Gertrudes Da Conceicao Malta Mirinha Amaral
Gertrudes Da Conceicao Malta Mirinha Amaral
Número da OAB:
OAB/ES 005097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gertrudes Da Conceicao Malta Mirinha Amaral possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT8, TJES, TRT17, TJAL, TJBA
Nome:
GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003724-55.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES ARAUJO EXECUTADO: MARLUZA LOPES TANICO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANY AREAS - ES15892, GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) EXECUTADO: VANDERLAAN COSTA - ES1370 DESPACHO No ID 70595145, a executada foi intimada para, em 15 dias, desocupar o imóvel objeto dos autos, em observância à sentença homologatória ID 62467858. E, de acordo com a manifestação do exequente no ID 72986907, até a presente data o bem não foi desocupado. Por essa razão, defiro o pedido do requerente e determino a expedição de mandado de desocupação compulsória, no qual deverá constar que, se for necessário, poderá o oficial de justiça a quem couber o seu cumprimento proceder ao arrombamento do imóvel e requisitar a força policial para o integral cumprimento da diligência. Intimem-se o demandante para ciência e a demandada para que, em 15 dias, pague o montante de R$ 22.726,16. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5013547-53.2024.8.08.0011 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: AMARILDO PINTO DE CARVALHO REU: MIGUEL MARTELETE GUARNIEL REQUERIDO: VALDEMAR GUARNIER, MARCELA LIMA GUARNIEL INTERESSADO: ITAMAR MAXIMO BRANDAO = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de Ação de Demarcação cumulada com Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Materiais ajuizada por AMARILDO PINTO DE CARVALHO em face de MIGUEL MARTELETE GUARNIEL, MARCELA LIMA GUARNIEL e do ESPÓLIO DE VALDEMAR GUARNIER. O autor alega, em síntese, ter adquirido dos réus, por meio de contratos particulares firmados em 2000 e 2002, uma área rural totalizando 1,5 alqueires, pela qual teria pago integralmente o preço ajustado. Afirma que, apesar da quitação, os vendedores se recusam a outorgar a escritura pública definitiva e que, ademais, estariam arrendando e vendendo partes do imóvel a terceiros, causando-lhe prejuízos. Pleiteou, em sede liminar, a proibição de atos de disposição e ocupação do bem pelos réus. Devidamente citados, os réus MIGUEL e MARCELA apresentaram Contestação com Reconvenção (ID 56310328), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de MARCELA, a ausência de interesse processual do autor e a prescrição da pretensão. Impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, apresentando documentos que indicariam sua capacidade financeira. No mérito, negaram o recebimento de qualquer valor, sustentando que os contratos foram assinados sob a condição de que o autor se casaria com a ré MARCELA, o que não ocorreu, caracterizando vício de consentimento. Em sede de reconvenção, pleitearam indenização por danos morais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Instado a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade e a comprovar a quitação do preço (Decisão de ID 67877793), o autor optou por recolher as custas processuais (ID 68941737 e 68941740) e, quanto ao pagamento, reportou-se às cláusulas de quitação constantes dos próprios contratos. A parte ré apresentou nova manifestação (ID 73224518), impugnando a justificativa do autor, requerendo a revogação formal da gratuidade e reiterando a tese de que a mera cláusula contratual é prova insuficiente da quitação, juntando, para tanto, precedente jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo (ID 73224524). É o relatório do essencial. Passo a Sanear o feito. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I - Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Instado a comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos (Decisão de ID 67877793) , o autor optou por efetuar o recolhimento das custas processuais, praticando ato incompatível com o benefício pleiteado. A justificativa de "receio de expor seus dados bancários" não se sustenta em hipótese alguma, dada a possibilidade de juntada de documentos em modo sigiloso no sistema PJe. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para REVOGAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor. Da Ilegitimidade Passiva ad causam de MARCELA LIMA GUARNIEL A ré Marcela Lima Guarniel arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo a obtenção de uma sentença constitutiva que supra a declaração de vontade do promitente vendedor, transferindo a propriedade do bem. Logo, a legitimidade passiva recai sobre quem detém o domínio registral do imóvel e, por consequência, a obrigação de outorgar a escritura. No caso, os documentos dos autos indicam que a propriedade do imóvel pertence ao réu MIGUEL MARTELETE GUARNIEL e ao falecido VALDEMAR GUARNIER, não havendo registro de que a ré MARCELA seja proprietária. O fato de seu nome constar em um dos contratos não lhe confere a titularidade do bem, nem a obrigação de transferi-lo. Deste modo, ACOLHO A PRELIMINAR para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARCELA LIMA GUARNIEL exclusivamente quanto ao pedido de adjudicação compulsória, extinguindo o processo, neste ponto, sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ré permanece no polo passivo em relação ao pedido reconvencional por ela formulado. II.II - Das Questões de Fato e de Direito Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Questões de Fato Controvertidas: a) A efetiva quitação integral do preço ajustado nos contratos de promessa de compra e venda (IDs 53619552 e 53620055). b) A existência de vício de consentimento, consistente na alegação de que a validade do negócio jurídico estava condicionada à celebração de casamento entre o autor e a ré Marcela. c) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) alegadamente sofridos pelo autor em decorrência do arrendamento da área. d) A ocorrência de danos morais aos réus/reconvintes em razão do ajuizamento da presente ação. Questões de Direito Relevantes: a) A suficiência da cláusula de "plena e irrevogável quitação", inserida em contrato particular, como prova do pagamento do preço para fins de adjudicação compulsória. b) As consequências jurídicas da eventual comprovação de vício de consentimento na formação do negócio jurídico. c) Os pressupostos da responsabilidade civil para a configuração dos danos materiais e morais pleiteados. II.III - Da Distribuição do Ônus da Prova e dos Meios de Prova Admitidos A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva quitação do preço (art. 373, I, do CPC). Incumbe à parte ré/reconvinte o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a alegação de vício de consentimento e os fatos que fundamentam seu pedido de indenização por danos morais (art. 373, II, do CPC). A prova da quitação do preço, por ser o pressuposto da adjudicação compulsória, deve ser robusta. A mera cláusula contratual, conforme bem pontuado pela defesa e pelo precedente do E. TJES (ID 73224524) , é considerada prova frágil quando impugnado o pagamento. Assim, antes de avançar para a fase de instrução oral, é imprescindível que o autor se desincumba de seu ônus de apresentar prova documental mínima acerca do pagamento, sob pena de inviabilizar o principal pedido da demanda. II.IV - Da Citação do Espólio A parte autora peticionou (ID 73060116) informando a existência de inventário e requerendo a citação da inventariante do espólio de Valdemar Guarnier. A regularização do polo passivo é medida de rigor para evitar futuras nulidades. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, tendo em vista o recolhimento das custas processuais. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCELA LIMA GUARNIEL no que tange ao pedido de adjudicação compulsória, extinguindo o feito quanto a este pedido e em relação a ela, sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da questão. Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma da fundamentação supra. INTIME-SE o autor, por seus advogados, para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente prova documental idônea da quitação integral do preço ajustado nos contratos (recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou outros documentos que demonstrem o efetivo dispêndio dos valores), sob pena de julgamento antecipado de improcedência do pedido de adjudicação compulsória por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito. Após o decurso do prazo concedido no item anterior, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e a citação do espólio. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005862-29.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANY AREAS REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REQUERIDO: MARCOS VINICIO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 69338458, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ( ) PROCURADOR DO REQUERENTE (X) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência e manifestação. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0000816-41.2024.5.17.0131 REQUERENTE: EDIMAR CAETANO ANDRADE REQUERIDO: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454fd38 proferida nos autos. Presentes os pressupostos legais, dá-se seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado - GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA. Ao(s) agravado(s) para contraminutar o recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA - ROLAND FEIERTAG
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0000816-41.2024.5.17.0131 REQUERENTE: EDIMAR CAETANO ANDRADE REQUERIDO: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454fd38 proferida nos autos. Presentes os pressupostos legais, dá-se seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado - GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA. Ao(s) agravado(s) para contraminutar o recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR CAETANO ANDRADE
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0069710-13.2002.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSE FONSECA MOREIRA INTERESSADO: NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO, VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA, KARINA APARECIDA FONSECA MOREIRA INVENTARIADO: WALNEY DE ALMEIDA MOREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de inventário dos bens deixados pelo de cujus WALNEY DE ALMEIDA MOREIRA, interposto por NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO, VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA e MARIA JOSE FONSECA MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Diante da inércia da parte autora, não obstante as intimações pessoais e tentativas nesse sentido havidas, o feito veio concluso para sentença. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS O processo tramita desde o ano de 2002, revelando um lamentável estado de morosidade, em desacordo com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ao longo dos anos, diversas tentativas de impulsionar o feito foram realizadas, incluindo a nomeação e substituição de inventariantes e a intimação dos herdeiros para regularizarem suas representações processuais e darem andamento ao inventário. Verifica-se que a inventariante nomeada, MARIA JOSÉ FONSECA MOREIRA, foi reiteradamente intimada para regularizar sua representação processual e cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, mantendo-se inerte, mesmo após intimação pessoal, conforme certificado nos autos. Diante da inércia da inventariante, determinou-se a intimação dos demais herdeiros para manifestarem interesse em assumir o encargo. A herdeira KARINA APARECIDA FONSECA MOREIRA foi localizada e intimada, sendo assistida pela Defensoria Pública, que, contudo, informou não conseguir contato com a assistida para o cumprimento das diligências. Os herdeiros NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO e VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA não foram localizados para intimação pessoal via mandado. Procedeu-se, então, à intimação dos herdeiros NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO e VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA por edital, para que manifestassem interesse em assumir a inventariança e promovessem o andamento do feito, sob pena de extinção. Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo do edital sem qualquer manifestação dos referidos herdeiros. A paralisação do processo por ausência de promoção dos atos e diligências que competiam às partes, mesmo após intimações pessoais e por edital, configura abandono processual e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a inércia prolongada da inventariante inicial e a subsequente falta de manifestação dos demais herdeiros em assumir o múnus e dar seguimento ao inventário demonstram a falta de interesse no prosseguimento da ação. DO DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Por fim, observe-se que, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, os processos de inventários são públicos e por isso deverá ser retirado o segredo de justiça cadastrado no link do processo digitalizado. P. R. I. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de abril de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025)
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