Antonio Barbosa Dos Santos Neto Cavalcante
Antonio Barbosa Dos Santos Neto Cavalcante
Número da OAB:
OAB/ES 007874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Barbosa Dos Santos Neto Cavalcante possui 61 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMG, TRF1, TRT17, TJSP, TJES, TJPA
Nome:
ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5003066-26.2022.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DECAL DESTILARIA DE ALCOOL CARLOS CHAGAS LTDA CPF: 07.270.009/0001-61 RÉU: OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA CPF: 827.137.827-91 e outros SENTENÇA Dos autos 5003066-26.2022.8.13.0443 DECAL – DESTILARIA DE ALCOOL CARLOS CHAGAS LTDA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO” em face de JOSÉ LUIZ DA COSTA FILHO, OTHON SEBASTIÃO FARIA DA COSTA, VANIA MOREIRA ARAUJO e NIANE MOREIRA NOVAES pelas razões fáticas trazidas em sua peça exordial. Dos autos 0342318-73.2007.8.13.0443 JOSÉ LUIZ DA COSTA FILHO e OTHON SEBASTIÃO FARIA DA COSTA, requereram o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de VANIA MOREIRA ARAUJO e NIANE MOREIRA NOVAES aduzindo serem credores das executadas. Dos autos 0334661-80.2007.8.13.0443. VANIA MOREIRA ARAUJO e NIANE MOREIRA NOVAES ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face de JOSÉ LUIZ DA COSTA FILHO e OTHON SEBASTIÃO FARIA DA COSTA pelas razões fáticas trazidas em sua peça exordial. Em ID. 10441064098, ID. 10450395774 e ID. 10450397405, das respectivas ações, as partes devidamente assistidas por seus respectivos advogados, apresentaram termo de acordo e pugnaram pela homologação judicial. No tocante ao espólio de Othon Sebastião Faria da Costa, verifico que este foi representado pelo inventariante Othon Sebastião Faria da Costa Filho, o qual foi nomeado inventariante nos autos 0000435-95.2021.8.08.0015, além de ser o único herdeiro necessário, consoante documentos acostados em ID. 10332444464 a ID. 10332440523, dos autos 5003066.26.2022.8.13.0443. Como sabido o inventariante representa o espólio em juízo ou fora dele, administra os bens, providencia o andamento do processo e deve prestar contas de sua administração. No entanto, só com autorização judicial é que pode vender ou gravar os bens do espólio, fazer acordos, pagar as dívidas ou fazer as despesas necessárias para a conservação ou melhoramento dos bens, conforme previsão do art. 619, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PAGAMENTO DE DÍVIDAS - ACORDOS - MELHORAMENTO DE BENS - AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inventariante não pode requerer o levantamento de valores junto ao juízo do inventário para pagamento de acordo trabalhista, honorários advocatícios e obras em apartamento de propriedade do espólio, que não foram autorizadas pelo juiz, após ouvidos os interessados, nos exatos termos do artigo 619 do CPC/15. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247957-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) No presente caso, verifica-se que atendido os requisitos legais, visto que o inventariante é o único herdeiro do falecido, conforme primeiras declarações apresentadas nos autos 0000435-95.2021.8.08.0015, conforme documentos acostados em ID. 10332444464 a ID. 10332440523, dos autos 5003066.26.2022.8.13.0443. Por fim, ressalto que o Sr. Othon Sebastião Faria da Costa Filho, na qualidade de inventariante do espólio, fica responsável perante eventuais herdeiros/sucessores que venham a reivindicar algum direito. Logo, não há óbice a homologação, pois analisando os termos do acordo, verifico que não ofende qualquer norma de direito indisponível e foi celebrado por partes maiores e capazes, bem como ao que consta dos autos, todos os herdeiros estão de pleno acordo razão pela qual a homologação se impõe. Preceitua o art. 487, III, b) CPC, que há resolução do mérito, quando as partes transigem. É o caso dos autos. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo entabulado pelas partes, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, b) do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos. Honorários na forma do acordo. As partes ficam dispensas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde já, o homologo, oportunidade em que se implementará o trânsito em julgado da presente Sentença. Notifique-se o Juízo da Comarca de Conceição da Barra/ES nos autos do inventário 0000435-95.2021.8.08.0015. Esta sentença, acompanhada do acordo devidamente assinado pelas partes, servirá como ofício/mandado para que sejam promovidas, pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, as necessárias averbações/retificações, nos exatos termos do acordo. Pelo princípio da cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010, do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do§ 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, intime-se o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publicação e registro eletrônicos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5003066-26.2022.