Jacymar Daffini Dalcamini

Jacymar Daffini Dalcamini

Número da OAB: OAB/ES 005287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacymar Daffini Dalcamini possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2009, atuando em TRF2, TJES, TJRJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF2, TJES, TJRJ
Nome: JACYMAR DAFFINI DALCAMINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL e outros (3) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados na petição inicial; (ii) saber se houve contradição na indicação da continuidade normativo-típica prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; (iii) saber se houve omissão na análise das provas e documentos constantes nos autos; e (iv) saber se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao exame dos pedidos da inicial, uma vez que a sentença enfrentou os pedidos nos limites da lide. Não há contradição quanto à tipificação jurídica da conduta. Continuidade normativo-típica. As provas e documentos foram devidamente analisados, ficando registrado que os embargantes criaram situação emergencial para justificar dispensa indevida de licitação. Assiste razão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, salvo quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na ação de improbidade administrativa, ausente má-fé, não cabe condenação em honorários advocatícios.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL, ALEX ELIAS CORREA, CONSTRUTORA PAJEU LTDA APELANTE: ERLY DUTRA DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957-A Advogados do(a) APELANTE: ALCEU BERNARDO MARTINELLI - ES7958, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, JACYMAR DAFFINI DALCAMINI - ES5287, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232-A, SANDRO COGO - ES7430 Advogados do(a) APELADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979-A, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 Advogado do(a) APELADO: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO De início, é importante pontuar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos em que se demonstre a existência de algum desses vícios. Nesse passo, o acórdão, de forma fundamentada, afastou a preliminar de nulidade da sentença, expondo que o juízo de origem apreciou os pedidos formulados na inicial, nos limites da lide. De igual forma, não há contradição quanto à indicação da continuidade normativo-típica, haja vista que a conduta praticada pelos ora embargantes foi enquadrada no inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Além disso, o acórdão analisou devidamente as provas e documentos apresentados, registrando expressamente que os embargantes criaram a situação emergencial, a fim de justificar a dispensa irregular da licitação. Por fim, assiste razão aos embargantes quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de ação de improbidade administrativa, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. Pelas razões expostas, conheço e acolho parcialmente os embargos, tão somente para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao executado para efetuar o pagamento do valor de R$ 285.235,15 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, conforme o art. 523 do CPC.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000869-71.1998.4.02.5001/ES EXECUTADO : UNIAO TRANSPORTES COLETIVOS LIMITADA. ADVOGADO(A) : JACYMAR DAFFINI DALCAMINI (OAB ES005287) ADVOGADO(A) : ALCEU BERNARDO MARTINELLI (OAB ES007958) ADVOGADO(A) : MILTRO JOSE DALCAMIN (OAB ES009232) ADVOGADO(A) : HELLEN SYNTHIA SPINASSE (OAB ES010050) ADVOGADO(A) : GRAZIELA MODENESI (OAB MG096917) ADVOGADO(A) : DILCEA MENDONCA BORGES (OAB ES007887) ADVOGADO(A) : MICHELLE DALCAMIN (OAB ES011322) ADVOGADO(A) : THIAGO DE ARAUJO COELHO (OAB RJ124947) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, V, do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita à remessa necessária. Deixo de intimar a parte exequente, conforme expressamente requerido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000293-91.2006.4.02.5003/ES AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANTONIO DE DEUS LOPES RÉU: ESTELINO LEOPOLDO FILHO RÉU: CARLOS ALBERTO GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: RENATA SILVA RÉU: IVONETE MARIA VICTOR RÉU: CLAUDIO AURELIO GOMES DA SILVA RÉU: MARCELO ALVES DE PADUA RÉU: AMILCAR DIAS BORBOREMA JUNIOR RÉU: MARCELO SILVA BORBOREMA RÉU: JOCELINO MOISES CAMPISTA RÉU: JOSE ADAO PEREIRA VASCONCELOS RÉU: DANILTO ANTONIO DA CONCEICAO RÉU: HENRY DELANO WYATT RÉU: JOSENITA MALVERDI DOS SANTOS RÉU: VANIA APARECIDA CURTINOVE RÉU: GERALDA DORIAN OLIVEIRA AMARAL RÉU: VANUZA PERTEL RÉU: GILDO GREGORIO RÉU: IVONETE TRES RÉU: JOSE BRAZ NALI RÉU: JUCIENE LOPES THOMPSON RÉU: ROOZEVELT PIMENTA ALVES RÉU: RUI CARLOS BAROMEU LOPES EDITAL Nº 500003771302 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que ficam INTIMADO(A) os réus revéis nos autos em epígrafe, GERALDA DORIAN OLIVEIRA AMARAL, CPF nº 74470639753,  DANILTO ANTONIO DA CONCEICAO, CPF nº 00774135719, MARCELO ALVES DE PADUA, CPF nº 01943326754, RENATA SILVA, CPF nº 03570825752, CARLOS ALBERTO GONCALVES DE ALMEIDA, CPF nº 70479852715, e ESTELINO LEOPOLDO FILHO, CPF nº 08522785783, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C. Superior Tribunal de Justiça, para ciência da sentença. RESUMO DA AÇÃO: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada originariamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RUI CARLOS BAROMEU LOPES e OUTROS em virtude de alegadas irregularidades na execução de concorrências públicas pela Prefeitura Municipal de São Mateus-ES. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA (Evento 773): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão  autoral e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC em relação aos réus AMILCAR DIAS BORBOREMA, ANTONIO DE DESU LOPES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES DE ALMEIDA, CLAUDIO AURELIO GOMES DA SILVA, DANILTO ANTONIO DA CONCEIÇÃO, ESTELINO LEOPOLDO FILHO, GERALDA DORIAN OLIVEIRA AMARAL, GILDO GREGORIO, HENRY DELANO WYATT, IVONETE MARIA VICTOR, IVONETE PIRES, JOCELINO MOISES CAMPISTA, JOSE ADÃO PEREIRA VASCONCELOS, JOSE BRAZ NALI, JOSENITA MALVERDI DOS SANTOS, JUCIENE LOPES THOMPSON, MARCELO ALVES PADUA, MARCELO SILVA BORBOREMA, RENATA SILVA, VANIA APARECIDA CURTINOVE, VANUZA PERTEL. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS RÉUS RUI CARLOS BAROMEU LOPES E ROOZEVELT PIMENTA ALVES, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII da Lei nº 8429/92. Condeno os réus ao ressarcimento integral do dano causado, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.". DISPOSITIVO DA SENTENÇA (Evento 811): "Diante do exposto: a) conheço dos embargos do réu RUI Carlos Baromeu, mas nego provimento. b) conheço dos embargos de declaração do Curador Especial e dou provimento para fixar os honorários em R$ 805,24 (seiscentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), nos termos da fundamentação supra". DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16/05/2025. Eu, FILIPE FIALHO ALVES, o digitei. E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz Federal, PORTARIA SEI SJES Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
  6. Tribunal: TJES | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005645-82.2006.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ APELADO: DIRCEU CAVALHERI RELATOR(A): DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRITIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracruz contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal movida contra Dirceu Cavalheri, fundamentada em condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o crédito decorrente de acórdão do Tribunal de Contas é imprescritível; e (ii) avaliar se ocorreu prescrição intercorrente no caso concreto, considerando o curso do processo e a ausência de atos úteis para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 899 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, salvo quando baseada na prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992, o que não se aplica ao caso. 4. A ausência de localização de bens penhoráveis e de atos efetivos do exequente para viabilizar a satisfação do crédito durante o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 caracteriza a prescrição intercorrente, conforme consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS pelo STJ. 5. O pedido recursal não demonstra elementos que afastem os marcos temporais reconhecidos pela sentença, que identificou a paralisação processual injustificada e a ausência de novas diligências efetivas por parte do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas prescreve nos prazos definidos pela legislação aplicável, salvo nos casos de ato doloso de improbidade administrativa. 2. A inércia do exequente ou a realização de atos processuais meramente formais que não visem à localização de bens aptos à penhora configura prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Tema 899 da Repercussão Geral (STF); REsp nº 1.340.553/RS (STJ). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.04.2020; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ com vistas à anulação de r. sentença de lavra do d. juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz/ES que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de DIRCEU CAVALHERI, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinta a ação, nos moldes previstos no art. 156, V, do CTN, c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município Apelante aduz, em síntese, que: (i) “em todas as oportunidades em que instada a falar, devidamente intimada por meio de abertura de vista dos autos, a Municipalidade se manifestou de forma que não há falar em omissão ou falta de impulsionamento útil ao processo a justificar a alegação de prescrição intercorrente”; (ii) “a r. sentença não considerou todos os fatos ocorridos no decorrer do processo de execução fiscal, em especial a localização de bens, móveis e imóveis, que serviriam à recuperação do crédito”; (iii) “no caso em questão, com a localização de bens passíveis de penhora, não há a aplicação do art. 40 da LEF, que é literal ao preceituar que a suspensão da execução fiscal ocorre apenas se não localizado o devedor ou se não localizados bens passíveis de penhora”; (iv) “A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas seria imprescritível”; (v) “a r. sentença não considera o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 852475 (Tema 897), no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Diante de tais argumentos, pugna pela nulidade da r. sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Apesar de ter sido devidamente intimada (Id n. 11650193), a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ tendo por finalidade a anulação da r. sentença de lavra do d. juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz/ES que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de DIRCEU CAVALHERI, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos moldes previstos no art. 156, V, do CTN, c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do recurso. Em suas razões recursais, o Município Apelante aduz, em síntese, que: (i) “em todas as oportunidades em que instada a falar, devidamente intimada por meio de abertura de vista dos autos, a Municipalidade se manifestou de forma que não há falar em omissão ou falta de impulsionamento útil ao processo a justificar a alegação de prescrição intercorrente”; (ii) “a r. sentença não considerou todos os fatos ocorridos no decorrer do processo de execução fiscal, em especial a localização de bens, móveis e imóveis, que serviriam à recuperação do