Carlos Alberto Amorim De Assis
Carlos Alberto Amorim De Assis
Número da OAB:
OAB/ES 006563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Amorim De Assis possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT17, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TRT17, TRF2, TJES
Nome:
CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5009662-62.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RICARDO JOSE SANCHES Endereço: Rua Santa Catarina, 37, 37, Resid. Mochuara Club, torre 05, apto 906, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 Advogado do(a) INTERESSADO: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 REQUERIDO Nome: VENTURA RAMOS Endereço: Rua Ceará, 10, Apto 303, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - ES6563 Acesse nossa página na internet DESPACHO A exequente pediu a busca de bens pelo sistema sisbajud (Id. 62711909). Segue resultado positivo da ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros no sistema sisbajud. Dispensada a lavratura do termo de penhora, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar, no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, §2º do CPC. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para transferência da quantia para conta judicial. Diligencie-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 9 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004316-33.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON CABRAL REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - ES6563 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Agibank S.A., fundados em suposto excesso na execução. Em suma, aduz que no acórdão de ID 46133834 foi autorizada a compensação dos créditos liberados em favor do autor do valor total da condenação. Alega que foram transferidos para a conta do autor as quantias de R$ 3.428,02 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos) e R$ 6.077,91 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e um centavos), porém só houve a compensação com relação a esta última. Requer seja reconhecido o excesso e a fixação do valor da execução em R$ 1.712,00 (mil setecentos e doze reais e setenta e nove centavos). 2. Antes de ser intimada, a parte embargada/exequente manifestou-se no ID 68302304 sustentando que não recebeu a quantia de R$ 3.428,02 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos) e que não possui conta no Banco Itaú, para o qual o montante teria sido transferido, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). 4. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante/executada. Como se vê no acórdão de ID 39011193, que reformou a sentença de ID 26385534, o pleito autoral foi julgado procedente para: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado (nº 1505906937 e 1505906935), impondo-se ao recorrido a obrigação de baixar o contrato, com a devida desaverbação junto ao INSS e se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário do recorrente, no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o recorrido a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto, inclusive os valores descontados no decorrer do processo; e c) CONDENAR o recorrido a pagar ao recorrente a importância de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário do recorrente (ato ilícito) e correção monetária a partir deste acórdão”. Em acréscimo, consta no acórdão autorização de “compensação do valor depositado pela instituição financeira na conta do recorrente com o crédito decorrente da condenação”. 5. Com relação aos valores informados pela embargante/executada, observo que somente a quantia de R$ 6.077,91 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e um centavos) foi efetivamente transferida para conta bancária de titularidade do consumidor, no dia 22/11/2022, conforme extratos de ID 47435997. Trata-se do crédito referente ao empréstimo consignado nº 1505906937, declarado nulo, e que foi devidamente compensado pelo embargado/exequente na planilha de cálculos de ID 43548447. 6. O montante de R$ 3.428,02 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos), por sua vez, diz respeito ao contrato nº. 1505906935. Como se observa no comprovante de transferência bancária de ID 25523355, tal quantia não foi disponibilizada diretamente ao embargado/exequente; na verdade, o beneficiário do pagamento, também realizado em 22/11/2022, foi o Banco Itaú Consignado S.A. Pelo que se depreende dos elementos apresentados nos autos, em especial do contrato digital de ID 25522648, o crédito foi disponibilizado à referida instituição financeira em razão de portabilidade bancária e, por isso, não houve liberação em favor do consumidor, porém não há informações sobre o empréstimo originário que teria sido portado. 7. Neste contexto, considerando que não houve disponibilização de crédito em favor do consumidor, não é possível o abatimento de tal quantia do valor da execução. A compensação de valores só ocorre quando as partes se tornam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil), o que não se verifica com relação ao pagamento indicado pela embargante/executada, que foi efetuado em favor de terceiro. 8. Ressalto que, ante a declaração da nulidade do contrato nº. 1505906935, cabe à embargante/executada adotar as medidas adequadas para cobrança da quantia da instituição beneficiária do pagamento, por via própria, uma vez que tal discussão não integra o objeto da presente demanda. Ademais, não vislumbro conduta processual desleal da embargante/executada apta a justificar sua condenação por litigância de má-fé. 9. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, incisos II da Lei 9.099/95. 10. P.R.Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, ficando registrado, desde logo, que a remessa dos autos à Contadoria para a apuração das custas processuais e a intimação para pagamento deverá ser realizada quando da extinção da execução. 11. Em acréscimo, verifico que houve erro material quando do lançamento da ordem de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, pois foi determinada a constrição da quantia de R$ 5.727,79 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) – ID 65144296. Ocorre, no entanto, que o valor atualizado do débito, à época, correspondia ao montante de R$ 6.578,25 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha atualizada de ID 64773376, já com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523,§1º do CPC. 12. Em consulta ao Sistema Sisbajud, observo que a diligência restou positiva, a constrição do montante indicado na ordem em três contas distintas (no Banco Agibank S.A., na Oliveira Trust DTVM S.A. e no Itaú Unibanco S.A.). Neste contexto, e considerando que o bloqueio, na verdade, foi em valor inferior ao efetivamente devido, determino a transferência da quantia de R$ 5.727,79 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) de uma das contas e da diferença de R$ 850,46 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis reais), de outra, para contas judiciais à disposição deste juízo junto ao Banco Banestes S.A., bem como a liberação imediata do excedente. Segue anexo o comprovante. 