Sandro Cogo
Sandro Cogo
Número da OAB:
OAB/ES 007430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Cogo possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMG, TJES, TJSC, TRF1, TRT17, TJSP, TJPE, TRF2
Nome:
SANDRO COGO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5002796-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRELA SIBIEN PRETTI, BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI AGRAVADO: MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647-A, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232-A, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRELA SIBIEN PRETTI e BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina/ES, que, no nos autos do “Incidente de Remoção de Inventariante” (5000612-69.2024.8.08.0014), julgou improcedente o pedido formulado pelos ora Agravantes, mantendo a Agravada, Maria Antonia Poubel Pretti, na função de inventariante dos bens deixados por João Luiz Pretti. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam: (i) que a Agravada estaria separada de fato do falecido há mais de 20 anos, o que, segundo eles, a desqualificaria para a função de inventariante, conforme o art. 617, I, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) Argumentam que a animosidade extrema e os múltiplos litígios entre os dois núcleos familiares de herdeiros (os filhos da Agravada e os filhos da Sra. Maria Beatriz Lázaro Sibien, mãe dos Agravantes) inviabilizam a condução do inventário pela Agravada. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para afastar a agravada da inventariança e nomeação provisória de inventariante judicial, até julgamento final do agravo. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou para antecipar a pretensão final, submete-se à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste juízo de cognição sumária, diante dos documentos juntados a este recurso de agravo de instrumento, não se verifica a existência de elementos capazes de demonstrar a presença de tais pressupostos. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se em aferir se os elementos probatórios apresentados são suficientes para justificar a drástica medida de remoção liminar da inventariante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a remoção do inventariante é medida excepcional, sendo necessário demonstração de conduta lesiva à condução do inventário. À luz da sistemática processual vigente, o art. 622 do CPC/2015 dispõe as causas que justificam a remoção do inventariante, “in verbis”: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A principal controvérsia fática reside em definir se a Agravada e o falecido estavam ou não separados de fato à época da abertura da sucessão. Os Agravantes apresentam como prova principal uma escritura pública de união estável firmada pelo de cujus com terceira pessoa, na qual ele se declara separado de fato da inventariante desde 2002. A Agravada, por sua vez, contesta veementemente essa alegação, afirmando que o vínculo matrimonial perdurou até o falecimento e que os relacionamentos extraconjugais do esposo não romperam a sociedade conjugal. Apresenta, em sua defesa, fotografias e reportagens que indicam a manutenção da imagem pública do casal. A questão, portanto, é complexa, sendo temerário, por ora, sobrepor-se à avaliação do magistrado de primeiro grau, que teve contato direto com as provas e decidiu pela improcedência do incidente. Quanto ao perigo de dano, os Agravantes não demonstram a existência de um risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial ou de prática de atos pela inventariante que possam lhes causar prejuízo irreparável. As alegações são genéricas e se fundam na própria existência do conflito familiar. A beligerância entre os herdeiros, por si só, não é capaz de remover a inventariante do encargo, inclusive é incita a situação da demanda, não se justificando, por hora, a nomeação de inventariante judicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE . SONEGAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA INVENTARIANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO . ESTADO DE BELIGERÂNCIA ENTRE HERDEIROS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . I - O magistrado detém a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida. Não havendo demonstração da ocorrência de atos que justifiquem a providência, há de ser negada pretendida remoção. II - Eventual beligerância entre herdeiros não consubstancia motivo suficiente, por si só, para ensejar conclusão de que tal função não deva ser exercida por qualquer deles, vez que o que importa para o exercício da inventariança é que a pessoa nomeada conte com a confiança do juízo e exerça seus encargos com celeridade, rapidez e diligência. III - Agravo desprovido. (TJ-MA - AG: 326342009 MA, Relator.: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2010, SAO LUIS) Ademais, consta nos autos que o processo de inventário principal (nº 5007294-74.2023.8.08.0014) foi suspenso pelo juízo a quo até que sejam finalizadas as providências