crédito”; (iii) “no caso em questão, com a localização de bens passíveis de penhora, não há a aplicação do art. 40 da LEF, que é literal ao preceituar que a suspensão da execução fiscal ocorre apenas se não localizado o devedor ou se não localizados bens passíveis de penhora”; (iv) “A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas seria imprescritível”; (v) “a r. sentença não considera o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 852475 (Tema 897), no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Diante de tais argumentos, pugna pela nulidade da r. sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Apesar de ter sido devidamente intimada (Id n. 11650193), a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Ao compulsar os autos, verifico que o ente estatal ajuizou a presente ação de execução fiscal na data de 13/11/2008, em face DIRCEU CAVALHERI, em crédito decorrente de condenação do Executado/Apelado (ex presidente da Câmara Municipal de Aracruz) em processo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, exercício de 2003. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). De plano, rechaço a tese recursal do Município Recorrente com relação à imprescritibilidade do crédito perseguido pela presente execução fiscal, fazendo um distinguishing com relação ao precedente apresentado em seu recurso (Repercussão Geral – Tema 897). Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal definiu o alcance da norma descrita no art. 37, § 5º da CF, definindo ser prescritível a ação de ressarcimento ao erário advinda de Acórdão de Tribunal de Contas. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. […] 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. ( RE 636886, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.) Convém relembrar que, no julgamento do RE 852475 (tema 897), o STF também concluiu que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º da CF somente se aplica às ações de ressarcimento ao erário baseadas na prática dolosa de ato de improbidade administrativa, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Nesse contexto, para aplicar-se a imprescritibilidade, é primordial a existência de decisão judicial declarando a existência de ato ilícito doloso. Conquanto a Corte de Contas não analisa a existência de dolo nos julgamentos de tomadas de contas, o STF concluiu que suas condenações em ressarcir ao erário são prescritíveis. Frise-se que o pedido de modulação dos efeitos, formulado em sede de embargos declaratórios, foi rechaçado pela Suprema Corte (Tema 899). Ultrapassada a análise quanto à imprescritibilidade, passo a analisar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto. Para fundamentar a ocorrência do referido instituto, a juízo de origem fundamentou que “Os valores constritos nos autos são mínimos e insuficientes para satisfação da dívida atual” e que “O único veículo de propriedade do executado, da mesma forma, não apresenta liquidez para o processo”. A efetiva constrição patrimonial, ainda que insuficiente para satisfazer o crédito, interrompe o curso da prescrição intercorrente, que só se reinicia com a ciência do credor da inexistência de outros bens penhoráveis. No caso concreto, a magistrada de origem, de forma acertada, delimitou como início do prazo de suspensão a data de 25/05/2011 (fls. 88/89), bem como o início do prazo de prescrição intercorrente 26/05/2011 e término da contagem em 26/05/2011, considerando a constrição de saldos em conta realizados na conta do executado. Entretanto, após essa constrição - insuficiente - o Município permaneceu sem adotar outras diligências efetivas, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente: REsp. 1.305.755/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR , Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012; REsp. 1.245.730/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012; AgRg no REsp. 1.208.833/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012. A prescrição, constituindo verdadeira sanção, tem como pressuposto a inércia do titular do direito material em exercer a sua pretensão, ou seja, uma inação que se verifica não apenas quando ultrapassado o lapso temporal entre a violação do direito que dá origem à pretensão e o ajuizamento da ação, mas também durante a tramitação do processo (prescrição intercorrente), quando evidenciada a desídia na condução do feito, evitando-se, dessa forma, a eternização dos litígios. Certo é que, há muito tempo, os tribunais vêm enfrentando discussões acerca dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo de execuções fiscais, sobretudo em razão das disposições do art. 40 da Lei nº. 6.830/90, verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Nesse contexto, apreciando o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.340.553/RS, Relator o Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses sobre o tema, em acórdão com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: \Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente\. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: \[...] o juiz suspenderá [...]\). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse jaez, não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente por mais de cinco anos por inércia do exequente, mas também diante de ocorrência de situação equivalente em que o credor limita-se a fazer "espumeira processual", ao passo em que as diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo não obsta o lustro prescricional quando adicionadas à circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínimo de inversão de perspectiva em relação ao futuro. Desse modo, não vislumbro qualquer razão para acolher a pretensão recursal e reformar a r. sentença de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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