Wellington Bonicenha
Wellington Bonicenha
Número da OAB:
OAB/ES 006578
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJES, TRF2, TJSP
Nome:
WELLINGTON BONICENHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001851-11.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE MORANDI REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: JACIANO VAGO - ES7580 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº 71564709. COLATINA-ES, 30 de junho de 2025. Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5023636-33.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EMPRESA LUZ E FORÇA MARIA S.A. Contestação apresentada tempestivamente pela requerida, sem arguição de preliminares (ID 50388856). Pois bem. Decido. DO ÔNUS DA PROVA Manifesta-se a requerente para que seja invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, sob o fundamento de que no presente caso restou-se demonstrado a relação de consumo entre o segurado e a requerida, sendo esta considerada fornecedora e, uma vez configurado o instituto da sub-rogação, tem-se que a requerente também afiguraria como consumidora por sub-rogação. A priori, quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme acima explicitado, a requerente/seguradora passa a gozar das mesmas prerrogativas que desfrutava o consumidor originário, vez que sub-rogou-se nos direitos da Segurada. Corroborando ao acima exposto, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em matéria similar à do presente recurso: APELAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO REGRESSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DANOS AO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PROVAS SUFICIENTES AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A seguradora que efetua o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos que cabiam ao segurado. Assim, a própria conjuntura jurídica que envolvia o credor original se aplica ao novo credor, sub-rogado, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os laudos apresentados pela seguradora ostentam a idoneidade necessária para clarificar que os danos aos equipamentos do segurado foram ocasionados pela falha na prestação de serviços da concessionária apelante, que não se desincumbiu do ônus de infirmá-los. 3. A concessionária apelante não trouxe indícios de que o defeito no elevador do condomínio segurado adveio de defeito na rede interna de energia elétrica, ademais, sequer procedeu à vistoria in loco para investigar as causas do sinistro, embora a resolução nº 414/10 da agência reguladora do setor lhe assegurasse esse procedimento. 4. Recurso conhecido e improvido. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024200114122, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 22/11/2021) Contudo, muito embora a relação mantida entre as partes seja de natureza consumerista, no que toca a inversão do ônus da prova, não estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes. Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se restou demonstrado a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida e/ou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil – caso fortuito ou força maior; 2) Se restou comprovado que os danos narrados na inicial ocorreram em decorrência das sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela requerida; 3) Eventual responsabilidade da requerida por defeito no serviço fornecido (art. 14, do CDC). 4) Em havendo comprovação da responsabilidade da requerida, se eventualmente o procedimento adotado pela requerente de providenciar, por sua conta própria, a substituição e/ou conserto do equipamento atraiu para si o risco do evento. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5009038-70.2024.8.08.0014 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) de ID(s) 71513306. É imperioso ressaltar que o(s) alvará(s) possui(em) prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Colatina/ES, 26 de junho de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008041-51.2019.8.08.0014 RECORRENTE: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A ADVOGADO: WELLINGTON BONICENHA - OAB ES6578-A RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843-A DECISÃO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 12379216), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 11568746) que inadmitiu RECURSO ESPECIAL (id. 9192999), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8788225) de lavra da Egrégia Quarta Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina-ES, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do Recorrente, cujo decisum julgou procedente a pretensão autoral. Irresignada, a Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese: “ Assim, diante do conhecimento da matéria e devidamente explicitada a questão federal em debate, com o tema colocado sob confronto, mister a admissão do recurso especial para, após análise detida de seus argumentos por este c. STJ, concedê-lo provimento para reformar, na íntegra, o acórdão recorrido. NESTES TERMOS, diante da irresignação posta, requer a V. Exa., seja admitido o presente agravo para, após analisadas as razões que o integram, provê-lo, determinando, de corolário, a admissão do recurso especial interposto na inferior instância. “ (id. 12379216 - fl. 22 ) Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 13065027) O Apelo Nobre (id. 9192999) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008041-51.2019.8.08.0014 RECORRENTE: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A ADVOGADO: WELLINGTON BONICENHA - OAB ES6578-A RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843-A DECISÃO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9192999), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8788225) de lavra da Egrégia Quarta Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina-ES, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do Recorrente, cujo decisum julgou procedente a pretensão autoral. Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial sem, contudo, indicar acerca de qual dispositivo legal subsiste a referida divergência. Contrarrazões apresentadas no id. 11067997. O referido Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. APARELHO DANIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – A concessionária de serviço público de energia elétrica tem responsabilidade objetiva em face da seguradora sub-rogada no direito dos segurados que tiveram seus equipamentos danificados por oscilação da rede elétrica. 2 – A Apelante, a quem competia fazer prova da qualquer causa excludente da responsabilidade, se limitou a instruir a contestação com “Histórico de Atendimento Comercial” e juntar aos autos tela sistêmica que contém a genérica expressão “Sem dados a exibir”. 3 - “É prescindível o prévio requerimento administrativo para que a seguradora busque a tutela jurisdicional para o ressarcimento dos valores pagos aos segurados pelos danos causados por falha no serviço da concessionária de energia elétrica” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0009876-10.2020.8.08.0024) 4 - Recurso desprovido. Honorários recursais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0008041-51.2019.8.08.0014, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/06/2024) Na espécie, verifica-se, de plano, que o Recurso Especial padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar de maneira particularizada, clara e precisa os dispositivos legais objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos materiais e morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181215 PR 2022/0239106-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. […] 3. O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente. Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1460441/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Ademais, denota-se que a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional. Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3. Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Sucede, contudo, que, através da petição de Id 13875187 , as Partes informam que chegaram a uma composição amigável sobre o integral objeto do presente processo, sendo assinado o Termo de Informação de Transação às id. 13875187 Isto posto, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer por ambas as Partes, resultante na composição firmada nos autos, e considerando já estar esgotada a competência jurisdicional do Órgão Julgador, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo, para apreciação dos termos do ajuste firmado, ainda mais por se tratar do juízo competente para eventual execução, na forma do artigo 516, incisos I e II, do Código de Processo Civil. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5006365-75.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) EXECUTADA(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência das restrições em anexo, bem como para, querendo, oferecer a defesa que reputar adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 69987292. Segredo de Justiça – teor do ato não disponibilizado conforme artigos 228 e 354 do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002393-97.2022.8.08.0014 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A D E S P A C H O Trata-se a presente de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, cuja pretensão da requerente é que seja julgada procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 10.906,20 (dez mil, novecentos e seis reais e vinte centavos), tendo em vista que a requerente firmou junto ao segurado contrato de seguro, abrangendo a cobertura dos danos elétricos no imóvel, sendo que alega que em decorrência das intensas variações de tensões elétricas, houve o ensejo de danos aos equipamentos eletrônicos do segurado, gerando assim o direito de sub-rogação (regresso) à requerente. Contestação apresentada tempestivamente através do ID27524574, acompanhada dos documentos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sem arguição de preliminares. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que, dou o feito por saneado e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controversos da demanda. 1) Se restou demonstrado a ocorrência de intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida e/ou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil – caso fortuito ou força maior; 2) Se restou comprovado que os danos narrados na inicial ocorreram em decorrência das sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela requerida ou se ocorreram somente na unidade consumidora interna do segurado; 3) Se o dano aos equipamentos do segurado decorreu de falha no serviço prestado pela ré, ou seja, se há nexo de causalidade entre o suposto evento e o dano. 4) Se houve efetivo desembolso pela autora com o pagamento do sinistro e se o valor pleiteado corresponde ao dano comprovado. 5) Se o segurado possui responsabilidade por eventuais oscilações internas da unidade consumidora, tendo em vista receber energia de alta-tensão e possuir centro de transformação particular. Fixado os pontos, passo a análise da produção de provas e quanto a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista (ID64599933), enquanto a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em análise ao pedido de instrução probatória pugnado pela parte requerida, DEFIRO o pedido de prova pericial técnica e NOMEIO o Perito Engenheiro Eletricista – Ernani de Castro Gama / CREA: 97454 independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), localizado na R. Carlos Martins, 481/402 – Ed. Tintoretto, Jd. Camburi – Vitória/ES, telefone (cel): (27) 99988-2247. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor de seus honorários. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE o Requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, eis que esta fez requerimento de dilação probatória, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais, no mesmo prazo, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando o mesmo aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Assim, cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1135005-36.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Moema Bioenergia S.a. - Nota de cartório a MOEMA BIOENERGIA S/A: regularize sua representação processual juntando o substabelecimento DEVIDAMENTE ASSINADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): BEN-HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO - OAB/SP nº 273.774. - ADV: PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB 15920/SC), SILVIA BARRA CAMINHA (OAB 19873/DF), GUSTAVO A. FARIA CORTINES (OAB 103502/RJ), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 70642/PR), FABIO DOS REIS LEITÃO (OAB 374965/SP), FABIO DOS REIS LEITÃO (OAB 374965/SP), CRISTIANO KALKMANN (OAB 55180/RS), RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB 458681/SP), RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB 458681/SP), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO (OAB 365592/SP), JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 365599/SP), ARIEL FRÓES DE COUTO (OAB 6829/PA), JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB 51175/GO), ALINE CHIODI (OAB 36452/SC), ARTHUR LOURENÇO GASPAR (OAB 435432/SP), CAREM RIBEIRO DE SOUZA (OAB 22258/DF), TIAGO FELIPE DE LIMA (OAB 56252/GO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB 3103A/MT), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB 3103A/MT), RAFAEL FERREIRA CALADO (OAB 30006/PE), LIDIA GUIMARÃES CUPELLO (OAB 146950/RJ), LIVIA CALINA AMORIN FADA (OAB 195948/RJ), GIOVANNA LOPES NADER (OAB 407944/SP), BRUNO 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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000055-28.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alto Rio Novo - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do despacho id 69832934. ALTO RIO NOVO-ES, 23 de junho de 2025. LAUDICEA MARTINS DUTRA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002687-45.2019.8.08.0014 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: NEWTON LOPES DE FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória movida por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de NEWTON LOPES DE FARIA. Determino a intimação das partes para manifestarem nos autos quanto ao interesse em produzir outras provas, ou no julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que o silêncio importará concordância no referido julgamento. Diligencie-se. Colatina, 12 de junho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002879-37.2003.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ ROSSI EXECUTADO: VALDEMIR FERNANDES DE AVILA, HELENA CELLIN D AVILA, JADSON FERNANDES D AVILA, MARIA LUIZA PESSIN DE AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos com a petição de id 65303342, no qual o Exequente noticia a composição. Requereu a suspensão do processo até o total cumprimento das parcelas pela Executada. Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e suspendo o processo arrimado na orientação do art. 922 do idem CPC, no prazo de cumprimento integral do acordo e como requerido: 23.07.2025, ficando o exequente responsável de comunicar nos autos a satisfação da obrigação independente de intimação. Intime-se as partes desta decisão. Suspenda-se na forma ordenada. Colatina/ES, 11 de junho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: VALDEMIR FERNANDES DE AVILA Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 257, - até 639 - lado ímpar, Lacê, COLATINA - ES - CEP: 29703-041 Nome: HELENA CELLIN D AVILA Endereço: desconhecido Nome: JADSON FERNANDES D AVILA Endereço: Avenida Brasil, 1520, - até 399 - lado ímpar, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29703-035 Nome: MARIA LUIZA PESSIN DE AVILA Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 257, - até 639 - lado ímpar, Lacê, COLATINA - ES - CEP: 29703-041
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