Rodrigo Reis Mazzei
Rodrigo Reis Mazzei
Número da OAB:
OAB/ES 005890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Reis Mazzei possui 96 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT17, TJES, TRF2, TJSP, STJ, TJRJ, TJRO
Nome:
RODRIGO REIS MAZZEI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5048671-58.2024.8.08.0024 Autor: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica a empresa recuperanda, por seus advogados RODRIGO REIS MAZZEI 5890-ES e/ou BRUNO DE PINHO E SILVA 7077-ES , bem como a ADMINISTRADORA JUDICIAL, por seu Representante legal RICARDO BIANCARDI FERNANDES 19533-ES, intimados para ciência do inteiro teor Decisão id nº 74946382 VITÓRIA-ES, 1 de agosto de 2025. CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019041-18.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SOUZA DE AZEVEDO, DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER, GAL - GRUPO ANESTESIOLOGIA LTDA, SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES - ES24628 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON REBELIN - ES25396, GIANE VIEIRA DE OLIVEIRA - ES27300 Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 SENTENÇA DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO, legalmente incapaz, neste ato representado por seu genitor, TIAGO SOUZA DE AZEVEDO, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER, GAL-GRUPO ANESTESIOLOGIA LTDA e SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA, aduzindo, em síntese a ocorrência de falhas na prestação de serviços médico-hospitalares prestados ao autor incapaz, que resultaram em danos de ordem moral, pleiteando a devida compensação pecuniária. Atribuíram à causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Devidamente citados, os requeridos, CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER e GAL-GRUPO ANESTESIOLOGIA LTDA apresentaram suas contestações. Contestação (fls. 33), apresentada por CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A., impugnando, preliminarmente, (I) a gratuidade deferida à parte autora; (II) inépcia da inicial e, no mérito, argui pela ausência de negativa e da comprovação de liberação do atendimento. Réplica (fls.97-100). A requerida SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 54762134). Decisão saneadora (fls.104-105), mantendo a gratuidade concedida aos autores; rejeitando as preliminares suscitadas e, por fim, deferindo o pedido de denunciação a lide do Hospital Santa Rita Assistência Pediátrica S/S LTDA e GAL- GRUPO DE ANESTESIOLOGIA S/S LTDA. Contestação (fls. 118-147), apresentada por GAL- GRUPO DE ANESTESIOLOGIA S/S LTDA. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram satisfação quanto ao conjunto probatório acostados aos autos, não havendo razão para dilação da fase instrutória. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos hospitais, no que tange aos serviços prestados, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Da Revelia Decreto à revelia da requerida SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Cumpre registrar, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado com base no conjunto probatório dos autos e no princípio do livre convencimento motivado. Ademais, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles contestado a ação, os efeitos da revelia não se aplicam, nos termos do art. 345, I, do CPC, caso as alegações de fato formuladas pelo autor sejam contrariadas pela defesa apresentada pelos demais litisconsortes. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das instituições requeridas por supostos danos morais sofridos pelo autor incapaz em decorrência de atendimento médico-hospitalar. A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é, por sua vez, subjetiva, conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo, exigindo a comprovação de culpa. No caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência de erro médico, imputando a responsabilidade aos hospitais onde o atendimento foi realizado, bem como à equipe de anestesiologia e pediatria. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita (ação ou omissão culposa ou dolosa), do dano experimentado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade civil, para ser configurada, pressupõe a existência de três elementos indissociáveis: a conduta ilícita (ato culposo ou doloso), o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade do hospital é objetiva, mesmo quando o dano decorre de ato de médico que não possui vínculo de emprego com a instituição, mas que utiliza de suas instalações. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL . TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes . 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ademais, a responsabilidade da equipe de anestesiologia também deve ser analisada. A jurisprudência entende que, em regra, a responsabilidade do anestesista é subjetiva, mas o grupo de anestesiologia pode responder solidariamente. Quanto à ré SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA, a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na frustração de sua expectativa de que os exames fossem realizados de forma imediata. É compreensível a expectativa do autor em realizar todos os exames no hospital de forma imediata, mas isso não pode ser confundido com danos morais, já que tais consistem em instituto jurídico que pressupõe a ocorrência de conduta ilícita de outrem, conduta esta que não se mostra presente no caso dos autos. A simples postergação de um procedimento não caracteriza, por si só, uma falha no serviço. A análise de eventual ilicitude depende do contexto clínico. A alegada "demora" na realização do exame de tomografia não decorreu de uma conduta imprudente, imperita ou negligente da médica Requerida, inexistindo qualquer ato ilícito no não comparecimento do especialista diante de quadro estável, sem gravidade e sem necessidade de ser atendido durante a madrugada. A decisão de realizar um exame em horário diurno, em detrimento do período noturno, quando o paciente se encontra clinicamente estável, insere-se na discricionariedade técnica da equipe médica e não representa negligência. Ademais, ainda que, por hipótese, se considerasse a demora como uma falha, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano moral. O dano moral indenizável não decorre de meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações. Exige-se uma ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, que extrapole a normalidade da vida cotidiana. Ainda que amparado pela teoria da asserção e com a devida distribuição do ônus probatório, a conjuntura probatória dos autos é insuficiente para demonstrar que a espera pela realização do exame tenha causado ao autor incapaz angústia, sofrimento ou humilhação, tampouco demonstra caracterização de imprudência, negligência ou imperícia dos demandados, desabonando qualquer pretensão de reparação pecuniária. Portanto, por não se verificar a presença da conduta ilícita e, ainda, pela ausência de comprovação do dano moral, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Nada mais havendo, passo à conclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO. CONTA-CORRENTE MANTIDA JUNTO A COOPERATIVA DE CRÉDITO SINGULAR. PROVA LITERAL DO SALDO EXISTENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de depósito realizado em conta mantida junto à Cooperativa de Crédito Creditel, em razão da ausência de prova literal do saldo existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prova suficiente da existência do saldo depositado na conta da cooperativa; e (ii) definir se há responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB pelos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Comprovação do Saldo Existente A parte autora apresentou extrato bancário indicando o saldo de R$30.306,30 (trinta mil trezentos e seis reais e trinta centavos), comprovando a existência do depósito, o que satisfaz o requisito do art. 902 do CPC/73. A relação contratual entre a autora e a cooperativa de crédito está demonstrada por meio do convênio anexado à exordial, evidenciando a autorização para que a Creditel recebesse pagamentos de consumidores em nome da autora. B. Responsabilidade da Cooperativa e Inexistência de Solidariedade do Banco Cooperativo O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há solidariedade entre banco cooperativo e cooperativa de crédito singular, uma vez que o sistema de crédito cooperativo preserva a autonomia e independência de cada entidade. Precedentes do STJ consolidam que o Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB não responde pelos prejuízos causados por cooperativas de crédito singulares a seus cooperados e aplicadores. Dessa forma, a responsabilidade pela restituição dos valores pleiteados recai exclusivamente sobre a MASSA FALIDA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDITEL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação do saldo depositado na conta da cooperativa por meio de extrato bancário é suficiente para a restituição dos valores, conforme art. 902 do CPC/73. Não há responsabilidade solidária do banco cooperativo pelos prejuízos causados pela cooperativa de crédito singular a seus cooperados e clientes. A restituição do valor depositado deve ser realizada exclusivamente pela MASSA FALIDA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDITEL. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 902; Código Civil, arts. 265 e 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.458.856/ES; STJ, REsp 1.173.287/SP; TJES, Apelação Cível nº 0017545-08.2006.8.08.0024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011016-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSON BERNARDES DA SILVEIRA, ITAPARICA TENIS CLUBE AGRAVADO: ADMILSON ANDRADE, EDSON MALTEZ HERINGER, GILMAR DE ANDRADE ALBINO, HELENA DA GRACA SANTOS, RAY NOVELLI SILVA, ARMANDO MOREIRA MACEDO JUNIOR, CARLOS ALBERTO BATISTA, DENILSON DA SILVA ROSA, ELDON GRAMLICH OLIVEIRA, FABRICIO MENDONCA FORO, FERNANDO NERO DOS SANTOS, HAROLDO ROSA FILHO, IRACEMA MARIA DE OLIVEIRA ROSA, LEONARDO SCHAEFFER, MARCOS LEMOS COUTINHO, PABLO DE SOUSA SCHAEFFER, RAYMUNDO ELY DA CRUZ FORO, ROMILDO REZENDE DE SOUZA, SILVIAN JOSE MOREIRA, TELMO DA SILVA ROSA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219-A DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Bernardes da Silveira e Itaparica Tênis Clube – ITC contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por Eldon Gramilich Oliveira e outros (19), deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 02 de março de 2022, afastando a atual diretoria do ITC, incluindo o agravante Gilson Bernardes da Silveira, e nomeando interventor judicial para gestão provisória da associação, com a finalidade de regularizar o quadro associativo, convocar e presidir nova Assembleia Geral Extraordinária, realizar eleição de nova diretoria e prestar contas ao juízo no prazo de 90 dias. Sustentam os agravantes que: (1) a Assembleia Geral Ordinária anulada judicialmente foi regularmente convocada, com observância das normas estatutárias e ampla publicidade, tendo sido realizada com quórum legítimo e registrada em cartório, conforme documentos juntados aos autos; (2) os autores da ação jamais comprovaram a existência de qualquer vício ou nulidade nos atos da diretoria do clube, limitando-se a alegações genéricas sobre má gestão, sem demonstração de qualquer irregularidade concreta; (3) o pedido de anulação de assembleia encontra óbice temporal, uma vez que a ação foi proposta mais de três anos após a ocorrência dos atos questionados, configurando decadência nos termos do art. 48, parágrafo único, do Código Civil; (4) os autores vêm se utilizando do Judiciário de forma reiterada para atacar a atual diretoria, tendo proposto ações semelhantes em 2016, 2017 e 2019, as quais já foram apreciadas e julgadas, em decisões que reconheceram a legalidade da gestão; (5) a intervenção judicial no ITC representa medida extrema e desproporcional, sem respaldo em prova de irregularidade grave que justifique a substituição judicial da vontade dos sócios regularmente reunidos; (6) o Sr. Edson Maltez Heringer, nomeado como interventor, vem atuando sem transparência, promovendo medidas unilaterais e ilegítimas que ultrapassam os poderes que lhe foram conferidos judicialmente, inclusive convocando assembleias e deliberando atos estruturais, razão pela qual requerem a nulidade de todos os atos praticados pelo interventor judicial; Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, restaurando os efeitos da Assembleia Geral Ordinária de 02/03/2022 e garantindo o retorno da atual Diretoria Executiva ao exercício de suas funções até decisão final. No mérito, requerem o provimento definitivo do agravo de instrumento, com a consequente revogação integral da decisão agravada, o reconhecimento da validade da Assembleia de março de 2022, a legalidade da atual diretoria, e a nulidade de todos os atos praticados pelo interventor judicial designado, restabelecendo-se a normalidade administrativa do Itaparica Tênis Clube e assegurando-se o respeito à autonomia da associação e à vontade soberana de seus associados. Em que pese a relevância dos fatos narrados pelos agravantes, vislumbro a necessidade de assegurar aos agravados o prévio exercício do contraditório, a fim de reunir os elementos de prova necessários para a apreciação da tutela postulada no recurso, eis que a controvérsia envolve situação associativa de elevada complexidade fática, com desdobramentos pretéritos que demandam adequada contextualização documental e procedimental. Destarte, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação às partes, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso para depois da apresentação das contrarrazões. Intime-se as partes para ciência deste despacho e os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso e, querendo, juntar documentos. Intimem-se. Vitória/ES. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 946 de 26/03/2025 7019183-37.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7019183-37.2023.