Alvino Padua Merizio

Alvino Padua Merizio

Número da OAB: OAB/ES 007834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT17, TJRJ, TRT15, TRF2, TJES, TST, TRT16
Nome: ALVINO PADUA MERIZIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATSum 0011455-67.2024.5.15.0069 AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA RÉU: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fccff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, DECIDO: REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO ALVES DE SOUSA em desfavor de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, em relação à obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, obrigação que já foi espontaneamente cumprida pelos reclamados durante a tramitação da lide. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno a reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da condenação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$28,24, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$1.412,00. Advirta-se que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de mero prequestionamento poderá ser considerado como medida meramente protelatória, eis que a peça recursal em voga não se destina a tais efeitos (art. 897-A da CLT). Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restam atendidas as exigências do art. 832 da CLT, com espeque no art. 93, IX, da Lei Maior, sendo desnecessário pronunciamento explícito do juízo acerca de todas as argumentações das partes, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e viabiliza ampla devolutividade ao Tribunal ad quem (Súmula 393 do TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A - CONSORCIO ENCALSO - S.A. PAULISTA - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA - RODOANEL SUL 5 ENGENHARIA LTDA. - METHA S.A - LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSTRUTORA C S O LIMITADA - PELICANO CONSTRUCOES S.A. - COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSORCIO QUEIROZ GALVAO / CONSTRAN / SERVENG
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATSum 0011455-67.2024.5.15.0069 AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA RÉU: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fccff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, DECIDO: REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO ALVES DE SOUSA em desfavor de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, em relação à obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, obrigação que já foi espontaneamente cumprida pelos reclamados durante a tramitação da lide. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno a reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da condenação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$28,24, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$1.412,00. Advirta-se que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de mero prequestionamento poderá ser considerado como medida meramente protelatória, eis que a peça recursal em voga não se destina a tais efeitos (art. 897-A da CLT). Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restam atendidas as exigências do art. 832 da CLT, com espeque no art. 93, IX, da Lei Maior, sendo desnecessário pronunciamento explícito do juízo acerca de todas as argumentações das partes, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e viabiliza ampla devolutividade ao Tribunal ad quem (Súmula 393 do TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DE SOUSA
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001383-69.2023.5.17.0014 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016536-75.2023.5.16.0013 RECORRENTE: HERBER JONE SILVA SANTOS RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ca2cf proferida nos autos.  DESPACHO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, alínea "b"). Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST. Cumpra-se.  Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - PELICANO CONSTRUCOES S.A.
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016536-75.2023.5.16.0013 RECORRENTE: HERBER JONE SILVA SANTOS RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ca2cf proferida nos autos.  DESPACHO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, alínea "b"). Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST. Cumpra-se.  Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERBER JONE SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000576-32.2016.5.17.0002 RECLAMANTE: JOAO LEMOS CORDEIRO SAYD RECLAMADO: URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN   Com a publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o reclamante fica intimado para ciência do documento Id 0744783. VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. JULIANA CAIADO CAGNIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LEMOS CORDEIRO SAYD
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001122-10.2023.5.17.0013 AGRAVANTE: EDSON PETERLE JUNIOR AGRAVADO: R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001122-10.2023.5.17.0013   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /ms/   AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 3. No caso, consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto as questões apontadas pela parte autora já haviam sido saneadas pelo perito. 4. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, concluiu que restou comprovado que houve culpa exclusiva do reclamante, notadamente porque o acidente ocorreu em razão de atos praticados em desconformidade com os procedimentos de segurança e pela não utilização dos EPIs disponibilizados pela reclamada. 3. Destarte, entendeu não caracterizada a responsabilidade da reclamada em indenizar a parte autora pelos danos sofridos. 4. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001122-10.2023.5.17.0013, em que é AGRAVANTE EDSON PETERLE JUNIOR e é AGRAVADO R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA.   Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:   “(...) A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:   ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/08/2024 - Id8498ea4; petição recursal apresentada em 21/08/2024 - Id decb621). Regular a representação processual (Id 053a648). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 8c110e0, 0e3da07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a parte recorrente cerceio ao seu direito de defesa, em razão do não enfrentamento pelo perito dos seus quesitos complementares. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas no Id decb621- fl. 34 em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Ademais, a ementa transcrita no Id decb621- fl. 36 mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda a mesma situação dos autos, em que as questões suscitadas na impugnação da parte já haviam sido devidamente esclarecidas pelo expert, quando da produção do laudo pericial (S. 296/TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Insurge-se o recorrente em face do reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo acidente de trabalho e requer a responsabilização da reclamada. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista’.   A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.   Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum.   2.1. 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA.   Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porquanto o perito judicial não enfrentou os quesitos complementares a ele formulados. Desta forma, entende que o laudo pericial restou nulo, porquanto não examinados, sob a sua ótica, os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Aponta violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, 477, § 3º, do CPC e 794 da CLT. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. A parte autora atendeu aos requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, ainda que superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. Pois bem. A propósito do tema, o Tribunal Regional assim decidiu:   “(...) Vejamos. Após a apresentação do laudo pericial, Id. f027071, que concluiu que o acidente de trabalho não resultou em lesões ou sequelas e que o autor praticou ato de imprudência ao não testar os cabos, expondo-se a risco de acidentes, o autor apresentou impugnação (Id. 3801326). Na petição, o obreiro afirma que o laudo pericial é contraditório e foge com a verdade dos fatos (quanto à dinâmica do acidente), apresentando, ainda, quesitos complementares. O perito, por meio da petição de Id. cfd3a1d, esclareceu alguns dos pontos suscitados na impugnação, como a questão do uso da caneta de tensão e o local do corpo em que o autor recebeu o choque. Registrou, ainda, o expert que todas as informações sobre a dinâmica do acidente foram noticiadas pelo autor. Verifico, contudo, que de fato, não houve manifestação do perito quanto aos demais quesitos da parte autora (13 ao 27). Inclusive, o obreiro apresentou nova impugnação, Id. 19820e8, informando que o expert não enfrentou todas as questões suscitadas na impugnação, alegando cerceio de defesa. Na audiência de instrução e julgamento, o reclamante alegou nulidade do laudo pericial, requerendo a produção de nova prova técnica, o que foi indeferido pelo Juízo de Origem. Pois bem. Há cerceio de defesa quando a parte, pretendendo produzir prova de suas alegações, é impedida injustificadamente de assim proceder e, ao final, não obtém êxito na demanda, com relação ao ponto que pretendia produzir a referida prova. Por outro lado, é certo que, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do NCPC, cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, podendo, entretanto, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 § único do NCPC), sem incorrer, por isso, em cerceio de defesa. No presente caso, entendo que não houve cerceio de defesa. Isso porque, não obstante o especialista não tenha prestado esclarecimentos/respondido todos os quesitos complementares apresentados pela parte autora, certo é que as questões suscitadas na impugnação já haviam sido devidamente esclarecidas pelo expert, quando da produção do laudo pericial. Veja que, a partir do quesito complementar nº 13, o autor questiona sobre as possíveis sequelas existentes na mão (força muscular, teste de força de isonomia, perda da capacidade laborativa, entre outras), questões que foram elucidadas pelo expert no laudo técnico. E, a partir do quesito 21, o reclamante tenta invalidar a conclusão do perito (ausência de lesão ou sequela decorrente do acidente), apontando a possibilidade de lesões decorrentes de choque elétrico surgirem posteriormente, alegando que todos os laudos e exames juntados aos autos correlacionam suas patologias com o acidente sofrido. E, nesse aspecto, verifico, também, que tais questões já haviam sido saneadas pelo perito, no laudo técnico, com análise de todos os documentos juntados aos autos, inclusive os laudos e exames citados pelo reclamante. Nesse passo, o indeferimento do pedido de nulidade da perícia e produção de nova prova pericial (suscitado em audiência de instrução e julgamento), encontra-se dentro do âmbito de atuação do juiz na condução do processo, no sentido de determinar ou indeferir diligências inúteis, a teor do disposto nos artigos 130 e 131 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada. Nego provimento.” (fls. 746/748. Grifos acrescidos).   No presente agravo, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Nesse sentido, os artigos 370 do CPC e 765 da CLT, respectivamente transcritos abaixo:   Art. 370/CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.   Art. 765/CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.   Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na espécie , consoante registrado no acórdão regional, a condição de sócio dos executados poderia ser feita exclusivamente por prova documental, sendo totalmente desnecessária a produção de prova testemunhal para este fim. Assim, uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-19700-83.1992.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023). (grifos acrescidos)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a prova oral foi indeferida pelo Juízo em razão de inexistência de dúvidas quanto ao laudo pericial produzido nos autos ". Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " naquele documento (laudo pericial) não houve qualquer impugnação formal às atividades desempenhadas pela Reclamante, limitando-se a Ré a apresentar quesitos de maneira genérica, requerendo apenas a descrição das atividades da Autora ". Acrescentou que " a questão de utilização ou não dos equipamentos de proteção individual também prescinde de prova oral, uma vez que demonstrado nos autos que sequer havia registro formal dos EPI's - condição necessária para a regularidade de seu uso ". Pontuou, ainda, que " a metodologia aplicada pelo Experto na realização da perícia (laudo de Id n.