Luiz Antonio Tardin Rodrigues
Luiz Antonio Tardin Rodrigues
Número da OAB:
OAB/ES 007935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF2, TJES, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TRF6
Nome:
LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004495-49.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA FIRME ROSA REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (Id 63865757). A autora alega que, em 2014, contratou com a ré uma cota de consórcio (grupo 002609, cota 227.1, contrato 964465) visando adquirir um veículo no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Afirma ter efetuado pagamentos mensais até 19/02/2017, quando desistiu do consórcio por questões financeiras e pessoais. Afirma ter pagado R$ 13.218,25 (treze mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), segundo valores reconhecidos pela própria administradora. Em setembro de 2021, a autora recebeu uma notificação da ré informando que o montante a ser resgatado era de apenas R$ 6.370,51 (seis mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), o que considera abusivo e desproporcional, representando uma perda de mais de 50% do valor pago. Diante disso, requer a restituição integral dos valores pagos, com dedução apenas da taxa de administração e seguro, e inclusão do fundo de reserva, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré, em contestação, argumenta que o grupo de consórcio foi encerrado em 25/11/2020 e que a autora foi notificada em 05/01/2021 sobre a devolução dos valores. A autora, no entanto, não procurou realizar o saque, o que, segundo a ré, justificou a aplicação da chamada "taxa de permanência" a partir de 30/04/2021, cuja legalidade se baseia no art. 35 da Lei nº 11.795/2008, na cláusula 57 de seu regulamento e no art. 5º, VIII, “f” da Circular nº 3432 do BACEN. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois a autora, na qualidade de consorciada, é a consumidora final dos serviços prestados pela administradora de consórcios, enquadrando-se na definição legal de hipossuficiente na relação. A controvérsia reside na legitimidade do abatimento realizado pela ré sobre o valor a ser restituído à autora. A requerida justifica a redução pela aplicação de uma “taxa de permanência”, baseada na alegação de que a autora não procurou os valores após o encerramento do grupo. No entanto, a autora impugna as notificações apresentadas pela ré, afirmando que não comprovam o envio efetivo nem a sua ciência prévia à aplicação do desconto. De acordo com entendimento deste eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é indispensável que a administradora de consórcio comprove o prejuízo sofrido pelo grupo para que se legitime a cobrança de cláusula penal ou de taxas que impliquem abatimento substancial do valor a ser restituído. Confira: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a restituição de valores pagos pela autora a título de consórcio para aquisição de automóvel. A parte autora alega que, mesmo após a liquidação do grupo, não lhe foi reembolsado o valor pago. Requer: a) a restituição imediata e integral da quantia paga; b) indenização por danos morais. 2. A sentença objurgada reconheceu parcialmente a tese autoral, nos seguintes termos: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida à restituição no valor de R$ 1.783,37 (hum mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) com correção monetária pelo índice da CGJ/TJES desde os respectivos desembolsos e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo ser descontado a taxa de administração e de seguro de forma proporcional ao tempo de permanência no consórcio (04 meses). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.” 3. A requerida, por meio de recurso inominado, pugna pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a autora requer seja mantida incólume a sentença proferida. [...] 7. Quanto à cláusula penal e à taxa de permanência, o desconto somente pode ocorrer mediante a demonstração do efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado ao grupo. Diante da ausência de comprovação de qualquer prejuízo ao grupo com a saída do autor, a sentença deve ser mantida neste ponto. [...] (TJES, Recurso Inominado Cível 5000246-08.2022.8.08.0044, magistrado: ANA FLAVIA MELO VELLO, 2ª Turma Recursal, julgado em: 06/03/2025) [destaquei] No caso em tela, a ré não se desincumbiu do ônus de provar qualquer prejuízo ao grupo em razão da desistência da autora, nem a efetiva administração de recursos que justificasse a “taxa de permanência”. Pelo contrário, conforme alegado pela autora, a vaga do consorciado desistente é, em regra, preenchida, o que anula eventual prejuízo. Ainda que a requerida faça menção a disposições constantes do regulamento do consórcio, para ser legítimo o desconto previsto no art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os prejuízos causados ao grupo devem estar devidamente comprovados nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Destaca-se, ex vi: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Além disso, a cobrança da taxa de permanência é indevida sem a comprovação de notificação prévia e efetiva do consorciado sobre o encerramento do grupo e a disponibilidade dos valores. Embora a ré tenha juntado aos autos os documentos de Id’s 63842177 e 63842180 como supostas notificações, estes foram impugnados pela parte autora quanto à sua efetividade antes da aplicação do desconto. Considerando que a ré reconhece que a autora pagou o montante de R$ 13.218,25 (treze mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) e tendo em vista o abatimento de 51,81% sem comprovação de prejuízo ao grupo ou notificação eficaz anterior à aplicação do desconto, tal conduta configura enriquecimento sem causa do parte da requerida. Desse modo, a autora tem direito à restituição do valor integralmente pago ao fundo comum, deduzindo-se apenas a taxa de administração e o seguro, e incluindo o fundo de reserva. Por fim, não vejo a ocorrência de danos morais à personalidade da autora. Como se sabe, o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Nesse sentido: “embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade, o que reputamos por meros aborrecimentos. Assim, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais". (STJ - 4ª Turma, Resp. 202564, ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 13.218,25 (treze mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas pagas ao consórcio, deduzindo-se apenas a taxa de administração e o seguro, e incluindo o fundo de reserva. O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 25 de junho de 2025. Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000863-60.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO Recebo a inicial tendo em vista que preenche os requisitos formais da legislação processual. 1. Gratuidade da Justiça Em que pese a lei 9099/95 não haver custas no primeiro grau, mas sim em segundo grau, verificamos que, em se tratando de gratuidade da justiça, esse juízo adota o entendimento do enunciado 38 do FONAJEF que dispõe: Enunciado nº 38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) No caso em apreço, verifica-se que resta por necessário, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a parte tragam aos autos elementos capazes de demonstrar que a requerente é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. 2. Pedido de Tutela de Urgência Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC. Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência. Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão. Ressalto que a tutela de urgência corre por conta e risco da parte que pleiteia, respondendo por danos processuais que poderá causar contra a parte ex adversa. No presente caso, ainda que os documentos apresentados revelem, em tese, elementos indicativos da ocorrência de fraude, verifica-se que o pleito de bloqueio e restituição dos valores se confunde, no presente caso, com o próprio objeto principal da demanda, qual seja, a condenação da parte requerida à restituição dos valores e à indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Ademais, inexiste nos autos prova inequívoca apta a demonstrar, de plano, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados, sendo necessária a dilação probatória para apuração dos fatos, especialmente quanto à suposta falha na prestação dos serviços e à existência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Da citação do requerido. Determino a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide. Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Caso as partes possuam advogado cadastrado, que as intimações sejam efetivados em nome destes. 4. Da apresentação de proposta de acordo. Conforme preconiza o art. 6º do NCPC sobre o princípio da cooperação para a solução rápida do litígio, e visando estimular a a efetivação de métodos para a resolução consensual de conflitos conforme disposto Art. §3 §3º do NCPC e art. 2º da Lei 9099/95, este juízo outorga às partes, a possibilidade de transigirem. Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada, o prazo de contestação será suspenso e será marcado a audiência UNA, que será realizado preferencialmente em ambiente virtual pela plataforma Zoom com id 333.311.0369, facultando as partes se fazerem presentes nas repartições do fórum para participar da audiência. Caso a requerida ofereça proposta de acordo, e a parte autora não aceite, o prazo voltará o seu curso de onde foi suspenso a contar da data da audiência. Caso a parte requerida não apresente acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial será contado desde a citação efetivada nos autos, visto que, não havia proposta a ser formalizada em juízo. Fica facultado a parte requerida, sem prejuízo a possível audiência, a entrar em contato com o requerente, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. Diligencie-se Santa Teresa-ES 25 de junho de 2025 ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des. José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 5000499-76.2024.8.08.0027 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS LEONARDO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Itarana - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 67635305. ITARANA-ES, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE MAGNO ARRIVABENE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001716-92.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PATRICIA JACOB, J.V.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS LTDA - EPP INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 71908300 e apresentar contrarrazões no prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, 30 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012646-89.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO DA LUZ ROZENTINO AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em demanda sobre pagamento de pecúlio-resgate e redução de astreintes. 2. O embargante alegou existência de omissão e contradição quanto à possibilidade de minoração das astreintes de ofício pelo magistrado e quanto à declaração de quitação do pecúlio-resgate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a redução de ofício das astreintes fixadas em fase de cumprimento de sentença; e (ii) reconhecer, com base nos autos, a quitação parcial do pecúlio-resgate, diante de pagamentos administrativos efetuados pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração visam a correção de vícios objetivos no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. As matérias relativas à possibilidade de redução de ofício das astreintes e ao reconhecimento da quitação do pecúlio-resgate foram expressamente enfrentadas no acórdão, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. A irresignação do embargante decorre de mero inconformismo com a solução adotada, o que não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012646-89.2022.8.08.0000 EMBARGANTE: ROBERTO DA LUZ ROZENTINO EMBARGADA: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Cuidam os presentes autos de “embargos de declaração” opostos por ROBERTO DA LUZ ROZENTINO contra o acórdão id 8320021, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. Em suas razões recursais id 8405064, ROBERTO DA LUZ ROZENTINO alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado relativamente à (a) impossibilidade de nova redução das astreintes feita de ofício pelo magistrado e (b) declaração de quitação do pecúlio-resgate. Pois bem. Sabe-se que os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça, ou injustiça, do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. As questões delineadas nas razões recursais destes embargos de declaração, notadamente quanto aos alegados vícios de julgamento quanto à reapreciação do valor da multa processual (astreintes) e quanto à quitação do valor do pecúlio, foram oportunamente enfrentadas à luz da legislação e jurisprudência. Todavia, com a apreciação da matéria debatida, a causa foi decidida, no ponto, contrariamente aos interesses do Embargante, o que, de maneira alguma, representa vício sanável pela via processualmente estreita dos aclaratórios. Por oportuno, trago à colação o seguinte excerto do v. acórdão vergastado pelo presente recurso aclaratório que aprecia de forma expressa as questões delineadas: “(…) Em que pese existir precedentes em sentido contrário[1], não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de que não seria possível reconhecer a quitação do débito na fase de cumprimento de sentença, pois tal matéria não teria sido aduzida durante o processo de conhecimento. Isso porque o Magistrado sentenciante consignou expressamente que do valor a ser recebido na fase executiva devem ser descontados eventuais valores adiantados pela demandada. Confira-se: CONDENAR a ré CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO a pagar à parte autora o benefício pecúlio resgate, no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, nos exatos termos do art. 39, Parágrafo único, do Decreto 2.978/68, devendo-se compensar eventuais valores adiantados pela ré a título de pecúlio, com atualização na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009 a ser apurado por cálculo aritmético. Portanto, tendo a executada demonstrado o pagamento administrativo (fls. 163/164), é imperioso que o tal circunstância seja considerada no cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente. Sobre a correção do valor pago – 25% sobre 30 soldos - , é de se pontuar que, para além da discussão judicial acerca da base de cálculo do pecúlio (se soldo ou subsídio), a sentença determinou o pagamento com base no soldo, de modo que acolher a pretensão recursal para que seja determinado o pagamento com lastro no subsídio incorreria em ofensa à coisa julgada. Não fosse isso, o atual entendimento prevalecente deste Tribunal é no sentido de equivalência entre a base do desconto efetuado e do valor a ser utilizado para cálculo de pecúlio resgate, a fim de se preservar o sistema atuarial. Por derradeiro, em relação à minoração de ofício das astreintes fixadas, é cediço que seu valor deve ser arbitrado de maneira razoável e proporcional, sempre considerando o grau de resistência em cumprir a ordem judicial, o prejuízo suportado pela parte contrária, a relevância do bem jurídico tutelado e o poderio econômico do obrigado, de maneira a se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e sancionamento excessivo da outra. Ressalto, ademais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assentado