Marilia Monteiro Rodrigues

Marilia Monteiro Rodrigues

Número da OAB: OAB/ES 005866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Monteiro Rodrigues possui 39 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TJAC e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJES, TRT17, TJAC
Nome: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002040-42.2018.8.08.0028 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE DOLORES MONTEIRO GOMES EMBARGADO: JOSIAS BUENO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 Advogado do(a) EMBARGADO: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 SENTENÇA Luciene Dolores Monteiro Gomes, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente embargos de declaração em face da sentença prolatada no Id. 53237156. Narra, em síntese, ser a sentença omissa, sob o argumento de que desconsiderou provas relevantes quanto à veracidade do contrato de locação apresentado e quanto à natureza do imóvel como bem de família. Portanto, pugna pelo acolhimento dos embargos, o reconhecimento da omissão alegada e consequentemente julgar procedente a ação, ratificar a liminar concedida, determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel (bem de família), expedir mandado de manutenção de posse e reverter as verbas sucumbenciais. Com os embargos foram acostados documentos. Certidão de tempestividade, Id. 54487263. Contrarrazões, Id. 56897606. É o relatório. Decido (fundamentação). Estabelece o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Compulsando os autos, verifico que a embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e como consequência direta requer a procedência da ação, a ratificação da liminar, bem como a reversão das verbas sucumbenciais. No entanto, a sentença de ID 53237156 tratou expressamente da questão da impenhorabilidade do imóvel. A fundamentação, para julgar improcedente os embargos de terceiro ajuizado por Luciene Dolores Monteiro Goes, foi de que esta no curso do processo não demonstrou de que o imóvel: a) é utilizado como residência familiar; e, b) está alugado e que a renda é revertida para subsistência da família.. Dessa forma, o tema referente à impenhorabilidade do bem de família foi devidamente abordado e decidido na sentença, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Foram analisadas as provas contidas nos autos e após sua valoração, concluiu-se pela ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. A pretensão da embargante, neste ponto, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido por esta via recursal. Consequentemente, a questão da ratificação da liminar e da reversão das verbas sucumbenciais também está intrinsecamente ligada à improcedência dos embargos de terceiro. Tendo sido mantida a penhora e julgado improcedente o pedido principal, a revogação da liminar e a condenação em custas e honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da causa) são decorrência lógica com o dispositivo da sentença. Portanto, entendo inexistirem omissões a serem sanadas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro a existência dos vícios de omissão alegados. Mantenho inalterados os demais comandos da sentença de ID 53237156. Intimem-se. Cumpra-se. IÚNA-ES, 18 de julho de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000506-15.2008.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSIAS BUENO EXECUTADO: HAROLDO ALCANTARA INTERESSADO: LUCIENE DOLORES MONTEIRO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIA HELENA LOPES - ES5511, LUDMILA RODRIGUES - MT12503/O Advogado do(a) INTERESSADO: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 DESPACHO Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do auto de avaliação em Id. 70295541. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente, nos mesmos termos. Após manifestação, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. IÚNA-ES, 25 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000488-59.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES VICTOR DE ASSIS JUNIOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., nos quais se alega excesso de execução, notadamente pela indevida incidência de juros sobre o valor do débito declarado judicialmente inexistente. Após detida análise dos autos, observa-se que parte da execução promovida pela exequente contempla a incidência de juros de mora sobre o montante correspondente à nulidade do TOI, cujo valor foi expressamente declarado como inexigível por decisão transitada em julgado. Neste contexto, merece parcial acolhimento a insurgência da embargante. Com efeito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa – ou sobre o proveito econômico obtido – importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou” (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/9/2024). Deste modo, o valor relativo ao proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do débito (TOI) deve sofrer exclusivamente correção monetária desde o ajuizamento da demanda, não sendo cabível a incidência de juros moratórios sobre tal quantia, por inexistir mora do devedor sobre débito inexigível. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos à execução (ID 54298204), para reconhecer o excesso de execução, determinando que: A) Sobre o valor declarado como débito inexistente (TOI) incida exclusivamente correção monetária, com base nos índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde o ajuizamento da demanda; B) Os juros de mora incidirão tão somente sobre as parcelas devidas a título de danos morais, a contar do trânsito em julgado da sentença que fixou a condenação. Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para o recalculo do débito, observando os parâmetros ora definidos. Após a juntada da nova planilha, expeçam-se alvarás judiciais em favor das partes, para levantamento dos respectivos créditos, de acordo com os valores efetivamente reconhecidos e atualizados. Por fim, expedidos os alvarás, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000187-88.2018.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WELLIGTON BARBOSA MELO EXECUTADO: CRISTIANO DE OLIVEIRA ORACIO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Trata-se de processo de cumprimento de sentença, no qual foi comprovado o adimplemento voluntário da obrigação imposta à parte executada, conforme documentos acostados aos autos. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação, o que restou evidenciado nos presentes autos. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC c/c o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levino Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5001632-34.2024.8.08.0002 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: RODRIGO GUERON FAUSTINI, AMANDA MONTARROYOS NICOLETTI Em 22/07/2025, às 17:00 horas, na presença da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara, Dra. GRACIENE PEREIRA PINTO, e do Promotor de Justiça Dr. MATHEUS LEME NOVAES, aí sendo teve lugar a audiência de instrução e julgamento nos autos acima epigrafados. Feito o pregão, estava ausente a parte requerente, RODRIGO GUERON FAUSTINI, ausente as advogadas Dra. EMILENE ROVETTA DA SILVA (OAB/ES 13341) e LAIS SANTOS SCHAYDER (OAB/ES 31272), presente a parte requerida, AMANDA MONTARROYOS NICOLETTI, acompanhada pelo advogado Dr. BRUNO RIBEIRO GASPAR (OAB/ES 9524). Aberta a audiência, foi verificada a petição do pedido de ID 73556286 para a disponibilização do link no momento da audiência, contudo, em razão da instabilidade do sistema PJE não foi possível disponibilizar o link nos autos. Ato contínuo, a magistrada proferiu o seguinte DESPACHO: “Redesigno a audiência para a data de 05 de agosto de 2025, às 16h30min. Intime-se o autor via aplicativo whatsapp, com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Saem os presentes intimados” Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que encerrasse esta, cujo respectivo termo, será assinado eletronicamente pela magistrada, dispensadas as assinaturas dos demais atores processuais. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito MATHEUS LEME NOVAES Promotor de Justiça
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000208-76.2023.8.08.0002 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: GABRIEL FREITAS DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público Estadual propôs representação em face de GABRIEL FREITAS DA SILVA, já qualificado na inicial, consubstanciado pelas motivações vestibularmente expendidas, nas quais aduz, em síntese, no dia 28.03.2023, por volta das 18 horas, na Vila do Sul, em frente ao Campo Terreirão, nesta cidade de Alegre/ES, foi logrado êxito em apreender com o ora representado e seu comparsa Raphael Gomes Carvalho, 73 (setenta e três) pedras de substância análoga ao crack, embaladas e prontas para a venda, e a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais) em notas trocadas. Consta dos autos, que durante patrulhamento, a equipe da Polícia Militar visualizou dois indivíduos já conhecidos por estarem ativamente envolvidos no tráfico de drogas no local acima referido, situado nas imediações de um campo de futebol frequentado por crianças e adolescentes. Ao perceber a aproximação da viatura, o maior Raphael Gomes Carvalho, vulgo "Crânio", tentou fugir do local se dirigindo aos fundos do campo de futebol. Nesse ínterim, Raphael arremessou um objeto branco por cima do bar do Terreirão, o qual caiu dentro do campo de futebol. O objeto arremessado foi devidamente recolhido pelos militares, tratando-se de 61 (sessenta e uma) pedras de substância análoga ao crack, já cortadas e embaladas para a venda, acondicionadas dentro de um embrulho plástico. Por ocasião da abordagem, Raphael trazia no bolso a quantia de R$17,00 (dezessete reais), em notas trocadas. Registra-se que o ora representado Gabriel trazia consigo no momento da abordagem 12 (doze) pedras de substância análoga ao crack, sem autorização, destinadas à venda. Requereu, pois, ao final, a aplicação da medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional assemelhado ao tipo penal previsto no artigo 33, 35, 40, III da Lei n.