º 78ec634) envolveu a ‘Obtenção de informações junto ao Reclamante e Reclamado, verificando as atividades e condições de trabalho a que estava exposto’, denotando, assim, que foram consideradas as alegações patronais no momento da diligência ". Concluiu, num tal contexto, que " a prova testemunhal requerida não é necessária para o deslinde da controvérsia, (sendo) correto o indeferimento de sua produção pelo Juízo de origem ". 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-671-91.2020.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023) (grifos acrescidos)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. No caso em tela, pretendia o reclamado a oitiva de testemunha. Contudo, o indeferimento da produção de prova oral não implicou o alegado vício ao devido processo legal. Isso porque, conforme assentou o TRT, a providência pretendida pela parte revela-se inútil , uma vez que o adicional de insalubridade foi concedido por fundamento que não decorre das considerações periciais impugnadas pelo réu. Desse modo, considerando o TRT que "essa questão não foi decisiva na formação do convencimento do magistrado, o indeferimento de testemunhas apontado como ilícito não causou prejuízos à reclamada, inexistindo nulidade a declarar no particular". 1.4. Assim, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. [...]" (Ag-AIRR-10892-14.2015.5.18.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). (grifos acrescidos)   "(...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O acórdão regional consignou que , " como bem decidiu o Juízo de origem, a prova testemunhal não é necessária para o deslinde da ação. Isto porque, a própria rotina das atividades do reclamante, mencionadas no laudo pericial, demonstra em que áreas ocorriam o labor, notadamente porque não há divergências sobre o local da prestação de serviços. No mais, por se tratar de exposição a agente perigoso - produtos inflamáveis, deve-se auferir a habitualidade ou eventualidade desta proximidade, o que não se confunde com o percentual de permanência na área " . Assim, o indeferimento da prova testemunhal não se confunde com cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 195 e 765 da CLT e 139 do CPC, permanecendo intacto o art. 5 . º, LIV e LV , da CF , bem como o art. 820 da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000204-14.2020.5.02.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023). (grifos acrescidos)   No caso, consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto as questões apontadas pela parte autora “já haviam sido saneadas pelo perito, no laudo técnico, com análise de todos os documentos juntados aos autos, inclusive os laudos e exames citados pelo reclamante.”. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.   2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126.   Eis os fundamentos do acórdão regional:   “Vejamos. (...) A ideia de responsabilização por atos ilícitos, em especial, por infortúnios decorrentes da relação de trabalho, decorre de previsão expressa na Carta Magna, no inciso XXVIII do art. 7º, onde, independente da cobertura acidentária a que o trabalhador faz jus, incumbe ao empregador indenizar a vítima, quando incorrer em dolo ou culpa. O art. 927, do CC, também, é expresso, nesse sentido, "aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, de acordo com a teoria clássica, pautada na responsabilidade civil subjetiva, para que a vítima obtenha uma reparação civil pelo infortúnio, faz-se necessária a comprovação de três pressupostos: conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu); nexo causal e dano. Registre-se, todavia, que existem situações em que o nexo de causalidade é rompido, caso das denominadas excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro). Na culpa exclusiva da vítima, o comportamento praticado pela vítima rompe o nexo causal, na medida em que ela é quem atua para concretização do evento. Dito isto, passemos à análise dos autos. É incontroverso nos autos que o autor, sofreu acidente de trabalho, em 09/04/2022, tendo sido emitida CAT de Id. 3446a80. E, nesse aspecto, importante dizer que a atividade desempenhada pelo reclamante, instalador e reparado de linhas de assinantes, é considerada de risco para fins do parágrafo único do art. 927 do CCB. Isso poque, expõe o trabalhador a condições de risco em potencial, com possibilidade maior de ocorrência de acidentes do que aquelas suportadas pela generalidade dos trabalhadores. Ultrapassado esse aspecto, passamos a análise da excludente de responsabilidade suscitada pela reclamada, culpa exclusiva da vítima. Foi produzida prova oral, com a oitiva de uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada, senão vejamos:   Testemunha da reclamada (Willian da Silva Demunar)- que trabalhou com o autor, que, na época, era o supervisor do autor, que conhecia o trabalho dele, que no dia do acidente estava de folga, mas sabe toda diária de atividade dele, que o autor lhe relatou sobre o acidente, que foi cerca de uma semana depois do acidente, que o autor telefonou, que o autor disse que tomou um choque, que questionou o que aconteceu, pois o autor já tinha experiência na atividade, que o reclamante disse que na correria, que não vai usar/teste as coisas, que todo procedimento envolve amarrar a escada, colocar o cone, fazer a circulação do posto, que todos recebem a caneta de teste, que essa caneta coloca no poste e ele emite um barulho, informando que está energizado, que quando está energizado, não sobe, que feita essa verificação no chão, a canetinha não acendeu, nem fez barulho, sobe na escada com todo o equipamento (cinto, capacete e luva emborrachada), que também utiliza a caneta nos cabos, naqueles cabos que vai passando, que se fizesse barulho, não é para encostar a mão, que faz o teste, se tiver energizado não sobe, que liga para EDP e pede para ir no local, que não trabalha energizado, que segundo o autor, ele não fez o teste, que peloe que o autor falou o choque foi na altura do cotovelo, que acredita que para adiantar o trabalho e não observou todos os procedimentos, que acredita que a grande maioria, para adiantar os serviços, deixa de fazer todos os procedimentos, que foi para adiantar o serviço, pois no domingo não tem carga pesada de trabalho, que os instaladores trabalham sozinhos, que tem 12 técnicos e não tem como passar em todos, que se verificava que não estava com equipamento, aplicava advertência, que tem técnico de segurança que rodava, que teve treinamento, que todos recebem a caneta, que trabalhava 10, no máximo 11, que ganhava folga na semana, que não aplicou advertência ao autor pela não utilização do EPI, que não sabe dizer se foi feita investigação do acidente.   