Andrea Marques Garcia

Andrea Marques Garcia

Número da OAB: OAB/ES 006259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Marques Garcia possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF2, TJES
Nome: ANDREA MARQUES GARCIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009052-67.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIDIA ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA MARQUES GARCIA - ES6259 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pelo requerente, concluo pela inexistência dos vícios apontados na sentença objurgada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Relendo a sentença visível no Id.69054884, constata-se a clareza dos fundamentos jurídicos adotados, inexistindo, repita-se, qualquer omissão passível de esclarecimentos. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id.70043636, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009052-67.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIDIA ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA MARQUES GARCIA - ES6259 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada 06/12/2023 por MIDIA ROSA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando, sinteticamente, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que impõem juros remuneratórios superiores à média de mercado, bem como a readequação destes e demais encargos da mora, pleiteando ainda pela revisão dos valores, alegando que os descontos operados pelo banco superam a margem consignável legalmente permitida, o que tem acarretado sérios prejuízos financeiros e comprometimento de despesas ordinárias em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste contexto, formulou pedido de tutela antecipada para compelir a instituição financeira a readequar imediatamente as prestações mensais à taxa média de mercado, especialmente no que se refere ao contrato de empréstimo não consignado, com a emissão de boletos atualizados, respeitando rigorosamente a margem consignável de 35% sobre seus proventos de aposentadoria do serviço público, comunicando tais ajustes à Previdência do Estado do Espírito Santo, a fim de que sejam refletidos nos valores mensais percebidos, cessando os descontos considerados ilegais e abusivos, referentes ao seguro prestamista, seguro de vida e à denominada cesta multivantagens, bem como para que se abstenha a ré de inserir ou manter os dados cadastrais da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ainda, a exibição dos extratos bancários da conta de sua titularidade referentes ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2023. Ao final, pugnou pela assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus probatório, acostando com a exordial os documentos na ordem sequencial visível nos ids. 35150048 a 35150922. Através do provimento judicial visível no id. 42111707 foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da autora, deferida a incidência da lei consumerista, bem como declarado invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC e ordenada a exibição dos extratos bancários do período mencionado. No mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais dispostos no Art. 300 do CPC. Por derradeiro foi ordenada a citação, efetivada por mandado, conforme certidão de id. 42805193. O banco réu se habilitou nos autos com petitório constante do id. 42971455, oportunidade em que acostou os documentos de constituição e representação visíveis no id. 42971458. Após, tempestivamente, ofertou a contestação de id. 44381552, oportunidade em que sustentou a legalidade dos empréstimos e das taxas pactuadas, afirmando que na própria inicial a parte autora assume a contratação, os quais por livre e espontânea vontade foram pactuados. Subsidiariamente, em caso de acolhimento dos pedidos autorais, que sejam fixados danos morais em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como seja determinada eventual devolução na forma simples. Posteriormente, instruiu a peça de resistência com os documentos identificados na sequência dos id’s. 44490204 a 44490207. Réplica no id. 46631147. Intimadas as partes quanto a necessidade de dilação probatória, tanto o demandado quanto a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, conforme petitórios de id’s. 46646478 e 47167912. Autos conclusos em 30/04/2025. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O julgador, enquanto destinatário final da prova, poderá deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do Art. 370 do CPC. No caso, a resolução da controvérsia estabelecida entre as partes se exaure no acervo documental produzido em contraditório e, assim sendo, concluo pela resolução imediata deste feito, com fundamento nos Artigo 355, I, do CPC. DO MÉRITO: O cerne da controvérsia reside na verificação da validade dos contratos de empréstimos consignados firmados pela autora com a instituição financeira ré, em relação a adequação dos juros e demais encargos incidentes em caso de mora a média de mercado, bem como se os descontos nos proventos de aposentadoria superam a margem consignável legalmente permitida, bem como se os mesmos descontos alusivos ao seguro prestamista, seguro de vida e a denominada cesta multivantagens, são ou não legais e se poderão ser considerados como venda casada. I. Do seguro prestamista, seguro de vida e cesta multivantagem econômica Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/08, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). Sobre o tema, os seguintes pretorianos: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – POSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU QUE A ADESÃO DO SEGURO PRESTAMISTA SE DEU EM TERMO APARTADO – INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, MEDIANTE BIOMETRIA - PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO QUANTO AO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC . AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE VENDA CASADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00006732220248160069 Cianorte, Relator.: Maria Roseli Guiessmann Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 08/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/07/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E CELEBRADA EM INSTRUMENTO APARTADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir à parte autora o valor pago pelo seguro prestamista, sob a alegação de venda casada. O apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a contratação do seguro era opcional e não estava vinculada ao contrato de financiamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, em razão da relação de consumo entre as partes e da natureza adesiva do contrato. A tese firmada no REsp nº 1.639.320-SP (Tema 972) do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que é ilícita a prática de venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira. No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada . Não havendo prova de imposição para a contratação do seguro com a seguradora indicada, a cobrança é válida e a sentença que determinou a devolução dos valores pagos deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, com cláusula de adesão opcional, afasta a configuração de venda casada . É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a livre opção do consumidor pela contratação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10156075420238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024). Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta a autora e quanto a ciência inequívoca desta, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico, tendo sido, inclusive, firmado em documento apartado. É o que está provado nos autos nos contratos em que houve tal contratação, eis que livre e desimpedida a autora os pactuou, contendo informação acessíveis, adequadas e claras sobre os produtos e serviços. É o que faz prova o contrato de id. 44490204, Pág. 6/8, especificamente intitulado de “PROPOSTA DE ADESÃO – SEGURO PRESTAMISTA”, que contêm todas as suas páginas rubricadas pela autora e inclui o “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM SALÁRIO E/OU CONTA CORRENTE SEGURO PRESTAMISTA.” Ademais, conforme consta da exordial, a autora é servidora pública aposentada e atuava como professora, o que permite a este juízo concluir que a mesma tinha plena capacidade e discernimento na compreensão do que contratou não sendo, portanto, razoável subentender que teria sido induzida a erro ou enganada nas respectivas contratações. No mesmo sentido são as contratações do seguro de vida e cobrança de cesta multivantagem econômica. Reconheço, portanto, a legalidade do seguro prestamista, seguro de vida e cobrança de cesta multivantagem econômica contratados, sendo que estes, inclusive, foram cancelados pela própria demandante, conforme noticiado pela ré e não negado pela requerente. II. Da adequação dos juros remuneratórios à media de mercado Sendo invertido o ônus da prova, em atenção ao art. 14, §3º, do CDC, autora demonstrou que existe defeito no contrato de crédito pessoal para pagamento através de boleto bancário firmado, autorizando a exceção à regra de intervenção do Judiciário para declarar abusividade contratual. Isto porque, observa-se que a taxa de juros remuneratórios que foi fixada pela instituição financeira, no momento da negociação, extrapolou, e muito, a taxa média de mercado para essa espécie contratual, quando aferida à época da contratação (maio de 2023). Isto porque, o contrato firmado entre as partes prevê a taxa de juros mensal de 8,56%, e anual de 171,86% e, em consulta, por este juízo, ao sítio, na internet, do Bacen, percebe-se que a taxa média de mercado, para essa espécie contratual (crédito pessoal não consignado – pessoas físicas) à época da contratação (maio de 2023), foi consolidada no patamar de 4,20% a.m., e 63,77% a.a., o que demonstra a abusividade praticada pela instituição financeira ré. As taxas praticadas pela instituição representam mais que o dobro da média do mercado à época, o que por força do que, a meu ver e em atenção ao art. 51, §1º, “I”, do CDC, são abusivas e colocaram o consumidor em desvantagem exagerada. Vejamos o teor da referida norma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, o que se demonstra, na presente lide, é o fato de que a autora esteve em situação financeira desfavorável, ao ponto de ter que buscar amparo em empréstimso e, ao meu sentir, a ré transferiu os riscos do seu negócio à autora, ao valorar taxas de juros remuneratórios mais que o dobro da média do mercado, prática abusiva perante o Código de Defesa do Consumidor. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, sendo que este risco não pode ser transferido ao consumidor. A prática é abusiva. Assim, razão assiste a autora quanto a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato firmado, na medida em que deve, portanto, ser declarada nula a taxa de juros mensal de 8,56%, e anual de 171,86%, previstas e, na falta de outra estipulada em contrato, ser correta a aplicação da média de mercado à época da contratação (maio de 2023), a qual foi consolidada no patamar de 4,20% a.m., e 63,77% a.a., conforme apura-se no sítio eletrônico do Bacen, devendo a instituição ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente. Quanto aos juros moratórios contratualmente previstos em 8,99% ao mês, há ofensa à Súmula n.º 379 do STJ, de modo que é imperiosa a redução deste para 1% ao mês. Vejamos o teor sumular: Súmula n. 379 do STJ Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Assim, razão assiste a autora quanto a alegada abusividade na taxa de juros moratórios fixada no contrato firmado, na medida em que deve, portanto, ser declarada nula a taxa de 8,99%, e reduzida a 1% ao mês, devendo a instituição ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente, caso tenham existido, a serem apurados em liquidação de sentença. III. Restituição dos valores cobrados indevidamente Quanto a restituição, no caso, diante da consolidação do entendimento do STJ através dos Temas 958 e 972, bem como do decidido no REsp 1.388.972-SC, recurso este representativo de controvérsia, revela ser nítida a cobrança por parte do demandado mesmo ciente do entendimento jurisprudencial, denotando a existência má-fé por parte da instituição financeira, sendo que o STJ, em posicionamento mais recente, dispensa a configuração de má-fé, conforme orientação da Corte Especial do STJ que, ao analisar o EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Da margem consignável É de responsabilidade da instituição financeira, no momento de celebração do contrato de empréstimo consignado, verificar se a margem consignável está comprometida. Sob tais premissas, a Lei nº 14.131/2021, em seu art. 1º, regulamenta que: Art. 1º. Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (...) Já o art. 2º, I, da referida norma dispõe: Art. 2º. Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: (...) I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; In casu, a autora é servidora pública, motivo pelo qual vigora a Lei Complementar nº 46/1994, do Estado do Espírito Santo, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado, de qualquer dos seus poderes, e o Decreto nº 4576-R/2020 e, de acordo com o referido Decreto, a margem consignável atribuída ao servidor público civil, vinculado à Lei Complementar no 46/1994, corresponde ao valor de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração habitual, senão vejamos: Art. 8º A margem consignável atribuída ao servidor público civil, vinculado à Lei Complementar nº 46, de 1994, corresponderá ao valor de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração habitual, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º deste Decreto. Sob tais premissas, afirmou a autora que os contratos consignados firmados com a instituição financeira ré alcançam 40% de seus vencimentos e, sendo invertido o ônus da prova, em atenção ao art. 14, §3º, do CDC, incumbia a ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito que a requerente se afirma titular e assim, não procedeu, optando inclusive por produzir defesa reforçando a flagrante abusividade, quando poderia fazê-lo mediante o reconhecimento do excesso, situação que impediria este juízo de reconhecer o direito da autora ao reembolso dobrado do inquestionável excesso pautado na abusividade da imposição de juros remuneratórios e moratórios muito superiores à média praticada no mercado à época da pactuação e para aquela modalidade de empréstimo, cuja garantia dos proventos assegura o cumprimento pontual da obrigação pelo consumidor optando, inclusive, por produzir defesa genérica de que o pactuado estava dentro dos ditames regulamentares e legais, o que não se traduz em verdade. Sobre o tema e em caso análogo já se posicionou o Tribunal Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS. ART . 300, CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL . 35%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art . 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. Conforme dispõe o art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 10 .820/03, os titulares de benefício de aposentadoria e pensão pelo regime geral de previdência podem autorizar o INSS a proceder descontos de valores inerentes: i) a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis (35%); ii) a despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (5%) e iii) a despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (5%). Como se verificar, o limite de margem consignável para descontos nos benefícios previdenciários, decorrentes exclusivamente de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis é de 35% (trinta e cinto) por cento. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001616-86.2024.8.08 .0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível). Em razão disso, incumbia à parte ré apresentar nos autos documentos hábeis a comprovação da regularidade da margem consignável questionada na exordial, conforme o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual se vislumbra falha na prestação de serviços, devendo os empréstimos consignados serem recalculados para que não ultrapassem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração habitual e mensal da autora, à exceção do mútuo não consignado debitado em conta corrente, o qual não deve ser somado com o fito de atingir o percentual, pois não concorrem entre si. V. Cadastro de inadimplentes A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando evidenciado o inadimplemento e condicionado a prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. Isto porque a inscrição de dívidas em cadastros de inadimplentes constitui direito do credor, não sendo razoável e proporcional privar a ré de direitos por eventuais falhas na contratação de empréstimos pela autora, que inclusive percebeu os respectivos valores. Assim sendo, não há que se falar em impedimento de eventual registro em cadastro de inadimplente dos dados autorais e restrição ao crédito, caso ocorra o não pagamento dos valores contratados. VI. Dano moral As circunstâncias do caso em apreço não se revelam como mero descumprimento contratual, mas de conduta abusiva da instituição financeira demandada, eis que a autora é parte vulnerável da relação de consumo, capaz de ofender sua esfera íntima, cabendo ao Judiciário reprimir tal postura à luz do aspecto pedagógico-preventivo. Sobre o tema, os seguintes pretorianos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS. APLICADA TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO . ARBITRAMENTO DE NOVA TAXA DE JUROS CONFORME MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO. (...). LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES . Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08040176820188140028 20189109, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...). O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. Ausente o interesse Ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0421886-96.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). Grifei No que tange ao valor a ser fixado quanto à ofensa moral, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar o consumidor pela dor e eventuais inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos. Sendo assim, entendo como razoável o valor de R$3.000,00 como fixação da verba indenizatória. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e, para tanto: DECLARO NULA a taxa de juros mensal de 8,56%, e anual de 171,86%, impostas e, na falta de outra estipulada em contrato, ser correta a aplicação da média de mercado à época da contratação (maio de 2023), a qual foi consolidada no patamar de 4,20% a.m., e 63,77% a.a., conforme previsão inserta no sítio eletrônico do Bacen; DECLARO NULA a taxa de juros moratórios de 8,99%, e a REDUZO para 1% ao mês; CONDENO o banco réu a restituir os valores cobrados indevidamente da autora, tanto no que se refere a taxa de juros mensal de 8,56%, e anual de 171,86%, quanto eventuais valores cobrados inerentes aos juros moratórios de 8,99%, excessos que DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, e apurados em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, motivo pelo qual DETERMINO que o réu faça juntar nos autos, impreterivelmente em 15 (quinze) dias, os extratos bancários da autora por TODO O PERÍODO correlacionado aos empréstimos, sob pena de multa que fixo desde já em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada em R$20.000,00 (vinte mil reais). Os valores deverão ser atualizados mediante incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos retroativos às respectivas datas dos pagamentos até a data da citação, ou seja, 08/05/2024, dia em que foi juntado nos autos o mandado cujo teor foi positivo, quando passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária de forma a evitar o bis in idem. DETERMINO que o réu recalcule os empréstimos consignados para que não ultrapassem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal da autora, à exceção do mútuo não consignado debitado em conta corrente, o qual não deve ser somado com o fito de atingir o percentual, pois não concorre com as demais modalidades contratuais, impreterivelmente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa que fixo desde já em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada em R$20.000,00 (vinte mil reais); CONDENO o banco réu no pagamento a título de danos morais no valor de R$3.000,00 em favor da autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC) desde a data da citação, 08/05/2024 (art. 405, CC) e correção monetária até a data do arbitramento pelo índice da CGJES. Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ). JULGO OS DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. Ante o princípio da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o banco réu no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da soma das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo e zelo no desenvolvimento do ofício, a ausência de complexidade da causa, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação pela localização do escritório da causídica nesta Comarca (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. GUARAPARI-ES, 17 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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