Aguida Celeste Cremasco Scardini

Aguida Celeste Cremasco Scardini

Número da OAB: OAB/ES 006948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aguida Celeste Cremasco Scardini possui 74 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT17, TJES, TRF2
Nome: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008136-18.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL VIEIRA LEMOS REQUERIDO: LPV MOVEIS LTDA - ME, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Advogado do(a) REQUERIDO: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948 DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir ou se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. SÃO MATEUS-ES, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por WALTER DO NASCIMENTO LARA JUNIOR contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob alegação de prisão preventiva indevida e posterior absolvição. O apelante sustenta que a prisão cautelar não observou os requisitos legais e pleiteia indenização de R$ 5.000.000,00 a título de danos morais e R$ 22.435,97 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição posterior por insuficiência de provas gera, por si só, o dever de indenizar; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão preventiva do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a absolvição posterior não enseja automaticamente o direito à indenização, salvo nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou ilegalidade na privação da liberdade. 4. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta estatal ilícita, dano e nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. 5. O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal limita a obrigação estatal de indenizar às hipóteses de erro judiciário ou prisão além do tempo determinado, não sendo o caso dos autos. 6. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no princípio do in dubio pro societate, visando à garantia da ordem pública, não havendo evidências de arbitrariedade ou abuso de poder. 7. A absolvição do apelante ocorreu por maioria de votos e por insuficiência de provas, não por erro judiciário ou por reconhecimento de ilegalidade da prisão, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição posterior por insuficiência de provas não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou ilegalidade na privação da liberdade. 2. A decretação de prisão preventiva fundamentada no princípio do in dubio pro societate e na garantia da ordem pública não caracteriza ato ilícito ensejador de responsabilidade civil do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, §6º; CPC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2016, DJe 23/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, DJe 01/12/2014; TJES, Apelação Cível nº 5007665-58.2021.8.08.0030, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 04/11/2022.
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimar a parte exequente do despacho de id 74845337, podendo se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimar a parte exequente do despacho de id 74846935, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimar a parte autora do despacho de id 74858382, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 0008034-33.2014.8.08.0047 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 902, - lado ímpar 2 andar, Melo, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39401-851 Nome: ROBERTO DE ARAUJO JUSTINO Endereço: JOSE FRANCISCO ZULLIANI, 178, GURIRI NORTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-630 Nome: ROBERTO DE ARAUJO JUSTINO Endereço: Avenida Mateus Cunha Fundão, 143, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-190 Nome: ELLEN KAREN TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUSTINO Endereço: Avenida Mateus Cunha Fundão, 143, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-190 DESPACHO/MANDADO Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S.A., por meio de seus procuradores nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de quitação da dívida objeto da hipoteca registrada na matrícula nº 31.610, a fim de viabilizar eventual baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090421210256900000016756511 Petição (outras) Petição (outras) 22100612280037900000017671703 1. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22100612280062300000017672259 2. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22100612280095500000017672260 Petição (outras) Petição (outras) 22120617035408600000019232558 Certidão Certidão 22120715061467300000019251623 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120715354251100000019263480 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22121316212575200000019308730 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121418501221800000019434893 ALVARÁ - PROC 0008034-33.2014.8.08.0047 Alvará 22121418501243500000019434895 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012313044626400000020082193 Petição (outras) Petição (outras) 23012513360972400000020174263 Sentença Sentença 23072617013483400000027301379 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082517514508800000028718451 Habilitação nos autos Petição (outras) 23090111582042900000029012245 Petição (outras) Petição (outras) 23092809305924500000030189405 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23110711300048200000032028512 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24022316292915700000036440441 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022316292915700000036440441 Petição (outras) Petição (outras) 24040114323804400000038724697 CTPS ROBERTO Documento de Identificação 24040114323824900000038725761 CTPS KAREN Documento de comprovação 24040114323848700000038725762 Petição (outras) Petição (outras) 24040114445938700000038728509 CTPS ROBERTO Documento de comprovação 24040114445985200000038728519 CTPS KAREN Documento de comprovação 24040114450016300000038728523 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24073016300086500000044539255 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110818083744400000051520561 Mandado Mandado 23072617013483400000027301379 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24120514543693200000052980296 Malote Digital - 0008034-33.2014.8.08.0047 Comprovante de envio 24120514543715200000052980298 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25011611530463000000054481371 Malote digital 80820254661793 Outros documentos 25011611530485700000054481373 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011611544852300000054481377 Petição (outras) Petição (outras) 25012913012915500000055177236 Petição (outras) Petição (outras) 25022011031416100000056502209
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005622-63.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADINARTE FONSECA JUNIOR EXECUTADO: DANIELLE MOTA BASTOS, IGOR HIGINO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948, BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198 Advogados do(a) EXECUTADO: WILIAN SANTOS FERREIRA - MG34313, WILLER SANTOS FERREIRA - MG33970 Advogado do(a) EXECUTADO: WILIAN SANTOS FERREIRA - MG34313 DESPACHO Vista ao autor do documento em anexo, bem assim como daquele de ID 72915857. SÃO MATEUS-ES, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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