para o registro e abertura do testamento deixado pelo falecido. Isso mitiga, de forma substancial, o risco de que a Agravada pratique atos de gestão ou alienação de bens de forma unilateral e prejudicial aos demais herdeiros, pois o andamento efetivo da partilha encontra-se paralisado por determinação judicial. Ausente, portanto, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e, principalmente, do perigo na demora, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. A questão de fundo será devidamente analisada por este Colegiado no momento do julgamento de mérito do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem os autos à douta Procuradoria de Justiça para a elaboração do competente parecer. Ao final, retornem os autos conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000293-91.2006.4.02.5003 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL e outros (3) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados na petição inicial; (ii) saber se houve contradição na indicação da continuidade normativo-típica prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; (iii) saber se houve omissão na análise das provas e documentos constantes nos autos; e (iv) saber se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao exame dos pedidos da inicial, uma vez que a sentença enfrentou os pedidos nos limites da lide. Não há contradição quanto à tipificação jurídica da conduta. Continuidade normativo-típica. As provas e documentos foram devidamente analisados, ficando registrado que os embargantes criaram situação emergencial para justificar dispensa indevida de licitação. Assiste razão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, salvo quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na ação de improbidade administrativa, ausente má-fé, não cabe condenação em honorários advocatícios.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL, ALEX ELIAS CORREA, CONSTRUTORA PAJEU LTDA APELANTE: ERLY DUTRA DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957-A Advogados do(a) APELANTE: ALCEU BERNARDO MARTINELLI - ES7958, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, JACYMAR DAFFINI DALCAMINI - ES5287, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232-A, SANDRO COGO - ES7430 Advogados do(a) APELADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979-A, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 Advogado do(a) APELADO: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO De início, é importante pontuar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos em que se demonstre a existência de algum desses vícios. Nesse passo, o acórdão, de forma fundamentada, afastou a preliminar de nulidade da sentença, expondo que o juízo de origem apreciou os pedidos formulados na inicial, nos limites da lide. De igual forma, não há contradição quanto à indicação da continuidade normativo-típica, haja vista que a conduta praticada pelos ora embargantes foi enquadrada no inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Além disso, o acórdão analisou devidamente as provas e documentos apresentados, registrando expressamente que os embargantes criaram a situação emergencial, a fim de justificar a dispensa irregular da licitação. Por fim, assiste razão aos embargantes quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de ação de improbidade administrativa, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. Pelas razões expostas, conheço e acolho parcialmente os embargos, tão somente para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL e outros (3) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados na petição inicial; (ii) saber se houve contradição na indicação da continuidade normativo-típica prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; (iii) saber se houve omissão na análise das provas e documentos constantes nos autos; e (iv) saber se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao exame dos pedidos da inicial, uma vez que a sentença enfrentou os pedidos nos limites da lide. Não há contradição quanto à tipificação jurídica da conduta. Continuidade normativo-típica. As provas e documentos foram devidamente analisados, ficando registrado que os embargantes criaram situação emergencial para justificar dispensa indevida de licitação. Assiste razão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, salvo quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na ação de improbidade administrativa, ausente má-fé, não cabe condenação em honorários advocatícios.