posição de que o teto máximo para a cobrança da multa, a priori, não deve distanciar do valor da obrigação principal, em homenagem aos referidos princípios, a saber: [...] Dita Corte Superior também firmou orientação de ser possível a revisão do valor das astreintes – de ofício ou a requerimento das partes – quando se verificar que a quantia estabelecida está fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade ou, ainda, quando esta se tornar exorbitante, senão vejamos: [...] Nesse contexto, reputo adequada a redução de ofício, in casu, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela consentâneo com as premissas indicadas. (...)” Com efeito, inexistem os vícios alegados pelo Embargante que, sob alegação de omissão pretende, em verdade, o reexame de questões já examinadas no v. acórdão embargado, o que não é possível na estreita via aclaratória. Insta salientar, assim, que a eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. Corrobora o exposto a jurisprudência assente deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgamento dos embargos de declaração na apelação cível nº. 0022387-07.2016.8.08.0048, do qual foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, assim ementado: “EMENTA.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.022, do CPC/15 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que a omissão há de se estabelecer entre as teses suscitadas, os motivos e a conclusão do acórdão embargado, o que não se identifica dos autos. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando houver adotado fundamento suficiente à elucidação do litígio e as alegações não infirmarem a conclusão exposta na decisão. Precedente do c. STJ. 3. É inviável a oposição dos embargos de declaração para rediscutir o julgamento do mérito. 4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048160199674, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2022, Data da Publicação no Diário: 06/06/2022)” Nesses termos, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas lhe nego provimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037084-47.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE : GUILHERME DELGADO LOPES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) ADVOGADO(A) : LINDAURA OHNESORGE MARRE (OAB ES036384) SENTENÇA Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos praticados a partir da decisão que deferiu a referida decisão. Como consequência, os valores depositados na conta 0829/635/00023078-0 deverão ser devolvidos ao embargante, após o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas, em razão do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96. Honorários fixados na forma exposta acima. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal nº 50101956120214025001. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008670-70.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : ARLEIDE SILVA LOPES ADVOGADO(A) : IDAULIO BONOMO (OAB ES015980) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu o prazo de 180 dias para o cumprimento do título executivo e fixou multa em caso de descumprimento. Reservo-me para apreciar o pleito de requerimento de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada, por não vislumbrar, no presente caso, periculum in mora irreversível, uma vez que não houve o decurso do prazo fixado pela decisão agravada bem como pelo fato de não haver determinação para execução da multa. Pelo exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV, do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões. Após, intime-se o MPF.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033971-64.2023.8.26.0100 (processo principal 0040759-80.2012.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - Danilo Santiago - Ao Administrador Judicial. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP), FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP), GRISIELY CRISTINA GUEDES (OAB 286877/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 286005/SP), MARCOS CESAR DE FARIA (OAB 285736/SP), GABRIELA MIRANDA DOS SANTOS SOLANO (OAB 287845/SP), RICARDO PICCININ (OAB 282893/SP), RICARDO PICCININ (OAB 282893/SP), LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 281687/SP), ELAINE APARECIDA GREGORIO (OAB 281058/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FABIO 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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001115-06.2018.8.08.0009 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO VALANI DA CRUZ APELADO: B M S AGRICOLA LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL E TRANSAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Valani da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Boa Esperança/ES, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de BMS Agrícola Ltda. O autor alegou ter adquirido produtos agrícolas no valor de R$ 70.000,00 e efetuado o pagamento de R$ 69.515,64, sem, contudo, ter recebido a mercadoria. A sentença rejeitou o pedido, por entender ausente prova suficiente do pagamento. A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminares de inadmissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a regularidade formal do recurso de apelação quanto à outorga de poderes aos advogados subscritores; (ii) definir se a ausência de qualificação completa das partes na petição de apelação implica nulidade; (iii) examinar se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, especialmente a efetivação do pagamento da mercadoria alegadamente adquirida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares: 3.1 A procuração constante dos autos confere poderes amplos e gerais ad judicia et extra, não se limitando ao processo mencionado nominalmente, sendo válida para a interposição do recurso. 3.2 O recurso identifica de forma clara e inequívoca quem são o apelante e o apelado, com menção expressa às partes já devidamente qualificadas desde a petição inicial. A exigência de repetição integral da qualificação em cada manifestação processual, sobretudo quando as informações já constam dos autos e estão acessíveis por meio do sistema eletrônico, representa formalismo excessivo e desnecessário, incompatível com os princípios da economia e da efetividade processual. Preliminares rejeitadas. 4. A nota fiscal anexada à petição inicial comprova a existência da relação contratual entre as partes. 5. O comprovante de pagamento bancário anexado na inicial, embora contenha a expressão “transação em andamento”, indica claramente a data, hora, valor e beneficiário do pagamento. 6. As informações são corroboradas pelo extrato bancário posteriormente juntado aos autos, no qual consta, expressamente, a funcionalidade da operação como “Agro Custeio”, o que reforça a alegação de que se trata de operação rural típica de financiamento da produção agrícola. Além disso, o referido extrato também confirma a data e o horário da transação: 04/01/2017, às 12h37, em consonância com o comprovante anteriormente apresentado. 7. A juntada de documentos novos em sede recursal é admitida pela jurisprudência, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé. 8. O autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida não produziu qualquer elemento probatório apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na petição inicial (art. 373, inciso II, do CPC), tampouco apresentou argumentos idôneos capazes de infirmar as alegações do requerente. 9. Aplicam-se, desde o vencimento da obrigação, os encargos de correção monetária e juros legais pela Taxa Selic, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A outorga de poderes por procuração com cláusulas ad judicia et extra autoriza a atuação em diversos processos, ainda que mencione caso específico. 2. A exigência de repetição integral da qualificação em cada manifestação processual, sobretudo quando as informações já constam dos autos e estão acessíveis por meio do sistema eletrônico, representa formalismo excessivo e desnecessário, incompatível com os princípios da economia e da efetividade processual. 3. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, I; 277; 373, I e II; 434 e 435; CC, arts. 389, 394, 397 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1904023/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1951601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2420984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.04.2024; TJDFT, Ap. Cív. 0701040-89.2023.8.07.0004, Rel. Des. Renato Scussel, j. 24.01.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO 1. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL Como relatado, a parte apelada suscita preliminares de inadmissibilidade do recurso de apelação, sob os seguintes fundamentos: (i) os advogados que subscrevem a peça recursal não teriam poderes para representar o autor/apelante nos presentes autos; e (ii) ausência de qualificação das partes na apelação, em afronta ao art. 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1 Suposta irregularidade na procuração A primeira preliminar suscitada pela parte apelada diz respeito à suposta falta de poderes dos procuradores do apelante para atuar no presente feito e interpor o recurso de apelação. Alega que a procuração de fl. 06, outorgaria poderes específicos apenas para atuar nos autos do processo nº 0002408-55.2017.8.08.0038, em trâmite na 3ª Vara de Família de Nova Venécia/ES. Contudo, uma análise detida do referido instrumento de mandato revela que, embora mencione expressamente o processo e a Vara de Família de Nova Venécia, a outorga de poderes não se limita a essa demanda específica. A procuração confere aos advogados "os poderes das clausulas ad judicia et extra, bem como os poderes enumerados no artigo 105 do novo Código de Processo Civil Brasileiro". Além disso, a menção ao processo de Nova Venécia é precedida pela expressão "principalmente", o que indica que aquele processo é um dos focos da atuação dos advogados, mas não o único ou exclusivo. Os poderes ad judicia et extra são amplos e suficientes para a representação em juízo em diversas demandas, incluindo a presente ação de cobrança. A interpretação restritiva pretendida pela apelada não se coaduna com a literalidade e a finalidade do instrumento, que claramente outorga poderes gerais para a defesa dos interesses do outorgante. Nesse sentido, REJEITO a presente preliminar. 1.2 Ausência de qualificação das partes no recurso A segunda preliminar arguida pela apelada sustenta o não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao art. 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a petição recursal não conteria a qualificação completa das partes, limitando-se a mencioná-las por seus nomes e indicando que já teriam sido “outrora qualificadas”. De fato, o referido dispositivo legal estabelece que a apelação deve conter, entre outros requisitos, “os nomes e a qualificação das partes” (art. 1.010, I, do CPC). Todavia, a interpretação desse requisito deve observar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais não devem ser invalidados quando alcançam sua finalidade, ainda que não cumpram formalidades estritas, desde que inexista prejuízo às partes ou violação ao contraditório (art. 277 do CPC). No caso concreto, verifica-se que o recurso identifica de forma clara e inequívoca quem são o apelante e o apelado, com menção expressa às partes já devidamente qualificadas desde a petição inicial. A exigência de repetição integral da qualificação em cada manifestação processual, sobretudo quando as informações já constam dos autos e estão acessíveis por meio do sistema eletrônico, representa formalismo excessivo e desnecessário, incompatível com os princípios da economia e da efetividade processual. A finalidade da norma — garantir a correta identificação das partes — foi plenamente atingida, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, à ampla defesa ou ao regular andamento do processo em razão da ausência da repetição literal da qualificação já constante dos autos. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INDICAÇÃO DOS NOMES. SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO. ANYDESK. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.010, I, do CPC, o apelo deve conter a qualificação das partes apelante e apelada. Em se tratando o recorrente e o recorrido de partes que já atuavam no processo, basta a respectiva menção, pelo nome, presumindo-se que a qualificação é a mesma até que informado o contrário. Preliminar rejeitada. […] (TJ-DF 0701040-89.2023.8.07.0004, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RECURSO PRINCIPAL -MÉRITO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - RÉU REVEL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - RECURSO ADESIVO - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAR DE MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. - A inadmissibilidade do recurso por ausência de qualificação da parte apelada, constitui excesso de formalismo, vez que ambas foram devidamente qualificadas na inicial. […] (TJ-MG - Apelação Cível: 5000185-06.2020.8.13.0295, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023) Pelo exposto, REJEITO também a presente preliminar. 2. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO VALANI DA CRUZ contra a sentença de ID 9014222, proferida pelo Juízo da Vara Única de Boa Esperança, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo apelante em face de BMS AGRICOLA LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (ID 9014225), o apelante sustenta, em síntese: (1) que a nota fiscal apresentada é prova suficiente da relação de compra e venda, e que o comprovante de pagamento, embora contenha a expressão "transação em andamento", demonstra a efetiva quitação, com data e hora, tratando-se de operação de financiamento agropecuário; (2) que o documento foi emitido imediatamente após a realização do pagamento e que, em caso de dúvida, competiria ao magistrado requisitar o extrato bancário original; (3) que o valor da transação refere-se a empréstimo rural, o qual está sujeito à fiscalização pela instituição financeira, sendo que o pagamento foi realizado por meio de cartão específico de custeio, instrumento destinado exclusivamente ao fomento da atividade agrícola, o que reforça a finalidade da operação realizada. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID 9014231), a parte apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando: (i) ausência de poderes dos procuradores do autor para atuar no feito e interpor o recurso, sob o argumento de que a procuração constante dos autos conferiria poderes restritos à atuação em processo específico que tramita perante a 3ª Vara de Família de Nova Venécia/ES; (ii) violação ao art. 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de qualificação das partes na peça recursal. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. Pois bem. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, tratando-se de ação de cobrança, compete ao demandante demonstrar não apenas a existência do débito, mas também a relação jurídica que lhe deu origem. Consta da petição inicial que o autor, em 04/01/2017, adquiriu da requerida diversos produtos agrícolas, no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.004.973 (fl. 08). Alega ter efetuado o pagamento de R$ 69.515,64 (sessenta e nove mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) no mesmo dia, às 12h37min, mediante transferência bancária, conforme documento anexo (fl. 09). Aduz ainda, que, passados aproximadamente dois anos da compra, os produtos não foram entregues e a requerida não efetuou a devolução do valor pago, configurando inadimplemento e mora, nos termos dos artigos 389 e 394 do Código Civil. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado do débito, custas processuais e honorários advocatícios. A requerida, citada por edital, apresentou contestação por intermédio de curador especial, que se manifestou por negativa geral. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O Juízo a quo, em sentença (ID 9014222), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não carreou aos autos provas suficientes para comprovar a efetivação da transação, notadamente o pagamento. Considerou que o documento juntado à fl. 09 não demonstra clareza na transferência, constando a informação "transação em andamento", o que não garantiria a certeza do pagamento da mercadoria que teria adquirido da requerida. Concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. Confira-se: […] Inicialmente, observa-se que a ação de cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória, com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes. Nessa ordem de ideias, analisando os presentes autos, verifico não assistir razão ao requerente. Não há provas suficientes nos autos, capazes de ensejar a procedência dos pedidos, observando que o autor não carreou quaisquer documentos capazes de comprovar a efetivação da transação. Outrossim, observa-se que o documento juntado à fl. 09, não demonstra clareza na transação supostamente efetuada pelo requerente, sobretudo em razão da própria informação constar como “transação em andamento”, não havendo prova acerca de sua efetivação, o que não garante certeza a este Juízo de que realmente tenha existido o negócio jurídico reclamado, ônus do qual não se desincumbiu o autor, na forma do Art. 473, inc. I, do CPC. Não juntou aos autos a prova do pagamento da mercadoria que teria adquirido da requerida. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da suficiência das provas apresentadas pelo autor para comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação jurídica de compra e venda e, principalmente, a efetivação do pagamento do valor cobrado. Analisando os elementos que integram os autos, verifica-se que a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.004.973 (fl. 09) foi emitida pela empresa apelada, BMS Agrícola Ltda., constando como destinatário o apelante Pedro Valani da Cruz, e como objetos da operação produtos agrícolas, tais como calcário, adubo e torta de mamona, conforme destacado na petição inicial. Além disso, o comprovante anexado à inicial, embora contenha, em destaque, a expressão “TRANSAÇÃO EM ANDAMENTO”, indica, logo abaixo, a data e hora da efetivação da transação: 04/01/2017, às 12h37. O referido documento também menciona como estabelecimento recebedor a empresa recorrida, informa o CPF do autor e registra que o pagamento se deu por meio de financiamento identificado como “AGRO CUSTEIO”, linha de crédito voltada ao custeio de atividades agrícolas, nos termos alegado pelo autor. Confira-se: Essas informações são corroboradas pelo extrato bancário posteriormente juntado aos autos (ID 9014228), no qual consta, expressamente, a funcionalidade da operação como “Agro Custeio”, o que reforça a alegação de que se trata de operação rural típica de financiamento da produção agrícola. O referido extrato também confirma a data e o horário da transação: 04/01/2017, às 12h37, em consonância com o comprovante anteriormente apresentado. Embora o referido extrato tenha sido juntado apenas em sede recursal, trata-se de documento que meramente complementa e reforça os elementos já constantes da petição inicial, especialmente no que tange à efetiva realização da transferência do valor de R$ 69.515,64 para a conta da empresa ré, na mesma data e horário indicados no primeiro comprovante anexado aos autos. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em outros tribunais, é admissível a juntada extemporânea de documentos aos autos, inclusive em sede recursal, desde que seja assegurada à parte contrária a oportunidade de manifestação e não haja indícios de má-fé ou prejuízo ao regular andamento do processo. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. ARTS . 434 E 435 DO NCPC. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo . Incidência da Súmula nº 83 do STJ. […] (STJ - AgInt no REsp: 1904023/MG, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO . LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE . VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1805236 SP 2019/0081533-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA - PROVA DOCUMENTAL JUNTADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PISO DE CERÂMICA - PEÇAS EMPENADAS - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DIFERENÇAS DE TONALIDADE - CARACTERÍSTICA DO PRODUTO - PROVA PERICIAL. - A sentença que possui fundamentação adequada e coerente com os fatos alegados e provados nos autos, atenta à legislação aplicável à espécie não incorre em nulidade - A jurisprudência do STJ, atenta à função do processo e à busca da solução justa de litígios, definiu que o formalismo não pode imperar sobre a busca pela verdade dos fatos, de forma que definiu que as provas documentais podem ser acostadas após o momento processual ditado pelo codex, inclusive em sede recursal, desde que não haja má-fé e o contraditório seja respeitado - Tendo a requerente, incorporadora imobiliária, adquirido os produtos da ré para finalizar uma obra em um de seus empreendimentos, evidente que não pode ser considerada destinatária final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor - […] (TJ-MG - Apelação Cível: 50306203220228130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGUROS. SEGURO EMPRESARIAL . SEGURO DE DANOS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE FORTES CHUVAS EM JANEIRO DE 2020. DANOS QUE NÃO OCORRERAM POR FORÇA DE CICLONE TROPICAL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO PELA APÓLICE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e preclusão quando os documentos juntados com a apelação dizem respeito a temas debatidos e já documentados nos autos . Preliminar rejeitada. 2. Ação com pedido de recebimento de indenização prevista em contrato de seguro de dano (seguro empresarial). 3 . Alegação de danos em estabelecimento comercial que seriam decorrentes de vendavais causados por ciclone subtropical ocorrido no Oceano Atlântico (“Tempestade Subtropical Kurumin”). 4. Provas dos autos que demonstram que a inundação ocorrida no Município de Ibitirama em janeiro de 2020 decorreu de fortes chuvas típicas do verão brasileiro, fenômeno climático que atingiu diversas cidades do Norte, Centro e Sudeste do Brasil. 5 . Sinistro indicado na petição inicial expressamente excluído da cobertura contratual. 6. Sentença mantida. 7 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000177-87.2020.8 .08.0058, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Nesse contexto, cumpre destacar que a empresa apelada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, tendo-lhe sido assegurada a oportunidade de se manifestar sobre o documento. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de má-fé ou de tentativa de ocultação por parte do autor. Considerando que o referido extrato apenas complementa a prova já constante do processo e que o contraditório foi plenamente respeitado, sua admissão é perfeitamente cabível, conforme entendimento da jurisprudência. Dessa forma, diante da existência de prova documental da relação de compra e venda (nota fiscal) e da efetiva demonstração do pagamento, conclui-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual modo, observa-se que a parte ré não produziu qualquer elemento probatório apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na petição inicial (art. 373, inciso II, do CPC), tampouco apresentou argumentos idôneos capazes de infirmar as alegações do autor. Diante disso, o recurso deve ser provido para julgar procedente o pedido inicial e, consequentemente, condenar a empresa requerida ao pagamento, em favor do autor, ora apelante, da quantia de R$ 69.515,64 (sessenta e nove mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Considerando tratar-se de obrigação decorrente de relação contratual, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, “nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação” (STJ – AgInt no AREsp: 1951601/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). O valor da condenação deve ser atualizado desde a data do inadimplemento da obrigação (04/01/2017), quando se concretizou a compra e venda dos produtos agrícolas e o respectivo pagamento efetuado pelo autor, aplicando-se, de forma exclusiva, a Taxa Selic, por englobar tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme orientação consolidada na jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2 . A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420984/RJ, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO . OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. JUROS DE MORA. ÍNDICE NÃO ESTIPULADO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA E PRECISA NAS FATURAS. AFASTAMENTO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Todavia, quando se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, considera-se em mora o devedor no momento do inadimplemento, ou seja, na data do vencimento da dívida (arts. 389, 394 e 397 do Código Civil) . Dessa forma, em caso de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O art . 406 do Código Civil dispõe que, quando os juros moratórios forem convencionados sem taxa estipulada - como na hipótese dos autos -, deverão eles ser calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. A definição da referida taxa é objeto de divergência jurisprudencial. No início de março deste ano, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1795982/SP, revisitou o tema da interpretação do artigo 406 do Código Civil e, por maioria, manteve a Selic como o índice adequado para a correção monetária e a incidência de juros de mora das dívidas civis, quando tais índices não forem convencionados ou estipulados. O julgamento não foi concluído, todavia, até resolução definitiva da questão, continua aplicável a jurisprudência existente sobre o tema, consolidada nos Temas Repetitivos 99, 112 e 176: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. 4. No caso, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic - que já engloba juros de mora e correção monetária - sobre o valor de cada uma das faturas, a partir do respectivo vencimento. 5. Diferentemente dos juros de mora e da correção monetária que decorrem da lei), o pagamento de multa moratória é obrigação de caráter convencional e que, portanto, depende de expressa previsão contratual (art. 411 do Código Civil). Precedentes deste Tribunal. 6. A simples menção à cobrança da multa moratória inserida na fatura não é suficiente para vincular o usuário à contratação. Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão de aplicação de multa moratória. 7 . O art. 323 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que ?na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las?. Logo, as prestações sucessivas vencidas e inadimplidas no curso do processo configuram pedido implícito e, portanto, devem ser incluídas na condenação pelo juiz de ofício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07135450620238070007, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Por fim, cumpre apreciar o pleito formulado em contrarrazões pelo advogado dativo que representa a empresa apelada, visando à majoração dos honorários fixados em primeiro grau, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Verifica-se que, diante da citação da parte ré por edital (fls. 54/55) e da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, o juízo de origem nomeou o Dr. João Batista Colombi Junior (OAB/ES 31.052) como curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ao final da demanda, por meio da decisão de ID 9014230, foi arbitrado o valor de R$ 550,00, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, em razão da atuação no primeiro grau. Com a interposição da apelação, o patrono dativo apresentou contrarrazões e, nessa oportunidade, pleiteou a majoração dos honorários, diante da extensão de sua atuação na instância recursal. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fixação da verba honorária deve considerar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. A jurisprudência desta Corte admite a fixação ou majoração de honorários em favor de advogado dativo que atua na fase recursal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADA DATIVA. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Rozeni Monção Barbato contra acórdão que julgou improcedente seu pedido de guarda do neto menor, alegando omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios da advogada dativa que atuou na instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios da advogada dativa que patrocinou a parte na instância recursal e, em caso positivo, determinar o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre os honorários da advogada dativa que atuou no recurso de apelação, configurando omissão sanável por embargos de declaração. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado dativo o direito à percepção de honorários quando inexistente Defensoria Pública na localidade. O arbitramento dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução. No caso concreto, levando-se em conta o tempo reduzido de tramitação e o número limitado de manifestações processuais da advogada, fixa-se a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. (TJES - 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL n.º 5000414-45.2024.8.08.0042 – Relatora: Des.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA – Julgado em: 15/05/2025). No caso, considerando a atuação do advogado dativo em sede recursal, especialmente com a apresentação de contrarrazões, e levando em conta a baixa complexidade da demanda, o zelo demonstrado, o tempo despendido na análise dos autos e a qualidade técnica do trabalho realizado, mostra-se razoável a majoração dos honorários para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Tal quantia respeita os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, o limite previsto no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 e os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a empresa requerida a pagar ao autor, ora apelante, o valor de R$ 69.515,64 (sessenta e nove mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado a partir de 04/01/2017, exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. Em razão do provimento do recurso e da procedência integral da demanda, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte requerida (BMS AGRICOLA LTDA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora. Por fim, considerando a atuação do advogado dativo Dr. João Batista Colombi Junior (OAB/ES 31.052), que representa a empresa apelada, notadamente pela apresentação de contrarrazões nesta fase recursal, bem como o zelo, o tempo despendido e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido, majora-se a verba honorária anteriormente fixada de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para R$ 700,00 (setecentos reais), valor que deverá ser suportado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a empresa requerida a pagar ao autor, ora apelante, o valor de R$ 69.515,64 (sessenta e nove mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado a partir de 04/01/2017, exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. Outrossim, inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte requerida (BMS AGRICOLA LTDA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora. Ademais, majorar a verba honorária do advogado dativo Dr. João Batista Colombi Junior (OAB/ES 31.052) que representa a empresa apelada, anteriormente fixada de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a apresentação de contrarrazões nesta fase recursal, bem como o zelo, o tempo despendido e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido, valor que deverá ser suportado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001518-38.2023.8.08.0000 RECORRENTE: JOÃO DENONI ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - OAB ES7935-A e CAIO MARTINS BONOMO - OAB ES27528-A RECORRIDA: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES ADVOGADOS: DELANO SANTOS CAMARA - OAB ES7747-A, SANDRO AMERICANO CAMARA - OAB ES11639-A, DILSON CARVALHO JUNIOR - OAB ES25260-A e OTAVIO AUGUSTO BARROS DE SOUZA - OAB ES31220-A DECISÃO JOÃO DENONI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12230312), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5639009, integralizado no id. 12089659) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO que julgou parcialmente procedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES. A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PECÚLIO-RESGATE. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SOBRE O SOLDO. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Se recolhida a contribuição sobre o valor do soldo, o pagamento do pecúlio-resgate deve ter por base também o valor do soldo, e não do subsídio, sob pena de enriquecimento ilícito do Agravante. 2 - A jurisprudência tem entendido que a possibilidade de limitação/alteração da penalidade não se restringe à fase de conhecimento, sendo possível a minoração inclusive na fase executiva, ou seja, na hipótese de se tratar de multa vencida, por ter se consolidado o entendimento de que não se opera a coisa julgada material em relação à importância da multa cominatória. 3 - Recurso desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001518-38.2023.8.08.0000, Rel. Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Quarta Câmara Cível, julg. 02/08/2023) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 12089659). Irresignado, o Recorrente aduz que houve violação e dissídio jurisprudencial quanto aos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, porquanto “o valor das astreintes foi fixado por decisão transitada em julgado, não podendo ser modificado de ofício sem fato novo que o justifique”. Contrarrazões (id. 12865548), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento do recurso. Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário pronunciou-se nos seguintes moldes, in litteris: “Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão (ID 4297783) por meio da qual o MM Juiz julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravada. Relativamente ao tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que “considerando a necessária correspondência entre a base das contribuições e a do valor do pecúlio, tem-se que este deve ser calculado levando em consideração a mesma rubrica sobre a qual incidiram os descontos” (TJES, Apelação Cível, 024130126717, Relator: DEES. CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2021, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022). Deste modo, o pecúlio resgate, nos percentuais determinados pelo Magistrado, deve ser calculado conforme a base remuneratória sobre o qual incidiu – soldo ou subsídio. Neste ponto, conforme restou consignado no âmbito da Apelação Cível nº 0012292-19.2018.8.08.0024, “A partir da vigência da Lei Complementar nº 420/2007, a modalidade de remuneração dos militares do Espírito Santo foi modificada do soldo para o subsídio, conforme o art. 1º, caput da referida legislação. Esta modificação na modalidade de remuneração dos militares, contudo, não afetou a contribuição destes à Caixa Beneficente dos Militares do Estado do Espírito Santo. Isso porque o desconto de 4% (quatro por cento) na folha de pagamento dos servidores militares estaduais continuou tendo por base o valor do vencimento por soldo.” (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap - Reex, 024180108763, Relator: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data da Publicação no Diário: 30/06/2022). Assim sendo, se recolhida a contribuição sobre o valor do soldo, o pagamento do pecúlio-resgate deve ter por base também o valor do soldo, e não do subsídio, sob pena de enriquecimento ilícito do Agravante. Além disso, tal raciocínio se justifica ainda pois, ao se determinar que o cálculo do pecúlio-resgate seja feito a partir da base de remuneração por subsídio, sendo que a contribuição é feita sob o critério do soldo, de maneira progressiva, as atividades da Agravada serão afetadas, pois não possuirá recursos suficientes para atender aos diversos pedidos de resgate do pecúlio de seus contribuintes. O Agravante também se insurge quanto à redução do valor da multa aplicada por descumprimento da decisão judicial. O objetivo da fixação de multa é assegurar o cumprimento da obrigação imposta, podendo o Julgador, de ofício ou a requerimento, modificar seu valor ou periodicidade, bem como excluí-la. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ressaltam que: "... a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado". (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 831). A jurisprudência tem entendido que a possibilidade de limitação/alteração da penalidade não se restringe à fase de conhecimento, sendo possível a minoração inclusive na fase executiva, ou seja, na hipótese de se tratar de multa vencida, por ter se consolidado o entendimento de que não se opera a coisa julgada material em relação à importância da multa cominatória. Neste sentido: […] 3. " O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada. Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial (STJ, AgInt no AREsp n. 1.574.884/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022). [...] 4. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. [...] (STJ, REsp 1881709/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA - POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, uma vez que a fixação da multa cominatória não faz coisa julgada material. A aplicação de multa cominatória (astreintes) visa ao cumprimento do mandamento judicial, devendo ser fixada em valor razoável, a fim de motivar o cumprimento da decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.277527-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023). No pedido de cumprimento de sentença o Agravante informou que o valor da multa diária, naquele momento, perfazia o montante de R$ 677.100,00 (seiscentos e setenta e sete mil e cem reais). Na decisão agravada o MM Juiz entendeu “como razoável e proporcional fixar o valor único de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreinte”. A redução do valor da multa por descumprimento de ordem judicial determinada pelo MM Juiz atende aos objetivos de seu arbitramento e se mostra compatível com as peculiaridades do presente caso. Em relação à alegação de existência de divergência jurisprudencial e necessidade de uniformização, o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal não admitiu a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. O acórdão do julgamento ao qual me refiro restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PAGAMENTO DE PECÚLIO. DECRETO Nº 2.978/68. BASE DE CÁLCULO. SOLDO OU SUBSÍDIO. ANÁLISE FÁTICA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FALTA DE REQUISITO DO ART. 976 DO CPC/15. INADMISSÃO. 