Alvino Pádua Merizio

Alvino Pádua Merizio

Número da OAB: OAB/ES 007834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvino Pádua Merizio possui 151 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRT3, TRT15, TJSP, TJES, TST, TRF2, TRT16, STJ, TJRJ, TRT5, TJAP, TJRO, TRT17
Nome: ALVINO PÁDUA MERIZIO

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010268-21.2024.5.15.0070 AUTOR: ANTONIO CESAR ALMEIDA CARVALHO RÉU: CONSORCIO PELICANO / MONTEIRO DE CASTRO - PMC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386f124 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Retire-se de pauta. Vosso número do processo 0000695-74.2024-5.05.0251 Diante da informação constante, via e-mail, recebida da 2ª vara do Trabalho de Feira de Santana-BA (ID 0746971), através do balcão virtual da referida vara citada anteriormente, foi recebida a informação que o processo foi distribuído na 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA. Tendo em vista que a perícia médica foi cancelada devido o encerramento de festejos da Micareta da cidade (ID 68d8857), oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA, para reagendar a perícia médica com a Dra. Rosemar de Almeida Alves (telefone 71 98224-3923, 71-3327-1706 e e-mail: roselaudos@yahoo.com.br), que deverá informar a data/horário/local da perícia, nos autos,  no prazo de 10 dias.  Após, a 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA  deverá informar esse Juízo da data/horário/local da perícia, nos autos, com a finalidade da assessoria  intimar as partes do agendamento. Deverá o juízo deprecado cumprir todas as determinações constantes da Carta Precatória (ID 976838c), sendo que  essa Carta Precatória se Refere A 1ª Vara Do Trabalho De Feira De Santana-BA e não como consta ("…A(o) MM. Juiz(a) da Vara do Trabalho de Conceição de Coité/BA, ou a quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta haja de pertencer.…). Cumprido, devolver a Carta Precatória e os autos virão conclusos para a redesignação da instrução. Seguem anexos: inicial (Id 2118329 e anexos), contestação (Id d0f31e8 e anexos), contestação (Id 6ba8573), ata de audiência (Id 41fb947), ata de audiência (Id ad57267), quesitos (Id 8733b03), quesitos (Id 93e97f1), quesitos (Id 28d440e),  Carta Precatória (Id 976838c), certidão (Id d12bf65), despacho (Id bf7df5e), despacho (ID 0ff222d), certidão- remessa (Id 65c398d)   A resposta ao ofício poderá ser anexada diretamente no processo eletrônico em epígrafe por meio de certificado digital ou na ausência ser encaminhada para o seguinte e-mail institucional: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Por medida de economia processual, atribuo  a este despacho, assinado de forma eletrônica, nos termos do artigo 193 do CPC e artigo 1º, § 2º, inciso III "a" da Lei 11.419/2006,  força de ofício ao presente despacho. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - CONSORCIO PELICANO / MONTEIRO DE CASTRO - PMC
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010268-21.2024.5.15.0070 AUTOR: ANTONIO CESAR ALMEIDA CARVALHO RÉU: CONSORCIO PELICANO / MONTEIRO DE CASTRO - PMC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386f124 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Retire-se de pauta. Vosso número do processo 0000695-74.2024-5.05.0251 Diante da informação constante, via e-mail, recebida da 2ª vara do Trabalho de Feira de Santana-BA (ID 0746971), através do balcão virtual da referida vara citada anteriormente, foi recebida a informação que o processo foi distribuído na 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA. Tendo em vista que a perícia médica foi cancelada devido o encerramento de festejos da Micareta da cidade (ID 68d8857), oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA, para reagendar a perícia médica com a Dra. Rosemar de Almeida Alves (telefone 71 98224-3923, 71-3327-1706 e e-mail: roselaudos@yahoo.com.br), que deverá informar a data/horário/local da perícia, nos autos,  no prazo de 10 dias.  Após, a 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-BA  deverá informar esse Juízo da data/horário/local da perícia, nos autos, com a finalidade da assessoria  intimar as partes do agendamento. Deverá o juízo deprecado cumprir todas as determinações constantes da Carta Precatória (ID 976838c), sendo que  essa Carta Precatória se Refere A 1ª Vara Do Trabalho De Feira De Santana-BA e não como consta ("…A(o) MM. Juiz(a) da Vara do Trabalho de Conceição de Coité/BA, ou a quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta haja de pertencer.…). Cumprido, devolver a Carta Precatória e os autos virão conclusos para a redesignação da instrução. Seguem anexos: inicial (Id 2118329 e anexos), contestação (Id d0f31e8 e anexos), contestação (Id 6ba8573), ata de audiência (Id 41fb947), ata de audiência (Id ad57267), quesitos (Id 8733b03), quesitos (Id 93e97f1), quesitos (Id 28d440e),  Carta Precatória (Id 976838c), certidão (Id d12bf65), despacho (Id bf7df5e), despacho (ID 0ff222d), certidão- remessa (Id 65c398d)   A resposta ao ofício poderá ser anexada diretamente no processo eletrônico em epígrafe por meio de certificado digital ou na ausência ser encaminhada para o seguinte e-mail institucional: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Por medida de economia processual, atribuo  a este despacho, assinado de forma eletrônica, nos termos do artigo 193 do CPC e artigo 1º, § 2º, inciso III "a" da Lei 11.419/2006,  força de ofício ao presente despacho. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CESAR ALMEIDA CARVALHO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0011889-94.2022.5.15.0079 RECORRENTE: MIGUEL DE JESUS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL DE JESUS CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5449a4b proferida nos autos. RORSum 0011889-94.2022.5.15.0079 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrente:   Advogado(s):   2. PELICANO CONSTRUCOES S.A. ALVINO PADUA MERIZIO (ES7834) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA (ES6462) Recorrido:   Advogado(s):   MIGUEL DE JESUS CARVALHO PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (SP233783) Recorrido:   Advogado(s):   PELICANO CONSTRUCOES S.A. ALVINO PADUA MERIZIO (ES7834) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA (ES6462) Recorrido:   Advogado(s):   RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400)   RECURSO DE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Id d85c757, de 13/02/2025: A reclamada Rumo Malha Paulista S/A ratifica tempestivamente o recurso de revista de id 62a8c0c.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2024 - Id 9facc19; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 62a8c0c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f026709 : R$ 32.500,00; Custas processuais pagas no RR: iddd5b33d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) Assim, restou definido que o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômica-financeira, a partir de 11 de maio de 2017, em decorrência da aplicação do disposto no art. 455 da CLT e da culpa in eligendo. Neste caso concreto, o reclamante declina o seguinte período laborado em obras das reclamadas - de 10.9.2020 até 23.9.2021. Assim, não se tratando de ente público, a dona da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, à vista da presença de culpa in eligendo e da aplicação analógica do art. 455 da CLT, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Quanto às custas processuais, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: PELICANO CONSTRUCOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/03/2025 - Id b3ad815; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id e90dcb6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e5faae6 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id ae3bd9e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 74cbaac : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DE JESUS CARVALHO - PELICANO CONSTRUCOES S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0011889-94.2022.5.15.0079 RECORRENTE: MIGUEL DE JESUS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL DE JESUS CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5449a4b proferida nos autos. RORSum 0011889-94.2022.5.15.0079 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrente:   Advogado(s):   2. PELICANO CONSTRUCOES S.A. ALVINO PADUA MERIZIO (ES7834) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA (ES6462) Recorrido:   Advogado(s):   MIGUEL DE JESUS CARVALHO PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (SP233783) Recorrido:   Advogado(s):   PELICANO CONSTRUCOES S.A. ALVINO PADUA MERIZIO (ES7834) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA (ES6462) Recorrido:   Advogado(s):   RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400)   RECURSO DE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Id d85c757, de 13/02/2025: A reclamada Rumo Malha Paulista S/A ratifica tempestivamente o recurso de revista de id 62a8c0c.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2024 - Id 9facc19; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 62a8c0c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f026709 : R$ 32.500,00; Custas processuais pagas no RR: iddd5b33d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) Assim, restou definido que o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômica-financeira, a partir de 11 de maio de 2017, em decorrência da aplicação do disposto no art. 455 da CLT e da culpa in eligendo. Neste caso concreto, o reclamante declina o seguinte período laborado em obras das reclamadas - de 10.9.2020 até 23.9.2021. Assim, não se tratando de ente público, a dona da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, à vista da presença de culpa in eligendo e da aplicação analógica do art. 455 da CLT, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Quanto às custas processuais, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: PELICANO CONSTRUCOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/03/2025 - Id b3ad815; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id e90dcb6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e5faae6 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id ae3bd9e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 74cbaac : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - MIGUEL DE JESUS CARVALHO - PELICANO CONSTRUCOES S.A.
