Hilton Miranda Rocha Sobrinho

Hilton Miranda Rocha Sobrinho

Número da OAB: OAB/ES 006848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJES, TJRJ
Nome: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    - DECISÃO - Não sendo hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS eis que há indícios suficientes de autoria e materialidade. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2025 às 14h30min. Cite-se o Réu nos moldes do art. 56, da Lei 11.343/06, intimando-se ainda todos os interessados para comparecimento ao ato. Requisitem-se os policiais. Intimem-se todos. Dil-se. Marechal Floriano, data de assinatura no sistema. BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006527-97.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA REU: EDSON FRANCISCO SANTOS, RAMON COELHO DOS SANTOS, JOSIELIA DE ALMEIDA SANTOS, TIAGO NASCIMENTO, HALLAN PESSOTTI, CARLOS JOSE BATISTA CARDOSO, LEONARDO MARTINS ZEKEL, MONIQUE FACHETTI BOLSANELO, CAROLINE COELHO DOS SANTOS, AMAURI DOS SANTOS BORGHI, BERG PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 Advogados do(a) REU: MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: ALEX MENDES ROSA FILHO - ES39380, FRANCISCO JOSE CREMASCO - ES31667 Advogados do(a) REU: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES40137, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 Advogados do(a) REU: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogados do(a) REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 Advogado do(a) REU: ELIELSON PORTO DA SILVA - ES28265 Advogados do(a) REU: AMANDA TIBO FERREIRA WERNERSBACH LIMA - ES42062, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogado do(a) REU: WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 72037848, em especial a D. Defesa do acusado CARLOS JOSÉ BATISTA quanto a retirada da monitoração eletrônica e à todas as DD. Defesas para se manifestarem na forma do art. 402 do CPP, no prazo comum e improrrogável de 10 (dez) dias. SÃO MATEUS-ES, 1 de julho de 2025. HUMBERTO BAZZARELLA FONSECA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Av. Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, Vitória/ES - 29060-220 Telefone: (27) 3198-3000 PROCESSO Nº 0013125-03.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAIQUE RODRIGUES PEREIRA, JEAN DE OLIVEIRA GAMA, WESLEN WAGNER VIANA RIBEIRO Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da sentença ID: 69928396. VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0008575-87.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELANTE: JUAREZ SANTIAGO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação criminal interposta por Juarez Santiago, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Serra/ES, que o condenou como incurso no artigo 306 da Lei 9.503/97, às penas de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, 20 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 9 meses. O recurso busca redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e redução ou afastamento da suspensão do direito de dirigir. O Ministério Público, em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, mas suscitou, a ocorrência da prescrição retroativa, com consequente extinção da punibilidade. É o relatório. DECIDO. A matéria relativa à prescrição constitui questão de ordem pública, cognoscível, de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. No caso, a pena concretamente aplicada ao apelante foi de 1 ano de detenção, incidindo o prazo prescricional de 4 anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. O trânsito em julgado para a acusação verificou-se diante da ausência de recurso ministerial, afastando qualquer possibilidade de agravamento da reprimenda, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. Constata-se, conforme os documentos acostados aos autos, que entre os marcos interruptivos — recebimento da denúncia (06/05/2019) e publicação da sentença condenatória (17/05/2023) — transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 4 anos, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva adicional, conforme artigo 117 do Código Penal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade do apelante, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JUAREZ SANTIAGO. Prejudicada a análise do mérito recursal. Publique-se. Intime-se. -ES, 27 de junho de 2025. Desembargador(a)
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0019276-73.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON DOMINGOS MARTINS Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. sentença ID71605470 "DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER o acusado RAMON DOMINGOS MARTINS, nos termos do art. 386, inc. IV do CPP. Sem custas." SERRA-ES, 30 de junho de 2025. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 PROCESSO Nº 5006752-20.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA REU: ANDERSON ROCHA SOARES, CELIO ROCHA DOS SANTOS, EDSON FRANCISCO SANTOS, ELVIS SOARES PEREIRA, HALLAN PESSOTTI, JESSICA MONARA DA SILVA SANTOS, MARCELO FERREIRA DA SILVA, MARCOS MORAES ALMEIDA, RAMON COELHO DOS SANTOS, ROBERTO RAMOS DA SILVA, ROSANGELA SOARES, THIAGO RODRIGUES NASCIMENTO, UILTON MACHADO DA ENCARNACAO, VILMAR JANE SOARES, FERNANDA DE SOUZA MALTA, WILSON SOARES, RICHARD DA SILVA SOARES, WESLEY BARBOSA LEAL, JOAO ANGELO RIOS, IZANETE DE FATIMA TAMANHO Advogados do(a) REU: ELIELSON PORTO DA SILVA - ES28265, HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogado do(a) REU: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939 Advogado do(a) REU: ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA - DF23678 Advogado do(a) REU: PRISCILA PEREIRA RANGEL - ES41642 Advogados do(a) REU: LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogado do(a) REU: RAMON COELHO ALMEIDA - ES17954 Advogado do(a) REU: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REU: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO COELHO DE SOUZA - MS12140 Advogados do(a) REU: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 Advogado do(a) REU: WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/08/2025 às 13h, admitida a participação por vídeo conforme link abaixo. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4097841176?pwd=bmc0U2xDWEhxbm9tblc2SllKTEk0QT09 Meeting ID: 409 784 1176 Passcode: 31962425 Fica ainda intimados os advogados supramencionados quando ao despacho id. 71855347 para, no prazo do 05 (cinco) dias: "Considerando a certidão de id. 71855195, intimem-se as Defesas para informarem os endereços atuais das testemunhas MARIANA SILVESTRE DE FREITAS (ID. 70695825), FÁBIO ALMEIDA SACRAMENTO (ID. 71204653) e JOSENI DE ALMEIDA SANTOS SACRAMENTO (ID. 71358077), no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentá-las em audiência independentemente de intimação, consignando-se que a ausência de manifestação será compreendida como dispensa das referidas testemunhas, incluindo a testemunha ENIO SIMAL, cujo prazo decorreu sem apresentação de novo endereço". SÃO MATEUS-ES, 29 de junho de 2025. HUMBERTO BAZZARELLA FONSECA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha – Comarca da Capital, que condenou o apelante à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) analisar se a fração de redução da pena, em razão da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, foi fixada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação da substância entorpecente, laudo químico-toxicológico e prova oral colhida nos autos. 5. A autoria do delito está demonstrada pelos depoimentos dos guardas municipais que atenderam à ocorrência e flagraram o apelante saindo de imóvel conhecido como ponto de tráfico, bem como pela confissão extrajudicial do réu, que admitiu comercializar drogas para quitar dívidas. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de agentes de segurança pública como meio de prova apto a fundamentar a condenação, quando coerentes e isentos de contradições (STJ, AgRg no HC 840.515/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 12/12/2023). 7. A sentença aplicou corretamente a fração de 1/6 para a redução de pena pela causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, sem incorrer em bis in idem, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/05/2014; STJ, HC 798.160/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22/08/2023). 8. O pedido de redução da pena em fração superior a 1/6 não encontra amparo nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
  8. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000039-56.2025.8.08.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 DECISÃO Trata-se de Ação Penal referente a Daniel Barbosa dos Santos, que foi autuado em flagrante por tráfico de drogas e condutas afins. A defesa postulou pela concessão da liberdade provisória do acusado. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento. É o breve relatório. DECIDO. Conforme os autos, Daniel Barbosa dos Santos foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 . A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente comprovados pelos elementos coligidos nos autos, incluindo a apreensão de 80 pedras de crack, 40 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha, todas embaladas para comercialização . A defesa do autuado pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a excepcionalidade da prisão cautelar e a colaboração do autuado com as autoridades, além da existência de residência fixa, família e a antiguidade de seus registros criminais . Todavia, a prisão preventiva de Daniel Barbosa dos Santos foi devidamente decretada em Audiência de Custódia em 24/05/2025, com base nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal . A decisão fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos , bem como nos registros criminais do autuado, que incluem condenação pela mesma natureza delitiva (tráfico de drogas) e outros delitos . Tais elementos, reforçados pela manifestação do Ministério Público, configuram o periculum libertatis, indicando um risco concreto de reiteração delitiva caso o autuado seja posto em liberdade . Ainda que o autuado possua residência fixa e vínculos familiares, e tenha colaborado com as autoridades, esses fatores, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a justificam . A alegação de que os registros criminais são antigos não descaracteriza a contumácia delitiva, especialmente considerando a condenação por tráfico de drogas. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (80 pedras de crack, 40 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha) sugerem um envolvimento com o tráfico de drogas que transcende o mero consumo, configurando um risco relevante à ordem pública. A própria confissão do autuado de que transportava as drogas a mando de terceiros para obter vantagem econômica reforça a gravidade da conduta e a periculosidade social. Considerando o entendimento jurisprudencial que valida a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, especialmente em face da quantidade de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva , entendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no presente caso. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Daniel Barbosa dos Santos, mantendo a custódia cautelar do autuado, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Outrossim, aguarde-se o retorno do mandado de notificação e, consequentemente a apresentação de defesa prévia. Requisite-se, com urgência, o laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas. Mantenho a determinação de destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do Laudo Definitivo, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06 e Instrução Conjunta nº 001/2018. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MARECHAL FLORIANO-ES, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0014158-53.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEIVERSON SIQUEIRA DA SILVA, ANTONIO MARCOS CORREIA, CAIQUE TRANCOZO DE SOUZA, JOSE ANTONIO DA PAIXAO JUNIOR, JOSE RAMOS DA PAIXAO, LIDIO DO ROSARIO FONSECA, MARCELO VITOR SOUZA DE BESSA, DIEGO DO NASCIMENTO SILVA, FAGSON DA VITORIA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991, TIAGO FERREIRA SANTOS - ES29223 Advogado do(a) REU: JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES29417 Advogado do(a) REU: AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586 Advogados do(a) REU: HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA - ES9273, ISABELA NORBIM DE OLIVEIRA - ES20182 Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogado do(a) REU: LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178 Advogado do(a) REU: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal. SERRA-ES, 26 de junho de 2025. ADONIAS ZAM JUNIOR Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 5037249-53.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ARTHUR BENINCA HENRIQUE, DANIELA GOMES DE FREITAS, IGOR SANTOS RIBEIRO, MIGUEL CARLOS SANTOS DA VITORIA, SAMUEL DE NOVAES BRITO Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86252194785?pwd=oXgbpWJZ9C71qhXGwcvHWO8WS4jG1b.1 Passcode: 60708617 VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025. MARIA JULIA PESSIN VIEIRA
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