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL, ALEX ELIAS CORREA, CONSTRUTORA PAJEU LTDA APELANTE: ERLY DUTRA DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957-A Advogados do(a) APELANTE: ALCEU BERNARDO MARTINELLI - ES7958, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, JACYMAR DAFFINI DALCAMINI - ES5287, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232-A, SANDRO COGO - ES7430 Advogados do(a) APELADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979-A, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 Advogado do(a) APELADO: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO De início, é importante pontuar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos em que se demonstre a existência de algum desses vícios. Nesse passo, o acórdão, de forma fundamentada, afastou a preliminar de nulidade da sentença, expondo que o juízo de origem apreciou os pedidos formulados na inicial, nos limites da lide. De igual forma, não há contradição quanto à indicação da continuidade normativo-típica, haja vista que a conduta praticada pelos ora embargantes foi enquadrada no inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Além disso, o acórdão analisou devidamente as provas e documentos apresentados, registrando expressamente que os embargantes criaram a situação emergencial, a fim de justificar a dispensa irregular da licitação. Por fim, assiste razão aos embargantes quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de ação de improbidade administrativa, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. Pelas razões expostas, conheço e acolho parcialmente os embargos, tão somente para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006192-51.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENIR NOGUEIRA DA SILVA e outros APELADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da empresa Ré, concessionária de serviço público de transporte, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A prova videográfica demonstra que o motorista do ônibus da Ré agiu com imprudência ao realizar conversão à esquerda a partir da faixa da direita em via de mão única, sem a devida antecedência na sinalização e sem observar a posição correta na via, interceptando abruptamente a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima. Violação aos arts. 28, 34, 35 e 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 3. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (suposta ultrapassagem indevida ou CNH vencida) não se sustenta. As imagens afastam a tese de ultrapassagem irregular, e a eventual irregularidade administrativa da CNH não guarda nexo causal com o acidente, cuja causa determinante foi a manobra imprudente do preposto da Ré. 4. O dano moral decorrente da morte de filho é in re ipsa. O valor de R$50.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar a dor da Autora e cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida, considerando a gravidade extrema da perda, a culpa do preposto da Ré e a capacidade econômica da empresa. Majoração do quantum indenizatório para R$100.000,00 (cem mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. A Autora obteve êxito no reconhecimento do seu direito à reparação, sendo o valor meramente estimativo. Afastada a tese de sucumbência recíproca. 6. Recurso de apelação da Ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação da Autora conhecido e parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas dar provimento parcial somente ao recurso interposto pela Autora, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CENIR NOGUEIRA DA SILVA (Autora) e VIAÇÃO JOANA D'ARC S/A (Ré) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES (id. 13375373) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 5006192-51.2022.8.08.0014, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência do falecimento de Elimara Nogueira da Silva Calixto, filha da Autora, vítima de acidente de trânsito envolvendo ônibus da empresa Ré. A sentença condenou a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 13375383), a Autora pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente para majorar o valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante de R$ 50.000,00 é irrisório diante da gravidade do dano sofrido (perda da filha) e da capacidade econômica da Ré, requerendo a fixação em patamar condizente com a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da ofensora. Por sua vez, a Ré, em seu apelo (id. 13375381), busca a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Reitera a tese de inexistência de culpa de seu preposto e de culpa exclusiva da vítima, que teria realizado ultrapassagem imprudente e estaria com a CNH vencida. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca para que a Autora também seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, proporcionalmente à diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Autora (id. 13375388) e pela Ré (id. 13375378), ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006192-51.