Testemunha do reclamante (Ronaldo Coutinho Barros)- que o amigo falou do acidente de trabalho do autor, Sr Henrique, que não lembra quando foi, que trabalha em outra cidade, que o Sr. Henrique disse que o autor tomou choque no braço, que o Sr. Henrique não viu o acidente, que perguntou se estava bem, que ele estava bem, que não tinha caído, nem nada, que tem caneta de tensão, que todo mundo deveria usar essa caneta, que o depoente usa, que a energia é assim, você coloca ali, não tem nada, continua o trabalho e de repente, se cair alguma coisa distante, como é par metálico, vai trazer energia, que não tem nada no momento, mas, de repente, pode ter, que acredita que o autor usou a caneta, que se o autor tivesse usado a caneta teria acusado que estava energizado, que se tiver energizado, o certo é não subir, que tem direito de recusa, que se falar não, o supervisor entende, que conhece o Willian, que se falasse com ele que não subiria porque estava energizado, ele diria para não subir, que não sabe há quantos dias o autor estava trabalhando antes do acidente.   Pois bem. A reclamada, ao defender que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do empregado, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado. Afinal, por se tratar de fato que obsta o direito à reparação pretendida deduzido na exordial, o "fato da vítima" deve ser comprovado pelo empregador por meio de prova cabal, irrefutável. E, examinando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, reputo que as informações obtidas, acerca das circunstâncias que envolveram o acidente de trabalho, deixaram clara a imprudência do autor para a ocorrência do sinistro. Veja que, de acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu em razão de conduta imprudente e negligente do autor, que não utilizou a caneta de tensão, para a execução de suas atividades: 21. Ato de imprudência ao não testar os cabos se expondo ao risco de acidente. O especialista noticiou que o autor recebeu todos os equipamentos de proteção, inclusive a caneta de teste. E, ao contrário do esposado pelo autor, não há nenhuma contradição ou mácula capaz de invalidar o laudo médico pericial, na medida em que próprio o documento de Id. 0ff111b (ficha de EPI) comprova o fornecimento da caneta de teste. Da mesma forma, a testemunha ouvida a convite da reclamada e do reclamante confirmam que todos os empregados recebem a caneta de teste. Observo ainda, que o especialista, após impugnação da parte autora, esclareceu que o autor, em diligência pericial, informou que não realizou o teste de tensão, senão vejamos: 12. O autor relatou não ter realizado o teste de tensão na linha. Não é fruto da imaginação deste perito, nem cabe relatar fatos não ocorridos ou não descrito pelas partes. Destaco que não há razão para duvidar da informação prestada pelo especialista, quando a testemunha da ré informa que, cerca de uma semana após o acidente, o autor telefonou dizendo que sofreu um choque e que não havia realizado o teste de tensão no posto que estava trabalhando. Chama atenção o fato de que a testemunha do reclamante noticiou que todos os empregados recebem a caneta de teste, que esta deve ser utilizada antes do início das atividades e, ainda, durante a execução (testando cabo por cabo). A testemunha autoral também disse que caso fosse constatado que o poste estava energizado, poderia não realizar a atividade, que a reclamada não apresentava empecilhos para empregado que recusasse realizar a atividade no caso de postes energizados. Desse modo, considero que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Por todo o exposto, rompido o nexo de causalidade, não há falar em responsabilização da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, tampouco no consequente dever de indenizar os danos dele decorrentes. E, ainda assim não fosse, importante destacar que para apurar a responsabilidade civil da ré (objetiva e subjetiva), necessário o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e o dano, o que, de acordo com a prova pericial, restou afastado. Observo que o perito é claro a dizer que não há relação entre o acidente de trabalho e as patologias (sequelas) apresentadas pelo autor. O perito destacou que a neuropatia compressiva do nervo ulnar do cotovelo esquerdo não tem relação com o choque elétrico sofrido. Veja que o especialista analisou todos os documentos juntados aos autos (laudo médicos, atestados, exames, etc) e esclareceu que o acidente não gerou lesão traumática. Inclusive, o expet faz referência à ressonância magnética do ombro esquerdo, realizada no dia 14/04/2022, ou seja, 5 dias após o acidente, que demonstrou discretas alterações degenerativas, sem lesões traumáticas, ressaltando, ainda, que, após avaliação do histórico e dos exames, o infortúnio não causou lesões importantes, queimaduras ou lesões nervosas:   Realizou exame de ressonância do ombro esquerdo em 14/04/22, demonstrando apenas discretas alterações degenerativas, sem lesões traumáticas. EM 28/07/22 apresentou atestado de 4 dias com CID relacionado ao ombro e queixa de parestesia (dormência) da mão. Realizou exame relacionado a queixa de parestesia da mão em 01/08/22, descobrindo neuropatia compressiva de ulnares, moderada à esquerda e leve à direita. Em 27/08/22 realizou ressonância que demonstrou sinais de epicondilite medial. Em avaliação do histórico do autor e dos exames e atestados fornecidos verificamos que o acidente sofrido não causou lesões importantes, queimaduras ou lesões nervosas. O autor queixou-se de dor no ombro por trauma e realizou ressonância que não evidenciou lesões traumáticas. Com queixa de parestesia da mão foi realizado exame de eletroneuromiografia verificando neuropatia compressiva de ulnar, sem qualquer relação com o choque elétrico. Foi tratado cirurgicamente para liberar o nervo ulnar, com relato de melhora do quadro. Mais tarde voltou a queixar-se e foi novamente operado já não mais relatando haver melhora. Exame de eletroneuromiografia realizado após a cirurgia demonstra somente as alterações pós-operatórias esperadas para o quadro do autor   Ainda que, em esclarecimentos periciais, o expert tenha deixado de responder aos quesitos complementares e impugnações do autor, não há razão para acampar a tese do autor de nulidade da prova técnica, na medida em que, nas impugnações, o reclamante insiste na tese de que as lesões são decorrentes do acidente, o que, como visto, já havia sido analisado de forma bastante conclusiva pelo expet. Portanto, seja pela culpa exclusiva da vítima, seja pela ausência de nexo causal entre o acidente e o dano, não há falar em responsabilidade civil da reclamada, devendo ser mantida a r. sentença de origem. Nego provimento.” (fls. Fls. 754/759. Grifos acrescidos).   