Mauro Roberto Ferreira De Souza
Mauro Roberto Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/ES 005337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Roberto Ferreira De Souza possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJES e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJES
Nome:
MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Regulamentação de Visitas (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000622-79.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SILVA PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES, B F VETERINARIA E AGROPECUARIA LTDA., LUCAS MENDES MION Advogados do(a) REQUERENTE: MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - ES5337, PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO DE ANDRADE PECANHA - ES13236, IURI RITTBERG BATISTA - ES31511 SENTENÇA Cuido de ação indenizatória ajuizada por LEONARDO DA SILVA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e de B. F. VETERINÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA., todos qualificados. Em resumo, sustenta o requerente que: 1) é o genitor de Nathan de Souza Pinheiro, falecido em 22/01/2023, quando pilotava sua motocicleta, na Avenida Cristiano Dias Lopes, próximo ao trevo conhecido como Praça dos Marinheiros, ocasião em que “foi surpreendido por um cavalo na pista, amarrado por uma corda presa a uma estaca de cimento às margens da rodovia, o que sucedeu na sua colisão com a corda e o animal em comento, que, infelizmente, acarretou na morte do filho do autor”; 2) o Município de Marataízes, à época do evento danoso, mantinha contrato administrativo com a empresa B. F. Veterinária e Agropecuária Ltda., “com o objetivo de capturar e retirar os animais de grande e médio porte das vias públicas”; 3) “o local da fatalidade é conhecido pelos moradores da região pela ausência e precariedade do serviço de iluminação pública, bem como o livre trânsito de animais em via pública, embora exista contrato para realização de tal serviço, que não vem ocorrendo regularmente no município”; 4) embora o “Boletim de Ocorrência traga em seu bojo que o fato ocorreu em Itapemirim/ES, é de clareza solar que tal sinistro se deu no Município de Marataízes/ES, eis que o marco divisório é no Centro Médico/Hospital, na Avenida Cristiano Dias Lopes, e o fato aqui narrado se deu entre o Centro Médico e a ‘Praça dos Marinheiros’, não restando dúvidas que ocorreu no Município de Marataízes/ES”. Ao término de seu arrazoado, requer sejam os requeridos condenados “ao pagamento à parte autora pelos danos morais na importância de 500 (quinhentos) salários mínimos, além de pensionamento mensal no valor de 01 salário-mínimo até o autor completar 65 anos, conforme posicionamento dos tribunais demonstrado nos autos”. Citado, o requerido B. F. VETERINÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA. apresentou a contestação de ID nº 25401500, arguindo as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva, uma vez que, por força de contrato administrativo firmado com o Município de Marataízes, o requerido “atua na captura, apreensão, transporte, guarda, alimentação, tratamento veterinário e posterior destinação de animais de médio e grande porte, que se encontrem em vias públicas do Município de Marataízes/ES”, competindo a Guarda Municipal “exercer o poder de polícia e fiscalizar as áreas públicas e captar eventuais ‘denúncias’ de terceiros que toquem a animais de médio e grande porte à solta”, além do que não foi recebida nenhuma solicitação para remoção de animais no dia do evento danoso; b) necessidade de chamamento ao processo Srª. Luzia Pereira Machado, identificada como proprietária do animal envolvido no acidente de trânsito. No mérito, aduz que: 1) “a atuação da empresa está condicionada à provocação da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que poderá invocar os serviços da BF Veterinária e Agropecuária através de chamado para atuação direta ou, após denúncia promovida pelo administrado e intermediada pelos canais telefônicos da própria GCMM (número de contato telefônico 153)”; 2) “tais especificações contratuais denotam a atuação condicionada da empresa requerida, que jamais poderá exercer o poder de polícia administrativo”, até porque “a fiscalização dos bens públicos compete à Guarda Civil Municipal, que é inteiramente responsável por diligenciar nos locais públicos em que animais de médio e grande porte se encontrem soltos, também lhe competindo o processamento de ‘denúncias’ de populares que indiquem cenário congêneres ao narrado”; 3) no dia dos fatos, “a empresa requerida sequer fora comunicada, através de sua linha de telefone celular, da existência de animal de grande porte nas margens da Avenida Cristiano Dias Lopes, o que, por circunstâncias lógicas, prejudicou a sua atuação direta no caso concreto”; 