Hilton Miranda Rocha Sobrinho

Hilton Miranda Rocha Sobrinho

Número da OAB: OAB/ES 006848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilton Miranda Rocha Sobrinho possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMG, TRF2, TJES, TJRJ
Nome: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) APELAçãO CRIMINAL (6) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000039-56.2025.8.08.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 DECISÃO Trata-se de Ação Penal referente a Daniel Barbosa dos Santos, que foi autuado em flagrante por tráfico de drogas e condutas afins. A defesa postulou pela concessão da liberdade provisória do acusado. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento. É o breve relatório. DECIDO. Conforme os autos, Daniel Barbosa dos Santos foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 . A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente comprovados pelos elementos coligidos nos autos, incluindo a apreensão de 80 pedras de crack, 40 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha, todas embaladas para comercialização . A defesa do autuado pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a excepcionalidade da prisão cautelar e a colaboração do autuado com as autoridades, além da existência de residência fixa, família e a antiguidade de seus registros criminais . Todavia, a prisão preventiva de Daniel Barbosa dos Santos foi devidamente decretada em Audiência de Custódia em 24/05/2025, com base nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal . A decisão fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos , bem como nos registros criminais do autuado, que incluem condenação pela mesma natureza delitiva (tráfico de drogas) e outros delitos . Tais elementos, reforçados pela manifestação do Ministério Público, configuram o periculum libertatis, indicando um risco concreto de reiteração delitiva caso o autuado seja posto em liberdade . Ainda que o autuado possua residência fixa e vínculos familiares, e tenha colaborado com as autoridades, esses fatores, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a justificam . A alegação de que os registros criminais são antigos não descaracteriza a contumácia delitiva, especialmente considerando a condenação por tráfico de drogas. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (80 pedras de crack, 40 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha) sugerem um envolvimento com o tráfico de drogas que transcende o mero consumo, configurando um risco relevante à ordem pública. A própria confissão do autuado de que transportava as drogas a mando de terceiros para obter vantagem econômica reforça a gravidade da conduta e a periculosidade social. Considerando o entendimento jurisprudencial que valida a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, especialmente em face da quantidade de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva , entendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no presente caso. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Daniel Barbosa dos Santos, mantendo a custódia cautelar do autuado, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Outrossim, aguarde-se o retorno do mandado de notificação e, consequentemente a apresentação de defesa prévia. Requisite-se, com urgência, o laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas. Mantenho a determinação de destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do Laudo Definitivo, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06 e Instrução Conjunta nº 001/2018. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MARECHAL FLORIANO-ES, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0014158-53.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEIVERSON SIQUEIRA DA SILVA, ANTONIO MARCOS CORREIA, CAIQUE TRANCOZO DE SOUZA, JOSE ANTONIO DA PAIXAO JUNIOR, JOSE RAMOS DA PAIXAO, LIDIO DO ROSARIO FONSECA, MARCELO VITOR SOUZA DE BESSA, DIEGO DO NASCIMENTO SILVA, FAGSON DA VITORIA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991, TIAGO FERREIRA SANTOS - ES29223 Advogado do(a) REU: JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES29417 Advogado do(a) REU: AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586 Advogados do(a) REU: HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA - ES9273, ISABELA NORBIM DE OLIVEIRA - ES20182 Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogado do(a) REU: LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178 Advogado do(a) REU: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal. SERRA-ES, 26 de junho de 2025. ADONIAS ZAM JUNIOR Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 5037249-53.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ARTHUR BENINCA HENRIQUE, DANIELA GOMES DE FREITAS, IGOR SANTOS RIBEIRO, MIGUEL CARLOS SANTOS DA VITORIA, SAMUEL DE NOVAES BRITO Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86252194785?pwd=oXgbpWJZ9C71qhXGwcvHWO8WS4jG1b.1 Passcode: 60708617 VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025. MARIA JULIA PESSIN VIEIRA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a petição de desarquimento era física e foi encontrada na serventia, digitalizada e juntada aos autos. Certifico, ainda, que procedi à alteração do réu e a inclusão do seu novo patrono. Ato contínuo, ao réu para recolher as custas do desarquivamento e do mandado de pagamento requerido.
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0013889-82.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIEFLER DE PAULA BARRETO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. MARCOS VALLS FEU ROSA DESPACHO Considerando a petição de ID 14282389 e a procuração de ID 13983576, determino que a Secretaria insira o advogado constituído nos autos, intime-o conforme determinado ao ID 14164981, e retire a Defensoria Pública do cadastro como responsável pela defesa do apelado. Vitória/ES, 23 de junho de 2025. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001818-59.2023.8.08.0045 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: RAFAEL BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656 A4 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de representação formulada pelo Representante da Delegacia de Policial às fls. 03/05 (ID: 31398249), através da qual pugna pela expedição de mandado de prisão temporária em desfavor de Rafael Barros De Oliveira. Em manifestação de ID: 3352231 o Ministério Público foi favorável ao pedido formulado pelo delegado de polícia. Decisão de ID: 44977456, deferiu o pedido formulado pela autoridade policial. Relatório de cumprimento do mandado prisional, acompanhado pelo Boletim Unificado de ID: 64102981. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo que este deva ser extinto com resolução do mérito, por reconhecer que seu objetivo foi alcançado. Desse modo, considerando que o mandado prisional já foi cumprido, tenho que inexiste interesse no prosseguimento da demanda, haja vista que o objeto do feito já se exauriu. Assim, HOMOLOGO o relatório do Mandado prisional de ID: 64102981, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, ante o acolhimento do pedido formulado nos autos. Publique-se. Registre-se. Notifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e apense-se à respectiva ação penal. São Gabriel da Palha – ES, assinado e datado eletronicamente por. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5050706-88.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ESTEVAO DA SILVA GONCALVES, GLEIDSON BALESTRERO FREDERICO, HIGOR NOGUEIRA REIS, LUIZ GABRIEL NASCIMENTO COUTINHO Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogado do(a) REU: JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 DECISÃO Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional do acusado LUIZ GABRIEL NASCIMENTO COUTNHO. Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu. As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação. As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu LUIZ GABRIEL NASCIMENTO COUTINHO, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução. Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão. Vitória/ES, 23 de junho de 2025. Juiz de Direito
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