Alexandre Nogueira Alves
Alexandre Nogueira Alves
Número da OAB:
OAB/ES 007030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Nogueira Alves possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJES, TJSP, TJBA
Nome:
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ERNESTINA SILVA Endereço: Rua Alfredo Blackman, 15, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-686 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROCESSO Nº 5018177-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNESTINA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - ES7030, FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE - ES33790 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Pugna a parte autora, na petição de ID nº 71550099, para que seja determinado a suspenção também os débitos realizados diretamente na conta corrente da autora, referentes a um contrato de empréstimo pessoal que ela afirma não ter contratado. Requer ainda que seja oficiado o INSS para garantir a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, consoante determinado na decisão de ID nº 69421487. A tutela de urgência de natureza antecipada foi deferida para suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, sob a premissa de que a verossimilhança das alegações e o perigo de dano estariam presentes. Nesse sentido, a parte autora demonstrou, por meio dos extratos anexados, que, além dos descontos consignados, o requerido vem efetuando débitos diretos em sua conta corrente, comprometendo sua subsistência. Tais débitos se referem ao mesmo contrato já questionado nos autos, tornando evidente a necessidade de estender a proteção jurisdicional. Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO ID nº 69421487 para: DETERMINAR ao BANCO AGIBANK S.A. que suspenda imediatamente todas as cobranças e débitos realizados diretamente na conta corrente da autora, referentes ao contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes. REITERAR o comando judicial de suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato nº 1522394415, incidentes sobre o benefício previdenciário de NB 028.881.228-0, conforme já estabelecido na decisão de ID nº 69421487. Para assegurar o cumprimento desta decisão, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com cópia integral desta decisão, a fim de que seja oficiado ao réu para que cumpra a determinação de suspensão dos descontos sobre o benefício da autora, bem como para que se certifique do cumprimento desta ordem. Intime-se o réu para que cumpra a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada, sem prejuízo de outras sanções legais. Intime-se e diligencie-se. Aguarde-se audiência de conciliação. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Ofício DM nº 1217 Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69131573 Petição Inicial Petição Inicial 25051916145088200000061370495 69133985 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25051916145178100000061373472 69133988 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051916145291600000061373474 69133991 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25051916145363100000061373477 69133997 COMPROVANTE DE RESIEDNCIA Documento de comprovação 25051916145446400000061373483 69133999 HISTORICO DE DESCONTOS EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25051916145518800000061373485 69134002 HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSINADO Documento de comprovação 25051916145594700000061373488 69134905 EXTRATO DESCONTO DE CREDITO PESSOAL Documento de comprovação 25051916145662400000061373491 69134906 CARTA CONCESSÃO DO BENEFICIO Documento de comprovação 25051916145731600000061373492 69134908 CARTÃO AGIBANK Documento de comprovação 25051916145807000000061373494 69134910 EXTRATO DO EMPRESTIMO_PIX COMPARTILHADOS_EMPRESTIMO PESSOAL E DESCONTO EMPRESTIMO PESSOAL Documento de comprovação 25051916145885800000061373496 69134912 CONTA BANESTES Documento de comprovação 25051916145969500000061373498 69134951 PROVA DE VIDA Documento de comprovação 25051916150059200000061374312 69143102 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052214544398500000061383510 69421487 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25052216520982000000061633957 69570836 Certidão Certidão 25052616594602900000061764707 69679989 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052718095692900000061864519 69684057 273778887PETICAO Habilitações em PDF 25052718095706100000061864537 69684058 273778887PROCURACAOAGI2024PARTE01 Documento de comprovação 25052718095726500000061864538 69684060 273778887PROCURACAOAGI2024PARTE02 Documento de comprovação 25052718095748900000061864540 69684062 273778887PROCURACAOAGI2024PARTE03 Documento de comprovação 25052718095814600000061864542 69684069 273778887PROCURACAOAGI2024PARTE04 Documento de comprovação 25052718095835100000061864548 69735193 Petição (outras) Petição (outras) 25052814034242500000061911446 69421487 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052216520982000000061633957 69834190 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052914004942800000062000588 69955637 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053016451241400000062110425 71550099 Pedido de Providências Pedido de Providências 25062420171929600000063532224 71949849 Indicação de prova Indicação de prova 25063017331691100000063888531