Em seu recurso de revista, a parte sustentou que o laudo pericial que embasou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional é nulo, porquanto “o Juízo reconheceu a responsabilidade objetiva em razão do risco, mas afastou o nexo causal por suposta culpa exclusiva da vítima”, bem como que “a base da conclusão fio o laudo pericial amplamente nulo seja pela falta de técnica, seja pela falta de enfretamento da impugnação e ainda de enfretamento dos quesitos complementares” (sic). Aponta violação aos artigos 1º, III e 5º, III, da Constituição Federal e 818, I, da CLT. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Sem razão. A parte autora atendeu aos requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, ainda que superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. Inconformada, a parte autora interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, concluiu que restou comprovado que houve culpa exclusiva do reclamante, notadamente porque o acidente ocorreu em razão de atos praticados em desconformidade com os procedimentos de segurança e pela não utilização dos EPIs disponibilizados pela reclamada. Destarte, entendeu não caracterizada a responsabilidade da reclamada em indenizar a parte autora pelos danos sofridos. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Por tal razão, deve ser mantido o decisum agravado. Nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001122-10.2023.5.17.0013 AGRAVANTE: EDSON PETERLE JUNIOR AGRAVADO: R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001122-10.2023.5.17.0013   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /ms/   AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 3. No caso, consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto as questões apontadas pela parte autora já haviam sido saneadas pelo perito. 4. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, concluiu que restou comprovado que houve culpa exclusiva do reclamante, notadamente porque o acidente ocorreu em razão de atos praticados em desconformidade com os procedimentos de segurança e pela não utilização dos EPIs disponibilizados pela reclamada. 3. Destarte, entendeu não caracterizada a responsabilidade da reclamada em indenizar a parte autora pelos danos sofridos. 4. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001122-10.2023.5.17.0013, em que é AGRAVANTE EDSON PETERLE JUNIOR e é AGRAVADO R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA.   Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:   “(...) A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:   ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/08/2024 - Id8498ea4; petição recursal apresentada em 21/08/2024 - Id decb621). Regular a representação processual (Id 053a648). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 8c110e0, 0e3da07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a parte recorrente cerceio ao seu direito de defesa, em razão do não enfrentamento pelo perito dos seus quesitos complementares. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas no Id decb621- fl. 34 em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Ademais, a ementa transcrita no Id decb621- fl. 36 mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda a mesma situação dos autos, em que as questões suscitadas na impugnação da parte já haviam sido devidamente esclarecidas pelo expert, quando da produção do laudo pericial (S. 296/TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Insurge-se o recorrente em face do reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo acidente de trabalho e requer a responsabilização da reclamada. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista’.   A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.   Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum.   2.1. 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA.   Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porquanto o perito judicial não enfrentou os quesitos complementares a ele formulados. Desta forma, entende que o laudo pericial restou nulo, porquanto não examinados, sob a sua ótica, os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Aponta violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, 477, § 3º, do CPC e 794 da CLT. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. A parte autora atendeu aos requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, ainda que superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. Pois bem. A propósito do tema, o Tribunal Regional assim decidiu:   “(...) Vejamos. Após a apresentação do laudo pericial, Id. f027071, que concluiu que o acidente de trabalho não resultou em lesões ou sequelas e que o autor praticou ato de imprudência ao não testar os cabos, expondo-se a risco de acidentes, o autor apresentou impugnação (Id. 3801326). Na petição, o obreiro afirma que o laudo pericial é contraditório e foge com a verdade dos fatos (quanto à dinâmica do acidente), apresentando, ainda, quesitos complementares. O perito, por meio da petição de Id. cfd3a1d, esclareceu alguns dos pontos suscitados na impugnação, como a questão do uso da caneta de tensão e o local do corpo em que o autor recebeu o choque. Registrou, ainda, o expert que todas as informações sobre a dinâmica do acidente foram noticiadas pelo autor. Verifico, contudo, que de fato, não houve manifestação do perito quanto aos demais quesitos da parte autora (13 ao 27). Inclusive, o obreiro apresentou nova impugnação, Id. 19820e8, informando que o expert não enfrentou todas as questões suscitadas na impugnação, alegando cerceio de defesa. Na audiência de instrução e julgamento, o reclamante alegou nulidade do laudo pericial, requerendo a produção de nova prova técnica, o que foi indeferido