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016038-42.2024.5.16.0013 AUTOR: GILMAR DA COSTA SILVA RÉU: PELICANO CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e8642 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte reclamante interpôs, tempestivamente, recurso ordinário, em 09/07/2025, já que ficou ciente da sentença de mérito no dia 27/06/2025, com termo final em 09/07/2025. Noredim O. Reuter R. Neto Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que o recurso é tempestivo. A representação encontra-se regularmente formalizada. Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade, recebo. 2. Notifique-se a contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 900 da CLT). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o decurso e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 16ª Região para julgamento do recurso interposto. ACAILANDIA/MA, 10 de julho de 2025. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PELICANO CONSTRUCOES S.A.
  7. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0003503-79.2014.8.08.0021 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANDRE LUIZ MARTINS NOGUEIRA, REGINA LUCIA DE SOUZA CASTRO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERIDO: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834, DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA - ES6462 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de ANDRE LUIZ MARTINS NOGUEIRA, REGINA LUCIA DE SOUZA CASTRO e do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor sustenta que o Loteamento "Ilha do Sol", de responsabilidade original da empresa Marinho Nogueira Empreendimentos S/A. (sucedida pelos dois primeiros réus), foi implantado e comercializado de forma irregular, em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais, notadamente a Lei nº 6.766/79. A irregularidade, apurada no Procedimento Preparatório nº 2014.0004.4042-75, consiste na ausência de infraestrutura básica obrigatória, como sistema de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e drenagem de águas pluviais. Requer, assim, a condenação dos réus na obrigação de promover a completa regularização do loteamento. A liminar foi parcialmente deferida para embargar as atividades no loteamento e determinar a averbação da ação nas matrículas dos imóveis. O Município de Guarapari apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a perda do objeto, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de omissão, alegando ter adotado medidas para a regularização fundiária e invocando a teoria da "Reserva do Possível" como limitação à sua capacidade de arcar com os custos das obras. Citados, os réus André Luiz Martins Nogueira e Regina Lucia de Castro Nogueira apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa loteadora original era a Imobiliária Goes e Coutinho Ltda., e não a Marinho Nogueira Empreendimentos S.A., e que a pretensão do MPES, baseada na Lei nº 6.766/79, seria inaplicável devido à irretroatividade da lei, uma vez que o loteamento foi aprovado por Decreto Municipal em 1978. Alegaram ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por tratar-se de direito imobiliário e pela suposta incompatibilidade de pedidos. No mérito, reforçaram a tese de irretroatividade da legislação e a ausência de ato ilícito, afirmando que o empreendimento atendeu às normas da época de sua aprovação. Em réplica, o Ministério Público rechaçou as preliminares, defendendo sua legitimidade para a tutela de interesses coletivos e a persistência do objeto da ação. Reiterou a responsabilidade dos réus e requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica. A decisão de saneamento rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios e de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Na mesma decisão, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus, com base na natureza objetiva da responsabilidade ambiental, e postergou a análise sobre a legislação aplicável para o julgamento de mérito. A empresa Bella Rosa Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticionou (ID 64421560), requerendo seu ingresso como terceira interessada, pedido este que foi indeferido pela decisão de ID 64761749. Deferida a produção de prova pericial, cujo custeio foi determinado ao Estado do Espírito Santo (ID 47659746), o laudo foi devidamente juntado aos autos (ID 67795091). As partes tiveram ciência e se manifestaram sobre o laudo nos ID's. 67795091 e 70235908. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento. As questões preliminares foram resolvidas pela irrecorrida decisão de saneamento. Resta, portanto, a análise do mérito da demanda. A materialidade das irregularidades urbanísticas foi extensamente comprovada ao longo da instrução processual. Os pareceres técnicos do IEMA, que acompanharam a inicial, já indicavam um quadro de precariedade, com a ausência de licenciamento ambiental para o empreendimento e a falta de infraestrutura básica. Tais constatações foram corroboradas pelo Laudo Pericial produzido em juízo (ID 67795091), que, de forma conclusiva, atestou que o Loteamento "Ilha do Sol", embora parcialmente ocupado, não dispõe de sistema público de esgotamento sanitário, de rede de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água pela concessionária e que a pavimentação e a iluminação pública são parciais. Fica, portanto, estabelecida a premissa fática de que o loteamento não atende aos padrões mínimos de infraestrutura urbana, gerando prejuízos à qualidade de vida dos moradores e ao meio ambiente. O ponto central da controvérsia jurídica reside na tese de irretroatividade da Lei nº 6.766/79, defendida pelos réus em sua contestação, sob o argumento de que o loteamento foi aprovado em 1978, sob a égide do Decreto-Lei nº 58/37. Este argumento, contudo, não se sustenta. Conforme bem pontuado na decisão de saneamento, a obrigação de adequar o parcelamento do solo a padrões urbanísticos mínimos é de trato sucessivo e de ordem pública. O dano decorrente da ausência de infraestrutura é contínuo, renovando-se diariamente e afetando de forma permanente a saúde pública e o meio ambiente urbano. A aplicação da legislação superveniente, no caso, não visa desconstituir o ato jurídico perfeito de aprovação do loteamento, mas sim impor o cumprimento de deveres que se protraem no tempo, a fim de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a função social da propriedade. A responsabilidade primária pela execução de tais obras é, inegavelmente, dos loteadores. Os réus André Luiz Martins Nogueira e Regina Lucia de Castro Nogueira, em sua contestação e em manifestações posteriores, buscaram se eximir de tal responsabilidade, alegando que a empresa da qual eram sócios, Marinho Nogueira Empreendimentos S/A., não foi a loteadora original e que foram vítimas de fraude por terceiros. Tais argumentos não podem prosperar para afastar sua responsabilidade material. Conforme consta na matrícula do imóvel (fls. 143/144), a empresa Marinho Nogueira Empreendimentos S/A. adquiriu o loteamento em 30 de julho de 1980, assumindo, com isso, a posição jurídica e todas as obrigações do empreendedor original. O dever de implantar a infraestrutura é uma obrigação propter rem, que adere ao imóvel e ao empreendimento, transferindo-se ao sucessor. A alegação de que foram vítimas de fraude na venda de lotes por terceiros, embora possa ser relevante em outras esferas, não os exonera da responsabilidade de regularizar o loteamento como um todo. A obrigação de fazer aqui discutida decorre da condição de proprietário e responsável pelo empreendimento, e não de atos específicos de venda. Da mesma forma, a inatividade da empresa não extingue suas obrigações, especialmente as de natureza urbanística e ambiental. O encerramento irregular de suas atividades, sem a devida regularização do passivo deixado, autoriza que a responsabilidade recaia sobre os sócios que se beneficiaram do empreendimento, conforme bem fundamentado na inicial com base na legislação consumerista e na Lei da Ação Civil Pública. A responsabilidade do Município de Guarapari, por sua vez, é subsidiária, mas inafastável. Conforme o art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete ao ente municipal promover o adequado ordenamento territorial. Sua omissão prolongada no poder-dever de fiscalizar e de exigir do loteador o cumprimento de suas obrigações permitiu que um núcleo urbano se consolidasse de forma precária, gerando um passivo urbanístico e ambiental. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.164.893/SE), a responsabilidade do Município é um poder-dever, e não mera faculdade, que se torna exigível diante da inércia do loteador. Contudo, essa responsabilidade é limitada à execução das obras essenciais para as áreas já ocupadas, visando integrar o loteamento à malha urbana e garantir o bem-estar dos habitantes, não se estendendo a áreas não ocupadas do empreendimento. Segue a ementa do referido julgado: “ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI LEHMANN (LEI 6.766/79). ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os autos tratam de parcelamento clandestino do solo urbano em Sergipe, onde Gilberto Costa Santos passou a firmar compromissos de compra e venda de lotes de área que denominou "Loteamento Porto do Gringo". 2. O acórdão recorrido manteve condenação do loteador, da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB e do Município de Aracaju na obrigação de executar todas as obras de infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento. 3. O munícipio recorrente alega, em síntese, que o art. 40 da Lei 6.766/1979 estabelece faculdade do Poder Público, que "somente se daria em excepcionalíssimas hipóteses, eleitas pelo Poder Público dentre suas várias prioridades na implementação das políticas públicas". 4. A Segunda Turma deliberou afetar o recurso à Seção. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA 5. Em precedentes mais antigos, a Segunda Turma adotou a orientação de que o art. 40 da Lei 6.766/1979 prevê um dever-poder do Município de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, configurando, portanto, ato vinculado da Municipalidade. Nesse sentido: REsp 1.113.789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 16/6/2009; REsp 131.697/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2005. 6. Em dois julgados mais recentes, a Segunda Turma parece ter adotado entendimento mais restritivo, que se coadunaria com a interpretação defendida no recurso. O primeiro é o REsp 859.905/RS, cuja ementa aponta discrionariedade da atuação da Administração: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. - O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao município a faculdade de promover a realização de obras de infra-estrutura em loteamento, sob seu o critério de oportunidade e conveniência. Recurso especial não conhecido." (REsp 859.905/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 1º/9/2011). No mesmo sentido, embasado no anterior, o AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 3/3/2015. 7. A ementa do REsp 859.905/RS talvez não tenha espelhado exatamente o pensamento da Turma. Daquele julgamento participaram o Min. Mauro Campbell Marques, que era o relator, o Min. Herman Benjamin, o Min. Cesar Asfor Rocha, que proferiu o voto vencedor, e os Ministros Castro Meira e Humberto Martins. Foi vencido apenas o Min. Mauro Campbell, mas a maioria se formou no sentido do não conhecimento do recurso, não parecendo que se possa dizer que a maioria aderiu ao entendimento do Min. Cesar Asfor Rocha quanto ao mérito, ou seja, de que haveria discricionariedade do Município. 8. O voto-vista do Min. Herman Benjamin deixava claro que não seria esse o seu pensamento, e o voto-vista proferido pelo Min. Castro Meira examinou apenas as questões processuais, sendo certo que, no REsp 1.113.789/SP, S. Exa. tinha adotado o entendimento do poder-dever. Adesão total ao voto do Min. Cesar Rocha teria havido apenas quanto ao eminente Min. Humberto Martins, que se limitou a acompanhar o relator. 9. Não se poderia, portanto, dizer que o entendimento tradicional da Segunda Turma foi alterado. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA 10. Sobre o tema, a Primeira Turma tem julgado recente que, em sua ementa, após se reportar aos dois precedentes da Segunda Turma mencionados, traz: "2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações" (REsp 1.394.701/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2015). 11. Todavia, o voto do relator, eminente Min. Benedito Gonçalves, deixa claro que "não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infra estrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente", embora deixando claro que, "na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade". 12. Lembra, ainda, que os municípios têm obrigação própria e autônoma quanto à implementação de políticas públicas que têm por fim o saneamento básico e a infraestrutura urbana (artigos 23, inciso IX, 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal; e art. 2º da Lei 10.257/2001). 13. Conclui afirmando que é "oportuno esclarecer que há duas situações distintas. Na primeira, há a possibilidade de a administração municipal agir enquanto é possível cobrar do empreendedor-loteador o cumprimento de suas obrigações. É faculdade sua utilizar recursos públicos para tomar as providências pendentes de competência do loteador, ressarcindo-se do custo. Na segunda, não mais é possível exigir o cumprimento das obrigações pelo loteador, a municipalidade é omissa e o loteamento começa a se efetivar sem a observância das normas legais, com violação do direito à infra-estrutura urbana e lesão aos moradores. Nessa hipótese, o Poder Público Municipal é responsável pela regularização lato sensu do loteamento". INEXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTO FIRME DA PRIMEIRA SEÇÃO 14. Inexistindo posição pacífica das duas Turmas de Direito Público sobre o tema da obrigatoriedade ou não de o Poder Municipal realizar as obras necessárias para regularização de loteamento clandestino ou irregular, o presente julgamento mostra-se oportuno para definição dele. ANÁLISE DO DEVER-PODER DE REGULARIZAÇÃO 15. A rigor, o dever do Município não se restringe ao loteamento incompleto, nem decorre essencial ou exclusivamente da disposição da Lei Lehmann (Lei 6.766/1979). 16. É encargo inafastável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano, consoante previsão do art. 30, VIII, da Constituição. O dever de realizar o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, calçamento de ruas etc. refere-se a todo o território do ente político, e não apenas a esses loteamentos incompletos, de modo a "garantir o bem-estar de seus habitantes", nos termos do Plano Diretor e da legislação urbanística, conforme o art. 182 da CF, atendendo-se aos mais carentes em primeiro lugar. 