Alvino Pádua Merizio
Alvino Pádua Merizio
Número da OAB:
OAB/ES 007834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJES, TRF2, TJRJ
Nome:
ALVINO PÁDUA MERIZIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os embargos de declaração retro foram protocolados tempestivamente. Aos requeridos/embargados para se manifestarem sobre os embargos interpostos nos termos do art.1023, §2º do CPC.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5017647-13.2023.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEXANDRE BOUERI GUIMARAES REQUERIDO: GEORGEMAR GUIMARAES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica a parte Requerente/Requerida, por seu(sua) advogado(a) supramencionado(a), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025. Vitória, data de assinatura em sistema.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Defiro o requerimento constante de fls. 1374 para que a oitiva da Testemunha da parte autora, Vanessa Loyola de Oliveira Marin, CPF nº 070.485.477-58, seja realizada por videoconferência na sala passiva da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES no dia 15/07/2025, às 15:00 horas. 2. Com o intuito de haver tempo hábil ao cumprimento da intimação da testemunha, oficie-se, via e-mail, ao juízo deprecado (carta precatória nº 5021865-49.2025.8.08.0024), informando a data, hora e local da audiência designada por este juízo, bem como solicitando a instrução da deprecata com o e-mail enviado. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hospital São Pedro Ltda. contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação. O embargante sustenta omissão e erro na premissa fática adotada pelo julgado ao não reconhecer a possibilidade de gravidez ectópica tubária bilateral como fator apto a afastar o nexo causal da responsabilidade civil. Alega, ainda, omissão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao desconsiderar a possibilidade de gravidez ectópica tubária bilateral e (ii) se houve omissão na fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou detalhadamente a alegação de gravidez ectópica bilateral, concluindo pela ausência de provas que corroborassem essa tese e destacando a existência de erro médico evidenciado por documentos e perícia técnica. 5. A decisão embargada não se baseou em premissa fática equivocada, mas sim na análise das provas constantes dos autos, afastando a tese defensiva do embargante de forma fundamentada. 6. Quanto aos juros de mora, o acórdão foi expresso ao estabelecer sua incidência desde a data da citação, conforme entendimento consolidado do STJ, e fixar a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou erro material, sendo incabível a via dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há premissa fática equivocada quando a decisão embargada analisa expressamente os elementos probatórios e fundamenta sua conclusão com base nas provas constantes dos autos. 3. A fixação dos juros de mora e da correção monetária expressamente consignada no acórdão afasta alegação de omissão, não cabendo embargos de declaração para modificação do entendimento adotado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 03/05/2022.
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008252-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. T. D. S. AGRAVADO: L. L. D. S. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834-A, DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA - ES6462-A Advogado do(a) AGRAVADO: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) destes autos, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para ciência do(a) Acórdão/Decisão Monocrática id 13925628. VITÓRIA, 26 de junho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0002773-60.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OSMAR RIGOTI Advogado do(a) REU: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o(a) Douto(a) patrono(a) para ciência da designação de audiência, podendo participar por meio de videoconferência (CASO NÃO QUEIRA COMPARECER PRESENCIALMENTE), através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e demais dados: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 26/06/2025 Hora: 13:00 Segue link para acesso: ht/ps: lljtesjus-bnh'om. usjlI82089844860?pwd=Zj RsOUJ5YmdgMAJjeHBwTnJJOEJ6UT09 ID da reunião: 820 8984 4860 Senha de acesso: 64/45945 Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001465-22.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE : HORIZONTE TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : ALVINO PADUA MERIZIO (OAB ES007834) DESPACHO/DECISÃO Conforme manifestação da ANTT nos autos da EF 50044717120244025001 (EVENTO 19), já estão sendo tomadas as providências administrativas cabíveis para promover a retirada do nome da executada dos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual nada a prover acerca do pedido de EVENTO 11. Finalmente, tendo em vista que a ANTT apresentou impugnação nos EVENTOS 7 e 16 (itens II e III) intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5000650-61.2023.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010817-71.1900.4.02.5001/ES INTERESSADO : JOSE DOS REIS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALVINO PADUA MERIZIO INTERESSADO : ROUNILO GIANORDOLI COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO DE PINHO E SILVA DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores: "(...) a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (...)" . (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC 1 , e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno 2 deste egrégio TRF da 2ª Região. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 44. Ao Relator incumbe:(...)§ 1º. Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...)
