Adriana Barcellos Soneghet
Adriana Barcellos Soneghet
Número da OAB:
OAB/ES 006419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Barcellos Soneghet possui 116 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TJMG, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJAL, TJMG, TRT17, TRT5, TJES
Nome:
ADRIANA BARCELLOS SONEGHET
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
Guarda de Família (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003841-27.2025.8.08.0006 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ADEILSON DE JESUS MACHADO REU: JULIA FIALHO DE JESUS MACHADO INTERESSADO: MARCIA FIALHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos movidos por ADEILSON DE JESUS MACHADO em face de JULIA FIALHO DE JESUS MACHADO, menor impúbere, representada por sua genitora Marcia Fialho. Na petição inicial, o requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Para comprovar a sua hipossuficiência econômica, acostou aos autos contracheque id. 72729945. Pois bem. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos minimamente indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício, de modo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Nesse contexto, a análise da situação econômica da parte requerente é prerrogativa do magistrado, que poderá exigir a apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, evitando que ele seja indevidamente concedido a quem não se enquadra no perfil de seus destinatários. Ainda que não se exija a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem a efetiva necessidade do benefício, a fim de garantir que ele seja destinado apenas àqueles que dele realmente necessitam, como forma de assegurar a justiça distributiva e preservar o acesso ao Poder Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis. Todavia, da análise pormenorizada dos autos não se verifica a presença dos pressupostos necessários para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Explico. Além do fato de que o requerente encontra-se assistido por advogado particular, não havendo qualquer menção à atuação sob os auspícios da Defensoria Pública ou por meio de convênio de assistência judiciária gratuita, documentos presentes nos autos indicam uma realidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. O contracheque acostado pelo requerente em id. 72729945 denota uma capacidade de geração de renda que afasta a presunção de miserabilidade. Ademais, o objeto dos autos não possui grande proveito econômico, motivo pelo qual as custas processuais não são exorbitantes. Nesse sentido, compreendo que o requerente possui condições de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ROMPIMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A parte não declinou a profissão exercida, não adunou comprovante de rendimentos, detém a posse de dois imóveis e a propriedade de veículo automotor avaliado em mais de sessenta mil reais. 2) Infirmada, na forma do § 2º do art . 99 do CPC, a condição de miserabilidade da parte, ou seja. não demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo, não faz ela jus à concessão do benefício. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017253020218080021, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, ponderando o conjunto probatório, concluo que os elementos que indicam capacidade financeira se sobrepõem àqueles que sugerem hipossuficiência. Ressalto que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Transcorrido o prazo, havendo ou não recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001626-27.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: MASTRANGELLO DIAS RECLAMADO: JMB INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67bf276 proferido nos autos. DESPACHO JMB INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA manifesta-se nos autos, informando sobre a apreensão de veículo. Alega que a manutenção do veículo no pátio do DETRAN-MG pode levar à deterioração/perda do bem, gerando prejuízos aos devedores, e que o Exequente declinou da adjudicação da caminhonete. Requer a revisão da decisão anterior. O veículo, conforme informação da executada, encontra-se apreendido no endereço: Rua Serenata, n.º 58, Bairro Esperança, Curvelo, Minas Gerais, CEP 35.790-000. Diante do exposto, e considerando que o bem não foi encontrado em mandado anterior, defere-se o pedido de penhora e avaliação. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, para que proceda à penhora e avaliação do veículo indicado nos autos, no endereço: Rua Serenata, n.º 58, Bairro Esperança, Curvelo, Minas Gerais, CEP 35.790-000, de propriedade da executada JMB INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA. O Juízo deprecado deverá, ainda, intimar a executada sobre a penhora, nos termos da lei. Após o cumprimento da diligência, devolva-se a Carta Precatória a este Juízo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. ARACRUZ/ES, 28 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JMB INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA - EPP - MUNIQUE DE FATIMA DOS REIS LOPES - PABLO HENRIQUE DOS REIS LOPES - MARIA MAGALI RIBEIRO DOS REIS LOPES - GERALDO MAGELA LOPES
-
Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001626-27.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: MASTRANGELLO DIAS RECLAMADO: JMB INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67bf276 proferido nos autos. DESPACHO JMB INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA manifesta-se nos autos, informando sobre a apreensão de veículo. Alega que a manutenção do veículo no pátio do DETRAN-MG pode levar à deterioração/perda do bem, gerando prejuízos aos devedores, e que o Exequente declinou da adjudicação da caminhonete. Requer a revisão da decisão anterior. O veículo, conforme informação da executada, encontra-se apreendido no endereço: Rua Serenata, n.º 58, Bairro Esperança, Curvelo, Minas Gerais, CEP 35.790-000. Diante do exposto, e considerando que o bem não foi encontrado em mandado anterior, defere-se o pedido de penhora e avaliação. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, para que proceda à penhora e avaliação do veículo indicado nos autos, no endereço: Rua Serenata, n.º 58, Bairro Esperança, Curvelo, Minas Gerais, CEP 35.790-000, de propriedade da executada JMB INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA. O Juízo deprecado deverá, ainda, intimar a executada sobre a penhora, nos termos da lei. Após o cumprimento da diligência, devolva-se a Carta Precatória a este Juízo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. ARACRUZ/ES, 28 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTRANGELLO DIAS
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 5003776-37.2022.8.08.0006 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do DESPACHO/DECISÃO, conforme id 72543667. Aracruz/ES, data conforme assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004778-42.2022.8.08.0006 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: GIDEAO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: G. S. D. S. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419, MICHELLY SPINASSE - ES24288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 71261091. ARACRUZ-ES, 26 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003729-56.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CAO DE AZEVEDO REQUERIDO: CAROLINE VICENTE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 71144459. ARACRUZ-ES, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 5003840-13.2023.8.08.0006 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do DESPACHO/DECISÃO, conforme id 73409331. Aracruz/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Página 1 de 12
Próxima