Fabio Vargas Adami
Fabio Vargas Adami
Número da OAB:
OAB/ES 007584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Vargas Adami possui 91 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT17, TRF2, TJES, TRF6
Nome:
FABIO VARGAS ADAMI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004062-10.2025.8.08.0006 REQUERENTE: NATANIA DOS SANTOS PISSINATE Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 REQUERIDO: ROMILTON DOS SANTOS DE SOUZA DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 22/09/2025 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82441305759?pwd=lbLDZp4gfa9uhMR4oe1WKPYjbHlwCS.1 ID da reunião: 824 4130 5759 Senha: 36438484 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 24 de julho de 2025. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001595-37.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE : SILEUSA DE JESUS SOUSA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO VARGAS ADAMI (OAB ES007584) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5001595-37.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 594) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: SILEUSA DE JESUS SOUSA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO VARGAS ADAMI (OAB ES007584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: LOMANTO DENADAI Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5021092-38.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX ALVES VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 REQUERIDO: CORDEIRO E CORDEIRO DROGARIAS LTDA, BRENDA EMANUELLE DE SOUZA BASTOS CORDEIRO, MARCOS PAULO CORDEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: SAVIO ANDREY FAUSTINO EUSTAQUIO - ES21475 INTIMAÇÃO - DJEN (PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001210-47.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIOLANE DA SILVA FERREIRA DE SOUZA, F. S. G., JANDERFLAY DE OLIVEIRA, V. S. B. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por CAIOLANE DA SILVA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados. Intimadas para ciência da decisão de saneamento e para manifestação quanto à produção de provas, as partes nada requereram. Ressalte-se, todavia, que, na petição inicial, a parte autora pleiteou expressamente a produção de prova testemunhal. Conforme consignado após a análise dos processos em trâmite na presente Vara, os patronos da parte autora hodiernamente representam 63 (sessenta e três) indivíduos em face do Estado do Espírito Santo, em decorrência dos trágicos eventos do massacre ocorrido nas dependências da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Primo Bitti. Nesse contexto, ao realizar levantamento interno dos pedidos de produção de prova oral formulados nos diversos feitos, verifico que os patronos têm reiterado a indicação de um mesmo grupo de testemunhas em praticamente todos os processos, a saber: Simone Barbosa Santiago, Bárbara Melotti Arrigoni Machado e Silva, Vanessa Ferreira Gomes de Lima, Luiz Carlos Simora Gomes e Ana Carolina Alves Tosta. Tal circunstância evidencia a repetição de provas testemunhais em múltiplas ações que versam sobre fatos idênticos ou conexos, o que, além de comprometer a celeridade e racionalidade da marcha processual, contraria os princípios da economia processual e da eficiência, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se a adoção de providência voltada à racionalização da produção probatória, com a designação de audiência una, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC, segundo o qual incumbe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na ordenação da prova, permitindo-lhe determinar a produção de provas consideradas relevantes para a adequada instrução do feito. A adoção de audiência una, portanto, visa evitar a repetição exaustiva e desnecessária dos depoimentos, assegurando-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Ressalte-se, ademais, que tal medida não configura qualquer prejuízo às partes, uma vez que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 9º do CPC. Assim, justifica-se plenamente a designação de audiência concentrada para a oitiva das testemunhas comuns, cujo conteúdo poderá ser aproveitado nos diversos processos. Nesse toar, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/08/2025, ÀS 14 horas. A ata da audiência deverá fazer expressa referência aos processos de nº5003917-22.2023.8.08.0006, nº5007032-17.2024.8.08.0006, nº5002296-53.2024.8.08.0006, nº5001747-43.2024.8.08.0006, nº5001682-48.2024.8.08.0006, nº5001210-47.2024.8.08.0006, nº5000998-26.2024.8.08.0006, nº5006815-08.2023.8.08.0006, nº5005693-57.2023.8.08.0006, nº5004215-14.2023.8.08.0006, que tramitarão de forma coordenada quanto ao referido ato instrutório. Considerando a natureza dos pedidos formulados, que envolvem pretensão indenizatória decorrente de evento de extrema gravidade — massacre ocorrido em ambiente escolar —, bem como a necessidade de observação direta da postura e das declarações das partes, DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma presencial. A medida se justifica diante da complexidade e da delicadeza dos fatos narrados, os quais demandam a colheita da prova oral em ambiente que possibilite melhor percepção dos elementos subjetivos relevantes ao convencimento judicial, assegurando-se, assim, a plenitude da instrução e a efetividade da prestação jurisdicional. Registro que somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Ademais, faz-se