º 11.343. Com a representação seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: Boletim de ocorrência circunstanciado (fls. 05/06); Prisão em Flagrante (fls. 07/14); Boletim unificado nº 50696218 (fls. 15/21); Auto de apreensão (fls. 45/46); Auto de constatação de substância entorpecente (fls. 48/49). Decisão recebendo a representação em 15/06/2023 (fl. 52). Em audiência, foi realizada a oitiva do representado (id. 38748950). Defesa prévia do representado (id. 39411096). Em audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas, ausente o representado (id. 47726352). Laudo toxicológico definitivo (id. 38007441). Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência da pretensão formulada na exordial, com consequente aplicação da medida socioeducativa de internação do representado (id. 54504984). Ao reverso, a douta defesa dos representados pugnou pela absolvição do representado ou medidas alternativas previstas no art. 101, II, III e V da Lei nº 8069/90 (id. 64862065). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. Examinados, passo ao processo. Sabe-se que pela definição finalista, crime é fato típico e antijurídico. A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena. Isso porque a imputabilidade penal inicia-se somente aos dezoito anos. O adolescente que comete uma infração penal fica sujeito à aplicação de medida socioeducativa prevista no Estatuto Menorista. Dessa forma, a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo, portanto, tanto o crime como a contravenção. No mérito, deduz a titular da representação a pretensão de recuperação do representado GABRIEL FREITAS DA SILVA, requerendo a aplicação de medida socioeducativa de internação, devido a prática de ato infracional análogo ao tipo penal previsto nos artigos 33, 35, 40, III da Lei n° 11.343/06. Consigno referidos preceptivos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; DA AUTORIA E MATERIALIDADE: A autoria e materialidade restaram comprovadas pelo Boletim de ocorrência circunstanciado (fls. 05/06); Prisão em Flagrante (fls. 07/14); Boletim unificado nº 50696218 (fls. 15/21); Auto de apreensão (fls. 45/46); Auto de constatação de substância entorpecente (fls. 48/49). Essa é a prova dos autos. Passo a analisar as condutas descritas na exordial. Quanto a prática do crime análogo ao previsto no art. 33 e 40, III, da Lei n° 11.343/06. Consta dos autos, que os policiais militares lograram êxito em apreender com o representado 73 (setenta e três) pedras de substância análoga ao crack, embaladas e prontas para a venda, e a quantia de R$17,00 (dezessete reais) em notas trocadas. Em juízo, o representado "declarou que os fatos narrados na representação são verdadeiros; Que não está trabalhando nem estudando; Que é usuário de maconha há cerca de 03 anos; Que em relação ao crack, estava querendo vender para comprar um celular novo; Que continua fazendo uso de maconha, mas não vende mais drogas; Que não vendia drogas junto com Raphael; Que havia comprado a droga em Cachoeiro por R$ 200,00(...)" O PMES André Luiz Teixeira Pedrosa, declarou em Juízo, em suma, que a Força Tática já apreendeu o representado cerca de sete ou oito vezes, há bastante ocorrências com ele; Que todas as ocorrências são por envolvimento com o tráfico de drogas, tanto na região do Morro do Querosene quanto nas imediações; Que o representado andava com um indivíduo conhecido como “PP” e outros indivíduos que realizavam o tráfico de entorpecentes; Que os fatos narrados na representação são verdadeiros; Que Gabriel e Crânio já eram bem conhecidos da guarnição pelo tráfico de entorpecentes na Vila do Sul; Que o representado não trabalhava e acreditava que não estudava; Questionado se o representado vendia drogas junto com o Crânio, respondeu que sim, estavam sempre juntos e Crânio tinha a função de repassar a droga para ele revender; Que visualizou o momento em que a droga foi dispensada; Que a droga foi arremessada por cima do bar que tem no Terreirão; Que Gabriel e Raphael traficavam juntos há muito tempo, principalmente no Terreirão, na Vila do Sul; Que o representado confirmou ser o proprietário da droga; Que após os fatos objeto da presente representação, apreenderam o representado novamente com grande quantidade de entorpecentes; O PMES Gabriel De Oliveira Rocha, declarou em Juízo que recebem diversas denúncias de tráfico por esses indivíduos naquela localidade (Terreirão) e foi um período em que eles estavam atuando ali diuturnamente, inclusive de madrugada; Que sempre que passavam por ali constatavam a presença de muitos usuários indo até o Terreirão comprar com eles; Que nesse dia, perceberam que quando eles visualizaram a viatura eles ficaram totalmente apreensivos e correram dispensando uma carga de entorpecentes por cima do Terreirão; Que as drogas encontradas já estavam embaladas e prontas para a venda; Que conhecia o elemento identificado por Crânio; Que já haviam muitas denúncias de tráfico de drogas envolvendo os dois; Que tinha contato direto com o representado em horários que seriam de aulas e trabalho no local dos fatos praticando tráfico de entorpecentes; Que viu quando a droga foi dispensada por Crânio; Que os dois sempre estavam juntos e mais alguns elementos; Que o ponto deles era no Terreirão, Vila do Sul, Prainha; Que as embalagens das drogas eram todas iguais; Que há muito tempo eles apareciam como traficante. Assim, presentes os indícios de autoria delitiva, tenho que os elementos probatórios existentes são contundentes, claros e induvidosos, corroborados