4) a empresa requerida não cometeu ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral e o pensionamento vitalício da parte requerente. Por sua vez, o Município de Marataízes apresentou a contestação de ID nº 25599520, levantando as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva, pois o defendente não era o responsável pela manutenção da via em que se deu o sinistro, tanto que no “boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 2153573), o SD da Polícia Militar, Sr. Anderson de Carvalho Bitencourt, declarou que o acidente ocorreu em frente ao Hospital Santa Helena”, e, no “outro Boletim de Ocorrência juntado (id 22243029), apesar de relatar que o fato ocorreu no Município de Marataízes, também declara que o acidente ocorreu em frente ao referido Hospital”, além do que “a detentora do animal perante a autoridade policial declarou que o animal na ocasião do acidente estava em frente ao Hospital e do Centro Médico”; b) denunciação da lide da proprietária do animal, identificada como Luzia Pereira Machado, que, nos termos do art. 936 do Código Civil deve responder pelos danos alegados na exordial. No mérito, afirma que: 1) “para responsabilização do requerido pelos danos causados em virtude do sinistro narrado, deveria o autor comprovar que decorreram de omissão do Município de Marataízes-ES, o que não aconteceu, já que não consta nos autos qualquer indício de dolo ou culpa nas suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia”; 2) “o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove sua guarda e vigilância com o devido cuidado, que o animal fora provocado por outrem, que houve imprudência do ofendido ou o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior (artigo 936 do Código Civil)”, desse modo “a parte autora moveu erroneamente a ação em face do Município, quando deveria fazê-lo em desfavor do detentor do animal”; 3) “o autor não comprova nos autos que dependia financeiramente do filho, não há demonstração de qualquer rendimento em proveito da família”, não sendo possível “presumir que a vítima contribuía com os rendimentos do grupo familiar”, até porque “a baixa renda alegada não é suficiente para comprovar que o autor dependia economicamente da vítima ou que o de cujus mantinha a economia do lar”; 4) na hipótese de condenação, “o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, deve ser abatido o valor do seguro obrigatório, conforme preceitua a Súmula 246 do e. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento”. Na réplica de ID nº 26399192, o requerente ratificou os argumentos expostos na exordial, não se manifestando quanto ao pleito de ingresso da proprietária do animal (Srª. Luzia Pereira Machado) no polo passivo da demanda. A sentença de ID 29904489 extinguiu o feito, anulada pelo acórdão de ID 47843754. A decisão saneadora de ID nº 55552252 rejeitou as questões processuais levantadas pelos requeridos, bem como fixou os seguintes pontos controvertidos: a) exato local onde ocorreu o evento danoso narrado na exordial; b) existência ou não de nexo de causalidade entra o evento danoso e a suposta conduta omissiva atribuída aos requeridos; c) existência de dano de ordem patrimonial e extrapatrimonial suportado pelo autor, bem como o quantum indenizatório a ser arbitrado na espécie. No curso da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas. A empresa B. F. Veterinária e Agropecuária Ltda., o autor e o Município de Marataízes apresentaram as alegações finais de ID’s nº 64822916, nº 64927965 e nº 65419862, respectivamente. É o breve relato. DECIDO. Não existem outras questões processuais, de modo que passo à análise meritória. A ação versa sobre a ocorrência de um ilícito, de modo que, uma vez constatado, os danos decorrentes de tal ato (comissivo ou omissivo) devem ser reparados. Dessa forma, a solução cinge-se, em princípio, à análise dos elementos da clássica responsabilização civil, a saber: (i) a ocorrência do ato ilícito, através de uma ação/omissão (ii) os danos decorrentes de tal ato, (iii) o agente causador do ilícito e (iv) o nexo causal, que evidencia a obrigatoriedade da reparação. Essa clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente para que se possa indenizar o dano causado. No entanto, evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando, em dadas situações, a responsabilização civil sem a comprovação da culpa (responsabilidade objetiva), pelo que bastaria a demonstração do dano, da ação/omissão e do nexo causal. No caso dos autos, a análise deve se dar pela “teoria da culpa administrativa”, isto é, a situação narrada deve ser apreciada sob o ângulo da responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, visto que a este é imputado um dano por conta de uma suposta conduta “omissiva”. Sobre o ponto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1 lecionam, como abaixo destaco, que: “[...]