1. Costuma-se identificar dois requisitos facilmente extraídos do art. 976, I e II do CPC, quais sejam, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica e (ii) que o objeto do incidente seja questão unicamente de direito. Além disso, a doutrina e a jurisprudência, por interpretação do parágrafo único do artigo 978 do CPC, apontam uma terceira condição, (iii) a pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente. 2. De fato, verifica-se que o presente IRDR deveria ser inadmitido de plano porque a chamada “causa piloto” já teve julgamento de mérito – Processo nº 0012292-19.2018.8.08.0024. Ocorre que existem outras questões que devem aqui serem tratadas para melhor elucidar a questão. 3. Embora tenha o requerente trazido decisões de juízos de diversas comarcas deste Estado e das Turmas Recursais com conclusões aparentemente contraditórias, verifico que a questão sobre a forma do cálculo do pecúlio está devidamente sedimentada neste Tribunal de Justiça, não se mostrando que algumas decisões esparsas são capazes de conferir “divergência” tal no cálculo do pecúlio. 4. Muito pelo contrário, o entendimento majoritário deste Tribunal é que com a alteração do sistema de remuneração para subsídio dos servidores civis e militares do Estado do Espírito Santo, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 420/2007, impactou por consequência lógica no pagamento dos direitos aos servidores, como o caso do pecúlio, seja na modalidade por post mortem ou resgate. 5. Não é possível admitir o presente incidente, notadamente pela necessidade de análise fática da situação de cada contribuinte, sobretudo para (i) aferição do momento do requerimento administrativo se antes ou depois da entrada em vigor da referida Lei Complementar e (ii) por questão de isonomia utilizar-se da mesma rubrica sobre a qual incidiram os descontos na folha de pagamento, a fim de garantir a correspondência entre a base das contribuições e do valor do pecúlio que, segundo a própria jurisprudência desta Corte, tem influência direta na base de cálculo do pecúlio. 6. Assim, embora pareça que o objeto do presente incidente seja questão unicamente de direito, inequivocamente sua análise depende da situação funcional de cada militar e do tempo do requerimento post mortem ou resgate do pecúlio, caracterizando-se por um exame menos abstrato da questão, situação esta não assegurada pelo mencionado instituto – Incidente de Resolução de Demanda de Repetitiva. 7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NÃO ADMITIDO (TJES, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 5009904-91.2022.8.08.0000, Relator: Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, julgado em 27/02/2023) Este egrégio Tribunal, analisando hipóteses fáticas semelhantes, assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A r. sentença proferida no processo originário, transitada em julgado, condenou a agravada ao pagamento do benefício denominado pecúlio-resgate, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 30 (trinta) soldos, bem como determinou a compensação de eventuais valores adiantados pela agravada, referentes a mesma rubrica, com atualização na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, valores estes a serem apurados mediante cálculo aritmético. 2. Dessa forma, não prospera a pretensão do agravante para que a base de cálculo do pecúlio-resgate leve em consideração o seu subsídio, considerando que o título executivo judicial transitou em julgado determinando que o pagamento da aludida rubrica deveria ser calculado na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) de 30 (trinta) soldos. 3. Em sede derradeira, porém não menos importante, revela-se necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que o "valor fixado a título de astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada, razão pela qual é possível a sua alteração quando verificado ser insuficiente ou excessivo." (AgInt no AREsp 807.616/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). 4. Dessa forma, cabe analisar se as astreintes fixadas se enquadram dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ao que se vê dos autos originários, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo magistrado singular, revela-se compatível com a obrigação principal imposta à agravada, não merecendo, portanto, modificação em sede recursal (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012710-02.2022.8.08.0000 - PJE, Relator: Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, julgado em 15/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DO PECÚLIO-RESGATE. SOLDO. COISA JULGADA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao julgar procedente a pretensão autoral, o magistrado condenou a requerida, ora agravada, dentre outras medidas, a “[...]a pagar à parte autora o benefício pecúlio resgate, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos[…]”. 2. Não havendo espaço na fase de cumprimento de sentença para interpretação do julgado com alteração da base de cálculo já preclusa, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, “[...]a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão. Precedentes.[...]” (AgInt no REsp n. 1.929.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 4. Identificado valor desproporcional das astreintes, correta a redução de ofício para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012703-10.2022.8.08.0000 - PJE, Relator: Desª. JANETE VARGAS SIMÕES, julgado em 15/05/2023). Desse modo, as razões recursais não são suficientes para justificar a reforma da decisão. DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso...” Neste contexto, infere-se que este recurso não comporta admissibilidade, porquanto a compreensão adotada pela Câmara Julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 3. Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. No caso, infere-se dos autos que a multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto, pelo manto da preclusão. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.541.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por conseguinte, incide na espécie a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Ademais, observa-se que a apreciação da tese de suposta preclusão quanto à matéria alusiva às astreintes exigiria a incursão em elementos fático-probatórios, sendo de todo inviável por conta da Súmula 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. 1. Quanto à questão da preclusão apontada como omissa, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre o ponto ao resolver os embargos de declaração. 2. No que concerne à adução de que omisso o julgado recorrido quanto a "ter o Juízo a quo definido a data-base para apuração dos eventuais haveres em consonância com o momento em que o recorrido notificou a sociedade sobre sua retirada", verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Contemporiza a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 503 do CPC ao desconsiderar a preclusão que se abateu sobre a definição da data-base para a apuração de eventuais haveres do recorrido. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada resultaria da combinação do contido à fl. 1.148 c/c as fls. 1.191, 1.203, 1.269 e 1.294, de modo que não há falar em coisa julgada material parcial, nem em preclusão de seu conteúdo decisório. Assim, rever a conclusão a que chegou o estadual demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão. 2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por derradeiro, deve se considerar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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