17. No âmbito infraconstitucional, a atuação do governo local deve buscar garantir o "direito a cidades sustentáveis" e evitar o parcelamento do solo inadequado em relação à infraestrutura urbana, segundo determina o art. 2º, I e VI, "c", do Estatuto da Cidade. 18. O dever de regularizar loteamentos há de ser interpretado à luz dessas disposições constitucionais e legais. A omissão do loteador não gera, por si, prioridade absoluta e automática no confronto com outras demandas preexistentes e relativas à malha urbana. Seria desarrazoado interpretar a lei federal de tal modo a nela enxergar uma garantia de "fura-fila" no atendimento das carências sociais, sobretudo se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental. 19. O art. 40, § 5º, da Lei Lehmann determina que a regularização dos loteamentos deve observar as diretrizes fixadas pela legislação urbanística, sendo inviável impor ao Município descumprimento de suas próprias leis (quando, por exemplo, proíbe a ocupação de certas áreas de risco), por conta tão só de omissão do loteador. 20. Evidentemente, ao Poder Judiciário não compete, pois seria um despropósito, determinar a regularização de loteamentos clandestinos (não aprovados pelo Município) em terrenos que ofereçam perigo imediato para os moradores lá instalados, assim como nos que estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, faz-se na linha de exigir do Poder Público a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura - o verdadeiro direito à cidade. 21. Mesmo na hipótese de loteamentos irregulares (aprovados, mas não inscritos ou executados adequadamente), a obrigação do Poder Público restringe-se à infraestrutura para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública etc., de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora. 22. Mais importante que discutir se há discricionariedade ou dever-poder de regularizar loteamentos (e, sem dúvida, dever-poder existe!) é reconhecer que a atuação da Prefeitura não serve para beneficiar o loteador faltoso. Sem falar que vai muito além de garantir os direitos dos adquirentes de lotes prejudicados pela omissão, pois incumbe ao Administrador, também por força de lei, considerar a cidade como um todo e os direitos dos outros munícipes à qualidade urbanístico-ambiental. 23. O que deve orientar a atuação do Município é, essencialmente, o interesse coletivo na observância aos "padrões de desenvolvimento urbano" (art. 40, caput, in fine, da Lei Lehmann), para cumprir as "funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182, caput, da CF). Isso, como é fácil perceber, nem sempre é observado ao se impor ao Município, simples e automaticamente, a imediata regularização de um dado loteamento, quando houver situações mais graves e urgentes de degradação urbana e de dignidade da pessoa humana em outros bolsões de pobreza. 24. Descabe impor ao Município o asfaltamento, por exemplo, de um condomínio de veraneio ou de classe média, se as ruas da cidade, que servem diariamente os moradores permanentes ou os em pobreza extrema, não possuem esse melhoramento. Inviável ainda obrigá-lo a implantar calçadas e vias em um condomínio de luxo, apenas porque o loteamento não foi completado, se o restante da cidade, onde moram os menos afortunados, não conta com iluminação pública ou esgotamento sanitário. Em síntese, o juiz dos fatos haverá, na apuração da responsabilidade estatal, de estar atento a esses conflitos para definir, entre as prioridades urbanístico-ambientais, o que é mais importante. 25. Compete ao governo local implementar sua legislação urbanística, em especial seu Plano Diretor, à luz das diretrizes constitucionais. São elas que, no atacado, determinam as prioridades e orientam o direcionamento dos recursos públicos, previstos na legislação orçamentária. Nesse contexto, a intervenção do Judiciário, determinando a atuação da Prefeitura, caberia apenas na hipótese de descumprimento das políticas urbanísticas locais, conforme traçadas nas normas aplicáveis. 26. Há um dever do Município de regularizar os loteamentos, inexistindo margem para discricionariedade. O dever-poder, contudo, não é absoluto, nem mecânico ou cego, competindo à Municipalidade cumpri-lo na forma dos padrões urbanístico-ambientais estabelecidos na legislação local, estadual e federal. Naquelas hipóteses em que os óbices legais não ensejem a regularização, a única solução é a remoção, de modo a garantir habitação digna que respeite as exigências da lei. 27. O correto é as instâncias ordinárias examinarem quais são as obras a serem realizadas. Pode-se tratar de melhorias necessárias, como ruas e iluminação pública para servir aos loteamentos já ocupados por moradores, hipótese em que caberia ao Município implementá-las. Mas também pode-se estar a se referir a vias que atendam lotes ainda não comercializados ou outras obras não essenciais previstas no loteamento aprovado, mas inexistentes no restante da malha urbana, cuja implantação não pode ser imputada ao Poder Público. 