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0007686-15.2010.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VON DOELINGER, LUZILEIA FERREIRA DOELINGER REQUERIDO: ROCKS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME, VOX ELETRONICA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834 DECISÃO Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença, cuja a satisfação do débito restou impossibilitada, face a inexistência de bens em nome do executado passíveis de penhora. Conforme consta da petição de evento 115, a parte exequente requereu a inclusão da empresa VOX ELETRONICA E COMERCIO LTDA/ME, inscrita no CNPJ 23.892.561/0001-48 de propriedade de LÚCIA HELENA TEIXEIRA GAIGHER e STEFANE RIBEIRO DE ARAÚJO, no polo passivo da execução face a sucessão empresarial operada, para possível localização de bens para satisfação do débito exequendo. Para tanto, alega o exequente que, a pessoa jurídica executada nos autos ROCKS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA/ME, inscrita no CNPJ: 32.459.448/0001-64, é a mesma empresa ora indicada, vez que se trata de empresas que atuam no mesmo ramo comercial e funcionam no mesmo endereço comercial, sendo que a sócia administradora da empresa indicada é a genitora do proprietário da executada, restando cristalino que ambas as empresas pertencem a mesma família. Informa que tal manobra teve como intuito burlar os credores e ações judiciais em curso. Ao término, requereu que este Juízo reconheça a sucessão empresarial implementada entre as duas empresas, bem como promovesse buscas nos sistemas judiciais por bens passíveis de penhora. Pois bem. Decido. Conforme se observa dos autos, este Juízo realizou diversas diligências, em momentos distintos, nos sistemas SisbaJud e RenaJud, sendo todas infrutíferas, conforme espelhos de buscas já anexados aos autos. Também importante frisar que, na presente data, este Juízo realizou consulta do CNPJ 23.892.561/0001-48, referente a pessoa jurídica VOX ELETRONICA E COMERCIO LTDA junto ao site da Receita Federal, ocasião em que restou evidenciado que ambas as empresas, a indicada e a executada, funcionam no mesmo endereço, atuam na mesma área de mercado e pertencem ao mesmo grupo familiar. Também é possível verificar que a referida empresa foi aberta em 29/12/2015, anos após o julgamento da presente demanda, sendo cristalina a intenção da executada em omitir bens para satisfação do débito executado. Deste modo, é irrefutável a sucessão empresarial instaurada, vez que ambas as empresas são de propriedade do mesmo grupo familiar. Assim, presentes os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial, forçoso reconhecer que todas as empresas citadas na presente decisão, são pertencentes ao mesmo grupo familiar, sendo tal sucessão comprovada. Por todo o exposto, defiro o pedido da parte exequente para reconhecimento da sucessão empresarial, para fim de incluir no polo passivo da presente demanda a pessoa jurídica VOX ELETRONICA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ 23.892.561/0001-48 de propriedade de LÚCIA HELENA TEIXEIRA GAIGHER e STEFANE RIBEIRO DE ARAÚJO, localizada no mesmo endereço da outra executada. No mais, verifico que a referida empresa já foi citada, conforme Mandado de evento 130, mantendo-se inerte no processo. Ainda, tendo em vista o pedido de buscas sistêmicas, contudo, devido ao grande lapso temporal, o valor executado não passou por atualização. Deste modo, antes de analisar o pedido de penhora on-line, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar no processo planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051421481945600000041119799 Nome: RODRIGO VON DOELINGER Endereço: Rua Domingos Martins, 123, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-080 Nome: LUZILEIA FERREIRA DOELINGER Endereço: Rua Domingos Martins, 123, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-080 Nome: ROCKS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 845, - até 255 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-055 Nome: VOX ELETRONICA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 145, - até 255 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-055
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810595-43.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CAMILA FONSECA DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Ao Ministério Publico. Após, uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença. NITERÓI, 9 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
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