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante : Elias Lopes Feitoza Advogado(a) : Belmiro Rogério Duarte Bermudes Neto (OAB/RO 5890) Advogado(a) : Laína Raiane de Souza Javarini (OAB/RO 10122) Apelado(a) : Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(a) : Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB/ES 41796) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 20/09/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ISAIAS FONSECA MORAES E TORRES FERREIRA.'' EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTA EM INSTITUIÇÃO DIVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DIVERGÊNCIA VENCIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação de refinanciamento de empréstimo consignado. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. Apelação interposta pelo autor, alegando cerceamento de defesa e reiterando a inexistência de contratação válida, com pedido de declaração de inexigibilidade do débito e condenação por danos morais. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, recurso conhecido e não provido por maioria, vencidos os Desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Torres Ferreira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova documental requerida pelo autor; (ii) saber se restou demonstrada a inexistência de contratação válida do refinanciamento de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, sendo o juiz o destinatário da prova (CPC, art. 370), pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, notadamente quando ausentes indícios de fraude nos documentos apresentados. 9. A contratação do refinanciamento foi considerada válida com base em documentação acostada pela instituição financeira, contendo imagem do contratante, dados bancários e geolocalização, conforme interpretação do art. 104 do Código Civil. 10. Divergência vencida considerou que, tendo o consumidor impugnado a contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, sendo insuficiente a mera fotografia como comprovação de anuência. 11. Voto vencido reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e o direito à indenização por danos morais, diante da realização de descontos em benefício previdenciário sem prova segura da contratação. 12. Jurisprudência citada: – TJMS, AC 08031753120218120031, j. 26/10/2022. – TJRO, Apelação Cível n. 7007248-19.2022.822.0007, j. 14/08/2023. – TJRO, Apelação Cível n. 7016084-93.2022.822.0002, j. 16/08/2023. – TJRO, Apelação Cível n. 7073869-50.2021.822.0001, j. 04/11/2022. – TJRO, Apelação Cível n. 7005332-65.2018.822.0014, j. 15/09/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por maioria. Tese de julgamento: “A recusa, pelo juízo, de produção de provas tidas como protelatórias ou desnecessárias, notadamente quando ausentes indícios mínimos de fraude e presentes documentos com dados que conferem autenticidade, não configura cerceamento de defesa. Em contratos digitais com elementos mínimos de segurança, presume-se válida a contratação, incumbindo à parte que impugna a prova da inautenticidade”. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 370, 428, I, 429, II, 487, I, 85, §11. Jurisprudência relevante citada TJMS, AC 08031753120218120031, j. 26/10/2022; TJRO, Apelação Cível n. 7007248-19.2022.822.0007, j. 14/08/2023; TJRO, Apelação Cível n. 7016084-93.2022.822.0002, j. 16/08/2023; TJRO, Apelação Cível n. 7073869-50.2021.822.0001, j. 04/11/2022; TJRO, Apelação Cível n. 7005332-65.2018.822.0014, j. 15/09/2021.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falência-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5017126-33.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Levina Maria dos Santos Barros, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como trabalhista, no quadro-geral de credores do processo recuperacional de "Hospital Santa Mônica Ltda", no montante de R$ 4.521,52 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos). A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 69636036, concordando com o pleito autoral. Igualmente o fizeram o Ministério Público e a recuperanda (ID's 73541165 e 73628756). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pedido procedente. De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral. Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data do pedido da recuperação judicial. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 4.521,52 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) em favor de Levina Maria dos Santos Barros, inserindo-o na classificação do art. 41, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito. Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva. Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe. P. I. C.
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