através da confissão do representado, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo Toxicológico definitivo e depoimento dos policiais militares. Cabe salientar que os agentes de segurança pública ouvidos nos autos narram de maneira pormenorizada a conduta delitiva, restando amplamente comprovado que o representado armazenava material entorpecente com a finalidade de mercancia de drogas. Noutra vertente, registro ainda estar a prova produzida em instrução suficiente a demonstrar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006, considerando que restou demonstrado que a conduta delitiva perpetrada pelo representado foi consubstanciada no Terreirão, um Campo de futebol em Alegre, espaço destinado a entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas e esportivas. A defesa por sua vez, formulou requerimento para que seja a ação julgada improcedente por ausência de provas. Todavia, a propriedade de todas as drogas apreendidas, sua natureza e destinação mercantil restaram evidenciadas pelas provas dos autos, levando em consideração a palavra dos policiais militares, a confissão do representado e as circunstâncias do caso concreto, incabível eventual absolvição. Ante o exposto, não existe outra medida aplicável senão a procedência da representação inicial. Quanto à prática do crime análogo ao previsto no art. 35, da Lei n° 11.343/06. Conquanto fartas as provas do tráfico, é importante colacionar que, para a caracterização do crime descrito no artigo 35, da Lei de Tóxicos, outras elementares são exigidas, consoante lição lapidada no voto do eminente Des. Geraldo Gomes, referenciado por José Silva Júnior em seus comentários à lei em referência, insertos na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial (RT, 7ª ed. 2ª tiragem, 2002, p. 3211), in verbis: “a associação para tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável ou não, vinculados à finalidade delituosa específica somente com vistas às modalidades criminosas prevista pelos arts. 12 e 13 da lei. Diferencia-se, assim, das demais formas de participação delinquencial.” Observa-se, por outro lado, que para haver crime autônomo de associação é mister haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para “prática de determinado delito, que determina a co-autoria” (Greco Filho, Tóxicos, p. 94). No caso em tela, os elementos apresentados no caderno processual não são suficientes para aferição dos elementos necessários para caracterização do crime análogo ao de associação para o tráfico por parte do representado, isto pois, não foi comprovado a estabilidade e permanência associativa do representado. Quanto ao pedido de medida socioeducativa mais branda A Defesa formulou requerimento para que seja aplicado ao representado as medidas previstas no art. 101, II, III e V da Lei nº 8.069/90. Todavia, o titular da ação socioeducativa, diante da gravidade da infração, entendeu por oferecer representação, com pedido de internação do adolescente. Analisado o caso concreto, a medida cabível mais adequada para a ressocialização do representado é a internação. As provas são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do ato infracional. Outrossim, deve ser considerada as condições pessoais do infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei 8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. Conforme visto em pesquisas processuais, o representado pratica atos infracionais de forma reiterada, motivo pelo qual a internação é medida que se impõe. Desta forma, a fim de retirar o adolescente do meio corrosivo em que vive, a internação é a única alternativa. Posto isso, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na representação ofertada pelo Ministério Público em face de GABRIEL FREITAS DA SILVA, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 e 40, III, da Lei n° 11.343/06. Aplico ao representado a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA de internação prevista no artigo 112, inciso VI do Estatuto da Criança e Adolescente. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de medida socioeducativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Órgão Ministerial. Diligencie-se com as formalidades legais. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada MARILIA MONTEIRO RODRIGUES, OAB ES 5866, CPF: 896.632.177-15, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo, arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 700,00 (setecentos) reais. Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Alegre/ES, 15 de abril de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000971-89.2023.8.08.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, MUNICIPIO DE ALEGRE, MARIA DAS GRACAS DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Drª. Juiz(a) de Direito 3ª Turma Recursal - Gabinete 1, foi encaminhada a intimação eletrônica, ao(à) Sr(a). MARIA DAS GRACAS DA SILVA, por sua Advogada DRA. MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866-A, para, caso queira, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno de id. 14959544. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. Rosa Maria Fracalossi Citty Analista Judiciária
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