Lucio Santos De Rezende

Lucio Santos De Rezende

Número da OAB: OAB/ES 008230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucio Santos De Rezende possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJES, TRT17, TJPA, TJRJ
Nome: LUCIO SANTOS DE REZENDE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0068400-16.2009.5.17.0014 AGRAVANTE: VANDERSON BUSS BELING E OUTROS (1) AGRAVADO: BRASI' STONE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22dd41a proferido nos autos. DECISÃO Considerando que, na migração dos autos físicos para processo judicial eletrônico, não constou instrumento de mandato outorgando poderes à Dra. Grasiele Marchesi Bianchi, subscritor do recurso de revista, e não ficou configurado mandato tácito, intime-se a parte recorrente para apresentar o referido documento, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a análise da regularidade de representação do recurso de revista de Id 768742f. Decorrido o prazo, façam novamente conclusos os autos à Assessoria de Revista para análise. VITORIA/ES, 08 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BRASI' STONE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP - JANILCE BARBOSA RODRIGUES
  3. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5019587-81.2021.8.08.0035 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: MARIA JULIA LINHARES REQUERIDO: ELCIO ALVARES NETO, ALICE DE AQUINO ALVARES, JULIANA DE AQUINO ALVARES MATAR, MANOELA ALVARES, BRUNO ALVARES, BRUNA SONEGHET BARROS ALVARES Advogados do(a) REQUERENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421, ANA LUIZA DA SILVA COCK - ES38455, MARCELO FERRAZ GOGGI - ES10432 Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR - ES19901, LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS ALVES BARBOSA - ES15669 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os requeridos ALICE, MANOELA E BRUNO não foram devidamente citados. Em relação à requerida BRUNA SONEGHET BARROS ALVARES, conforme ID 20325999, foi juntado aos autos procuração outorgando poderes específicos ao advogado para recebimento de citação, razão pelo qual dispensa-se a sua citação pessoal. No tocante ao requerido BRUNO ALVARES, conforme procuração juntada ao ID 19925224, verifico que o referido documento não confere ao patrono poderes para recebimento de citação. Ademais, a posterior manifestação nos autos não se qualifica como peça de defesa quanto ao mérito da ação, sendo, portanto, necessária a sua citação e intimação pessoal. Diante disso, quanto às partes ALICE DE AQUINO ALVARES, BRUNO ALVARES e MANOELA ALVARES, DEFIRO o pedido de citação pessoal (ID 71465818), que deverá ser realizada no ato da audiência designada para o dia 26 de junho de 2025, às 15h30min, perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica, no Fórum de Cariacica/ES, nos autos do inventário que tramitam sob o nº 0006116-88.2018.8.08.0035. Assim, determino a citação e intimação dos requeridos supramencionados, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos requeridos ÉLCIO, JULIANA e BRUNA, INTIMEM-SE, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa nos autos. Sirva o presente de mandado, devendo ser cumprido com urgência por oficial de plantão. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação no sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006767-04.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO TERRANA CUSTOS LEGIS: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.  Agravo de instrumento interposto por Mário Terrana contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, reconhecendo a legitimidade passiva do agravante com base na presunção de legitimidade da CDA e em registro de administração societária pouco anterior ao fato gerador. O Tribunal deu provimento ao recurso, acolheu a exceção, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante e fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Após interposição de recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos para fixação equitativa dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em estabelecer se os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que não impugna o crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O STJ, ao julgar o REsp 1.850.512/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade só é admitida quando o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo. 4.  Contudo, a mesma decisão do STJ destacou que, se a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do polo passivo sem impugnação do crédito tributário, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade. 5.  A exceção apresentada não visou à desconstituição do crédito tributário, mas apenas à exclusão do agravante do polo passivo da execução, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada equitativamente, nos termos da decisão vinculante do STJ. 6.  Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, a atuação exitosa do patrono, o tempo de tramitação da execução e o grau de zelo profissional, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 55.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.  Recurso provido. Tese de julgamento: 1.  Quando a exceção de pré-executividade objetiva exclusivamente a exclusão do polo passivo, sem impugnar o crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 16º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022 (Tema 1076). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, adequando a fixação dos honorários conforme determinação do c. STJ, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5006767-04.