Altamir Morais Filho

Altamir Morais Filho

Número da OAB: OAB/ES 005383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Altamir Morais Filho possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJBA, TJES, TRF2
Nome: ALTAMIR MORAIS FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS  AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1885, BAIRRO MONTE CASTELO CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941  TEIXEIRA DE FREITAS - BA     Autos do proc. n. 0503435-88.2018.8.05.0256 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NATANIA CORREIA SANTOS e outros Réu: DANIEL MELO DE ALMEIDA e outros   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do (a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica redesignado audiência de conciliação para o dia 03/09/2025 , ás 10h:20 minuto, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/22463889. contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.   Teixeira de Freitas, BA 28 de julho de 2025. Ivone Amaral Gomes dos Santos Técnico Judiciário- Autorizado
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001349-52.2014.8.08.0033 APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MITRI JARIH EL FERZOLI Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Mitri Jarih El Ferzoli, visando ao pagamento de multa no valor equivalente a 7 (sete) salários-mínimos, conforme título executivo judicial transitado em julgado (fls. 62/63). Após as devidas diligências executórias, foram realizadas penhoras de valores que, somados, quitaram integralmente o débito. Os montantes bloqueados, totalizando R$ 9.094,62 (nove mil e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), foram devidamente transferidos ao Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) do município de Montanha/ES, conforme comprovantes anexados aos autos (fls. 94/95 e despachos subsequentes). Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de titular da execução, informou o total adimplemento da obrigação imposta na sentença e, por conseguinte, requereu a extinção do feito (parecer de ID nº 55224659). É o breve relatório. Decido. A execução tem por objetivo a satisfação do crédito estabelecido no título executivo. Uma vez comprovado o pagamento integral da dívida pelo executado, como detalhado pelo órgão ministerial, não há mais razão para o prosseguimento do feito, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MONTANHA-ES, 19 de julho de 2025. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025)
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000472-39.2019.8.08.0033 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MAIKON FERNANDES ALVES CERTIDÃO Certifico que junto aos autos manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MONTANHA-ES, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000146-52.2023.8.08.0033 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA MANZINI REQUERIDO: JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA MANZINI em face de JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, visando à remoção deste último do encargo de curador de seu irmão, SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, e à sua consequente nomeação para o múnus. Aduz a requerente, em síntese, que o curatelado, seu irmão, já se encontra sob seus cuidados de fato há cerca de dois anos, uma vez que o curador anteriormente nomeado, também irmão das partes, mudou-se para outro município, inviabilizando a adequada assistência. Instruiu a inicial com documentos pessoais, laudos, e o termo de compromisso do curador vigente. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 23075419) , foi determinada a realização de estudo social, cujo relatório (ID 35526276) concluiu ser favorável à substituição, atestando o consentimento do curador atual e do próprio curatelado. Em decisão interlocutória (ID 39745667), este Juízo nomeou a requerente como curadora provisória do interessado. A tentativa de citação do requerido para apresentar contestação restou infrutífera, em razão de insuficiência do endereço fornecido (ID 51622228). Em certidão de ID 52648209, a Secretaria deste Juízo informou a tramitação de outra Ação de Modificação de Curatela (Processo nº 5000671-68.2022.8.08.0033), envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto. Intimada para se manifestar sobre a referida certidão (ID 61695839) , a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 72970633. O ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer final (ID 73051796), pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa e na duplicidade de ações. É o relatório do necessário. Decido. O ordenamento processual civil pátrio, zelando pela segurança jurídica e pela eficiência da prestação jurisdicional, veda a tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas. Tal fenômeno, denominado litispendência, constitui-se como pressuposto processual negativo, cuja ausência é requisito de validade da relação processual. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma vez configurada a litispendência, a extinção do segundo processo, sem análise de seu mérito, é medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. No caso concreto, a certidão lavrada pela Secretaria (ID 52648209) é inequívoca ao apontar a existência do Processo nº 5000671-68.2022.8.08.0033, ajuizado em data anterior a este. A referida ação possui identidade de partes (Maria Ilza, Jorge e Sebastião Pereira de Oliveira), de causa de pedir (a necessidade de regularizar a curatela em razão da mudança de domicílio do curador e do cuidado de fato exercido pela requerente) e de pedido (a remoção do curador e a nomeação da autora). A presente demanda, distribuída em 21/03/2023, constitui mera reprodução de ação anterior, já em curso, configurando a clássica hipótese de litispendência. Embora o Ministério Público tenha opinado pela extinção com base no abandono (art. 485, III, CPC), a análise da litispendência (art. 485, V, CPC) a precede, por se tratar de vício originário que macula o próprio desenvolvimento válido do processo. A continuidade deste feito representaria não apenas uma ofensa à lei processual, mas também um dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional e o risco de prolação de decisões conflitantes, cenário que o instituto da litispendência visa, justamente, a coibir. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público pela extinção e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Revogo, com efeitos imediatos, a decisão de ID 39745667 que nomeou a Sra. Maria Ilza Pereira de Oliveira Manzini como curadora provisória nestes autos, devendo a questão ser apreciada e decidida nos autos do Processo nº 5000671-68.2022.8.08.0033, que goza de prevenção. Cancele-se o Termo de Curatela Provisória (ID 42047225) expedido neste feito. Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios por não ter sido angularizada a relação processual com a citação do réu. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente, por seu advogado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MONTANHA-ES, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011353-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. G. D. S. V. P. A. AGRAVADO: C. S. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEANE DA SILVA - ES7633-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a). Sr(a). Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) AGRAVANTE: R. G. D. S. V. P. A. e AGRAVADO: C. S. A., para ciência do inteiro teor do V. Acórdão id nº 14531614. Vitória, 16 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001349-52.2014.8.08.0033 APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MITRI JARIH EL FERZOLI Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 DESPACHO Defiro o pedido id. 49866211. Promova o cartório com a transferência dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD ao FIA (Fundo para Infância e Adolescência) de Montanha/ES (CNPJ: 29.038.732/0001-52 - Conta bancária: GOVCONTA Caixa Econômica Federal – 716600001 0716/006/00071005-0 – FMDCA Montanha/ES). Após, ante o aparente cumprimento da execução, abra-se vista ao IRMP para se manifestar acerca da extinção do feito. Diligencie-se. MONTANHA-ES, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000061-32.2024.8.08.0033 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LIDIA SANCHO MESSIAS REQUERIDO: JOSE MARIA MESSIAS RICARDO I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe, fica(m) intimado(a/os): Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(s) documento(s) juntado(s) nos autos do processo 5000061-32.2024.8.08.0033, (ID 72724230 - Carta Precatória devolvida - Deixou de Citar TJMG BH) devendo a parte interessada, caso queira manifestar-se no prazo legal, requerendo o que de direito. MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/
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