. A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada a responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e a omissão estatal. […]. Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). Em suma, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço). Isso porque, nessas hipóteses de danos decorrentes de atos de terceiros ou de fenômenos da natureza, para se configurar a obrigação estatal de indenizar, há necessidade de comprovação de que concorreu para o resultado danoso determinada omissão culposa da Administração Pública. É necessário, também, que a pessoa que sofreu o dano demonstre existir nexo causal entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido. O ônus da prova de todos esses elementos é da pessoa que sofreu o dano […]”. Diante de tais considerações e tendo em mira os elementos caracterizadores da responsabilização civil, devemos verificar se há nos autos elementos que impõem aos requeridos o dever de indenizar a parte requerente pelos supostos prejuízos sofridos em decorrência do evento danoso. Pois bem! Compulsando os autos do feito, tenho que restou demonstrado que o evento danoso efetivamente ocorreu em área pertencente ao Município de Marataízes. Entretanto, como bem asseverado pela parte requerida, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o fatídico evento e a conduta omissiva imputada aos defendentes. Pelo contrário, o evento danoso foi provocado por um terceiro, ou seja, a(o) proprietária(o) do animal que negligenciou sua guarda, tanto que esse se desprendeu e adentrou na via de rolamento pouco tempo antes de ser atingido pelo filho do requerente. No detalhe, não se evidenciou omissão concreta por parte dos requeridos, que sequer tomaram conhecimento do desprendimento do animal, tanto é assim que foi apurado que o semovente causador do evento era utilizado para tracionar uma charrete/carroça pertencente a sua proprietária, identificada como Luzia Pereira Machado, que o havia “amarrado” nas proximidades do local do acidente no dia dos fatos e pouco tempo antes da ocorrência do evento danoso (vide Informes da Depol local constantes do ID nº 25402333), fato que rompe/afasta o necessário nexo de causalidade na hipótese. Sobre o ponto, a jurisprudência pátria, inclusive a do E. TJES, é no sentido de que o ente público não pode ser transformado em “segurador universal”, notadamente quando não restam evidenciados indícios de culpa ou dolo praticados por agente público. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. IDOSO. QUEDA EM VIA PÚBLICA. CACHORROS DE RUA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I – VOTO VENCIDO: A negligência do Poder Público na fiscalização de animais soltos em via pública acarreta sua responsabilização por eventuais danos causados por estes, sendo aplicável a teoria da culpa do serviço público (faute du service). II – VOTO VENCEDOR: A responsabilidade do Poder Público por ato omissivo é subjetiva e, portanto, exige comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo. III – É dever da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, vide art. 373, I do CPC. IV – Face à reserva do possível, não é crível exigir o controle público indiscriminado de todos os cachorros que circulam soltos nas vias públicas, não podendo o Estado ser transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo. V – Recurso conhecido e provido. (TJES; Apelação Cível nº 0001022-38.2019.8.08.0064; Rel. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ; 4ª Câmara Cível; julg: 15/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS– RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DE PROPRIETÁRIO DE ANIMAL – Acidente de motocicleta – Colisão com animal na pista de rolamento – Município que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos usuários da via e sua segurança – Ausência de demonstração de omissão no dever de fiscalização - Evento que não decorreu da má conservação da via – Rodovia vicinal cujos aspectos devem ser observados - Fiscalização da rodovia vicinal que não impõe ao Município o exercício atividade de vigilância para que animais não venham a invadir a pista – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Estado que não pode ser reconhecido como segurador universal – Nexo causal não demonstrado - Responsabilidade civil da Municipalidade corré não configurada no caso dos autos – Responsabilidade do corréu, proprietário do animal, configurada – Elementos de prova que indicam que o corréu era dono dos animais, que escaparam de sua propriedade – Responsabilidade objetiva do dono pelos danos causados pelo animal de sua propriedade – Inteligência dos artigos 186 e 932 do Código Civil – DANOS MATERIAIS Extensão dos danos demonstrada no conjunto probatório – Pensão mensal fixada em benefício da viúva da vítima, em