Fabricio Taddei Ciciliotti
Fabricio Taddei Ciciliotti
Número da OAB:
OAB/ES 007807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMG, TJES, TJBA, TJRJ
Nome:
FABRICIO TADDEI CICILIOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008020-23.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: WALDEIR CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL DE CASTRO MOURA - ES36265, JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704, RAFAEL MAINETTE VALADAO DA SILVA - ES39280 DESPACHO O patrono da parte ré apresentou renúncia no ID 52589366, descurando, contudo, de atender adequadamente ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, parte final, senão vejamos: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor” (Destaquei e grifei) Intime-se, portanto, os patronos constituídos pelo réu, para ciência e atendimento, com a ressalva de que a inércia implicará na ineficácia do da renúncia, consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)” (Destaquei e grifei). Ademais, desde que comprovada a notificação inequívoca dos requeridos, registre-se, para conhecimento, a orientação hodierna tocante a prescindibilidade de intimação pessoal para constituição de novo patrono. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei e grifei). Nestes termos, desde que implementada notificação do requerido, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da mencionada notificação e, caso silente, certifique-se nos autos. Outrossim, intime-se o autor para regular impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção. Silente, cumpra-se o disposto no art. 438, XLIII, do Código de Normas. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008020-23.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: WALDEIR CAMPOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Refere-se à “BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em face de WALDEIR CAMPOS DE OLIVEIRA. Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 71590005. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 71590005. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: 24070041181 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Retire-se o segredo de justiça. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 26 de junho de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002829-31.2023.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA = D E S P A C H O = 01) INDEFIRO, por ora, eventual pedido de citação por edital, porque, como se trata de medida excepcional, para que a parte requerida/executada seja considerada em local incerto e não sabido, é necessário o prévio esgotamento de todos as diligências possíveis e disponíveis ao juízo para localização da parte recalcitrante (art. 256, § 3º, CPC), o que ainda não ocorreu nos autos. 02) Nesta senda, de ofício ou a requerimento da parte autora/exequente, realizei diligências quanto a pesquisa por endereço atualizado da parte ré/executada perante os Sistemas Eletrônicos Judiciais (SNIPER), que proporcionam o acesso remoto às informações cadastrais referentes à parte constantes dos cadastros das instituições financeiras, da Secretaria Nacional de Trânsito, da Secretaria da Receita Federal e da Serasa Experian. 02.a) Com fundamento nos princípios da eficiência processual, da celeridade, e da duração razoável do processo, referida consulta por endereços somente será realizada nos sistemas informatizados que este juízo tem acesso, ficando desde já indeferido eventual pedido de oficiamento aos órgãos do poder executivo, concessionárias de serviço público e/ou empresas particulares, no intuito de se localizar a parte recalcitrante, vez que o CPC não exige o esgotamento absoluto/total de todas as diligências possíveis de localização da parte requerida, mas apenas que o juízo adote medidas suficientes e razoáveis para indicar que a parte ré/executada se encontra em local incerto, ignorado e/ou não sabido (neste sentido: TJ/ES - ApC nº0028707-15.2012.8.08.0048, TRF/3 - AI nº5012509-52.2020.4.03.0000, TJPR - ApC nº0003054-60.2017.8.16.0194, TJ/SP - ApC nº1091644-08.2017.8.26.0100 e TJ/DFT - ApC nº0009235-87.2017.8.07.0013). 02.b) Em sendo a parte ré/devedora pessoa jurídica, seus respectivos sócios/representantes legais que integram atualmente o quadro social da requerida/executada serão identificados junto a Receita Federal e a Junta Comercial, com a consequente busca e endereços em face deles, para que possam ser citados em nome da empresa ré/executada (art. 242, CPC). 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora/exequente, via DJEN, para conhecimento do resultado de referidas consultas e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando em quais endereços e por qual modalidade/forma pretende seja realizada a citação da parte requerida/devedora, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc. III, CPC) ou suspensão (art. 921, inc. III, CPC), conforme procedimento que tramita esta ação. 03.a) Para fins de celeridade processual, RECOMENDA-SE a parte autora/credora e/ou seu(a) advogado(a) relacionar, em uma única petição, TODOS os endereços inéditos encontrados e que pretende seja realizada a citação, bem como a respectiva forma/modalidade, para que, caso uma das tentativas reste frustrada, possa imediatamente ser diligenciado em outro logradouro. 04) Havendo resposta, desde já DEFIRO a CITAÇÃO da parte ré/executada, pela modalidade/forma e no(s) endereço(s) inédito(s), físico(s) e/ou eletrônico(s), indicados pela parte requerente/credora. 04.a) Sendo requerida a citação por meios eletrônicos (e-mail e/ou número de telefone móvel), diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do procedimento disposto nos arts. 246, caput e §§ 1º e 2º do CPC e do Provimento GCJ/ES nº63/2021, através do aparelho celular e/ou e-mail institucionais/oficiais fornecidos pelo Tribunal de Justiça. 