Arildes Furtado De Abreu
Arildes Furtado De Abreu
Número da OAB:
OAB/ES 006547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arildes Furtado De Abreu possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TJRO, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
STJ, TJRO, TRT8, TJMG, TJPA
Nome:
ARILDES FURTADO DE ABREU
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
HABEAS CORPUS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000267-10.2023.5.08.0101 RECLAMANTE: JORGE FERREIRA ALEIXO RECLAMADO: RADAIHAN GOULART FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e6e71 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de ação reclamatória trabalhista, em que o autor postula a condenação das reclamadas nas obrigações trabalhistas elencadas em exordial. A excipiente, RADAIHAN GOULART FERREIRA, aduziu em exceção de incompetência territorial que o excepto fora contratado para prestar serviços exclusivamente no município de Tailândia/PA, pertencente à jurisdição de Tucuruí. Diante do exposto, requereu o recebimento e o acolhimento da presente exceção de incompetência territorial. O excepto aduziu em manifestação que laborou em fazendas localizadas no município de Moju/PA, afastamento assim os argumentos da reclamada. Analiso. É cediço que a incompetência territorial é relativa e deve ser alegada em exceção de incompetência, no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça própria, nos termos do art. 800 da CLT. Ainda é certo que os critérios de distribuição de competência na Justiça do Trabalho foram instituídos para facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição trabalhista. Por sua vez, o artigo 651 da CLT determina que a competência da Justiça do Trabalho é, em regra, definida pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local. Importante destacar, ainda, que o Direito do Trabalho tem como um de seus princípios norteadores a proteção ao trabalhador, por ser a parte economicamente mais fraca na relação capital e trabalho. Dito isso, a fixação da competência no âmbito da Justiça do Trabalho deve sempre se pautar em regras que proporcionem ao trabalhador condições mais favoráveis para acessar o Judiciário. Pois bem. Na petição inicial, o excepto alegou ter desempenhado suas atividades laborais nas seguintes fazendas: Mojuana, Recanto, Bacuri, Pérola Negra, Vitória, Lago Azul e Alta Floresta, todas situadas no município de Moju/PA. A exceção, por sua vez, sustenta que a fazenda na qual o reclamante laborou estaria localizada no município de Tailândia/PA. Contudo, a excipiente não apresentou qualquer documento relativo ao vínculo empregatício do reclamante que comprovasse suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Ademais, exigir que o trabalhador ajuíze a demanda no local de assinatura do contrato configuraria afronta ao direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, além de contrariar o princípio da proteção — vetor estruturante do Direito do Trabalho. Dessa forma, com fundamento na garantia constitucional ao amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como no art. 651 da CLT, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar e determino o regular prosseguimento do feito. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência UNA designada para o dia 06/08/2025 às 9h, a ser realizada por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma telepresencial. ABAETETUBA/PA, 17 de julho de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA ALEIXO
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000267-10.2023.5.08.0101 RECLAMANTE: JORGE FERREIRA ALEIXO RECLAMADO: RADAIHAN GOULART FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e6e71 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de ação reclamatória trabalhista, em que o autor postula a condenação das reclamadas nas obrigações trabalhistas elencadas em exordial. A excipiente, RADAIHAN GOULART FERREIRA, aduziu em exceção de incompetência territorial que o excepto fora contratado para prestar serviços exclusivamente no município de Tailândia/PA, pertencente à jurisdição de Tucuruí. Diante do exposto, requereu o recebimento e o acolhimento da presente exceção de incompetência territorial. O excepto aduziu em manifestação que laborou em fazendas localizadas no município de Moju/PA, afastamento assim os argumentos da reclamada. Analiso. É cediço que a incompetência territorial é relativa e deve ser alegada em exceção de incompetência, no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça própria, nos termos do art. 800 da CLT. Ainda é certo que os critérios de distribuição de competência na Justiça do Trabalho foram instituídos para facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição trabalhista. Por sua vez, o artigo 651 da CLT determina que a competência da Justiça do Trabalho é, em regra, definida pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local. Importante destacar, ainda, que o Direito do Trabalho tem como um de seus princípios norteadores a proteção ao trabalhador, por ser a parte economicamente mais fraca na relação capital e trabalho. Dito isso, a fixação da competência no âmbito da Justiça do Trabalho deve sempre se pautar em regras que proporcionem ao trabalhador condições mais favoráveis para acessar o Judiciário. Pois bem. Na petição inicial, o excepto alegou ter desempenhado suas atividades laborais nas seguintes fazendas: Mojuana, Recanto, Bacuri, Pérola Negra, Vitória, Lago Azul e Alta Floresta, todas situadas no município de Moju/PA. A exceção, por sua vez, sustenta que a fazenda na qual o reclamante laborou estaria localizada no município de Tailândia/PA. Contudo, a excipiente não apresentou qualquer documento relativo ao vínculo empregatício do reclamante que comprovasse suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Ademais, exigir que o trabalhador ajuíze a demanda no local de assinatura do contrato configuraria afronta ao direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, além de contrariar o princípio da proteção — vetor estruturante do Direito do Trabalho. Dessa forma, com fundamento na garantia constitucional ao amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como no art. 651 da CLT, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar e determino o regular prosseguimento do feito. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência UNA designada para o dia 06/08/2025 às 9h, a ser realizada por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma telepresencial. ABAETETUBA/PA, 17 de julho de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADAIHAN GOULART FERREIRA - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A - TAUA BRASIL PALMA S.A
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000267-10.2023.5.08.0101 RECLAMANTE: JORGE FERREIRA ALEIXO RECLAMADO: RADAIHAN GOULART FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: JORGE FERREIRA ALEIXO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da Exceção de Incompetência de Id db7be2c. ABAETETUBA/PA, 08 de julho de 2025. DIEGO JORGE MACEDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA ALEIXO
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000267-10.2023.5.08.0101 RECLAMANTE: JORGE FERREIRA ALEIXO RECLAMADO: RADAIHAN GOULART FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: TAUA BRASIL PALMA S.A No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da Exceção de Incompetência de Id db7be2c. ABAETETUBA/PA, 08 de julho de 2025. DIEGO JORGE MACEDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TAUA BRASIL PALMA S.A
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000267-10.2023.5.08.0101 RECLAMANTE: JORGE FERREIRA ALEIXO RECLAMADO: RADAIHAN GOULART FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da Exceção de Incompetência de Id db7be2c. ABAETETUBA/PA, 08 de julho de 2025. DIEGO JORGE MACEDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 7058776-76.2023.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7058776-76.2023.8.22.0001-PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PEDRO ERNESTO DA SILVA ADVOGADO(A): ARMANDO DIAS SIMOES NETO - RO8288 ADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA BATISTA- RO6547 ADVOGADO(A): VANESSA CESARIO SOUSA - RO8058 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 RELATOR : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL INTERPOSTO EM 14/03/2025 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação. O agravante alega impossibilidade de arcar com o valor das custas processuais, afirmando receber remuneração líquida aproximada de R$6.000,00 como servidor público estadual. Postula a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, à luz da sua renda mensal e da documentação juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido por ser adequado e tempestivo. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, não bastando mera declaração de hipossuficiência. 5. Os documentos apresentados não comprovam a alegada incapacidade financeira do agravante. 6. Mesmo após o indeferimento da gratuidade, foi dada oportunidade para o pagamento do preparo ou manifestação quanto à possibilidade de parcelamento, sem manifestação do agravante quanto a esta alternativa para pagamento das custas. 7. Em consonância com a jurisprudência do STJ, a análise concreta da situação financeira do requerente não demonstrou a presença dos requisitos legais para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente de insuficiência financeira, não sendo atendido tal requisito por servidor público com renda mensal líquida de aproximadamente R$8.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.258/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019.
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0803477-03.2023.8.14.0074 EMBARGANTE: DIECLIA VALANE OLIVEIRA MONTEIRO Nome: DIECLIA VALANE OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: AVENIDA BELEM, 127, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO R.H. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de Id 146584197, onde o executado noticia a quitação do débito. Cumpra-se. Tailândia/PA, 1 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
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