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DECAL DESTILARIA DE ALCOOL CARLOS CHAGAS LTDA CPF: 07.270.009/0001-61 RÉU: OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA CPF: 827.137.827-91 e outros SENTENÇA Dos autos 5003066-26.2022.8.13.0443 DECAL – DESTILARIA DE ALCOOL CARLOS CHAGAS LTDA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO” em face de JOSÉ LUIZ DA COSTA FILHO, OTHON SEBASTIÃO FARIA DA COSTA, VANIA MOREIRA ARAUJO e NIANE MOREIRA NOVAES pelas razões fáticas trazidas em sua peça exordial. Dos autos 0342318-73.2007.8.13.0443 JOSÉ LUIZ DA COSTA FILHO e OTHON SEBASTIÃO FARIA DA COSTA, requereram o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de VANIA MOREIRA ARAUJO e NIANE MOREIRA NOVAES aduzindo serem credores das executadas. Dos autos 0334661-80.2007.8.13.0443. VANIA MOREIRA ARAUJO e NIANE MOREIRA NOVAES ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face de JOSÉ LUIZ DA COSTA FILHO e OTHON SEBASTIÃO FARIA DA COSTA pelas razões fáticas trazidas em sua peça exordial. Em ID. 10441064098, ID. 10450395774 e ID. 10450397405, das respectivas ações, as partes devidamente assistidas por seus respectivos advogados, apresentaram termo de acordo e pugnaram pela homologação judicial. No tocante ao espólio de Othon Sebastião Faria da Costa, verifico que este foi representado pelo inventariante Othon Sebastião Faria da Costa Filho, o qual foi nomeado inventariante nos autos 0000435-95.2021.8.08.0015, além de ser o único herdeiro necessário, consoante documentos acostados em ID. 10332444464 a ID. 10332440523, dos autos 5003066.26.2022.8.13.0443. Como sabido o inventariante representa o espólio em juízo ou fora dele, administra os bens, providencia o andamento do processo e deve prestar contas de sua administração. No entanto, só com autorização judicial é que pode vender ou gravar os bens do espólio, fazer acordos, pagar as dívidas ou fazer as despesas necessárias para a conservação ou melhoramento dos bens, conforme previsão do art. 619, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PAGAMENTO DE DÍVIDAS - ACORDOS - MELHORAMENTO DE BENS - AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inventariante não pode requerer o levantamento de valores junto ao juízo do inventário para pagamento de acordo trabalhista, honorários advocatícios e obras em apartamento de propriedade do espólio, que não foram autorizadas pelo juiz, após ouvidos os interessados, nos exatos termos do artigo 619 do CPC/15. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247957-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) No presente caso, verifica-se que atendido os requisitos legais, visto que o inventariante é o único herdeiro do falecido, conforme primeiras declarações apresentadas nos autos 0000435-95.2021.8.08.0015, conforme documentos acostados em ID. 10332444464 a ID. 10332440523, dos autos 5003066.26.2022.8.13.0443. Por fim, ressalto que o Sr. Othon Sebastião Faria da Costa Filho, na qualidade de inventariante do espólio, fica responsável perante eventuais herdeiros/sucessores que venham a reivindicar algum direito. Logo, não há óbice a homologação, pois analisando os termos do acordo, verifico que não ofende qualquer norma de direito indisponível e foi celebrado por partes maiores e capazes, bem como ao que consta dos autos, todos os herdeiros estão de pleno acordo razão pela qual a homologação se impõe. Preceitua o art. 487, III, b) CPC, que há resolução do mérito, quando as partes transigem. É o caso dos autos. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo entabulado pelas partes, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, b) do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos. Honorários na forma do acordo. As partes ficam dispensas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde já, o homologo, oportunidade em que se implementará o trânsito em julgado da presente Sentença. Notifique-se o Juízo da Comarca de Conceição da Barra/ES nos autos do inventário 0000435-95.2021.8.08.0015. Esta sentença, acompanhada do acordo devidamente assinado pelas partes, servirá como ofício/mandado para que sejam promovidas, pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, as necessárias averbações/retificações, nos exatos termos do acordo. Pelo princípio da cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010, do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do§ 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, intime-se o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publicação e registro eletrônicos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003265-11.2016.