Francisco De Assis Calegario
Francisco De Assis Calegario
Número da OAB:
OAB/ES 005603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Calegario possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TJPE, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF2, TJPE, TJES
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001037-21.2016.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: LEONIDAS NICOLI CALEGARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO - ES5603, PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 DESPACHO Visto em inspeção. 1 - Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contraproposta apresentada pelo exequente. 2 - Diligencie-se. VARGEM ALTA-ES, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000470-21.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DOUGLAS BARROS QUEIROZ PERITO: GUSTAVO MARROQUIO DE MELLO REQUERIDO: NEWTON THOMAZINI Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL CORREA BONI - ES31389, Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO - ES5603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que tomem ciência da data designada para início das diligências da prova pericial, sendo agendado para o dia 20 de agosto de 2025 às 14:00 horas, horário de Brasília, no local do objeto da lide, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC VARGEM ALTA-ES, 25 de julho de 2025. DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0000633-02.2021.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA FRAGA DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUIZ DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889, CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345 DESPACHO Intime-se a parte, por seu patrono, para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, na forma e sob as penas da lei. Em seguida, vista ao Mp. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício. ITAPEMIRIM-ES, 5 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001273-04.2024.8.08.0061 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO RANGEL REQUERIDO: ANA ODETTE DE OLIVEIRA RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO - ES5603, PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO 2025 Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por DOMINGOS SAVIO RANGEL em face de ANA ODETTE DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos de fato e direito expostos na exordial. Aduz o requerente na inicial, em suma, que se casou com a requerida no dia 04 de janeiro de 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia informa que estão separados de fato, inexistindo possibilidade de reconciliação. Frisa-se que da união houve a concepção de filhos atualmente maiores e capazes e o casal não adquiriu bens imóveis passíveis de partilha. Ao final, pugnou o autor pela decretação do divórcio. Apesar de ter sido regularmente citada (ID 69047842), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. É o breve relatório. Decido. Ante a decretação da revelia da requerida, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada em razão da suposta impossibilidade da manutenção da convivência conjugal e premente necessidade de decretação do fim do vínculo matrimonial. Após pontuais alterações e discretos avanços no que pertine ao instituto do divórcio, a emenda constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial sem a necessidade de implementar determinado prazo ou provar a culpa de um dos cônjuges. Destarte, atualmente dispõe o artigo 1571, IV do Código Civil que “sociedade conjugal termina pelo divórcio”. Há que se destacar que além de ter o condão de dissolver o casamento, o pedido de divórcio pode vir acompanhado de outras questões correlatas que ensejariam processos autônomos, tais como as atinentes à partilha dos bens ou questões ligadas aos eventuais filhos do casal, dentre outras. No caso sub examine, o autor postulou a decretação do divórcio do casal. Em relação ao nome da divorcianda, apesar da ausência de pedido quanto a sua alteração, impende-se registrar que, tratando-se de direito personalíssimo, por inaplicável os efeitos da revelia no tocante, resta inviável a exclusão do patronímico do autor do nome da requerida. Neste sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO. 1- Ação distribuída em 23/03/2015. Recurso especial interposto em 03/11/2016 e atribuídos à Relatora em 06/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se a revelia da ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do patronímico por ela adotado por ocasião do casamento pode ser interpretada como anuência à retomada do nome de solteira. 3- A decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Precedentes. 4- O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos. 5- A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). (negritei) Quanto ao pedido de divórcio, por se tratar de direito potestativo, impõe-se o seu acolhimento. Dispositivo. Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da Constituição Federal e, por consequência, DECRETO o DIVÓRCIO do casal DOMINGOS SAVIO RANGEL e ANA ODETTE DE OLIVEIRA RANGEL. O cônjuge virago continuará usando o nome de casada. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a requerida na forma do art. 346 do CPC. Tratando-se de pleito de natureza potestativa, pela ausência (e impossibilidade) de pretensão resistida e ausência de proveito econômico, estendo à requerida a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado desta, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OS QUAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO CARTÓRIO EM QUE AS PARTES SE CASARAM OU ENTREGUES AOS INTERESSADOS PARA QUE DILIGENCIEM PESSOALMENTE NESTE SENTIDO. DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO EM QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO QUE FOI DEFERIDO ÀS PARTES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E QUE O CÔNJUGE VIRAGO CONTINUARÁ USANDO O NOME DE CASADA. Realizadas todas as diligências acima, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VARGEM ALTA-ES, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001642-64.2008.4.02.5002/ES EXECUTADO : BELA VISTA MARMORARIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO (OAB ES005603) SENTENÇA 1. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 921, § 5º, do CPC c/c art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 2. Independente do trânsito em julgado: Proceda-se no levantamento das anotações de indisponibilidade procedidas na CNIB, assim como no levantamento da inserção do processo no SERASAJUD. Em caso de cobrança de emolumentos, por serventia imobiliária, relativa a ato de cancelamento de averbação efetivamente procedida à margem de matrícula imobiliária: pelo princípio da causalidade, cabe à parte executada a obrigação pelo respectivo pagamento, devendo a referida parte, se e quando tiver interesse no cancelamento, comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente e protocolar cópia desta sentença, que servirá como ofício/mandado de cancelamento. A ausência de notícia acerca da diligência supramencionada, que não será objeto de fiscalização pelo Juízo já que de interesse exclusivo da parte, não impedirá o arquivamento do feito. 3. Interpostos embargos de declaração e caso o eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC). Vindo a ser suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais. 4. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001273-04.2024.8.08.0061 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO RANGEL REQUERIDO: ANA ODETTE DE OLIVEIRA RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO - ES5603, PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar nos autos, no prazo legal. VARGEM ALTA-ES, 16 de junho de 2025. DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro O: R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 Telefone': (87) 38718779 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000051-66.2024.8.17.3220 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: K. H. D. - Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BEZERRA MEIRELES - MA5603, EDUARDO SOUTO MACHADO - ES25544, LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615, LUCENIA DE CASSIA OLIVEIRA DE ALCANTARA CARVALHO - DF43128 REQUERIDO(A): F. S. D. A. - Advogado do(a) REQUERIDO(A): SERGIO TAVARES DA SILVA - PE43265 INTIMAÇÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA- Ficam as partes intimadas Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (CEJUSC) Salgueiro Data: 22/08/2025 Hora: 11:15 JUSSARA CINTHIA MONTEIRO DE QUEIROZ (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021)
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