Roseane Da Silva
Roseane Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 007633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseane Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJES, TRF2, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJES, TRF2, TRT17
Nome:
ROSEANE DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002161-55.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLANI CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, AKI PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a Requerente, em tratamento de neoplasia maligna, busca a manutenção de seu plano de saúde coletivo, resilido unilateralmente pela primeira Requerida, e a reparação pelos danos sofridos. A relação jurídica entre a Requerente e a primeira Requerida (operadora de saúde) é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Da Obrigação de Fazer – Manutenção do Plano de Saúde A controvérsia central reside na legalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo enquanto a beneficiária se encontra em tratamento médico essencial à manutenção de sua vida. A primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, defende a legalidade do ato, sob o argumento de que a Lei nº 9.656/98 não veda a rescisão imotivada de contratos coletivos. De fato, a regra geral permite tal resilição. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que regem todo o ordenamento jurídico. A interrupção de um contrato de saúde que ampara tratamento de doença grave, como o câncer que acomete a Requerente, representa um desamparo abrupto e inaceitável, colocando em risco direto a vida e a saúde da paciente. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que fixou tese vinculante sobre o tema: Tema Repetitivo 1082/STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a Requerente encontra-se em pleno tratamento oncológico, fato de conhecimento da operadora. A tentativa de resilição, oferecendo como alternativa a migração para um plano individual com valor substancialmente superior (de R$ 245,61 para R$ 1.292,77), configura prática abusiva e violação direta ao precedente vinculante do STJ e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Portanto, a recusa da primeira Requerida em manter o plano de saúde da Requerente nas condições originalmente contratadas é manifestamente ilícita, devendo a tutela de urgência anteriormente concedida ser confirmada em sua integralidade. 2. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Definido o ato ilícito praticado pela primeira Requerida, passo à análise da responsabilidade pelos danos alegados. Responsabilidade da 1ª Requerida (CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A): A conduta da operadora foi a causa primária de todos os transtornos vivenciados pela Requerente. A decisão de resilir o contrato coletivo, ciente de que havia uma beneficiária em tratamento de câncer, configura um ato de extrema gravidade, capaz de gerar angústia e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. A ciência da primeira Requerida sobre o tratamento oncológico da Requerente é inequívoca e decorre de suas próprias operações. Conforme se extrai dos autos, a operadora processou e autorizou múltiplos procedimentos (consultas, exames, quimioterapia, etc.) diretamente ligados à patologia da Requerente. Cada autorização e cada registro de utilização (sinistralidade) constituem prova da ciência da operadora, afastando qualquer alegação de que a resilição foi um ato administrativo genérico e impessoal. Sabia, portanto, que sua decisão impactaria diretamente uma paciente em situação de extrema vulnerabilidade. Embora a notificação formal tenha sido enviada à empregadora, o ato de desamparar a paciente é o que gera o dano, que neste caso é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do fato. Ademais, a primeira Requerida, mesmo após a decisão liminar que determinava a manutenção do plano, criou embaraços ao seu cumprimento, deixando de emitir os boletos de forma correta e forçando a segunda Requerida (empregadora) a uma situação de inadimplência, o que resultou na negativa de cobertura e na interrupção fática do tratamento da Requerente. Tal comportamento demonstra descaso e má-fé, agravando o dano moral já configurado. Quanto ao dano material, a Requerente comprovou ter custeado um procedimento de "limpeza de cateter" que foi negado pela operadora. Sendo a negativa indevida, o ressarcimento do valor é medida que se impõe. Responsabilidade da 2ª Requerida (AKI PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP): A Requerente imputa à sua empregadora a responsabilidade pela demora na comunicação do cancelamento e pelo inadimplemento que levou à suspensão dos atendimentos. Contudo, a prova documental (troca de e-mails e comprovantes de pagamento) demonstra que a segunda Requerida, tão logo a operadora emitiu os boletos corretos, efetuou a quitação de todos os débitos pendentes. Fica evidente que o inadimplemento temporário não decorreu de negligência da empregadora, mas sim de um obstáculo criado pela própria operadora de saúde. Embora possa ter havido uma demora na comunicação inicial, o nexo causal principal para os danos sofridos pela Requerente (angústia pela perda do plano e interrupção do tratamento) está ligado diretamente à conduta da operadora de saúde. A atuação da empregadora, ao contrário, foi no sentido de tentar solucionar o problema, inclusive realizando depósitos judiciais. Dessa forma, não vislumbro conduta ilícita por parte da segunda Requerida que justifique sua condenação a reparar os danos morais ou materiais. 3. Da Litigância de Má-Fé A segunda Requerida pleiteia a condenação da primeira Requerida por litigância de má-fé. O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, opõe resistência injustificada ao andamento do processo e procede de modo temerário. A conduta da primeira Requerida, ao dificultar o cumprimento de uma ordem judicial clara, criando um impasse que prejudicou a Requerente e sobrecarregou o Judiciário, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal, justificando a aplicação da multa correspondente. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e: CONFIRMO a tutela de urgência concedida e determinar que a primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, mantenha o plano de saúde coletivo que beneficia a Requerente, GISLANI CARVALHO DE OLIVEIRA, nas exatas condições de cobertura e valores do contrato coletivo original, até a sua efetiva alta médica do tratamento oncológico, sob pena de manutenção da multa já fixada. CONDENO a primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, a pagar à Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela SELIC a partir desta data. CONDENO a primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, a restituir à Requerente o valores pagos pelos procedimentos/exames negados, custeados diretamente pela usuária, no valor de R$ 610,00, com atualização monetária pela SELIC desde as datas das notas fiscais de IDs 39044436 e 39990106. CONDENO a primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda Requerida, AKI PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP, determinando que não atrase o pagamento dos boletos do plano de saúde coletivo, até final tratamento da autora. Assim, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de julho de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000479-07.2019.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MERCEARIA COMPRE BEM LTDA - ME REQUERIDO: JOCILENE DIAS CALDEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que houve determinação de bloqueio nas contas bancárias da executada. Alega que a verba penhorada é proveniente de renda do programa do Governo Federal “Bolsa Família”. Eis o breve relatório. DECIDO. Analisando os documentos de ID 65660394, extratos da conta que se deu o bloqueio, verifico que do valor do benefício assistencial (R$750,00) foram bloqueados R$ 625,38, que tem natureza de verba impenhorável. Quanto aos valores de R$ 93,15 e R$150,00, não restou evidenciada sua impenhorabilidade, visto serem oriundos de recebimentos diversos (via pix), razão pela qual convolo-os em penhora e os transfiro para depósitos judiciais. Posto isso, acolho em parte a impugnação à penhora. Efetuei o desbloqueio de R$ 625,38 via Sisbajud, conforme anexo. Expeçam-se alvará em favor da exequente. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000398-89.2023.8.08.0054 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REU: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ANDRÉ FABRES, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 147 do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que no dia 14/10/2023 o denunciado teria ameaçado de causar mal injusto e grave a sua companheira GILMA ALVES DA COSTA FABRES, no âmbito de violência doméstica e familiar, afirmando que "você vai ver o que vou fazer". Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no id. 41488181, arguindo preliminares de inépcia e ausência de justa causa e o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito (id. 50489542). Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, afasto as preliminares de inépcia e ausência de justa causa para ação penal alegadas na peça de defesa, pois se depreende da leitura da peça vestibular que todos os requisitos do art. 41 do CPP foram observados de forma a prestigiar a ampla defesa do acusado, ou seja, a exposição do fato criminoso é feita de forma clara, ressaltando o núcleo do tipo praticado pelo réu, individualizando sua conduta. Por outro lado, ao contrário do arguido pela defesa, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária do acusado (vide art. 397, do CPP), pelo que determino o prosseguimento da ação penal, com a inclusão o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento do dia 28/08/2025 às 14:00 horas, registrando que a audiência será realizada por videoconferência, conforme link abaixo colacionado e caso as partes e testemunhas não tenham equipamento para participar do ato, deverão comparecer ao Fórum de São Domingos do Norte/ES. Intimem-se/requisite-se e cientifique-se o Ministério Público. Intime-se o Ministério Público para que apresente endereço da testemunha RITHIERLI FARIA DE MATTOS. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ID da reunião: 418 447 4751 SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO Nome: ANDRE FABRES Endereço: CORREGO SAO JOAO DO DUMER, SEDE, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: GILMA ALVES DA COSTA FABRES Endereço: rua eli cardoso, 592, casa, santa cecília, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011353-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. G. D. S. V. P. A. AGRAVADO: C. S. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEANE DA SILVA - ES7633-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a). Sr(a). Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) AGRAVANTE: R. G. D. S. V. P. A. e AGRAVADO: C. S. A., para ciência do inteiro teor do V. Acórdão id nº 14531614. Vitória, 16 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000178-60.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO MASIERO - ME REQUERIDO: GEAN CARLOS RUNGER Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Trata-se de demanda de ação de conhecimento, onde a Parte Autora busca cobrar a Requerida por serviços executados e inadimplidos. Pretende, com isso, receber R$1.260,32 (mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), referente a tais serviços (IDs nº “2200262”, “2200267”, “2200272”, “2200283”, “2200289”, “2200293” e “2200304”). De início, em virtude da inexistência de contestação juntada aos autos, bem como diante da ausência na audiência designada (ID nº “40093236”), apesar de regularmente intimado, não existe motivo idôneo para deixar de aplicar os efeitos da revelia na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial. Registro que, apesar de não possuir advogado constituído, a Parte Ré foi formalmente citada (ID nº “65140744”) não compareceu aos autos. A par da presunção de verdade decorrente da revelia, observo que o Autor faz prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), apresentando as notas de serviço, boleto e protestos (IDs nº “2200262”, “2200267”, “2200272”, “2200283”, “2200289”, “2200293” e “2200304”). Reputo, portanto, existentes os danos materiais alegados, a fortiori pela aplicação dos efeitos da revelia. Por fim, quanto à atualização monetária e juros, aquela será a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ); juros moratórios a partir do inadimplemento (art. 397, CC/2002) por se tratar de dívida positiva, líquida e com termo certo, pela SELIC (art. 406, §1º, CC/2002). Em virtude de o termo inicial dos juros moratórios ser anterior ou contemporâneo ao da correção monetária e porquê a SELIC já engloba em seu cálculo matemático a correção monetária, tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Parte Ré em indenizar a Parte Autora em R$1.260,32 (mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos – em valores nominais), referente ao montante originalmente devido, a título de danos materiais, segundo fatores de correção monetária e juros supracitados. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. São Gabriel da Palha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: GEAN CARLOS RUNGER Endereço: RUA JOÃO DA LUZ (CABO ANDRÉ), 129, TRABALHA NA MECANICA ATO CENTER WAGNER AZEREDO, SANTA HELENA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000709-73.2024.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIELA DALCIN CHAGAS CANAL EMBARGADO: ALDA ROSSMANN Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935 Advogados do(a) EMBARGADO: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro contra a constrição judicial realizada no processo de execução nº 5001708-94.2022.8.08.0045, movido por Alda Rossmann contra Carlos Magno Canal, marido da embargante. Aduz, em síntese, que é casada com o executado sob o regime da separação total de bens, e que os imóveis penhorados são de sua propriedade exclusiva, conforme consta em registro público, embora tenha havido erro cartorário na indicação do cônjuge como coproprietário. Defendeu que a constrição recaiu sobre bem de terceiro e, por isso, seria indevida. Requereu o levantamento da penhora e a concessão da gratuidade de justiça. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (decisão ID 39967870), para reservar à embargante 50% do imóvel penhorado, em razão da comprovação, naquele momento, da aquisição conjunta. A embargada apresentou contestação alegando a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, com base na Súmula 377 do STF. Sustentou que os imóveis são de copropriedade do casal, devendo ser mantida a penhora sobre a cota parte do executado. Houve réplica, reiterando os argumentos da inicial, com esclarecimento de que o regime do casal é de separação total convencional, afastando-se a incidência da súmula citada. É o necessário relatório. Decido. O cerne da controvérsia recai sobre a legitimidade da penhora realizada sobre imóveis registrados em nome da embargante, no contexto de execução ajuizada exclusivamente contra seu cônjuge, Carlos Magno Canal, sob o regime de separação total de bens. A embargante demonstrou documentalmente, por meio da certidão de casamento (ID 39830852) e pacto antenupcial registrado, que o regime adotado foi o da separação convencional de bens, previsto no art. 1.687 do Código Civil. Tal regime implica na incomunicabilidade patrimonial entre os cônjuges, salvo estipulação diversa ou prova de aquisição conjunta. Ocorre que, conforme certidão do imóvel (ID 39830820), há referência à aquisição do bem pela embargante “casada com” Carlos Magno Canal. Essa expressão não confere, por si só, copropriedade, especialmente quando a escritura é clara ao indicar a embargante como única compradora e quando há prova de que o pacto antenupcial foi registrado anteriormente ao negócio jurídico. A qualificação civil como casada não determina, por presunção, que a compra é feita pelo casal. Além disso, a embargante juntou elementos que indicam a correção cartorária posterior quanto à titularidade exclusiva do bem, bem como apontou a existência de hipoteca assumida unicamente por ela, o que corrobora a tese de propriedade exclusiva. Nesse contexto, inaplicável a Súmula 377 do STF, que trata da separação legal de bens (art. 1.641 do CC), não sendo o caso dos autos. Não havendo prova de aquisição conjunta ou esforço comum comprovado, deve ser preservada a autonomia patrimonial da embargante. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que é impenhorável o bem de terceiro estranho à execução, ainda que casado com o executado, quando demonstrado que o bem é de sua propriedade exclusiva, como se vê: “Comprovada a aquisição do imóvel com recursos próprios da esposa, casada em regime de separação total de bens, não é possível sua penhora no curso da execução ajuizada por dívida exclusiva do cônjuge.” (REsp 1.244.252/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/09/2012) Com isso, o fato de que essa comunhão só se aplica aos bens adquiridos de forma onerosa (como no caso de um imóvel adquirido mediante celebração de contrato de compra e venda) e a necessidade de comprovação de esforço comum pelo cônjuge na aquisição do bem, não há que se falar em comunicabilidade. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro e, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da penhora realizada sobre os imóveis registrados sob a matrícula nº 8941, do CRGI de São Gabriel da Palha/ES, resguardando-se a propriedade exclusiva da embargante Gabriela Dalcin Chagas Canal, e determinando o levantamento da constrição incidente sobre os referidos bens. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de instrução probatória extensa. Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução e, com o trânsito em julgado, certifique-se também naqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000086-14.2017.8.08.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR VENTURIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência, conferência e eventual correção/complementação da minuta de formulário para RPV/Precatório juntada (ID 72600370) SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 9 de julho de 2025. KAROLINA BERTOLO RIBEIRO MARCHIORI Analista Judiciário
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