Jamilson Serrano Porfirio
Jamilson Serrano Porfirio
Número da OAB:
OAB/ES 006985
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJES, TRF2
Nome:
JAMILSON SERRANO PORFIRIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015359-76.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 EXECUTADO: ROSIEL PINTO DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO - ES6985 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da petição de ID 71245544. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0903052-75.2009.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON SERRANO PORFIRIO - ES6985 REQUERIDO: JANE SANT ANA CASTELLO, IMUNOCITO DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA RAMOS CASTELLO - ES10605 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA DE ARAUJO em face de IMUNOCITO DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA e JANE SANT ANA CASTELLO. Às fls. 414 foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeando como perito do juízo o Sr. André Carlos de A. Pimentel. Em Decisão de fls. 474/474-verso, foi nomeado em substituição o Dr. Eduardo Rodrigues da Matta Baptista. Às fls. 510 houve nova substituição, nomeando como perito o Dr. Guilherme Biancardi Augusto Fernandes e, caso houvesse sua recusa, nomeando também em caráter sucessivo o Dr. Bruno de Avila Vidigal. A referida decisão também frisou que os honorários seriam custeados pelo Estado do Espírito Santo, fixando-os em R$ 800,00. Laudo pericial apresentado pelo Dr. Ricardo Bueno de Rezende em fls. 580/592. A Decisão de fls. 594/595 nomeou em substituição da perícia relativa à substituição anteriormente realizada (fls. 510) o Dr. Renato Machado. O Despacho de fls. 603 determinou a expedição de alvará em relação ao Dr. Ricardo Bueno Rezende, considerando a perícia por ele realizada. Outrossim, nomeou para a perícia pendente - cujo objeto limitava-se tão somente à perícia oncológica clínica - o Dr. Roberto de Oliveira Lima, com honorários fixados no importe de R$ 1.000,00. Ante novas recusas, houve substituição às fls. 626, mantendo a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 e determinando que fosse oficiada a Secretaria Judiciária do TJES para reserva orçamentária para futuro pagamento. Todavia, noto que a Decisão de fls. 630 foi eivada de erro material, visto que determinou a intimação da parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito. Como se nota em todas as decisões anteriormente listadas, a perícia que se encontra pendente nos autos - perícia oncológica clínica - configura-se como ramificação da perícia originalmente realizada pelo Dr. Ricardo Bueno de Rezende, visto que este, em manifestação de fls. 485/486, informou não ser o profissional indicado para responder os quesitos 1 a 10 indicados pela autora. Portanto, a perícia que se encontra pendente nos autos também deverá ser custeada pelo Estado do Espírito Santo. Em vista disso, em que pese a apresentação dos honorários informados pela Ilma. Perita em ID. 64000158, considerando que deve ser utilizada a Resolução Nº 06/2012 do TJES para fins de arbitramento de verba honorária pericial, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeitos a Decisão de fls. 630 e de ID. 49924821, esta última tão somente em relação ao Item 5, que determinou o pagamento dos honorários pela parte ré. 2.Por consequência, fixo os honorários no patamar previsto na referida Resolução, no importe de R$ 1.250,04 (mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). 3.Intime-se a Ilma. Perita ora nomeada para que informe se, dada a fixação dos honorários acima exposta, mantém o interesse em sua nomeação. 4.Em caso negativo, venham os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 5.Em caso positivo, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, bem como da decisão que nomeou o perito, nos termos do art. 2º, inciso II do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 6.Após, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias, advertindo-o ainda que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. 7.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 8.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 9.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ARAUJO Endereço: CASTRO ALVES, 1848, - até 721 - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-171 Nome: JANE SANT ANA CASTELLO Endereço: PROFESSOR BELMIRO SIQUEIRA, 1505, R PROF BELMIRO 85, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-580 Nome: IMUNOCITO DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019479-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR : SALOMAO COSTA ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça. O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes. O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração. Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos. A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas. Relação EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA: Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; Blocos de nota de produtor rural; Notas fiscais de insumos agrícolas; Financiamento bancário para atividades agropecuárias; Comprovante de ITR (imposto territorial rural); Carteira de associado em sindicato rural; Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC , OBEDECENDO-SE OS CRITÉRIOS ABAIXO EM RELAÇÃO AOS TIPOS DE ARQUIVOS E TAMANHOS PERMITIDOS. CASO NÃO CONSIGA E ATENDIDO OS PARÂMETROS ACIMA , PODERÁ ENTREGAR NA SECRETARIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE PEN DRIVE , OU COMPARTILHANDO LINK VÁLIDO DE ARQUIVO ARMAZENADO EM NUVEM NA PRÓPRIA PETIÇÃO, OU ENVIANDO E-MAIL PARA JEF01@JFES.JUS.BR. gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? em que período(s)? na propriedade rural de quem? na condição de empregado, meeiro ou diarista? a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? fotografias do rosto e das mãos da parte autora , os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; geolocalização ou similar (ex. Google Maps); fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora. Se revela oportuno lembrar ao ilustre advogado que poderá realizar a audiência unilateral. Portanto, o ilustre advogado terá que se reunir com a parte autora em uma sala em que o vídeo consiga captar toda a movimentação dos presentes na sala, impedindo que as testemunhas ouçam o depoimento da parte autora, tudo como é feito nas audiências presenciais e sucessivamente ouvindo as testemunhas. Geralmente, as seccionais da OAB e Sindicatos têm salas apropriadas, caso o escritório não comporte o formato de audiência. Do contrário, será designado audiência presencial. No caso da parte autora em seu depoimento pessoal deverá responder : a) em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? b) em que período(s)? c) na propriedade rural de quem? d) na condição de empregado, meeiro ou diarista? e) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? f) em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? g) Discriminar todos os períodos? h) Se casada, juntar CPF do Esposo e certidão. Se possui filhos juntar certidão A autora tem que esclarecer todos esses pontos que levam a crer que exerceu atividade rural no período requerido. Às testemunhas deverá ser perguntado : Há quanto tempo conhece a autora? É vizinha da parte autora? Já presenciou a parte autora trabalhando, especificando o produto cultivado e a propriedade a quem pertence, bem como o tempo declarado na autodeclaração. E tantas outras perguntas o ilustre advogado entender necessárias para comprovar o trabalho por todo o período. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso neles ainda não conste: autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal , conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba- mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) , discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, trazendo aos autos tabela com a formatação a seguir exemplificada (informações exemplificativas): Período de trabalho Documento correspondente Data do documento Tempo de cronológica) (indicar o Evento dos autos) carência 01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X, Assinado em 84 meses OUTX, fls. xx-xx) 01/01/1995 01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural Registrado em 60 meses (Evento X, OUTX, fls. xx-xx 01/01/2002 provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada. Alerto a parte autora de que a omissão em apresentar a tabela acima mencionada (com a correlação de documentos e períodos de atividade rural) acarretará extinção do processo sem resolução de mérito . Cumpridas as determinações , cite-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação e para informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) .
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR : JOSE HENRIQUE ANDRADE VOLMOK ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do NCPC, para condenar o Réu a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora com DIB na DER, de 19/08/2024 (NB 717.049.834-1, evento 1, DOC20), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da prolação da sentença, descontadas verbas inacumuláveis1; Ressalto que a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por este Magistrado acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que submete-se rigorosamente ao princípio da legalidade, b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, após o trânsito em julgado, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV e descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016687-30.2025.4.02.5001/ES RELATOR : ROBERTO GIL LEAL FARIA AUTOR : ALIDA MARQUARDT BERGER ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030736-13.2024.4.02.5001/ES AUTOR : VALDETE MARIA LIPPAUS CHAGAS ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, enfermeira, postula a concessão de benefício por incapacidade. Designada perícia médica, a perita afirmou inexistir incapacidade atual, ante a ausência de respaldo documental objetivo suficiente que a comprovasse (evento 27). O relato da autora é de dor cervical crônica irradiada para membros superiores, com fraqueza e parestesias, dores nos ombros, joelho e quadril direitos, além de dificuldade para realizar atividades com esforço físico. No laudo elaborado, a perita afirma que "o trabalho de enfermagem pode ter contribuído como fator agravante, devido à exigência física da função" e que "caso venha a se estabelecer limitação funcional, a paciente poderia ser reabilitada para atividades de menor demanda física, como funções administrativas na área da saúde". Ambas as afirmações, em contradição à conclusão, parecem sugerir algum tipo de limitação para o exercício da sua função. Ademais, os recentes laudos de do Evento 35, LAUDO2 e 3 relatam perda de força em grau 4 em membros superiores, além de dor crônica. Sendo assim, determino a intimação da perita para que, diante dos novos documentos apresentados, complemente o laudo pericial para esclarecer se a parte autora encontra-se plenamente capaz de exercer a sua atividade habitual de enfermeira, sem limitações , por toda a jornada de trabalho, considerando as atividades inerentes à profissão, como: auxílio em mudanças de decúbito (posição) de pacientes acamados, transferência de pacientes entre leito, cadeira e maca, contenção física segura de pacientes agitados, aplicação de injeções, Coleta de sangue e de materiais biológicos, permanência prolongada em pé, transporte de equipamentos médicos leves. Prazo: 10 dias. Com o laudo complementar, dê-se vista às partes e retornem conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032644-08.2024.4.02.5001/ES AUTOR : IRMA BULLERJAHN SILVA ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pela requerida, devendo informar se aceita, no prazo de 10 (dez) dias úteis . Diligencie-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011946-78.2024.4.02.5001/ES RELATOR : ELOÁ ALVES FERREIRA REQUERENTE : LUCIANA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 46 - 03/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 40 - 13/05/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014577-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR : DELAIR SASSEMBURG ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) SENTENÇA Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária com início em 04/01/2024 e com DCB em 45 dias após a implantação do benefício no sistema.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032727-24.2024.4.02.5001/ES AUTOR : ROSA NEUZA GONORING ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) SENTENÇA Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
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