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENIR NOGUEIRA DA SILVA, VIACAO JOANA D'ARC S/A APELADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A, CENIR NOGUEIRA DA SILVA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CENIR NOGUEIRA DA SILVA (Autora) e VIAÇÃO JOANA D'ARC S/A (Ré) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES (id. 13375373) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 5006192-51.2022.8.08.0014, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência do falecimento de Elimara Nogueira da Silva Calixto, filha da Autora, vítima de acidente de trânsito envolvendo ônibus da empresa Ré. A sentença condenou a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 13375383), a Autora pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente para majorar o valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante de R$ 50.000,00 é irrisório diante da gravidade do dano sofrido (perda da filha) e da capacidade econômica da Ré, requerendo a fixação em patamar condizente com a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da ofensora. Por sua vez, a Ré, em seu apelo (id. 13375381), busca a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Reitera a tese de inexistência de culpa de seu preposto e de culpa exclusiva da vítima, que teria realizado ultrapassagem imprudente e estaria com a CNH vencida. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca para que a Autora também seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, proporcionalmente à diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e analiso-os conjuntamente, dada a interconexão das matérias. 1. Da Responsabilidade Civil e da Culpa pelo Acidente Conforme bem delineado na r. sentença, a responsabilidade da Ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A análise detida dos autos, em especial das provas documentais, não deixa margem a dúvidas sobre a dinâmica do acidente e a conduta imprudente do preposto da Ré. O Boletim de Ocorrência (id. 16580726) narra a constatação inicial do fato. Contudo, a prova videográfica (vídeos juntados por ambas as partes, ids. 13375338, 13375339, 13375340, 13375350) é esclarecedora e foi corretamente valorada pelo juízo a quo. As imagens demonstram que a motocicleta conduzida pela vítima trafegava pela faixa esquerda de uma via de mão única, enquanto o ônibus da Ré trafegava pela faixa direita. Ao se aproximar do cruzamento com a Rua Luiz Zouain, o motorista do ônibus realizou uma manobra de conversão à esquerda, partindo da faixa da direita, cruzando abruptamente a frente da motocicleta. Verifica-se, ainda, pelas imagens internas do ônibus, que a sinalização de mudança de direção (seta) foi acionada praticamente no mesmo instante do início da manobra de conversão, sem a antecedência mínima exigida pelo art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que o condutor deve indicar seu propósito “de forma clara e com a devida antecedência”. Ademais, o art. 38, II, do CTB estabelece que, para convergir à esquerda em via de mão única, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do bordo esquerdo da pista, o que não foi observado pelo motorista da Ré, que iniciou a manobra a partir da faixa da direita. Tal conduta violou também os deveres de atenção, cuidado e domínio do veículo impostos pelos artigos 28 e 34 do CTB. A tese da Ré, amparada em laudo pericial particular (id. 13375351 e 13375352), de que a vítima teria realizado ultrapassagem indevida ou trafegava em alta velocidade, não se sustenta diante das imagens, que mostram os veículos trafegando lado a lado ou com a motocicleta ligeiramente atrás antes da conversão. O laudo apresentado pela Ré, ademais, foi devidamente contraposto pela Autora e não possui força probante suficiente para infirmar a clareza das imagens quanto à manobra irregular do ônibus como fator preponderante para a colisão. Quanto à alegação de que a CNH da vítima estaria vencida, além da plausível argumentação da Autora sobre a prorrogação dos prazos em função da pandemia (Deliberação CONTRAN nº 226), tal fato constitui infração administrativa que, por si só, não estabelece nexo de causalidade com o acidente nem configura culpa da vítima para fins de responsabilidade civil. A causa eficiente do acidente foi a manobra irregular do preposto da Ré. Portanto, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto. 2. Do Valor da Indenização por Danos Morais Configurado o dever de indenizar, resta analisar o quantum fixado a título de danos morais. A morte de um filho é, inegavelmente, uma das dores mais profundas que um ser humano pode experimentar, gerando um dano moral de enorme magnitude, cuja reparação pecuniária visa a oferecer alguma compensação ou lenitivo, sem, contudo, pretender substituir a perda irreparável. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato. O juízo de primeiro grau, como visto, fixou a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Autora pleiteia a majoração, argumentando que o valor é insuficiente, e a Ré pugna pela redução, sob o fundamento de que o montante não é adequado ao caso concreto. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade e extensão do dano, ao grau de culpa do ofensor, à capacidade econômica das partes e ao caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor). No caso concreto, temos a perda trágica de uma jovem de 31 anos, filha da Autora, causada por conduta manifestamente imprudente e violadora das normas de trânsito por parte do motorista da empresa Ré. A Ré, por sua vez, é uma empresa de grande porte no setor de transportes, com elevada capacidade econômica, conforme demonstrado nos autos. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença, embora possa encontrar paralelo em algumas situações, revela-se modesto para a específica situação destes autos. Não atende satisfatoriamente ao caráter compensatório da dor sofrida pela mãe, nem cumpre adequadamente a função pedagógica e punitiva em relação à empresa Ré, de modo a desencorajar a reiteração de condutas negligentes por seus prepostos. Considerando a gravidade extrema do dano (morte da filha), a culpa do agente da Ré (negligência e imprudência na condução do veículo), a capacidade econômica da ofensora e a necessidade de uma reparação que, sem gerar enriquecimento ilícito, represente um alento à Autora e uma sanção efetiva à Ré, entendo ser razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, neste ponto, o recurso da Autora merece parcial provimento, ao passo que o recurso da Ré resta prejudicado. 3. Da Sucumbência Recíproca A Ré pleiteia, também, o reconhecimento da sucumbência recíproca, ao argumento de que a Autora teria decaído de parte substancial de seu pedido inicial quanto ao valor da indenização (pleiteou R$ 484.800,00 e obteve R$ 50.000,00 na sentença). Sem razão, contudo. É entendimento pacífico, consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Isso ocorre porque o pedido de indenização por danos morais é, em sua essência, estimativo. A Autora obteve êxito no reconhecimento do seu direito fundamental à reparação pelo dano moral sofrido com a perda da filha, sendo a fixação do quantum uma atribuição do julgador, balizada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A procedência do pedido de indenização, ainda que em valor menor que o estimado na inicial, configura o sucesso da pretensão principal da Autora. Desta forma, não há que se falar em sucumbência recíproca no caso em tela, devendo a Ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais relativos à condenação principal, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem, inclusive ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Ré sobre este ponto (id. 13375380). Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Ré, VIAÇÃO JOANA D'ARC S/A, ao passo que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autora, CENIR NOGUEIRA DA SILVA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidos os consectários legais fixados na origem. Considerando o desprovimento do recurso interposto pela Ré, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na r. sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001274-93.2011.8.08.0008 EXEQUENTE: ESPOLIO DE ALMIR JOSE DALMAGRO EXECUTADO: MARINALDO NATALINO DE CERQUEIRA DESPACHO Vistos em Inspeção. INTIME-SE a exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o valor atualizado do débito, para apreciação do requerimento de penhora. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006821-81.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA ALMEIDA PESSE REQUERIDO: VIACAO JOANA D'ARC S/A D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUCIANA ALMEIDA PESSE em face de VIAÇÃO JOANA D'ARC S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Através da decisão saneadora de ff. 552/553, este Juízo deferiu a prova pericial pugnada por ambas as partes, nomeando assim, um Médico Neurocirurgião. O perito nomeado por este juízo manifestou-se (ID45372982), informando os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A parte requerida manifestou-se (ID46283884), pugnando pela redução dos honorários. O perito manifestou (ID46283884), mantendo o valor indicando. A parte requerida manifestou (ID50477736), pugnando para que este juízo fixe os honorários periciais. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do Ato nº 258, de 21 de julho de 2021, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece os valores de referência para a fixação de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e que podem ser adotados subsidiariamente pela Justiça Estadual, fixo os honorários periciais no valor de até R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Destaco, contudo, a notória dificuldade na nomeação de peritos especializados na região, especialmente médicos neurocirurgiões, diante da recusa reiterada da maioria dos profissionais em aceitar o encargo pericial, seja pelo valor da remuneração oferecida, seja pela complexidade do exame e do deslocamento necessário. Apesar disso, o juízo deve seguir os parâmetros legais estabelecidos, razão pela qual os honorários são fixados conforme referido ato normativo, cabendo ao perito nomeado a decisão de aceitar ou não a designação. Nesse passo, INTIMEM-SE as partes. Havendo concordância das partes, INTIME-SE o perito. Diligencie-se. Colatina, 18 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: VIACAO JOANA D'ARC S/A Endereço: Av. Silvio Avidos, 1680, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29706-010
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