Carlos Roberto Neves Caliari

Carlos Roberto Neves Caliari

Número da OAB: OAB/ES 007273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Roberto Neves Caliari possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT17, TJES e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT17, TJES
Nome: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0006569-04.2017.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: LARISSA REDUZINO PEREIRA, THAYS REDUZINO PEREIRA, THIAGO REDUZINO PEREIRA, D. R. P. EXECUTADO: SIDINEI PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogados do(a) EXECUTADO: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600, IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [digite motivo da intimação]. Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015001-38.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREUZA DE OLIVEIRA FRITZ AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS NEVES CALIARI, ANTONINHO CANAL, ELIDA RONQUETTI CANAL, ZURETTE NEVES CALIARI, ANNA BEATRIZ CARS CALIARI Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979-A, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogados do(a) AGRAVADO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706, TATIANY DA SILVA RIBEIRO - ES23702 DESPACHO A interposição de agravo de instrumento não desloca a competência para o processamento e julgamento da demanda originária. A atuação do Tribunal, enquanto instância recursal, se limita à aferição do acerto ou desacerto da decisão objeto de agravo. Nessa esteira, os pedidos de cumprimento de decisões judiciais, sejam proferidas pelo d. Juízo singular, seja pelo Eg. TJES em sede de recurso, devem ser direcionados ao Juízo competente. Eventuais decisões posteriores, por seu turno, devem ser objeto de recurso próprio, não sendo dado ao recorrente incluí-las no escopo do presente. Do exposto, indefiro os requerimentos de ids 12014122 e 14785143. Intime-se para ciência e, preclusas as vias recursais, retornem conclusos para julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador(a)
  4. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0006568-19.2017.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: DARLENE VENANCIO REDUZINO PEREIRA, VIVIAN VITORIA REDUZINO LUIZ BOA REQUERIDO: WALTO LUIZ BOA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDEMIR NUNES DOS SANTOS - ES26444, LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos pelo rito de prisão civil. Realizada a prisão do executado, as partes entabularam acordo e pediram a homologação, conforme documento de ID 73054976. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Assim, levando-se em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, inexistindo nos autos quaisquer evidências de que os interessados almejam se servir do processo para fins defesos em lei ou prejudicar terceiros de boa-fé, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. OFICIE-SE, no que for necessário, inclusive no que tange às devidas baixas quanto a eventual ordem de prisão, protesto e/ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do consumidor. EXPEÇA-SE alvará de soltura imediatamente. Condeno as partes ao pagamento “pro rata” de custas processuais (Art. 90, § 2º do CPC), dispensando-as do pagamento das remanescentes (Art. 90, § 3º, do CPC), se houver. Ressalvo a cobrança destas verbas às partes, em função do disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, pois não visualizo nos autos elementos para afastar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos. P. R. I. Comunique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0006569-04.2017.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: LARISSA REDUZINO PEREIRA, THAYS REDUZINO PEREIRA, THIAGO REDUZINO PEREIRA, D. R. P. EXECUTADO: SIDINEI PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogados do(a) EXECUTADO: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600, IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da CERTIDÃO ID 72759556. Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000467-42.2019.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da digitalização e descida dos autos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 10 de julho de 2025. GEAN FRANCESCO RIBEIRO ARAUJO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000038-02.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, PAULO ADRIANO ALVES BATISTA, WALESON COELHO DE CARVALHO Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogados do(a) REU: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393, MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, PAULO ADRIANO ALVES BATISTA e WALESON COELHO DE CARVALHO, através da qual imputa ao acusado João Victor a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e aos demais acusados a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pois no dia 07.11.2024, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de João Victor, foram encontrados 04 (quatro) buchas de substância análoga à maconha, 01 (uma) substância similar à haxixe, material plástico para embalagem, 01 (uma) toca ninja. Consta da denúncia ainda, que durante o cumprimento do mandado, os policiais teriam apresentado fotografia a João Victor, na qual ele aparece segurando uma submetralhadora e acusado teria respondido que a arma seria de propriedade de Paulo Adriano. Este, por sua vez, teria admitido a propriedade da arma, ressaltando que ela se encontraria na posse de Waleson, que teria guardado o objeto, sendo que a arma foi encontrada e apreendida na residência de Waleson. A denúncia (id. 54749099), veio instruída com inquérito policial veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado João Victor e após regulares citações, vieram aos autos defesas prévias (id. 54878318, id. 55138011 e id. 61478793, sendo que a denúncia foi recebida pela decisão do id. 61923287. Em seguida, designou-se audiência de instrução, na qual foi ouvida 01 (uma) testemunha, sendo que o ato não foi finalizado em razão da ausência da outra testemunha da acusação e da ausência de intimação das testemunhas da defesa de João Victor, conforme ATA de audiência juntada ao id.64004806. Realizada audiência de continuação (id. 71576551), na qual foram ouvidas as testemunhas faltantes, bem como interrogados os réus. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Por fim, registra-se que no curso da instrução concedeu-se a liberdade provisória aos réus, sendo que João Victor descumpriu as medidas cautelares impostas, o que deu ensejo na decretação de sua prisão preventiva, conforme decisão do id. 68665048. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, se atribui ao acusado João Vitor a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e nesse aspecto, cabe ressaltar que o crime previsto neste dispositivo tutela a saúde pública, pois quem vende substâncias tóxicas (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade. Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles), inclusive, ambos de natureza permanente. Por outro lado, o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, é crime comum e de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente possua consigo de forma irregular (ou mantenha em sua guarda) arma de fogo de uso restrito, pois busca combater o porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. No mérito, a materialidade dos crimes resta comprovada, tanto pelo laudo toxicológico juntado ao id. 72696903, que atesta que as substâncias apreendidas seriam o que se denomina como maconha, como pelo auto de constatação de eficiência da arma de fogo, juntado aos autos no id. 54513965 (página 41), o qual atesta que a arma de fogo apreendida se encontra apta a efetuar disparos. Quanto a autoria, os policiais ouvidos em Juízo e que participaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão cumprido na casa do acusado João Victor, confirmaram os depoimentos prestados perante a autoridade policial, segundo o qual afirmaram que a droga apreendida foi encontrada na residência de João Victor, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, mas ressaltaram que não participaram da apreensão da arma de fogo. Ainda segundo esses policiais, João Victor não seria da região, mas estaria sendo monitorado pelo serviço reservado em razão de ser suspeito de envolvimento no tráfico de drogas. Por outro lado, em seu interrogatório, João Victor admitiu a propriedade da droga, mas ressaltou que seria destinada a seu próprio consumo. Todavia, consoante se notou no breve relatório, a prisão preventiva do acusado João Victor foi revogada e estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, que não foram cumpridas pelo acusado, o que deu ensejo, inclusive, na nova decretação de prisão preventiva, pois há informações de que ele está envolvido diretamente no tráfico de drogas, inclusive de forma associada, com indivíduos conhecidos na região pela comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, ainda que não se duvide que este réu seja usuário de drogas, o que se tem nos autos é prova da materialidade e da autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, apesar da pequena quantidade de droga apreendida. Aliás, a própria apreensão da droga reforça a informação obtida pelo serviço reservado, de que João Victor seria pessoa destinada a comercialização de entorpecentes na região, até porque por ocasião da apreensão das drogas, também foi apreendido material de embalo. Aliás, a droga se encontrava fracionada e além do material para embalo se encontrou no local touca ninja, circunstâncias que não deixam dúvida quanto ao envolvimento do réu no tráfico. Noutro giro, Waleson admitiu que teria guardado a arma apreendida para Paulo, que, por sua vez, admitiu a propriedade do objeto, de sorte que a autoria do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 resta perfeitamente comprovada, até porque ter em depósito arma de fogo de uso restrito faz parte do tipo penal que se atribui aos réus, de sorte que apesar de Waleson alegar que sequer teria visto a respectiva arma, admitiu que permitiu que Paulo a guardasse em seu carro, razão pela qual a condenação pelo crime é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e, por outro lado, CONDENAR os acusados PAULO ADRIANO ALVES BATISTA e WALESON COELHO DE CARVALHO pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese. QUANTO AO ACUSADO JOÃO VICTOR A culpabilidade é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais: traficar substâncias entorpecentes para adquirir vantagem econômica. As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo. As consequências do delito são importantes, pois a droga degrada toda sociedade. O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data do fato), todavia, deixa-se de aplicá-la, em razão da fixação da pena no mínimo legal. Não há outras atenuantes, bem como agravantes a incidirem. Por outro lado, embora este Juízo tenha restabelecido a prisão cautelar do réu João Victor, pelo descumprimento das medidas cautelares anteriores, fato é que não há condenação por outras ações penais e ainda que os agentes policiais em seus depoimentos o envolva diretamente no tráfico de drogas na Comarca, não se pode deixar de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, pelo que diminui-se a pena em 1/6 (um sexto) pelo que se chega a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não há causas de aumento de pena. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, verifica-se que o mínimo da pena de multa imposta pelo legislador para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade, pois de monta elevada, razão pela qual se fixa a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. De outra quadra, verifica-se que o réu ficou preso de 07.11.2024 até 27.02.2025 preventivamente e após o restabelecimento da prisão preventiva, se encontra preso desde 21.05.2025, ou seja, o réu permaneceu preso preventivamente durante quase 05 (cinco) meses, de modo que em atenção a quantidade de pena restante a ser cumprida, fixa-se a o regime de aberto para início do cumprimento da pena. QUANTO AO ACUSADO PAULO ADRIANO ALVES BATISTA A culpabilidade é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis. Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta). As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo. As consequências do delito não são negativas, até porque se trata de crime de mera conduta. O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), todavia, deixa-se de aplicá-la, em razão da fixação da pena no mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes e agravantes a incidirem, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena base em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixa-se o regime aberto, para início do cumprimento da pena. QUANTO AO ACUSADO WALESON COELHO DE CARVALHO A culpabilidade é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis. Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta). As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo. As consequências do delito não são negativas, até porque se trata de crime de mera conduta. O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), todavia, deixa-se de aplicá-la, em razão da fixação da pena no mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes e agravantes a incidirem, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena base em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixa-se o regime aberto, para início do cumprimento da pena. Noutra quadra, considerando que as drogas e a a arma apreendida já foram periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, AUTORIZA-SE A DESTRUIÇÃO das drogas e da arma. Condena-se os acusados ao pagamento das custas processuais. Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para o Juízo adequado, lance se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos. No ensejo, considerando o regime fixado para início de cumprimento da pena do réu João Victor, revoga-se a prisão preventiva do acusado e por outro lado, restabelece-se, integralmente, as medidas cautelares impostas pela decisão do id. 64104036, quais sejam: A) manutenção do Juízo informado sobre eventual mudança de endereço; B) Proibição de frequentar locais aberto ao público onde haja venda de bebida alcoólicas e proibição de circulação em via pública no período noturno (das 20:00 às 06:00 horas). Expeça-se imediatamente alvará de soltura. Oficia-se a PM para ciência das medidas cautelares impostas. Águia Branca/ES, 10 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0000167-80.2019.8.08.0057 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERNANI MESSIAS DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ERNANI MESSIAS DE SOUSA contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo, julgado em 18 de outubro de 2024. A ação original pleiteava a nulidade da Instrução de Serviço nº 019/2016 do DETRAN/ES, que condiciona a devolução da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) à aprovação em prova teórica após o curso de reciclagem e ao pagamento de taxa. O Recorrente sustentava que tal exigência violava o Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o princípio da legalidade. O acórdão conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência. Concluiu que a Instrução de Serviço nº 019/2016 do DETRAN/ES é legal, pois está em consonância com as disposições da Resolução nº 285/2008 do CONTRAN (ou 789/2020), que regulamenta os cursos de reciclagem e a obrigatoriedade de avaliação teórica. Entendeu, ainda, que o Art. 261, §2º, do CTB prevê a devolução da CNH após o cumprimento da penalidade e conclusão do curso de reciclagem, sendo a prova teórica parte integrante do curso, e que não houve danos morais. O Recorrente interpôs o presente Recurso Extraordinário alegando que o acórdão recorrido violou os Artigos 5º, inciso II, e 37, ambos da Constituição Federal de 1988, por entender que a Instrução de Serviço do DETRAN/ES e a Resolução do CONTRAN inovaram no ordenamento jurídico ao exigir prova e taxa não previstas no CTB para a devolução da CNH. O Recorrente sustenta a existência de repercussão geral e a tempestividade do recurso. O Recorrido, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário, alegando, preliminarmente, ausência de prequestionamento e ausência de repercussão geral. No mérito, defende a regularidade da prova e a legalidade da Instrução de Serviço nº 019/2016 do DETRAN/ES em consonância com as resoluções do CONTRAN. É o breve relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, impõe-se a análise de seus requisitos constitucionais e legais. O Recurso Extraordinário, consoante o art. 102, III, da Constituição Federal, destina-se a zelar pela correta aplicação e interpretação da Constituição. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). O Recorrente afirma que o acórdão violou o Art. 5º, inciso II, e o Art. 37 da Constituição Federal de 1988, sustentando que a Instrução de Serviço nº 019/2016 do DETRAN/ES e a Resolução nº 285/2008 do CONTRAN inovaram no ordenamento jurídico ao impor exigências não previstas no CTB. No entanto, entendo pela ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada, tendo em vista que o prequestionamento ocorre pela manifestação do julgador e não pela mera alegação da parte. Além disso, o STF não admite prequestionamento implícito, sendo necessária a apreciação da questão constitucional pelo tribunal de origem, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.03.2024 . AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE-RG 590 .809. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DADO COMO CONTRARIADO NO RECURSO EXTRAORDINARÍO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . VEDAÇÃO. 1. O dispositivo constitucional dado como contrariado no apelo extremo (art. 5º, XXXVI, da CF), para questionar a aplicação da Súmula 343 do STF, não se encontra prequestionado . 2. Embora o Município Recorrente tenha indicado tal artigo na contestação, não foi ele objeto do acórdão recorrido. E, apesar de ter opostos os embargos, não suscitou a omissão quanto ao referido art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Incidem, portanto, ao caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes . 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC . Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1465332 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) A análise do acórdão recorrido revela que, embora o Recorrente tenha invocado o princípio da legalidade, a decisão recorrida fundamentou sua conclusão na legalidade da Instrução de Serviço nº 019/2016 do DETRAN/ES com base em sua consonância com as disposições da Resolução nº 285/2008 do CONTRAN e o Art. 261, §2º, do CTB. O voto condutor da decisão recorrida explicitamente afirma que a Instrução de Serviço do DETRAN/ES "regulamentou os ditames das referidas resoluções do CONTRAN" e que "inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade do ato administrativo". Não houve, por parte do órgão julgador de origem, a apreciação do tema sob a perspectiva da direta violação aos preceitos constitucionais dos Artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal de 1988, notadamente quanto aos limites do poder regulamentar para criar obrigações e taxas não expressamente previstas em lei federal, que é a essência do Recurso Extraordinário. A decisão recorrida se manteve no plano da legalidade infraconstitucional, ao analisar a conformidade da instrução com as resoluções do CONTRAN e o CTB. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ofensa à Constituição deve ser direta e imediata, e não reflexa ou indireta, para fins de cabimento do Recurso Extraordinário. Se a suposta violação constitucional depender da análise prévia de normas infraconstitucionais (CTB e Resoluções CONTRAN), a via extraordinária torna-se inadequada. Assim, verifica-se que a matéria constitucional tal como posta no Recurso Extraordinário não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. A demonstração da repercussão geral é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme o art. 102, §3º, da Constituição Federal, e art. 1.035 do Código de Processo Civil. A repercussão geral exige que a questão constitucional ultrapasse os interesses subjetivos das partes, apresentando relevância sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. No presente caso, embora o Recorrente alegue a existência de repercussão geral em razão da violação a princípios constitucionais basilares, a ausência de prequestionamento direto da questão constitucional na instância de origem impede o reconhecimento da repercussão geral. Se a Corte de origem não apreciou diretamente o tema sob a ótica constitucional dos Artigos 5º, inciso II, e 37 da CF/88, mas sim no plano infraconstitucional, a questão não se mostra apta a transcender os interesses meramente subjetivos da causa para fins de revisão extraordinária. A matéria em discussão, sem um exame constitucional direto na origem, não demonstra os reflexos ampliados exigidos para a repercussão geral. A discussão sobre a legalidade da instrução de serviço do DETRAN em face das resoluções do CONTRAN e do CTB, conforme decidido pelo Tribunal de origem, configura-se como matéria de índole infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral de uma eventual e indireta ofensa à Constituição. Diante do exposto, e em face da ausência de prequestionamento direto da matéria constitucional e da consequente ausência de repercussão geral, com fundamento no Art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do Art. 1.035 do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por ERNANI MESSIAS DE SOUSA. Publique-se. Intime-se. Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma. Srª. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória, 02 de julho de 2025. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento. THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou