Leolino De Oliveira Costa Neto

Leolino De Oliveira Costa Neto

Número da OAB: OAB/ES 007923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leolino De Oliveira Costa Neto possui 114 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRO, TJES, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJRO, TJES, TJMG, TRT17
Nome: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001640-30.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO COELHO DOS SANTOS RECLAMADO: FORTE BOI - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2000bf proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista em que se discute, entre outros pedidos, indenização por danos morais e materiais, com possível nexo com acidente de trabalho. A perita judicial, GENEVIÉVI ROSA DE SOUZA, informa a data e o local para realização da perícia médica. Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da data e local da perícia. Decorrido o prazo, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo. ARACRUZ/ES, 28 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO COELHO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001065-15.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Pagamento em Consignação, Consignação de Chaves, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito AUTOR: BRUNO ELER DE AGUIAR, AVENIDA JK 5966 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B Torre I, II,III ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada com pedido de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora alega estar sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e a análise do pleito de gratuidade judiciária foi postergada conforme despacho constante do ID 119882286. No que se refere às preliminares suscitadas pela parte ré, deixo de apreciá-las de forma autônoma, uma vez que a solução favorável no mérito à parte que as deduziu torna desnecessária sua análise em separado, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a prestigiar a solução integral do litígio, sempre que possível. No mérito, a autora sustenta que, a partir de julho de 2024, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 831,92, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado com a instituição financeira demandada, conforme relatado na inicial (ID 119366867). Em sede de contestação, o banco requerido aduz a validade do empréstimo, alegando que a contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento (TAA), com inserção de senha pessoal e disponibilização dos valores diretamente na conta corrente de titularidade da autora. Para comprovar suas alegações, anexou cópia do contrato de empréstimo (ID 121226299) e extrato bancário demonstrando o crédito do valor correspondente na conta da requerente (ID 121228158). Em impugnação, a parte autora apenas reiterou os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os documentos apresentados. A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida e da legitimidade dos descontos efetuados, além da eventual ocorrência de dano moral. A relação entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz dos princípios e normas estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato foi efetivado por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de senha eletrônica pessoal e intransferível, com posterior crédito do valor contratado na conta bancária da autora. A requerida, portanto, se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, dentre outras hipóteses, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I). No presente caso, restando demonstrada a contratação válida, o fornecimento do serviço e a ausência de defeito ou vício na prestação, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista em referido dispositivo legal. O próprio instrumento contratual apresenta de forma clara o objeto pactuado, e a efetivação do saque do valor, não impugnada de forma específica pela autora, corrobora a regularidade da contratação. Diante da existência de adesão expressa ao contrato, somada à demonstração de recebimento dos valores e ausência de prova de vício na manifestação de vontade, não há que se falar em ilegalidade nos descontos realizados, tampouco em conduta abusiva por parte da instituição financeira que justifique a repetição de valores ou a reparação por danos morais. Nesse contexto, entendo que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes, uma vez que a contratação restou demonstrada de forma válida e regular, afastando-se, assim, a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Por fim, não merece acolhimento o pedido da parte ré quanto à condenação da autora por litigância de má-fé. A mera propositura da demanda, fundada na alegação de desconhecimento da contratação, especialmente em se tratando de relação de consumo, não evidencia, por si só, intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos. Ausentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há elementos que justifiquem a imposição de sanção processual à parte autora. Afasta-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por BRUNO ELER DE AGUIAR contra o BANCO DO BRASIL S/A e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001915-06.2024.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA, LINHA 29 KM01 s/n, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte executada, por meio da petição de ID nº 116402043, alegou a ausência de intimação da sentença proferida em 22/11/2024 (ID nº 114078471), requerendo, com isso, a anulação dos atos subsequentes, em especial a certificação do trânsito em julgado, bem como a devolução do prazo para interposição de recurso. Instada a se manifestar (ID nº 117182589), a parte exequente sustentou que a defesa já se encontrava devidamente habilitada nos autos quando da prolação da sentença, cabendo-lhe o acompanhamento regular do processo, de modo que o pedido formulado não deveria prosperar. Contudo, conforme certidão lavrada pela Central de Processamento Eletrônico (ID nº 123563888), não há nos autos registro de intimação da parte requerida quanto à sentença de mérito. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação apenas com a efetiva disponibilização da informação à parte representada nos autos, o que deve ser certificado nos autos eletrônicos. A ausência de registro da intimação específica da sentença à parte ré constitui vício insanável, que impede o curso regular do prazo recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 218, § 4º, e art. 272, § 5º, ambos do CPC: i) Anulo os atos processuais posteriores à sentença de ID nº 114078471, inclusive a certificação de trânsito em julgado e a intimação para cumprimento da sentença; ii) Determino a intimação da parte requerida, por seu advogado regularmente habilitado, para que tome ciência da sentença proferida em ID nº 114078471, iniciando-se a partir de então o prazo legal para eventual interposição de recurso; Após, certifique-se a intimação válida e reabra-se o prazo recursal, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002543-92.2024.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REQUERENTE: VITORINO LOPES GONCALVES, LINHA T 13 S/N, LOTE 99 - POSTE 31 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito contido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95. Efetuada voluntariamente a quitação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, caso não tenha feito. Em seguida, façam os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. No mais, caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias a contar do prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação, bem como para requerer as medidas expropriatórias que entender de direito. Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Intimem-se Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, 28 de julho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0012998-04.2012.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONALIZA PEREIRA DE RUDIO BUZZO, AGUINALDO AGOSTINI BUZZO APELADO: JURACY FELISMINO NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIA RECLA FERREIRA - ES30822 Advogado do(a) APELADO: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923-A DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por JURACY FELISMINO NOGUEIRA, em face da r. sentença de ID 13752946 proferida pelo d. Juízo de Fundão/ES - Vara Única. Em sua peça recursal de ID 13752947, a parte apelante requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça. Considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado pelo recorrente, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, determino a sua intimação para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Após, conclusos para apreciação. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000681-93.2023.5.17.0121 distribuído para 3ª Turma - GAB. DESA. DANIELE CORREA SANTA CATARINA na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300116100000024472380?instancia=2
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000149-76.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: MAYCON DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: MEC SOLUCOES CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a013ab3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, em 08 dias, prazo sucessivo, a iniciar pela 1ª reclamada, apresentarem seus cálculos de liquidação. Qualquer documento utilizado pela Reclamada para elaboração dos cálculos que não esteja disponível nos autos deverá ser anexado para fins de verificação pela contadoria, sob pena de desconsideração dos parâmetros aplicados. Diante do princípio da celeridade processual, os cálculos deverão ser feitos no sistema PJE-Calc e o arquivo de exportação do sistema (arquivo .PJC) deverá ser juntado aos autos. Observem as partes que a partir da versão 2.6.2 do"PJe" e do "PJe-Calc Cidadão" permite-se anexar os cálculos da planilha PJC do "PJe-Calc" junto ao arquivo PDF (petição/planilha) no processo eletrônico. O prazo do autor terá início 48 horas após findar o da ré, quando então deverá se manifestar sobre as contas da parte contrária, apontar especificamente os itens e valores de discordância, e/ou carrear as que considerar corretas, independentemente de intimação. Registro que a responsabilidade subsidiaria das segunda, terceira e quarta reclamadas é limitada ao período contratual, cálculo a ser apurado, em momento oportuno e se necessário.  Apresentados os cálculos, a Contadoria deverá elaborar relatório. Sendo mantida a divergência quanto aos cálculos, e não havendo elementos que possibilitem ao Juízo homologar um deles, as partes ficam cientes que será determinada a realização de perícia. A conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como é a melhor forma de resolução de litígios, podendo as partes, a qualquer momento, trazer acordo para homologação. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEC SOLUCOES CARGA E DESCARGA LTDA
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