28. Não é possível afastar peremptoriamente a responsabilidade do Município, devendo este ser condenado a realizar somente as obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei Lehmann). CONCLUSÃO 29. Pelo exposto e com base no entendimento recentemente adotado pela Primeira Turma apontado nos itens 10 a 13 e na orientação tradicionalmente adotada pela Segunda Turma, que, em verdade, não foi alterado, como apontado nos itens 5 a 9, é possível se definir uma tese. 30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora. 31. Recurso Especial parcialmente provido para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública, de forma a atender somente os moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular eventualmente ainda não ocupadas.” (REsp 1164893/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019). Desse modo, aplicando-se o entendimento consolidado, a responsabilidade do Município de Guarapari é ativada pela inércia comprovada dos loteadores, mas se limita a garantir as condições mínimas de habitabilidade, por meio da execução das obras de infraestrutura essenciais, e apenas nas áreas do loteamento que já se encontram ocupadas, sem que isso implique assumir a totalidade do projeto do empreendimento privado. Por fim, o contexto é de não acolhimento dos pedidos formulados pelo autor nos itens 11 e 12 da inicial (outorga de escrituras ou adjudicação compulsória aos adquirentes). Tais pleitos se referem a direitos individuais, patrimoniais e divisíveis, decorrentes das relações contratuais privadas entre os loteadores e cada comprador ou mesmo de ocupações desprovidas de títulos. A presente ação coletiva não permite, ainda que em caráter genérico, a aferição da situação e da natureza de cada ocupação individual, o que seria imprescindível para a concessão de tutelas de natureza dominial ou indenizatória. Tal análise demandaria a verificação, caso a caso, da cadeia de aquisição, da boa-fé do adquirente, da quitação do preço e de outras circunstâncias particulares, o que é incompatível com o rito da ação coletiva e descaracterizaria a natureza e objeto da ação. Já os pedidos dos itens 13 e 14 (substituição de lotes negociados por outros imóveis ou indenização aos adquirentes por quantias pagas) foram expressamente formulados em caráter sucessivo, para a hipótese de ser impossível a regularização do loteamento. Tendo em vista que a presente sentença acolhe o pedido principal de regularização, o pedido sucessivo de indenização resta, por consequência lógica e processual, prejudicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR os réus ANDRE LUIZ MARTINS NOGUEIRA e REGINA LUCIA DE SOUZA CASTRO, de forma primária e solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a completa regularização do Loteamento "Ilha do Sol", no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em total conformidade com os ditames da Lei nº 6.766/79 e demais legislações aplicáveis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, devendo, no prazo de 6 (seis) meses, apresentar os respectivos projetos para aprovação junto aos órgãos competentes, bem como, após a aprovação do projeto, a execução integral das obras de infraestrutura nele previstas, obedecendo rigorosamente ao cronograma físico-financeiro que vier a ser estabelecido. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, de forma subsidiária, a promover a regularização do loteamento e executar as obras, caso os réus loteadores não o façam nos prazos assinalados, restringindo-se sua responsabilidade, contudo, à implantação da infraestrutura essencial (vias de circulação, esgotamento sanitário, iluminação pública e abastecimento de água), e somente nas áreas já ocupadas do loteamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.164.893/SE, sem prejuízo de posterior ação de regresso em face dos loteadores. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre o patrimônio dos réus loteadores em caso de descumprimento injustificado de quaisquer dos prazos fixados nesta sentença, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos itens 11 e 12 e PREJUDICADOS os pedidos dos itens 13 e 14 da petição inicial, pelos fundamentos expostos. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 para cada um e, no caso dos réus ANDRE LUIZ MARTINS NOGUEIRA e REGINA LUCIA DE SOUZA CASTRO, ao pagamento dos honorários periciais em favor do Estado que antecipou o custeio da prova. Sem condenação em honorários, por se tratar de demanda coletiva proposta pelo Ministério Público. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou comunicado o débito à SEFAZ/ES, e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 7 de julho de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001915-58.2024.8.26.0606 (apensado ao processo 1011920-76.2023.8.26.0606) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Suzano S.a. - Horizonte Transportes Eireli Epp - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), ALVINO PÁDUA MERIZIO (OAB 7834/ES)
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