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006272-16.2009.8.26.0286 (286.01.2009.006272) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juarez Antonio Italiani - - Celi Soares Leite Italiani - - Carlos Henrique de Arruda - - Lucia Cristina Zanoni de Arruda - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrário Ltda Enda - - Maria Salomé da Silva Belarmino - - Erich Hugo Kelch - - Marco Antonio Sant´Anna - - Luiz Salvador Pimenta Viana - - Nelson Ventura Pimenta Viana - - Alício Batista de Souza - - Eley Acca de Souza - - Karina Guterman - - Debora Guterman e outros - André Ellio Hacomar - Vistos. REITERE-SE o ofício de fls. 1.439 ao CRI. Int. - ADV: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB 7030/ES), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP), JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 262670/SP), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP), SILVIO DOS SANTOS NICODEMO (OAB 105144/SP), SILVIO DOS SANTOS NICODEMO (OAB 105144/SP), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP), JUAREZ ANTONIO ITALIANI (OAB 60973/SP), CARLOS HENRIQUE DE ARRUDA (OAB 158399/SP), JUAREZ ANTONIO ITALIANI (OAB 60973/SP), JUAREZ ANTONIO ITALIANI (OAB 60973/SP), CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB 39876/SP), CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB 39876/SP), ANA CRISTINA RUSSO GONÇALVES CARDOSO (OAB 223272/SP), ANA CRISTINA RUSSO GONÇALVES CARDOSO (OAB 223272/SP), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP), CARLOS HENRIQUE DE ARRUDA (OAB 158399/SP), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP), CARLOS HENRIQUE DE ARRUDA (OAB 158399/SP), CARLOS HENRIQUE DE ARRUDA (OAB 158399/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), MARIA CLAUDETE PAVANI (OAB 112551/SP), JUAREZ ANTONIO ITALIANI (OAB 60973/SP), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006905-44.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: Antonio Augusto Silva Ribeiro Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO (OAB:BA18847), TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO (OAB:BA4032), ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO (OAB:BA32286), THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280) EXECUTADO: Oiteiro da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE (OAB:BA73485), ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB:ES7030), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em face de OITEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Alega o exequente, em síntese, que adquiriu o imóvel denominado Lote 09, Quadra 04, do Loteamento Outeiro da Glória, com metragem que seria de 1.000m², mas que lhe teria sido entregue com área de 800 m². Com base na cláusula terceira do contrato, que prevê compensação recíproca em caso de diferença na metragem, requer a execução da diferença valorativa referente aos 200 m² não entregues, inicialmente calculada em R$ 10.000,00, atualizada para R$ 70.672,22 quando do ajuizamento da ação em 2007, e recentemente atualizada para R$ 193.301,63. O processo foi distribuído em 11/12/2007, sendo determinado, em 21/02/2008 (ID 120782949), o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Após longo período sem movimentação, em 28/09/2020, foi deferido o parcelamento das custas. Na sequência, em 28/09/2020, foi determinada a citação do executado (ID 120783016), que veio a ocorrer efetivamente em 02/02/2021 (ID 120783030). Em 10/03/2023, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) ocorrência de prescrição e c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do documento que embasa a pretensão executiva. O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade (ID 390986363). Posteriormente, ao exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, por meio da penhora no rosto dos autos do processo autuado sob o nº 0004911-63.2013.8.05.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial de Porto Seguro. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, como no caso da prescrição, razão pela qual, passo à análise das matérias suscitadas. II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O executado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que jamais firmou contrato diretamente com o exequente, mas apenas com terceiro (Paulo Roberto Garcia de Oliveira), que posteriormente cedeu seus direitos ao exequente. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Ainda que o contrato originário tenha sido firmado com terceiro e posteriormente cedido ao exequente, tal circunstância não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do executado. Isso porque, em se tratando de direitos obrigacionais decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis, a cessão de direitos transfere ao cessionário todos os direitos do cedente, incluindo aqueles relativos à adequação do objeto contratual às especificações pactuadas. A executada, na qualidade de incorporadora e vendedora original do imóvel, permanece responsável pelas obrigações assumidas no contrato original, especialmente aquelas relacionadas às características essenciais do bem, como sua metragem. A diminuição unilateral da área do imóvel, se comprovada, configura descumprimento contratual atribuível exclusivamente à parte que se comprometeu a entregar o bem com determinadas especificações. O fato de ter havido cessão de direitos contratuais não altera a relação jurídica de fundo nem exime a executada de responder pelas obrigações originalmente assumidas, apenas modifica o titular do direito de exigi-las. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superada a questão preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, o processo foi distribuído em 11/12/2007, sendo o primeiro despacho datado de 21/02/2008 (ID 120782949), determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, o exequente permaneceu inerte por mais de 12 anos, vindo a se manifestar nos autos somente em agosto de 2020, quando informou que possuía interesse no prosseguimento do feito. Após, a gratuidade da justiça foi indeferida (ID 120783013). Despacho proferido em 28/09/2020 (ID 120783016), deferindo o parcelamento determinando a citação do executado. A citação do executado se concretizou, em 02/02/2021 (ID 120783030). Destarte, da análise detida dos autos, verifica-se que houve longo período de inércia processual da parte autora (de 2008 a 2020), consumando-se, assim, a prescrição intercorrente. Saliento que, tendo em vista que a pretensão do exequente se fundamenta em suposto inadimplemento contratual (diferença na metragem do imóvel), aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. In casu, consoante alhures mencionado, o processo permaneceu paralisado, por inércia da parte autora, que deixou de atender à determinação de recolhimento das custas processuais, por mais de 12 anos. A paralisação do processo por longo lapso temporal, por exclusiva culpa do exequente, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, configura inequivocamente a prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado. No mérito, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade, RECONHECENDO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024972-08.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : ALGARVE COFFEE CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB RJ015311) ADVOGADO(A) : MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340) ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A) ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO No Evento 203 foram rejeitadas as impugnações da autora contra o laudo pericial do Evento 182. Registrou-se que, seguindo o entendimento adotado nos autos do agravo de instrumento nº 5012857-92.2023.4.02.0000, foi determinado pela decisão do Evento 166 o retorno dos autos ao contador judicial para que elaborasse novos cálculos, considerando a incidência dos juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença liquidanda, ficando ressalvado que a questão será objeto de análise no agravo de instrumento nº 5003149-47.2025.4.02.0000. Além disso, afastou-se o interesse da liquidante quanto ao valor descontado pelo perito como já quitado pelo IBC. Manteve-se, ainda, a decisão do Evento 196, que indeferiu o pedido de imediata expedição de precatório. Outrossim, foi acolhida a alegação da UNIÃO segundo a qual os juros de mora devem obedecer aos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ocasionando a devolução dos autos ao perito, visto que os fez incidir em 1% desde o trânsito em julgado da sentença liquidanda (19/03/2020) e 08/12/2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021). Contra a decisão do Evento 196, que indeferiu a expedição imediata de precatório, a liquidante interpôs o agravo de instrumento nº 5006064-69.2025.4.02.0000 (Eventos 209 e 213 - com decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal e pendente de julgamento). No Evento 211 a ré manifestou discordância com a expedição de precatório parcial, afirmando que desde a “ contestação apresentada a esta liquidação, a União sempre questionou a confiabilidade da documentação trazida pela parte autora, situação que inviabiliza a realização de cálculos que reflitam de maneira fidedigna a obrigação que se pretende exigir do ente federativo ”. Contra a decisão do Evento 203 foram interpostos pela liquidante o agravo de instrumento nº 5006681-29.2025.4.02.0000 (Evento 212 - sem pedido de efeito suspensivo e pendente de julgamento) e pela UNIÃO o agravo de instrumento nº 5008037-59.2025.4.02.0000 (Evento 222 - sem pedido de efeito suspensivo e pendente de julgamento). No Evento 215 foi juntado novo laudo complementar pelo perito, tendo elaborado os cálculos em dois cenários: (i) com incidência dos juros legais a partir do trânsito em julgado (19/03/2020) e juros de mora segundo o Manual de Cálculos, apurando o valor total de R$ 69.727.466,42, atualizado até 06/2025, e de R$ 50.426.347,29, atualizado até 02/2022; (ii) alternativo, seguindo os mesmos parâmetros, porém com a contagem dos 40 lotes relativos a setembro/1986, resultando no total de R$ 80.656.082,26 até 06/2025, e de R$ 58.329.835,05 até 02/2022. Requereu o perito a liberação de 50% do valor depositado no Evento 109. No Evento 226 a liquidante manifestou discordância “ em relação aos cálculos apresentados em Evento 215 no que se refere às matérias controvertidas que constituem objeto dos agravos de instrumento nºs 5003030-57.2023.4.02.0000, 5013802-45.2024.4.02.0000, 5003149-47.2025.4.02.0000 e 5006064-69.2025.4.02.0000, pendentes de julgamento, cujos desdobramentos impactam diretamente no montante devido ao liquidante ”. No Evento 228 a UNIÃO também impugnou o laudo complementar do Evento 215, afirmando, acerca do cenário 1, que o perito “ aplicou o percentual de 4,2900% quando o correto é de 4,0312% ”, pois apurou os juros de mora desde o mês do trânsito em julgado (março/2020), quando deveria considerar o percentual a partir do mês seguinte (abril/2020) até dezembro de 2021. Em relação ao cenário 2, reitera ser descabido o cômputo dos 40 lotes de café negociados em setembro de 1986. É o relatório. Decido . No que tange à impugnação da liquidante, limitou-se a manifestar discordância com os cálculos do Evento 215 “ no que se refere às matérias controvertidas que constituem objeto dos agravos de instrumento nºs 5003030-57.2023.4.02.0000, 5013802-45.2024.4.02.0000, 5003149-47.2025.4.02.0000 e 5006064-69.2025.4.02.0000, pendentes de julgamento, cujos desdobramentos impactam diretamente no montante devido ao liquidante ”. Portanto, a liquidante não aponta qualquer questão pendente de análise por este Juízo, cabendo apenas aguardar o julgamento dos aludidos agravos de instrumentos pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região. Relativamente à impugnação da UNIÃO, de fato, verifica-se que nos cálculos do laudo do Evento 215 (CALC2 e CALC3) o perito aplicou juros de mora de 19/03/2020 (data do trânsito em julgado da sentença liquidanda) até 08/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021). Porém, a aplicação dos juros de mora desde a data do trânsito em julgado contraria a Nota 5 do Item 4.1.3 do Capítulo 4 (Liquidação de Sentença) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a seguir reproduzido: [...]. Dessa forma, os autos devem retornar novamente ao perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça os cálculos, nas datas já delineadas pela decisão do Evento 166 e seguindo os parâmetros estipulados na decisão do Evento 203, devendo aplicar juros de mora excluindo-se o mês do trânsito em julgado, conforme Nota 5 do Item 4.1.3 do Manual suso mencionado. Intimem-se. Quanto ao pedido reiterado pelo perito no Evento 215, para recebimento de 50% de seus honorários, deixo para apreciá-lo quando do retorno dos autos com os cálculos corrigidos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009197-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATION ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340) ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A) ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV, do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecer parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070451-24.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : DANIELA PEREIRA MADEIRA AUTOR : BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATION ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340) ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A) ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5029528-28.2023.4.02.5001/ES RELATOR : PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE : VERA LUCIA SANTOS NEVES MILED (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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