13. Considerando a divergência de valores com o bloqueio inicial, após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, querendo, que se manifestar em 15 (quinze) dias. Opostos embargos, intime-se o exequente/embargado para oferecer impugnação também em 15 (quinze) dias. 14. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 15. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015552-16.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARLA SILVA NUNES e outros APELADO: AGOSTINHO FERREIRA NUNES NETO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REANÁLISE DO MÉRITO – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A matéria em relação à qual a parte embargante alega omissão, na verdade, foi apreciada pelo órgão julgador, que, sobre ela, contudo, adotou entendimento contrário ao seu interesse. 3. Destaca-se que não há vícios por omissão “quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-05-2018, DJe 24-05-2018). 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KARLA SILVA NUNES e PRISCILA SILVA NUNES contra v. acórdão de id. 12825797, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes. Em suas razões recursais (id. 13151233), alegam, em síntese, que o v. acórdão é omisso quanto às declarações das testemunhas e quanto à necessidade de prévia notificação no comodato. Contrarrazões apresentadas em id. 13322516, pelo desprovimento do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015552-16.2022.8.08.0012 EMBARGANTES: KARLA SILVA NUNES, PRISCILA SILVA NUNES EMBARGADOS: AGOSTINHO FERREIRA NUNES NETO, APARECIDA MARIA CARVALHO MONTARDI RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA. VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KARLA SILVA NUNES e PRISCILA SILVA NUNES contra v. acórdão de id. 12825797, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes. Em suas razões recursais (id. 13151233), alegam, em síntese, que o v. acórdão é omisso quanto às declarações das testemunhas e quanto à necessidade de prévia notificação no comodato. Contrarrazões apresentadas em id. 13322516, pelo desprovimento do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé. Pois bem. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Entretanto, ao cotejar as razões recursais com os termos do decisum embargado, verifica-se, de imediato, o nítido intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por este E. Colegiado Revisor, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios. No caso dos autos, não há omissão a ser sanada porque, a partir da análise expressa do acervo probatório constituído nos autos, com menção à declaração da embargante Priscila Silva Nunes Oliveira e de João Sevolo Mattos, restou expresso o entendimento de que, embora tenham as embargantes comprovado a posse, “não há como acolher o pedido de proteção possessória, uma vez ausentes os demais requisitos do art. 561 do CPC, não havendo comprovação de turbação praticado pelos apelados, nem mesmo a indicação da data da ocorrência”, o que, por si só, justifica o indeferimento da proteção possessória às embargantes, questão central da demanda. Nesse ponto, lembro que “Se os fundamentos empregados bastam para justificar a conclusão adotada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.302.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Saliento ainda, que “Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-05-2018, DJe 24-05-2018). - grifei. Vê-se, assim, que as matérias em relação às quais as embargantes alegam omissão foram apreciadas pelo órgão julgador, que sobre elas, contudo, adotou entendimento contrário ao seu interesse. Por fim, quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026 e do art. 81 do CPC/15, a pretensão não prospera, já que, em primeira análise, verifica-se que a embargante não abusou da faculdade de recorrer, atuando nos estritos limites de pleitear a integração do julgado sem demonstrar, o intuito de procrastinar a solução do litígio. Sendo assim, incabível, neste momento, o acolhimento do pedido de imposição da multa prevista nos dispositivos acima citados, o que não impede, contudo, a sua aplicação em caso de interposição de novos aclaratórios com o mero intuito de rediscutir matéria já enfrentada. Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5005201-76.2025.8.08.0012 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LORENA MONTARDE DA SILVA, LUCAS LAGASSE DE ALMEIDA DESPACHO Verifico que, na petição inicial, os autores indicaram no item 4.1 Do Convívio nas Férias, entretanto, não apresentaram todo conteúdo correspondente ao referido tópico, passando diretamente ao item 5. Das Despesas do Menor. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo a omissão quanto ao item 4.1 – Do Convívio nas Férias, especificando de forma clara e objetiva a proposta de regulamentação da convivência da criança com ambos os genitores durante o período de férias escolares, sob pena de indeferimento parcial do pedido. Cumpra-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5005201-76.2025.8.08.0012 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LORENA MONTARDE DA SILVA, LUCAS LAGASSE DE ALMEIDA DESPACHO Verifico que, na petição inicial, os autores indicaram no item 4.1 Do Convívio nas Férias, entretanto, não apresentaram todo conteúdo correspondente ao referido tópico, passando diretamente ao item 5. Das Despesas do Menor. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo a omissão quanto ao item 4.1 – Do Convívio nas Férias, especificando de forma clara e objetiva a proposta de regulamentação da convivência da criança com ambos os genitores durante o período de férias escolares, sob pena de indeferimento parcial do pedido. Cumpra-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5039128-73.2023.4.02.5001/ES RELATOR : PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO REQUERENTE : CENIRA MARCELINO PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS (OAB ES006563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 25/04/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5010264-53.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDIRLENE RODRIGUES DE LIMA INTERESSADO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - ES6563 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 DESPACHO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Edirlene Rodrigues de Lima em desfavor de Lojas Simonetti Ltda. 2. No ID 55610608, a ré realizou depósito judicial de R$ 4.024,59, tendo a exequente levantado esta quantia através dos alvarás de IDs 63353984 e 63354620. 3. Intimada para efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 938,89), a executada deixou transcorrer in albis o prazo, em 24/03/2025. 4. Intime-se a exequente para carrear aos autos planilha atualizada do débito, incluindo a multa prevista no art. 523, §2º do CPC. Prazo de 10 dias. 5. Cumprida a diligência, voltem conclusos para penhora on-line. 6. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H
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