Luiz Claudio Dias Da Silva
Luiz Claudio Dias Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 007551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Claudio Dias Da Silva possui 50 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJES, TRT17, TJMA
Nome:
LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO DE CUMPRIMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005566-32.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PISCINAS JUBARTE LTDA, VILSON LUIZ REIS RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, TERMAIS PISCINAS JACARAIPE LTDA, W E COMERCIO DE PISCINAS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELLY EW - RS113400 Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA LISKOSKI ELLWANGER - RS124312 Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA - ES7551 Advogado do(a) RECORRIDO: SABRINA SCHENKEL - RS43082 DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, no artigo 17, inciso V da Resolução TJES nº 23/2016, bem como no art. 932, inciso III do CPC/15. Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto pelos recorrentes não deve ser conhecido, diante da ausência de preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade. Explico. Na decisão de ID 14417716, indeferi o pedido de gratuidade, visto que os réus não comprovaram, por nenhum meio, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Após o indeferimento do pedido de gratuidade, os recorrentes foram novamente intimados para promover o recolhimento do preparo, nos termos do enunciado 115 do FONAJE: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo pelos recorrentes, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal. O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais. Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel. Dra. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESERÇÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3. A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4. Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5. Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6. E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7. A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica. Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15. Custas e honorários pelos recorrentes, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ao juízo de origem. Diligencie-se. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005566-32.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PISCINAS JUBARTE LTDA, VILSON LUIZ REIS RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, TERMAIS PISCINAS JACARAIPE LTDA, W E COMERCIO DE PISCINAS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELLY EW - RS113400 Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA LISKOSKI ELLWANGER - RS124312 Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA - ES7551 Advogado do(a) RECORRIDO: SABRINA SCHENKEL - RS43082 DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, no artigo 17, inciso V da Resolução TJES nº 23/2016, bem como no art. 932, inciso III do CPC/15. Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto pelos recorrentes não deve ser conhecido, diante da ausência de preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade. Explico. Na decisão de ID 14417716, indeferi o pedido de gratuidade, visto que os réus não comprovaram, por nenhum meio, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Após o indeferimento do pedido de gratuidade, os recorrentes foram novamente intimados para promover o recolhimento do preparo, nos termos do enunciado 115 do FONAJE: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo pelos recorrentes, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal. O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais. Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel. Dra. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESERÇÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3. A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4. Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5. Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6. E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7. A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica. Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15. Custas e honorários pelos recorrentes, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ao juízo de origem. Diligencie-se. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005566-32.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PISCINAS JUBARTE LTDA, VILSON LUIZ REIS RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, TERMAIS PISCINAS JACARAIPE LTDA, W E COMERCIO DE PISCINAS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELLY EW - RS113400 Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA LISKOSKI ELLWANGER - RS124312 Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA - ES7551 Advogado do(a) RECORRIDO: SABRINA SCHENKEL - RS43082 DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, no artigo 17, inciso V da Resolução TJES nº 23/2016, bem como no art. 932, inciso III do CPC/15. Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto pelos recorrentes não deve ser conhecido, diante da ausência de preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade. Explico. Na decisão de ID 14417716, indeferi o pedido de gratuidade, visto que os réus não comprovaram, por nenhum meio, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Após o indeferimento do pedido de gratuidade, os recorrentes foram novamente intimados para promover o recolhimento do preparo, nos termos do enunciado 115 do FONAJE: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo pelos recorrentes, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal. O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais. Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel. Dra. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESERÇÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3. A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4. Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5. Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6. E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7. A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica. Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15. Custas e honorários pelos recorrentes, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ao juízo de origem. Diligencie-se. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5038596-24.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICEMAR PICANCO CARVALHO SILVA, JOSE SILVA FILHO REU: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA - ES7551 Advogado do(a) REU: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a Réplica dentro do prazo legal. VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5035774-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINEU MONICO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA - ES7551 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: IRINEU MONICO Endereço: Avenida Primeira, 284, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-230 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) TRATA-SE DE AÇÃO INOMINADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRINEU MONICO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. O autor, aposentado por invalidez e deficiente visual, relata que, ao tentar trocar seu chip em uma loja da operadora ré, foi surpreendido com a informação de que havia uma linha telefônica pré-paga cadastrada em seu nome na cidade de Santo Antônio do Descoberto, em Goiás, estado onde nunca residiu. A biometria facial para a troca do chip foi recusada diversas vezes, e, mesmo com a apresentação de boletim de ocorrência relatando a fraude, a operadora não solucionou o problema. Em razão da linha telefônica aberta indevidamente, alega que foi realizado, de forma fraudulenta, um empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco Pan, no valor de R$ 70.740,15, com parcelas de R$ 1.627,00, totalizando um débito de R$ 136.668,00. Informa que, apesar das tentativas administrativas e da atuação do Procon, o problema só foi parcialmente resolvido após decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha. Diante do exposto, requer o cancelamento da linha telefônica no Estado de Goiás da operadora Vivo (62) 99906-6932 e indenização por danos morais. Liminar deferida em ID nº 55190010, para a suspensão da linha telefônica de nº (62) 99906- 6932. Manifestação da ré em ID nº 56365712 que informa o cumprimento da decisão liminar. Contestação da ré em ID nº 63331213, a qual informa que a linha telefônica 62-999066932 se encontra em nome de um terceiro e não no nome do autor. Sustenta que não houve nenhuma falha na prestação do serviço e requer a improcedência do pedido autoral. Audiência de conciliação em ID nº 63516979, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação do autor em ID nº 65683365. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID nº 71421389, ocasião que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré em ID nº 71421395. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente, quanto à Gratuidade de Justiça, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Quando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na abertura indevida de linha telefônica em nome do autor, bem como na ocorrência de empréstimos em decorrência da fraude sofrida. No que tange à linha telefônica, restou demonstrado nos autos que houve, de fato, a ativação de número telefônico no Estado de Goiás em nome do autor, sem sua autorização, conforme ID nº 65683365. A parte autora também apresentou boletim de ocorrência e relatou as diversas tentativas de resolver administrativamente a situação, sem sucesso, o que foi corroborado pelos documentos acostados aos autos e os números de protocolos: (20251479310468)- 23/06/2025; 22/03/2024 (20249996583675), (20240704001282)- 02/08/2024; (20240704409874)- 02/08/2024; (20240797418566, 20240797416005,20240797133658)-21/08/2024; (20240801720182,20240801446139)22/08/2024;(20240904394224,202409042221) -12/09/2024; (20240904661534,20240904657912)- 12/09/2024; (20241134637452) - 28/10/2024; (20241322651511)- 05/12/2024; (20250827791418) -05/02/2025; (20250827501048)- 05/02/2025; (20250872330104,20250872628507)- 14/02/2025; (20250897047582)- 19/02/2025. A ré, por sua vez, não apresentou prova de que houve solicitação válida da linha pelo autor, tampouco demonstrou a adoção de medidas de segurança eficazes que impedissem a ativação fraudulenta. Assim, vejo que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, que se utilizaram de seus dados pessoais para contratar o serviço objeto dos autos. Essa conduta evidencia falha na prestação do serviço, na medida em que permitiu a formalização de contrato fraudulento. Trata-se de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada pela abertura indevida de conta telefônica, que expôs indevidamente os dados do autor, acarretando transtornos e abalo à sua esfera extrapatrimonial. Ressalte-se que o serviço de telefonia deve ser prestado com zelo e segurança, sendo dever da concessionária adotar mecanismos eficazes de proteção dos dados dos consumidores, especialmente diante de crescente incidência de fraudes envolvendo dados pessoais. Por outro lado, no que diz respeito à contratação fraudulenta de empréstimos, embora grave e lesiva, não restou demonstrado de forma inequívoca que a conduta da ré tenha concorrido diretamente para a sua concretização. Ausente prova do nexo causal entre a linha telefônica aberta indevidamente e a contratação dos empréstimos, não é possível imputar à ré responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária, cuja apuração deverá ser direcionada à instituição financeira envolvida. Nesse contexto, configurado o dano moral decorrente especificamente da indevida vinculação do nome do autor à linha telefônica que jamais contratou, impõe-se a responsabilização da ré pela reparação do dano moral sofrido. Configurada a responsabilidade do réu e a ocorrência do dano moral, resta a sua quantificação. Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano. Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da autora. Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado. Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a liminar em ID nº 55190010 e DETERMINAR o cancelamento da linha telefônica no Estado de Goiás da operadora Vivo (62) 99906-6932 em nome do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102121274552300000050424045 RG Documento de Identificação 24102121274574500000050424046 comprovante de residência Documento de comprovação 24102121274597500000050424049 contrato Documento de comprovação 24102121274621300000050424051 Documentos Documento de comprovação 24102121274676700000050425056 Extrato desconto III 08.2024 Documento de comprovação 24102121274723300000050425057 Mf Silva Informações Cadastrais me - Processos Documento de comprovação 24102121274751700000050425058 MF SILVA INFORMAÇÕES SOLICITANDO EMPRÉSTIMO SEM PERMISSÃO - Banco PAN - Reclame Aqui Documento de comprovação 24102121274774000000050425059 Decisão Liminar Documento de comprovação 24102121274795500000050425060 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102412182736800000050502732 Petição (outras) Petição (outras) 24103015255063100000050937148 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24103015255084400000050938006 Despacho Despacho 24103117022969200000050991587 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103117022969200000050991587 Petição (outras) Petição (outras) 24110520382638300000051283165 Inicial VIVO Aditamento à Inicial em PDF 24110520382657500000051283168 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112518441457800000052295336 Citação eletrônica Citação eletrônica 24112518441457800000052295336 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112518441457800000052295336 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120510362643600000052948532 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X IRINEU MONICO - 5035774-62.2024.8.08.0035 - 17882024-- Petição (outras) em PDF 24120510362652900000052948533 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120510362678100000052948534 Petição (outras) Petição (outras) 24120510362643600000052948532 Petição (outras) Petição (outras) 24121211301660800000053387773 CUMPRIMENTO DE LIMINAR - OBF - IRINEU MONICO - 5035774-62.2024.8.08.0035 - 17882024--6 Petição (outras) em PDF 24121211301671500000053387774 Despacho Despacho 25021318152361400000056129174 Habilitações Habilitações 25021411050515600000056150417 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.10.2024 Carta de Preposição em PDF 25021411050524100000056150418 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 02.09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021411050546100000056150419 Contestação Contestação 25021715302690300000056272175 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X IRINEU MONICO - 5035774-62.2024.8.08.0035 - SEQ. 17882024--6 Contestação em PDF 25021715302711100000056272179 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021715302743800000056272180 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021914141732900000056435522 Réplica Réplica 25032420254042900000058311755 decisão liminar deferida NU Documento de comprovação 25032420254071800000058312956 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042212514377500000059883936 PRINT SALA DE ESPERA Outros documentos 25042212514156300000059883940 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042212514377500000059883936 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042212514377500000059883936 Habilitações Habilitações 25061812210079700000063238065 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 09.05.2025 Carta de Preposição em PDF 25061812210089000000063238066 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 09.05.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061812210105600000063238067 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062316361649000000063415902 DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA aij dia 26 de junho Outros documentos 25062316361418700000063417507
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000143-07.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: SHANASIS GOES PASSOS RECLAMADO: ASSOCIACAO RENASCER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c35097c proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA Advogados do RECLAMADO: EDMILSON FERREIRA TENORIO, CAROLINY LOURENCO SANTANA MATTOS, CAROLINY LOURENCO SANTANA MATTOS DESPACHO Vistos, etc. Pela publicação deste despacho as partes ficam intimadas do inteiro teor da sentença de mérito líquida proferida, a qual é integrada pelo laudo pericial contábil juntado aos autos. VITORIA/ES, 18 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHANASIS GOES PASSOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000143-07.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: SHANASIS GOES PASSOS RECLAMADO: ASSOCIACAO RENASCER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c35097c proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA Advogados do RECLAMADO: EDMILSON FERREIRA TENORIO, CAROLINY LOURENCO SANTANA MATTOS, CAROLINY LOURENCO SANTANA MATTOS DESPACHO Vistos, etc. Pela publicação deste despacho as partes ficam intimadas do inteiro teor da sentença de mérito líquida proferida, a qual é integrada pelo laudo pericial contábil juntado aos autos. VITORIA/ES, 18 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE MARINS BOURGUIGNON CAMILO BERNARDO - ASSOCIACAO RENASCER - DIEGO DO VALLE BERNARDO
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