mister salientar que, até o presente momento processual, a parte autora não juntou aos autos o documento apontado pelo Parquet, especificamente no tocante à declaração escolar de Vitória dos Santos Barreto. Destaco, ainda, que referida conduta demonstra a ausência de cooperação processual da parte autora, ante a recusa, de forma reiterada, a fornecer informações previamente determinadas por este Juízo, as quais são essenciais ao adequado deslinde da demanda por ela mesma proposta. Tal conduta, ademais, revela flagrante desrespeito aos princípios da celeridade e da eficiência processual, previstos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que este Juízo já proferiu, até o momento, dois despachos com conteúdo substancialmente idêntico (ID 66542264 e ID 63277675), este sendo o terceiro, todos com o objetivo de oportunizar à parte autora a regularização de sua conduta processual e a adequada instrução dos autos. A persistência no descumprimento não apenas compromete o andamento regular da presente demanda, como também impõe ônus indevido à máquina judiciária e afronta o dever de lealdade processual previsto no artigo 77 do CPC. Por todo o exposto, ADVIRTO os patronos da parte autora quanto ao dever de observância às determinações judiciais, que não possuem caráter opcional, e REITERO os termos do despacho de ID 66542264, com o devido ênfase na necessidade de cumprimento integral das determinações nele contidas, Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0004178-29.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RICAS VAREJAO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 REQUERIDO: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE EINSFELD - SP240697, CAIO MARTINEZ CAVANA - SP358678, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO - SP137599 DECISÃO Visto em Inspeção - 2025. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão saneadora em ID 48495217, onde fora deferida a produção de prova pericial técnica com especialidade em Engenharia Química. Em petição de ID 49915291 e ID 50546020, a parte autora requereu nova análise do pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que fora indeferida anteriormente às ff. 107 dos autos físicos. É o que me cabia relatar. Decido. Tocante a pretensão de reconsideração formulado pelo requerente Márcio Ricas Varejão, não se poder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais. Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” De igual modo, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS EM EDIFÍCIO. SUSPENSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR, CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. - Ao juiz, por força da preclusão pro judicato , nos termos do art. 505 do CPC, é defeso decidir novamente as mesmas questões, sem que tenha havido alteração no quadro fático a impor uma nova ponderação, salvo as matérias atinentes a ordem pública (TJES, Agravo de Instrumento n. 24.16.900572-5, Relator: Des. Walace Pandolpho Kiffer, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 26-09-2016, data da publicação no Diário: 24-10-2016). Além disso, pelo critério da hierarquia, há prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular. 3. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24179004668, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018)”. (Negritei). Neste norte, mantém-se hígida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando o deferimento da produção de prova pericial, intime-se o perito nomeado em ID 48495217, para tomar ciência e se manifestar quanto aceite ao encargo. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002296-53.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. F. D. P., D. G. S., G. R. S., M. C. R. P., P. H. R. N. REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS" ajuizada por CELSO FELIX PRADO E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados. Por meio PETIÇÃO INICIAL de ID 41205688 os autores, estudantes do ensino médio na Escola Estadual Primo Bitti, em Aracruz/ES, representados por seus responsáveis legais, relatam os impactos psicológicos sofridos em decorrência do ataque armado ocorrido em 25 de novembro de 2022. No evento, professores foram mortos e outros feridos, sendo que os autores presenciaram a tragédia, resultando em transtornos emocionais graves, como estresse pós-traumático, ansiedade e crises de pânico. Alegam que o Estado foi omisso ao não proporcionar apoio psicológico e acolhimento após o ocorrido, agravando os danos sofridos. No MÉRITO, pleiteiam a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos para cada autor, além da inversão do ônus da prova, com base na relação consumerista aplicável. Requerem também a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas em direito admitidas. Recebida a petição inicial, a gratuidade da justiça foi deferida por meio da DECISÃO de ID 341395222. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou CONTESTAÇÃO de ID 44097330. Preliminarmente, alega a conexão entre o feito em tela e a Ação Civil Pública de nº5004798-96.2023.8.08.0006. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, argumentando, em síntese, que: (i) não se trata de relação consumerista, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) os autores não se desincumbiram de provar os alegados danos morais, não havendo qualquer laudo médico-psiquiátrico nos autos que comprove os transtornos alegados; (iii) os requerentes sequer comprovaram que presenciaram o episódio ocorrido na Escola Estadual Primo Bitti; (iv) o ataque terrorista praticado por adolescente portador de esquizofrenia configura caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo de causalidade e excluindo a responsabilidade estatal; (v) não houve omissão específica do Estado, tendo sido oferecido suporte técnico e atendimento psicológico à comunidade através da rede municipal de saúde; e (vi) a responsabilidade pelos danos decorre exclusivamente da conduta dos pais do menor que realizou o ataque, não havendo nexo causal entre qualquer ato estatal e os supostos prejuízos alegados. Sobreveio RÉPLICA na ID 44310547. DESPACHO de ID 51377990 deu vistas ao Parquet, tendo em vista se tratar de demanda envolvendo incapaz. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que apresente aos autos comprovante de matrícula referente ao ano de 2022, devendo conter o turno cursado e a modalidade de ensino (ID 53900839). A parte autora foi intimada na ID 56716697 para os devidos fins. Declarações escolares dos autores na ID 69705702 e anexas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma. Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa. Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição). Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC). Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. 2.1. DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES A parte requerida alega, em sede de contestação, a conexão desta demanda com Ação Civil Pública nº 5004798-96.2023.8.08.0006, em face do Estado, no qual se pleiteia a compensação por danos morais e materiais às supostas vítimas diretas e indiretas do evento, bem como o fornecimento de tratamento psicológico. No que tange à conexão, insta destacar a previsão do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55 do CPC. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso sob análise, considerando que a ação em trâmite nesta vara sob o nº 5004798-96.2023.8.08.0006, ajuizada em 22/09/2023 e a presente demanda em 13/09/2023, possuem o mesmo núcleo fático e jurídico, constituindo no atentado ocorrido na escola pública, e tendo em vista, ainda, que ambas as demandas visam à responsabilização do mesmo ente público e a reparação dos danos causados às vítimas diretas e indiretamente atingidas pelo incidente, observo que a intersecção entre os pedidos e a causa de pedir é suficientemente forte para configurar conexão entre as ações, nos termos do artigo 55 do CPC. Nesse viés, nos pedidos da mencionada ACP, constam o seguinte: [...] 4) a prestação de provimento jurisdicional condenatório para determinar que o Estado do Espírito Santo seja obrigado a fornecer e garantir o IMEDIATO fornecimento regular e ininterrupto de tratamento de saúde mental (psicólogo e psiquiatra) para as vítimas diretas e indiretas do atentado de 25/11/2022 ocorrido na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio (EEEFM) Primo Bitti, junto a rede de saúde pública ou, em caso de inexistência, em rede privada de saúde até a alta completa a ser dada pelos profissionais habilitados [...] 7) a prestação de provimento jurisdicional para a condenação do Estado do Espírito Santo na obrigação de reparar os danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 1.000.000.000,00 (um milhão de reais), em prol de Fundo que atenda aos requisitos do art. 13 da Lei 7.347 de 1985; 8) a prestação de provimento jurisdicional para a condenação do Estado do Espírito Santo na obrigação de reparar os danos individuais homogêneos às VÍTIMAS DIRETAS do evento danoso ora tratado em valor não inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). 9) a prestação de provimento jurisdicional para a condenação do Estado do Espírito Santo na obrigação de reparar os danos individuais homogêneos às VÍTIMAS INDIRETAS do evento danoso ora tratado em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).[...] De certo, os pedidos da Ação Civil Pública complementam o pedido de danos morais da ação indenizatória, pois a Defensoria busca reparações mais amplas, tanto de danos coletivos quanto individuais, assim como a condenação do ente público a promover ações preventivas e à conscientização pública. Portanto, de modo a promover uma análise abrangente e uniforme dos danos morais decorrentes do atentado, faz-se necessária a reunião das ações. Assim, com fundamento no artigo 55,§ 1º do CPC, defiro o pedido de conexão entre as ações e DETERMINO a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando à economia processual e a coerência decisória. À luz do exposto, ACOLHO a preliminar de conexão das ações. 2.2. SANEAMENTO Dito isso, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: Estão presentes os elementos que atraem a responsabilização do requerido? Em caso positivo, se há dano moral e em qual proporção. Algum agente dos requeridos atuaram aquém/além de seu dever legal? Existem excludentes da responsabilidade do Estado? Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e testemunhal. QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não é possível verificar no caso concreto excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC). Isto porque, além dos temas abarcados pelos pontos controvertidos, na demanda em tela deve ser comprovado de maneira inequívoca a presença dos autores na ocasião do atentado, fato que compete exclusivamente aos demandantes evidenciar. Ressalto que na hipótese de inversão do ônus da prova, incubiria ao réu a comprovação de fato negativo, configurando ao embargado o ônus de produção de uma prova diabólica, o que é vetado pelo ordenamento jurídico pátrio. No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OPE JUDICIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE. PROVA DIABÓLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Estabelece o artigo 357, inciso III, c/c o artigo 373, §1º, do CPC/15, que nas hipóteses em que a inversão do ônus da prova ocorra de forma ope judicis, o momento processual para tal deverá corresponder ao da lavratura da decisão saneadora, ocasião em que serão cotejadas as circunstâncias fáticas e jurídicas afetas a quaestio, com amplo acesso às teses sustentadas por ambas as partes, delimitando-se, inclusive, os pontos controvertidos da demanda. II. No caso específico dos autos, a inversão do ônus probatório ocorreu com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista havida entre as partes. III. Esta redistribuição deverá perpassar pela análise dos elementos constantes nos autos, sobretudo da causa de pedir e da documentação acostada à exordial, a fim de averiguar a presença dos requisitos legais, consistentes na verossimilhança das alegações autorais ou na eventual hipossuficiência. IV. No caso, assiste razão à agravante ao asseverar a inexistência de hipossuficiência técnica da autora/agravada para produzir as provas destinadas à comprovação do sinistro narrado na exordial, devendo-se, ressaltar, ademais, que a inversão perpetrada pela decisão recorrida possui o condão de atribuir à agravante a produção de prova diabólica, ou seja, ônus probatório cuja desincumbência do encargo denota-se impossível ou excessivamente difícil, conspurcando o artigo 373, §2º, do CPC/15. V. Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5007159-41.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 21/Oct/2022). Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para: (a) Trazer aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicar se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s); Ademais, verifico que os patronos da parte autora hodiernamente representam 63 (sessenta e três) indivíduos em face do Estado do Espírito Santo, em decorrência dos trágicos eventos do massacre ocorrido nas dependências da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Primo Bitti. Nesse contexto, ao realizar levantamento interno dos pedidos de produção de prova oral formulados nos diversos feitos, verifico que os patronos têm reiterado a indicação de um mesmo grupo de testemunhas em praticamente todos os processos, a saber: Simone Barbosa Santiago, Bárbara Melotti Arrigoni Machado e Silva, Vanessa Ferreira Gomes de Lima, Luiz Carlos Simora Gomes e Ana Carolina Alves Tosta. Tal circunstância evidencia a repetição de provas testemunhais em múltiplas ações que versam sobre fatos idênticos ou conexos, o que, além de comprometer a celeridade e racionalidade da marcha processual, contraria os princípios da economia processual e da eficiência, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se a adoção de providência voltada à racionalização da produção probatória, com a designação de audiência una, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC, segundo o qual incumbe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na ordenação da prova, permitindo-lhe determinar a produção de provas consideradas relevantes para a adequada instrução do feito. A adoção de audiência una, portanto, visa evitar a repetição exaustiva e desnecessária dos depoimentos, assegurando-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Ressalte-se, ademais, que tal medida não configura qualquer prejuízo às partes, uma vez que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 9º do CPC. Assim, justifica-se plenamente a designação de audiência concentrada para a oitiva das testemunhas comuns, cujo conteúdo poderá ser aproveitado nos diversos processos. Nesse toar, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/08/2025, ÀS 14 horas. A ata da audiência deverá fazer expressa referência aos processos de nº5003917-22.2023.8.08.0006, nº5007032-17.2024.8.08.0006, nº5002296-53.2024.8.08.0006, nº5001747-43.2024.8.08.0006, nº5001682-48.2024.8.08.0006, nº5001210-47.2024.8.08.0006, nº5000998-26.2024.8.08.0006, nº5006815-08.2023.8.08.0006, nº5005693-57.2023.8.08.0006, nº5004215-14.2023.8.08.0006, que tramitarão de forma coordenada quanto ao referido ato instrutório. Considerando a natureza dos pedidos formulados, que envolvem pretensão indenizatória decorrente de evento de extrema gravidade — massacre ocorrido em ambiente escolar —, bem como a necessidade de observação direta da postura e das declarações das partes, DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma presencial. A medida se justifica diante da complexidade e da delicadeza dos fatos narrados, os quais demandam a colheita da prova oral em ambiente que possibilite melhor percepção dos elementos subjetivos relevantes ao convencimento judicial, assegurando-se, assim, a plenitude da instrução e a efetividade da prestação jurisdicional. Registro que somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para ciência dos documentos anexados na ID 69705702. Após, DÊ-SE vistas ao Parquet. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
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