pelo Juízo de Origem. Pois bem. Há cerceio de defesa quando a parte, pretendendo produzir prova de suas alegações, é impedida injustificadamente de assim proceder e, ao final, não obtém êxito na demanda, com relação ao ponto que pretendia produzir a referida prova. Por outro lado, é certo que, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do NCPC, cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, podendo, entretanto, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 § único do NCPC), sem incorrer, por isso, em cerceio de defesa. No presente caso, entendo que não houve cerceio de defesa. Isso porque, não obstante o especialista não tenha prestado esclarecimentos/respondido todos os quesitos complementares apresentados pela parte autora, certo é que as questões suscitadas na impugnação já haviam sido devidamente esclarecidas pelo expert, quando da produção do laudo pericial. Veja que, a partir do quesito complementar nº 13, o autor questiona sobre as possíveis sequelas existentes na mão (força muscular, teste de força de isonomia, perda da capacidade laborativa, entre outras), questões que foram elucidadas pelo expert no laudo técnico. E, a partir do quesito 21, o reclamante tenta invalidar a conclusão do perito (ausência de lesão ou sequela decorrente do acidente), apontando a possibilidade de lesões decorrentes de choque elétrico surgirem posteriormente, alegando que todos os laudos e exames juntados aos autos correlacionam suas patologias com o acidente sofrido. E, nesse aspecto, verifico, também, que tais questões já haviam sido saneadas pelo perito, no laudo técnico, com análise de todos os documentos juntados aos autos, inclusive os laudos e exames citados pelo reclamante. Nesse passo, o indeferimento do pedido de nulidade da perícia e produção de nova prova pericial (suscitado em audiência de instrução e julgamento), encontra-se dentro do âmbito de atuação do juiz na condução do processo, no sentido de determinar ou indeferir diligências inúteis, a teor do disposto nos artigos 130 e 131 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada. Nego provimento.” (fls. 746/748. Grifos acrescidos).   No presente agravo, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Nesse sentido, os artigos 370 do CPC e 765 da CLT, respectivamente transcritos abaixo:   Art. 370/CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.   Art. 765/CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.   Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na espécie , consoante registrado no acórdão regional, a condição de sócio dos executados poderia ser feita exclusivamente por prova documental, sendo totalmente desnecessária a produção de prova testemunhal para este fim. Assim, uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-19700-83.1992.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023). (grifos acrescidos)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a prova oral foi indeferida pelo Juízo em razão de inexistência de dúvidas quanto ao laudo pericial produzido nos autos ". Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " naquele documento (laudo pericial) não houve qualquer impugnação formal às atividades desempenhadas pela Reclamante, limitando-se a Ré a apresentar quesitos de maneira genérica, requerendo apenas a descrição das atividades da Autora ". Acrescentou que " a questão de utilização ou não dos equipamentos de proteção individual também prescinde de prova oral, uma vez que demonstrado nos autos que sequer havia registro formal dos EPI's - condição necessária para a regularidade de seu uso ". Pontuou, ainda, que " a metodologia aplicada pelo Experto na realização da perícia (laudo de Id n.º 78ec634) envolveu a ‘Obtenção de informações junto ao Reclamante e Reclamado, verificando as atividades e condições de trabalho a que estava exposto’, denotando, assim, que foram consideradas as alegações patronais no momento da diligência ". Concluiu, num tal contexto, que " a prova testemunhal requerida não é necessária para o deslinde da controvérsia, (sendo) correto o indeferimento de sua produção pelo Juízo de origem ". 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-671-91.2020.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023) (grifos acrescidos)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. No caso em tela, pretendia o reclamado a oitiva de testemunha. Contudo, o indeferimento da produção de prova oral não implicou o alegado vício ao devido processo legal. Isso porque, conforme assentou o TRT, a providência pretendida pela parte revela-se inútil , uma vez que o adicional de insalubridade foi concedido por fundamento que não decorre das considerações periciais impugnadas pelo réu. Desse modo, considerando o TRT que "essa questão não foi decisiva na formação do convencimento do magistrado, o indeferimento de testemunhas apontado como ilícito não causou prejuízos à reclamada, inexistindo nulidade a declarar no particular". 1.4. Assim, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. [...]" (Ag-AIRR-10892-14.2015.5.18.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). (grifos acrescidos)   "(...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O acórdão regional consignou que , " como bem decidiu o Juízo de origem, a prova testemunhal não é necessária para o deslinde da ação. Isto porque, a própria rotina das atividades do reclamante, mencionadas no laudo pericial, demonstra em que áreas ocorriam o labor, notadamente porque não há divergências sobre o local da prestação de serviços. No mais, por se tratar de exposição a agente perigoso - produtos inflamáveis, deve-se auferir a habitualidade ou eventualidade desta proximidade, o que não se confunde com o percentual de permanência na área " . Assim, o indeferimento da prova testemunhal não se confunde com cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 195 e 765 da CLT e 139 do CPC, permanecendo intacto o art. 5 . º, LIV e LV , da CF , bem como o art. 820 da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000204-14.2020.5.02.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023). (grifos acrescidos)   No caso, consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto as questões apontadas pela parte autora “já haviam sido saneadas pelo perito, no laudo técnico, com análise de todos os documentos juntados aos autos, inclusive os laudos e exames citados pelo reclamante.”. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.   2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126.   Eis os fundamentos do acórdão regional:   “Vejamos. (...) A ideia de responsabilização por atos ilícitos, em especial, por infortúnios decorrentes da relação de trabalho, decorre de previsão expressa na Carta Magna, no inciso XXVIII do art. 7º, onde, independente da cobertura acidentária a que o trabalhador faz jus, incumbe ao empregador indenizar a vítima, quando incorrer em dolo ou culpa. O art. 927, do CC, também, é expresso, nesse sentido, "aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, de acordo com a teoria clássica, pautada na responsabilidade civil subjetiva, para que a vítima obtenha uma reparação civil pelo infortúnio, faz-se necessária a comprovação de três pressupostos: conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu); nexo causal e dano. Registre-se, todavia, que existem situações em que o nexo de causalidade é rompido, caso das denominadas excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro). Na culpa exclusiva da vítima, o comportamento praticado pela vítima rompe o nexo causal, na medida em que ela é quem atua para concretização do evento. Dito isto, passemos à análise dos autos. É incontroverso nos autos que o autor, sofreu acidente de trabalho, em 09/04/2022, tendo sido emitida CAT de Id. 3446a80. E, nesse aspecto, importante dizer que a atividade desempenhada pelo reclamante, instalador e reparado de linhas de assinantes, é considerada de risco para fins do parágrafo único do art. 927 do CCB. Isso poque, expõe o trabalhador a condições de risco em potencial, com possibilidade maior de ocorrência de acidentes do que aquelas suportadas pela generalidade dos trabalhadores. Ultrapassado esse aspecto, passamos a análise da excludente de responsabilidade suscitada pela reclamada, culpa exclusiva da vítima. Foi produzida prova oral, com a oitiva de uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada, senão vejamos:   Testemunha da reclamada (Willian da Silva Demunar)- que trabalhou com o autor, que, na época, era o supervisor do autor, que conhecia o trabalho dele, que no dia do acidente estava de folga, mas sabe toda diária de atividade dele, que o autor lhe relatou sobre o acidente, que foi cerca de uma semana depois do acidente, que o autor telefonou, que o autor disse que tomou um choque, que questionou o que aconteceu, pois o autor já tinha experiência na atividade, que o reclamante disse que na correria, que não vai usar/teste as coisas, que todo procedimento envolve amarrar a escada, colocar o cone, fazer a circulação do posto, que todos recebem a caneta de teste, que essa caneta coloca no poste e ele emite um barulho, informando que está energizado, que quando está energizado, não sobe, que feita essa verificação no chão, a canetinha não acendeu, nem fez barulho, sobe na escada com todo o equipamento (cinto, capacete e luva emborrachada), que também utiliza a caneta nos cabos, naqueles cabos que vai passando, que se fizesse barulho, não é para encostar a mão, que faz o teste, se tiver energizado não sobe, que liga para EDP e pede para ir no local, que não trabalha energizado, que segundo o autor, ele não fez o teste, que peloe que o autor falou o choque foi na altura do cotovelo, que acredita que para adiantar o trabalho e não observou todos os procedimentos, que acredita que a grande maioria, para adiantar os serviços, deixa de fazer todos os procedimentos, que foi para adiantar o serviço, pois no domingo não tem carga pesada de trabalho, que os instaladores trabalham sozinhos, que tem 12 técnicos e não tem como passar em todos, que se verificava que não estava com equipamento, aplicava advertência, que tem técnico de segurança que rodava, que teve treinamento, que todos recebem a caneta, que trabalhava 10, no máximo 11, que ganhava folga na semana, que não aplicou advertência ao autor pela não utilização do EPI, que não sabe dizer se foi feita investigação do acidente.   Testemunha do reclamante (Ronaldo Coutinho Barros)- que o amigo falou do acidente de trabalho do autor, Sr Henrique, que não lembra quando foi, que trabalha em outra cidade, que o Sr. Henrique disse que o autor tomou choque no braço, que o Sr. Henrique não viu o acidente, que perguntou se estava bem, que ele estava bem, que não tinha caído, nem nada, que tem caneta de tensão, que todo mundo deveria usar essa caneta, que o depoente usa, que a energia é assim, você coloca ali, não tem nada, continua o trabalho e de repente, se cair alguma coisa distante, como é par metálico, vai trazer energia, que não tem nada no momento, mas, de repente, pode ter, que acredita que o autor usou a caneta, que se o autor tivesse usado a caneta teria acusado que estava energizado, que se tiver energizado, o certo é não subir, que tem direito de recusa, que se falar não, o supervisor entende, que conhece o Willian, que se falasse com ele que não subiria porque estava energizado, ele diria para não subir, que não sabe há quantos dias o autor estava trabalhando antes do acidente.   Pois bem. A reclamada, ao defender que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do empregado, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado. Afinal, por se tratar de fato que obsta o direito à reparação pretendida deduzido na exordial, o "fato da vítima" deve ser comprovado pelo empregador por meio de prova cabal, irrefutável. E, examinando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, reputo que as informações obtidas, acerca das circunstâncias que envolveram o acidente de trabalho, deixaram clara a imprudência do autor para a ocorrência do sinistro. Veja que, de acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu em razão de conduta imprudente e negligente do autor, que não utilizou a caneta de tensão, para a execução de suas atividades: 21. Ato de imprudência ao não testar os cabos se expondo ao risco de acidente. O especialista noticiou que o autor recebeu todos os equipamentos de proteção, inclusive a caneta de teste. E, ao contrário do esposado pelo autor, não há nenhuma contradição ou mácula capaz de invalidar o laudo médico pericial, na medida em que próprio o documento de Id. 0ff111b (ficha de EPI) comprova o fornecimento da caneta de teste. Da mesma forma, a testemunha ouvida a convite da reclamada e do reclamante confirmam que todos os empregados recebem a caneta de teste. Observo ainda, que o especialista, após