valor equivalente a 75% do salário-mínimo – DANOS MORAIS – Dano de ordem íntima caracterizado – Indenização fixada em R$ 50.000,00, para cada autor – Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente – Recurso dos autores parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001743-02.2018.8.26.0615; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Pelo exposto, REJEITO os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Reconheço, todavia, que a exigibilidade de tal verba se encontra suspensa, a medida em que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeito ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, a contrario sensu). P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5005841-82.2025.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALADIN DAROS Nome: LINCOLN FLORIO RAMOS Endereço: Rua Leopoldino Prates, 02, apto 402, Waldir Furtado Amorim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-790 Nome: NEWS PEDRAS LTDA Endereço: Fazenda São Joaquim, km 01, Morro Grande Fazenda são Joaquim, MORRO GRANDE (CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM) - ES - CEP: 29322-000 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 01) Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos. Assim sendo, RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 02) Considerando o comparecimento espontâneo dos Executados, visto que a pessoa jurídica NEW PEDRAS, representada pelo Executado LINCOLN RAMOS apresentou exceção de pré-executividade no ID70750075, DOU A PARTE POR CITADA, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$850,000.00 (oitocentos e cinquenta mil reais). 03) Considerando a relevância da fundamentação trazida na exceção de pré-executividade, notadamente quanto à ilegitimidade da 2ª Executada e invalidade do título, INTIME-SE o Exequente para manifestação sobre as matérias no prazo de 15 (quinze) dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5001898-77.2025.8.08.0069 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO ROLDI VAGO INTERESSADO: HERIVALDO TARCISIO VAGO, DORALICE ROLDI VAGO BELLINI, HERMES VAGO JUNIOR INVENTARIADO: ALICE ADELAIDE ROLDI VAGO DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifiquei que, embora tenha sido ajuizada ação de inventário, há necessidade de que haja o cumprimento prévio do testamento, nos termos do art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, para aferição do preenchimento de seus requisitos legais; 2) É importante ressaltar, nesse ponto, a inexistência de conexão entre o inventário, que se destina a arrecadar os bens do autor da herança para partilhar entre os herdeiros, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, procedimento de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade (TJDFT - 07128951420228070000 1437341, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022); 3) Dessa forma, por entender que a ação de inventário não pode prosseguir sem que antes tenha sido analisada a validade do testamento, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; 4) Nada obstante, NOMEIO como inventariante ANTONIO FERNANDO ROLDI VAGO, inscrita no CPF sob o nº 030.832.567-28, conforme postulado na inicial. Assim, INTIME-A para, no prazo de 05 (cinco) dias, firmar termo de compromisso; 5) CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelo de cujus ou requerido pelo(s) autor(es) mencionado(s) na petição inicial perante uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca de Marataízes; 6) Ultrapassado o prazo da suspensão do processo, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de remoção; 7) Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5001299-41.2025.8.08.0069 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROGERIO SANT ANNA REQUERIDO: MARIA THERESA ARAUJO SANT ANNA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr. ROGERIO SANT ANNA para vista aos autos. MARATAÍZES-ES, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5005841-82.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALADIN DAROS EXECUTADO: LINCOLN FLORIO RAMOS, NEWS PEDRAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - ES5337, PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, foi encaminhada uma intimação diário ao Sr (a) Advogado (a) para manifestação acerca da certidão ID n°69376871. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 22 de maio de 2025. POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5001299-41.2025.8.08.0069 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROGERIO SANT ANNA INTERESSADO: MARIA THERESA ARAUJO SANT ANNA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Dr. Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil e ao Dr. Mauro Roberto Ferreira de Souza para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 67326650 MARATAÍZES-ES, 25 de abril de 2025.