04.b) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em outra comarca deste estado do Espírito Santo, expeça-se o respectivo mandado de citação e o encaminhe à Central de Mandados da comarca do cumprimento da ordem, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº11/2022. 04.c) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em comarca de outra Unidade da Federação, diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do art. 279 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES. 04.d) Nas cartas precatórias que tramitam mediante pagamento de custas prévias, a ausência de quitação delas, no prazo legal, acarretará a não expedição/encaminhamento da precatória e a inércia da parte autora/exequente será caracterizada como abandono da causa, com a consequente aplicação das consequências legais. 04.e) Nas citações por oficial de justiça, via mandado ou carta precatória, fica desde já autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 252 do CPC, realizar a citação por hora certa. 04.f) Havendo pedido superveniente da parte autora/exequente, requerendo que a citação pessoal ocorra por outra modalidade/forma, em endereço físico específico, outro logradouro diferente dos encontrados ou através de endereços eletrônicos, fica desde já autorizada a citação por meios eletrônicos e/ou mediante expedição da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela nova forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente/credora. 04.g) Em sendo a parte ré/executada pessoa jurídica, amparado nos arts. 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR), fica desde já autorizada que a citação dela ocorra na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s)/representante(s) legal(s), de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, ou ainda de qualquer outra pessoa no endereço localizado da pessoa jurídica, mesmo sem poderes de representação e que não apresente qualquer ressalva de que não possui poderes para tanto (teoria da aparência). 04.h) Em caso de pedido de citação por edital, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. 05) Desdobramentos após a citação positiva/válida: Procedimento Comum: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, arguidas preliminares/prejudiciais de mérito e/ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Execução: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos à execução, e, na sequência, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para conhecimento e impulsionamento do feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da suspensão nos moldes do art. 921, inc. III, CPC. Monitória: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos monitórios e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Busca e Apreensão (DL 911): Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a purgação da mora e/ou a apresentação de resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 06) Findo os prazos, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000902-93.2025.8.08.0032 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: WALLACY CAMPOS COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, aforada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO – SICREDI UNIAO RS/ES em face de WALLACY CAMPOS COELHO, sustentando o autor, em síntese, que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes, requerendo, ao final, a expedição de mandado para a busca e apreensão do veículo "CITROEN C4 PALLAS20GAF, Placa ODT8636, Renavam 00531842800, Fabricação 2012, Modelo 2013". A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato do contrato e da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora. Em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, confere a legislação ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o artigo 3º, do DL 911, de 1969. Desse modo, considerando que a mora do devedor fiduciante foi devidamente comprovada, deve ser concedida a liminar requerida. Já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “Comprovada a mora do devedor fiduciante, é de ser concedida a liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – REsp n. 165686/PE – Rel. Min. Barros Monteiro – Quarta Turma – T4 – j. 02.06.98). À luz do exposto, defiro o pedido de liminar e determino a busca e apreensão do veículo "CITROEN C4 PALLAS20GAF, Placa ODT8636, Renavam 00531842800, Fabricação 2012, Modelo 2013". Em observância ao art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, promovo no ensejo a inserção direta de restrição judicial à circulação do bem por meio do Sistema RenaJud até ulterior deliberação. Certo é que tal modalidade obsta o registro de mudança de propriedade do bem, novo licenciamento no Sistema RENAVAM, impede sua circulação e autoriza seu recolhimento a depósito, dispensando-se a expedição de ofícios. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida, oportunidade em que deverá ser advertida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O veículo deverá ficar depositado com o representante legal do autor. A presente decisão servirá de mandado. Antes de encaminhar a presente para cumprimento, entretanto, intime-se o autor para, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000901-11.2025.8.08.0032 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: TATIANE GARCIA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, aforada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO – SICREDI UNIAO RS/ES em face de TATIANE GARCIA, sustentando o autor, em síntese, que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes, requerendo, ao final, a expedição de mandado para a busca e apreensão do veículo "HONDA/CITY DX FLEX, Placa MTE6072, Renavam 00305885499, Fabricação 2011, Modelo 2011". A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato e da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora. Em que pese a notificação extrajudicial tenha sido devolvida com a motivação “Não Procurado”, certo é que tal fato não afasta a comprovação da mora, visto que, segundo entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.132, em ação de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Sobre a matéria, confira-se, ainda, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO PRESENTE NO CONTRATO - STATUS "NÃO PROCURADO" - TEMA 1.132, DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. - O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132, definiu que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078807-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO “NÃO PROCURADO” – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ – JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA ANULADA. 1. Em março de 2023, apreciando o apelo, esta colenda Primeira Câmara Cível decidiu que “1. A notificação extrajudicial do devedor é requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão; 2. A constituição em mora se dá com a efetiva entrega da carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor constante do contrato, o que não ocorreu nos autos haja vista que o AR retornou com a informação ‘não procurado’”; 2. Contudo, posteriormente, em agosto de 2023, o colendo STJ fixou tese em sentido contrário, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe 20/10/2023); 3. Assim, à luz do novo entendimento do colendo STJ, o recurso de apelação deve ser provido, pois foi devidamente comprovada a constituição em mora da parte devedora, já que a notificação extrajudicial foi enviada, por carta com aviso de recebimento, ao endereço constante no contrato; 4. Juízo de retratação positivo (CPC, art. 1.030, inc. II). Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. (Data: 25/Jan/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5004149-57.2021.8.08.0021 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Alienação Fiduciária). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 1.132/STJ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132, definiu que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 - O endereço domiciliar do Apelado se encontra localizado em área não coberta por entrega regular dos Correios e a notificação foi devolvida pelo motivo “não procurado”. 3 – Considerando que a notificação foi remetida para o endereço constante no contrato e que este é o único requisito atualmente exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para a constituição do devedor em mora, o recurso merece ser provido. 4 - Recurso provido. Sentença anulada. (Data: 20/Mar/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5000494-22.2022.8.08.0028 - Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Alienação Fiduciária). Desse modo, tendo a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço indicado no contrato, tem-se por comprovada a mora, ainda que não efetivamente entregue/recebida. É cediço, ademais, que em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, confere a legislação ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o artigo 3º, do DL 911, de 1969. Desse modo, considerando que a mora do devedor fiduciante foi devidamente comprovada, deve ser concedida a liminar requerida. Já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “Comprovada a mora do devedor fiduciante, é de ser concedida a liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – REsp n. 165686/PE – Rel. Min. Barros Monteiro – Quarta Turma – T4 – j. 02.06.98). À luz do exposto, defiro o pedido de liminar e determino a busca e apreensão do veículo "HONDA/CITY DX FLEX, Placa MTE6072, Renavam 00305885499, Fabricação 2011, Modelo 2011". Em observância ao art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, promovo no ensejo a inserção direta de restrição judicial à circulação do bem por meio do Sistema RenaJud até ulterior deliberação. Certo é que tal modalidade obsta o registro de mudança de propriedade do bem, novo licenciamento no Sistema RENAVAM, impede sua circulação e autoriza seu recolhimento a depósito, dispensando-se a expedição de ofícios. Executada a liminar, cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida, oportunidade em que deverá ser advertida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O veículo deverá ficar depositado com o representante legal do autor. A presente decisão servirá de mandado. Antes de encaminhar a presente para cumprimento, entretanto, intime-se o autor para, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5008439-14.2022.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAFAEL AQUINO MENON INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Considerando a notícia nos autos quanto à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art.924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. EXPEÇA-SE alvará conforme requerido. Após, ARQUIVE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0025853-44.2011.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CPF: 28.127.603/0001-78 SILVIO LUIZ PECANHA CPF: 208.846.726-20 e outros Ao exequente para impulsionar o feito. Prazo de 5 dias. FELLIPPE CONCOLATO HEITOR Espera Feliz, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoOrdem de bloqueio on line realizada nesta data, na modalidade repetição programada até o dia 23/07/2025. Aguarde-se até a data acima e retornem para consulta do resultado, que será feita através do número do processo.
-
Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005137-06.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES EXECUTADO: PEDRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho ID 65233432. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
Página 1 de 7
Próxima