impugnação da parte autora, esclareceu que o autor, em diligência pericial, informou que não realizou o teste de tensão, senão vejamos: 12. O autor relatou não ter realizado o teste de tensão na linha. Não é fruto da imaginação deste perito, nem cabe relatar fatos não ocorridos ou não descrito pelas partes. Destaco que não há razão para duvidar da informação prestada pelo especialista, quando a testemunha da ré informa que, cerca de uma semana após o acidente, o autor telefonou dizendo que sofreu um choque e que não havia realizado o teste de tensão no posto que estava trabalhando. Chama atenção o fato de que a testemunha do reclamante noticiou que todos os empregados recebem a caneta de teste, que esta deve ser utilizada antes do início das atividades e, ainda, durante a execução (testando cabo por cabo). A testemunha autoral também disse que caso fosse constatado que o poste estava energizado, poderia não realizar a atividade, que a reclamada não apresentava empecilhos para empregado que recusasse realizar a atividade no caso de postes energizados. Desse modo, considero que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Por todo o exposto, rompido o nexo de causalidade, não há falar em responsabilização da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, tampouco no consequente dever de indenizar os danos dele decorrentes. E, ainda assim não fosse, importante destacar que para apurar a responsabilidade civil da ré (objetiva e subjetiva), necessário o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e o dano, o que, de acordo com a prova pericial, restou afastado. Observo que o perito é claro a dizer que não há relação entre o acidente de trabalho e as patologias (sequelas) apresentadas pelo autor. O perito destacou que a neuropatia compressiva do nervo ulnar do cotovelo esquerdo não tem relação com o choque elétrico sofrido. Veja que o especialista analisou todos os documentos juntados aos autos (laudo médicos, atestados, exames, etc) e esclareceu que o acidente não gerou lesão traumática. Inclusive, o expet faz referência à ressonância magnética do ombro esquerdo, realizada no dia 14/04/2022, ou seja, 5 dias após o acidente, que demonstrou discretas alterações degenerativas, sem lesões traumáticas, ressaltando, ainda, que, após avaliação do histórico e dos exames, o infortúnio não causou lesões importantes, queimaduras ou lesões nervosas:   Realizou exame de ressonância do ombro esquerdo em 14/04/22, demonstrando apenas discretas alterações degenerativas, sem lesões traumáticas. EM 28/07/22 apresentou atestado de 4 dias com CID relacionado ao ombro e queixa de parestesia (dormência) da mão. Realizou exame relacionado a queixa de parestesia da mão em 01/08/22, descobrindo neuropatia compressiva de ulnares, moderada à esquerda e leve à direita. Em 27/08/22 realizou ressonância que demonstrou sinais de epicondilite medial. Em avaliação do histórico do autor e dos exames e atestados fornecidos verificamos que o acidente sofrido não causou lesões importantes, queimaduras ou lesões nervosas. O autor queixou-se de dor no ombro por trauma e realizou ressonância que não evidenciou lesões traumáticas. Com queixa de parestesia da mão foi realizado exame de eletroneuromiografia verificando neuropatia compressiva de ulnar, sem qualquer relação com o choque elétrico. Foi tratado cirurgicamente para liberar o nervo ulnar, com relato de melhora do quadro. Mais tarde voltou a queixar-se e foi novamente operado já não mais relatando haver melhora. Exame de eletroneuromiografia realizado após a cirurgia demonstra somente as alterações pós-operatórias esperadas para o quadro do autor   Ainda que, em esclarecimentos periciais, o expert tenha deixado de responder aos quesitos complementares e impugnações do autor, não há razão para acampar a tese do autor de nulidade da prova técnica, na medida em que, nas impugnações, o reclamante insiste na tese de que as lesões são decorrentes do acidente, o que, como visto, já havia sido analisado de forma bastante conclusiva pelo expet. Portanto, seja pela culpa exclusiva da vítima, seja pela ausência de nexo causal entre o acidente e o dano, não há falar em responsabilidade civil da reclamada, devendo ser mantida a r. sentença de origem. Nego provimento.” (fls. Fls. 754/759. Grifos acrescidos).   Em seu recurso de revista, a parte sustentou que o laudo pericial que embasou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional é nulo, porquanto “o Juízo reconheceu a responsabilidade objetiva em razão do risco, mas afastou o nexo causal por suposta culpa exclusiva da vítima”, bem como que “a base da conclusão fio o laudo pericial amplamente nulo seja pela falta de técnica, seja pela falta de enfretamento da impugnação e ainda de enfretamento dos quesitos complementares” (sic). Aponta violação aos artigos 1º, III e 5º, III, da Constituição Federal e 818, I, da CLT. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Sem razão. A parte autora atendeu aos requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, ainda que superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. Inconformada, a parte autora interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, concluiu que restou comprovado que houve culpa exclusiva do reclamante, notadamente porque o acidente ocorreu em razão de atos praticados em desconformidade com os procedimentos de segurança e pela não utilização dos EPIs disponibilizados pela reclamada. Destarte, entendeu não caracterizada a responsabilidade da reclamada em indenizar a parte autora pelos danos sofridos. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Por tal razão, deve ser mantido o decisum agravado. Nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PETERLE JUNIOR
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os embargos de declaração retro foram protocolados tempestivamente. Aos requeridos/embargados para se manifestarem sobre os embargos interpostos nos termos do art.1023, §2º do CPC.
  10. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5017647-13.2023.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEXANDRE BOUERI GUIMARAES REQUERIDO: GEORGEMAR GUIMARAES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica a parte Requerente/Requerida, por seu(sua) advogado(a) supramencionado(a), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025. Vitória, data de assinatura em sistema.
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