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: MARIO TERRANA AGRAVANTE: MARIO TERRANA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR - ES19901, LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 CUSTOS LEGIS: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória que, nos autos da execução fiscal nº 5003356-17.2018.8.08.002, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante ao fundamento, em suma, de que seu nome consta na CDA, cuja presunção de legitimidade permite tal discussão somente em sede de embargos à execução. Fundamenta, ainda, que consta no quadro geral da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo que o agravante ocupou o cargo de administrador da sociedade a partir de 06/05/2009, pouco antes do fato gerador, razão pela qual é legitimado passivo da execução. Por fim, o juízo de origem afastou a nulidade da CDA sob o fundamento de que o erro material na capitulação errônea pode ser alterado, havendo apresentação de defesa adequada no processo administrativo quanto aos fatos constatados pelo órgão de proteção ambiental. O referido recurso foi julgado nesta c. Primeira Câmara Cível, que lhe DEU PROVIMENTO para para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a ilegitimidade passiva do agravante na respectiva execução fiscal, além de fixar os honorários advocatícios a serem calculados sobre o proveito econômico obtido. Contra o acórdão, foi interposto e admitido recurso às instâncias superiores. Pois bem. O c. STJ, em sede de recurso repetitivo, tema 1076, fixou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com fundamento na referida tese, ao julgar recurso especial interposto contra acórdão proferido nestes autos, que julgou a respectiva apelação cível, o c. STJ entendeu o seguinte: [...] Por fim, à tese de violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 o acórdão recorrido deve ser reformado, na medida em que a decisão recorrida vai de encontro à pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observada sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário. De fato, essa situação difere daquela enfrentada pela Primeira Seção, no referido recurso repetitivo (Tema 1076). [...] Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao TJ/ES para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com as disposições do art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supracitada. Dessa forma, passo a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais para fixá-los por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Compulsando os autos, verifico tratar de execução fiscal proposta há cerca de 07 (sete) anos, no valor atualizado pela VRTE de cerca de R$ 715.589,48. Quanto ao grau de zelo do profissional, não encontrei nada nos autos capaz de macular tal requisito. Ao contrário, adotando critério objetivo, denota-se o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada, sobretudo com a reforma de decisão de origem em grau recursal, situação que reforça o trabalho realizado pelo advogado. Por certo, tais constatações limitam-se à atuação judicial, não podendo ser desconsiderado do trabalho extrajudicial, seja na fase pré-processual, seja a partir da propositura da execução fiscal, a fim de permitir a plenitude do exercício do contraditório e da ampla defesa de maneira exitosa. Dessa forma, considerando os requisitos do art. 85 § 2º, do CPC, sobretudo porque apenas o local da prestação do serviço não se mostrou favorável, haja vista tratar de municípios limítrofes (Vitória - Vila Velha), arbitro os honorários de forma equitativa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o presente arbitramento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16º, do CPC. Ante o exposto, mantenho o PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, que acolheu a exceção de pré-executividade, alterando apenas a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, para que sejam de forma equitativa, conforme determinação do c. STJ, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o presente arbitramento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16º, do CPC, pela taxa selic, na forma da emenda constitucional n. 113/2021. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
  5. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5020145-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SILVIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA INTERESSADO: WILSON FRAGA DANTAS Advogado do(a) INTERESSADO: MAURA LIBARDI DAVEL - ES10421 Advogados do(a) INTERESSADO: EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR - ES19901, LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 SENTENÇA/ MANDADO DE AVERBAÇÃO HOMOLOGO o acordo de id. 64679396, resolvendo o mérito na forma do inc. III, alínea “b” do art. 487 do CPC, pelo que DECLARO para todos os fins de direito que o WILSON FRAGA DANTAS é o pai de SILVIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, que manterá o seu nome inalterado, conforme petição de id. 64679379, devendo constar de seu registro de casamento, além do nome do pai, os nomes dos avós paternos. Cópia da presente servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO para inclusão do nome do genitor e dos avós paternos no registro de casamento da parte autora, que deverá ser encaminhado ao cartório competente, com cópia da certidão de casamento (id. 46447771) e da certidão de trânsito em julgado. DÊ-SE ciência as partes por seus advogados. Não há intervenção do Ministério Público ante a capacidade das partes. Isentos de custas prévias, ante a gratuidade da justiça, sendo dispensados das custas finais em razão do acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0019410-14.2004.8.14.0301 Vistos, etc. Conforme já determinado, aguarde-se o julgamento da ação de nº. 00097399320068140301 Belém, 16 de junho de 2025 assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    0009739-93.2006.8.14.0301 Vistos, etc. diante da petição retro e do não pagamento dos honorários periciais, entendo pela desistência da prova pelos embargantes. Assim dou por encerrada a instrução processual. Encaminhem-se aos autos à UNAJ para pagamento das custas finas pelos embargantes. Após, venham os autos conclusos para sentença. Belém, 16 de junho de 2025
  8. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5013518-27.2025.8.08.0024 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAGRAF-ARTES GRAFICAS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: LUCIO SANTOS DE REZENDE Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR - ES19901, LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 Advogado do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimado os sócios da falida, por seu advogado, para ciência da R. Decisão em anexo. VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025. GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria
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