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BARBOZA CARAN REQUERIDO: NOVA AUTOMOTOR LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em face da sentença proferida às fls. 371/373, 394/396, 405/406,436/437 que cancelou a distribuição por ausência de pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente (certidão de fl.447/verso), bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Em sede de embargos de Declaração, afirma o embargante que a decisão proferida nos autos contém vício de omissão. Pela regra contida no artigo 1.022 do Código Processual Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º ." Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC. Ocorre que, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na sentença prolatada, tendo em vista que a análise já fora apreciada na decisão/sentença de fls. 436/437. A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único). Vale registrar que a sentença foi julgada parcialmente procedente em 15 de setembro de 2022 (fls.371/373) e as partes já interpuseram quatro embargos de declaração. Vejamos o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E FIXOU MULTA PROTELATÓRIA . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROCESSO SUSPENSO NA ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DO ENCARGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO . CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 4025342-09.2017.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 40253420920178240000, Relator.: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Vale registrar que a omissão deve configurar-se como ausência de entendimento claro acerca da fundamentação correlacionada com o dispositivo, o que não se apresenta no presente caso, pretendendo o autor a reanálise da decisão para que não saia prejudicado. Com efeito, os embargos declaratórios servem para esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos em relação aos temas que pretende meramente rediscutir a parte embargante. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO provimento. Intimem-se. Diante da apelação de fls. 456/483, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0023826-23.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: ATLANTICA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874 REU: MFI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que as folhas faltantes encontram-se digitalizadas no drive - id 19882000 . Vitória/ES, 22/07/2025. Analista Judiciário 01
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0015282-58.2014.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO LIMA PIMENTA, ALG TRANSPORTES LTDA APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851-A, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A DESPACHO Intime-se as partes sobre a certidão com o id 13254822 notadamente com relação aos documentos colacionados para a regularização da digitalização dos autos. Diligencie-se. Vitória, 07 de julho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5188483-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIA APARECIDA FERREIRA GRANIER ARNES CPF: 428.171.296-87 e outros RENE ALFREDO GRANIER ARNES CPF: 003.989.501-72 Intime-se para dar andamento ao feito. LIGIA ROCHA MACIEL FERNANDES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001689-22.2012.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RUBENS SCHUENG LANCHONETE, RUBENS SCHUENG, MILTON ALMEIDA FILHO, RUBIA ANGELA SCHUENG, MARIA IZAURA COMPER SCHUENG Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA - ES36238, ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que está em fase de liquidação de sentença. Foi proferida decisão em 03 de abril de 2020 em que determinou a intimação da parte exequente para cumprir o necessário para apuração dos valores. (fl.265) Diante da inércia do exequente foi suspensa a presente cumprimento de sentença em 09 de dezembro de 2020 (fl. 268). Após um ano de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC a parte autora requereu a expedição de ofício à SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição. Sendo indeferido o pedido, posto que o exequente não cumpriu o despacho de fl. 265. (fl.276) O exequente devidamente intimado manteve-se silente, conforme certidão de fl. 277/verso. Às fls. 279/281 a parte exequente apresenta planilha atualizada requerendo o prosseguimento do feito. Foi proferida decisão suspendendo o cumprimento de sentença tendo em vista a inércia da parte exequente ID nº19769467. Em 03 de janeiro de 2023 a parte exequente apresentou a emenda à inicial, requerendo a reconsideração da decisão que arquivou o presente feito Id nº20422744. Foi proferido despacho deferindo o pedido do autor, determinando a apresentação da planilha sob pena de extinção ID nº26517288. A parte exequente apresentou planilha em 23 de outubro de 2023 ID nº32718193. Foi proferido despacho determinando a citação da parte requerida nos termos do artigo 511 do CPC (ID nº41337377). A parte requerida apresentou contestação alegando prescrição intercorrente e que os cálculos apresentados não estão conforme a sentença proferida (ID nº43233245) Réplica ID nº55933727. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos verifica-se que o cumprimento de sentença em fase de liquidação iniciou-se em 24 de junho de 2016. Foram proferidos diversos despachos determinando que a parte exequente emendasse a inicial a fim de cumprir o comando da sentença e o disposto no artigo 510 do CPC. Neste sentido o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. APÓS FINDA A LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1 . “O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336 .026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1 .426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).” (AgInt no AREsp n . 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 2 . No mesmo sentido, o entendimento desta Segunda Câmara Cível, em caso idêntico ao ora examinado, qual seja, o recurso de apelação nº 5000349-65.2023.8.08 .0016, julgado em 27.02.2024, sob a relatoria do Desembargador Raphael Americano Câmara. 3 . Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000346-13.2023 .8.08.0016, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO . INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO QUE NÃO EXIGE MEROS CÁLCULOS. PRAZO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o prazo de prescrição para execução de Sentença Coletiva ilíquida inicia-se tão somente quando finda a Liquidação do referido título executivo judicial, somente após o que se poderá falar em inércia do Credor para fins de contagem do lustro prescricional. Precedentes . II. No mesmo sentido, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça ao afastar a prescrição pronunciada em Liquidação símile a destes autos, que também envolvia o mesmo título executivo judicial condenatório do Município Recorrido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000349-65.2023.8 .08.0016, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, julg. 24/02/2024). III . Na espécie, não subsiste nenhuma dúvida acerca da necessidade da liquidação da condenação imposta, de forma genérica, na Sentença Coletiva em comento, a exigir, por certo, a respectiva comprovação, mediante correlato procedimento liquidatório, de que a Servidor Pública beneficiária, ora Recorrente, enquadra-se no que foi assegurado no referido título executivo judicial. Logo, tal individualização não se opera por simples cálculos aritméticos, mas sim por meio de documentos que evidenciem a conformação da parte interessada ao que imposto naquele comando condenatório, tanto assim que em diversas oportunidades tem se afirmado quanto à necessidade de prévia Liquidação para tanto, e não a automática formulação do Cumprimento de Sentença com os cálculos do que se entende devido. IV. In casu, infere-se que não se operou a prescrição, porquanto nem sequer restou finalizada a imprescindível Liquidação Individual de Sentença intentada pela Recorrente, pois, como vê, não se está diante da hipótese que reclama meros cálculos, daí porque, inclusive, fez-se necessário que a Recorrente buscasse a documentação pertinente junto ao Recorrido para individualizar e comprovar seu direito alegado . V. Recurso conhecido e provido para afastar a Prejudicial de Mérito (Prescrição) e, via de consequência, anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito na forma legal.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000347-95.2023 .8.08.0016, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) (grifei) Vale registrar que o primeiro despacho determinando a adequação da inicial ocorreu em 06 de fevereiro de 2017 e a parte exequente cumpriu em 23 de outubro de 2023, ou seja, seis anos após a determinação judicial. Assim, rejeito o pedido de prescrição intercorrente tendo em vista que o presente processo está em fase de liquidação de sentença. Quanto a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze), apresentar os cálculos devidos ou esclarecer qual parte do comando judicial não fora cumprido. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito. São Mateus – ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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