financeiros, vendendo para o Executado um sonho que mais tarde se revelou um pesadelo, conforme evidenciam os fatos narrados na petição inicial da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico de Compra e Venda das cotas sociais da empresa Executada proposta pelo Executado, distribuída sob o nº 5037522-90.2024.8.08.0048, para a 2º Vara Cível de Serra – ES, cuja liminar de antecipação da tutela determinou a exclusão deste Executado do quadro societário da empresa VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. (...) Vislumbrando indícios concretos de fraude de documentos, em especial dos balancetes da empresa, a fim de induzir o Executado a fazer um negócio que se soubesse não teria feito, a Magistrada da 2ª Vara Cível da Serra/ES, deferiu a antecipação da tutela pretendida para determinar a exclusão do sócio Hugo Santana do quadro societário da empresa VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA, devendo-se oficiar à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para que proceda à respectiva anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação judicial. Em sua decisão, a destacou a Magistrada em sua fundamentação que “no caso em análise, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, diante dos indícios de fraude na formação do negócio jurídico (balancetes supostamente adulterados e ocultação de passivos trabalhistas), bem como a urgência, em razão da inclusão do autor em demandas judiciais que podem implicar em responsabilização pessoal, inclusive com risco de constrição patrimonial. A manutenção do autor no quadro societário da empresa pode acarretar prejuízos irreversíveis, sobretudo considerando a possível prática de atos de má-fé pelos antigos sócios, em especial tentativa de ocultação de bens. Além disso, há elementos documentais que corroboram a tese autoral, como o comprovante de pagamento da cessão de quotas.” (...) Uma vez demonstrado que o Executado Hugo Santana foi tão vítima quanto o Exequente e os demais ex-empregados da empresa/Executada que buscam receber seus créditos trabalhistas na justiça, sobretudo pela determinação judicial de exclusão de seu nome do quadro societário da empresa, por fundadas suspeitas de fraude nos documentos a ele apresentados por ocasião da celebração do negócio, é que o torna irresponsável pelas dívidas da sociedade da qual fora excluído, pois o desfazimento do negócio por vício de consentimento restabelece as partes ao estado anterior ao negócio anulado. Intimado, o exequente assim se manifestou: (...) importa informar que cabe ao adquirente o dever de cuidado, não devendo prosperar a requisição do excipiente, todavia caso não seja entendimento de Vossa Excelência, importa consignar que a decisão possui caráter provisório, requerendo a suspensão do presente processo até o fim da lide. Examino. O presente feito foi proposto em desfavor da empresa VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. Entretanto, em razão da inadimplência em relação aos créditos devidos ao autor, foi realizada a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, com inclusão dos sócios atuais (executados Dayse dos Santos Zanotelli Faria e o excipiente Hugo Santana). Sem êxito todas as medidas executórias em face dos sócios atuais, a execução restou redirecionada aos retirantes, também sem êxito. Intimado, o autor requereu penhora de eventuais rendimentos dos sócios/ex-sócios da empresa, havendo êxito somente quanto ao excipiente, que vem sofrendo bloqueios mensais de 15% sobre sua remuneração mensal, decorrente do seu labor em favor da empresa Pump America Indústria de Válvulas Ltda. Por conta disso, opôs exceção de pré-executividade, na qual alega tem sido vítima de fraude ao adquirir cotas da empresa executada. Vejamos novamente: À época do ingresso do Executado na VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA, em 08/03/2019, ao adquirir as quotas sociais de Aldair José Pereira e Dayse dos Santos Zanotelli Faria, tornando-se acionista majoritário com 70% do capital social, foi enganado por uma manobra ardilosa engendrada pelos sócios retirantes e pela remanescente, que ocultaram dívidas e patrimônio da empresa e falsificaram balanços financeiros, vendendo para o Executado um sonho que mais tarde se revelou um pesadelo, conforme evidenciam os fatos narrados na petição inicial da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico de Compra e Venda das cotas sociais da empresa Executada proposta pelo Executado, distribuída sob o nº 5037522-90.2024.8.08.0048, para a 2º Vara Cível de Serra – ES, cuja liminar de antecipação da tutela determinou a exclusão deste Executado do quadro societário da empresa VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. A documentação anexada à exceção de pré-executividade (id 2119d19) confirma as alegações do executado. Veja que nos autos do processo nº 5037522-90.2024.8.08.0048, que tramita perante a 2º Vara Cível de Serra – ES, foi concedida ao executado decisão liminar nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do autor Hugo Santana do quadro societário da empresa VITTECH DISTRIBUIDORA DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA, devendo-se oficiar à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para que proceda à respectiva anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação judicial. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Diligencie-se. Embora o entendimento perfilhado no Juízo Cível não tenha o condão de vincular as decisões da Justiça do Trabalho, em razão do princípio do Convencimento Motivado do órgão julgador, não se pode perder de vista que a decisão judicial proferida naquele Juízo determinou a exclusão do executado do quadro societário da empresa, o que resultou, pelo menos por ora, no retorno dos antigos sócios na condição de atuais. Portanto, por ora, não se mostra razoável a manutenção da execução em face do excipiente. Dito isso, determino a suspensão da execução em face do executado Hugo Santana. Por conseguinte, determino a suspensão dos bloqueios de rendimentos até que sobrevenha a decisão definitiva do juízo cível. Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade. Acolho a exceção de pré-executividade. POSTO ISSO, conheço a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE oposta por HUGO SANTANA para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Determino a suspensão da execução em face do executado Hugo Santana e dos bloqueios de rendimentos até que sobrevenha a decisão definitiva do juízo cível. OFICIE-SE à empresa PUMP AMERICA IND VALVULAS LTDA (endereço cadastrado), determinando a suspensão dos bloqueios de rendimentos do reclamado HUGO SANTANA CPF: 084.675.477-07, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão valerá como OFÍCIO, podendo o excipiente/executado providenciar a ciência ao seu empregador. Por ora, deixo de determinar a liberação do valor bloqueado. Caberão às partes informar ao juízo acerca do trânsito em julgado do processo nº 5037522-90.2024.8.08.0048, que tramita perante a 2º Vara Cível de Serra – ES. Intime-se o exequente para indicar meios efetivos para a garantia da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito. No silêncio, mantenha-se o feito sobrestado, computando-se o prazo para aplicação do Art. 11-A da CLT. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDASIO LEMOS PEREIRA
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701325-59.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Espólio de Luiz Augusto BatistaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil Corretora de Seguros e Administradora Se Bens S.aB0 - RÉU: B1Brasilseg Companhia de SegurosB0 - TERCEIRO: B1Hemocardio - Centro Hemodinâmico e Cardiológico LtdaB0 - Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 322/325 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041604-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALACE MUNIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA - ES5025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RÉPLICA (manifestar-se sobre os fatos alegados) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025. GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0701325-59.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Espólio de Luiz Augusto BatistaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil Corretora de Seguros e Administradora Se Bens S.aB0 - RÉU: B1Brasilseg Companhia de SegurosB0 - TERCEIRO: B1Hemocardio - Centro Hemodinâmico e Cardiológico LtdaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida Brasilseg Companhia de Seguros a quitar integralmente a dívida remanescente do segurado junto à instituição financeira estipulante do contrato de seguro prestamista; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença e com incidência de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA-E), desde a citação; c) Julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), conforme já decidido; d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001645-31.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OLINDINA UHL VIEIRA REQUERIDO: HIPER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, WGR FOMENTO MERCANTIL E COBRANCAS LTDA, HENRIQUE NORBIM FORNACIARI CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA - ES5025 , para apresentar réplica à contestação. VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025. ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5002129-70.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VENILTON ROSA BORGES Advogados do(a) REU: IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA - ES5025, PAULO CESAR GOMES - ES9868 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de VENILTON ROSA BORGES imputando-o a prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06; 2. O acusado regularmente citado (Id. 62906460), apresentou Defesa Preliminar (Id. 65184096); 3. A defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária; 4. Assim, DECIDO: A) MANTENHO o recebimento da denúncia; B) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025 às 13:00 horas; C) EXPEÇA-SE Precatória para oitiva de possível testemunha residente em outra Comarca, assim como se o réu residir em outra cidade, devendo, contudo, todos serem intimados da expedição nos termos da Súmula 273, do STJ; D) INTIMEM-SE/REQUISITE-SE todos; E) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SERRA-ES, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: VENILTON ROSA BORGES Endereço: RUA SANTA MARIA, 2114, CASA-ENTRANDO NA RUA GUARANI, 3ª RUA A DIREITA, BAIRRO DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-582
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