Renata Sperandio Nascimento
Renata Sperandio Nascimento
Número da OAB:
OAB/ES 008723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Sperandio Nascimento possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJBA, TJES, TRF2
Nome:
RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004550-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BORGES SEGRINI LUIZ REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A requerente alega que solicitou o cancelamento de seu plano de saúde em 16 de julho de 2024. No entanto, mesmo após o pedido de cancelamento, continuou a receber cobranças por parte da requerida nos meses subsequentes, sob a justificativa de existência de boletos com débitos em aberto. Sustenta que, apesar de ter entrado em contato com a Ré para regularizar a situação, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC) e continuou sendo cobrada mesmo após o ajuizamento da presente demanda. Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito. É inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, enquadrada nas definições dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. As provas dos autos demonstram que a negativação inserida no CPF da autora (ID 67823892) se originou de débitos com vencimento posterior ao seu pedido formal de cancelamento do plano de saúde, realizado em 16/07/2024 (ID 67823900). Embora a própria ré tenha posteriormente admitido, em conversa via WhatsApp, que o cancelamento foi efetivado e que apenas valores de coparticipação ("utilizações") eram devidos (ID 67824909), a cobrança inicial indevida de mensalidades integrais (IDs 67823894 e 67823895) e a falha em resolver a questão administrativamente levaram à inscrição, o que configura manifesta falha na prestação do serviço. Neste ínterim, a ré não logrou êxito em comprovar que a negativação foi lícita, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Merece, portanto, prosperar a pretensão da parte autora no sentido de ter reconhecida a inexigibilidade da dívida referente às mensalidades e, via de consequência, a ilicitude da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A cobrança indevida seguida de negativação caracteriza dano moral indenizável, haja vista ser presumido (in re ipsa) o efetivo abalo aos direitos da personalidade, notadamente ao nome e à honra. A hipótese narrada não se enquadra como mero dissabor, existindo a obrigação de indenizar. Quanto à quantificação indenizatória, a reparação deve observar um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas. Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reprovabilidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o período em que o nome da autora permaneceu negativado, fixo a compensação, a título de danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes às mensalidades dos contratos nº 042803-5 e 042804-3, com vencimentos posteriores a 17 de julho de 2024; ii) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 68346553, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; iii) AUTORIZAR o levantamento, pela parte ré (QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A), do valor depositado em juízo no ID 67840405 (R$ 328,87), dando-se por quitados os débitos de coparticipação que originaram a anotação discutida nestes autos (ID 67823892); iv) CONDENAR a ré (QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A) a pagar à autora (JESSICA BORGES SEGRINI LUIZ), a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida (05/11/2024), conforme Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002255-07.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTHLEA DAS NEVES RANGEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A SENTENÇA 1. Ante a manifestação de ID n° 69074841, quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A questão ventilada no ID n. 69273207 deve ser submetida nos autos n. 0005238-47.2019.8.08.0030. 2. Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr. Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000327-28.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. V. S. REPRESENTANTE: PRISCILA ULIANA GONCALVES REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA - SP254244, Advogado do(a) REU: RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação proposta pelo autor, representado por seus genitores, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP” e QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, na qual foi deferida tutela de urgência para fornecimento de acompanhante terapêutico, conforme prescrição médica. Em manifestação superveniente, o autor noticiou o descredenciamento da clínica onde o menor vinha realizando tratamento (Clínica Casulo), a qual havia informado anteriormente que os serviços prestados não se referiam ao acompanhante terapêutico determinado em liminar, o que caracterizaria possível represália da ré. Relatou-se ainda que a operadora de saúde indicou nova clínica situada a cerca de 150 km do domicílio do menor (Pedro Canário/ES), o que inviabilizaria, na prática, a continuidade do tratamento, especialmente em se tratando de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documentação médica acostada aos autos. A pretensão do autor é no sentido de garantir a manutenção do tratamento no município de residência, evitando prejuízos à evolução terapêutica e respeitando o vínculo já consolidado com a equipe multidisciplinar, nos termos do Tema 1082 do STJ, que impõe às operadoras o dever de garantir tratamento adequado e contínuo, de acordo com o plano terapêutico multiprofissional. Após a decisão de saneamento, o requerido manifestou-se informando que a decisão não apreciou a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa e que os pontos controvertidos devem abranger a não cobertura de assistente escolar. Pois bem. Quanto à manifestação apresentada pelo requerido, passo à análise da impugnação ao valor atribuído à causa. A requerida SAMP impugnou o valor atribuído à causa , alegando falta de justificativa e sugerindo que deveria corresponder apenas ao valor da coparticipação contestada. O Requerente justificou o valor como a projeção dos prejuízos e o reflexo econômico do pedido de obrigação de não fazer (cessação das cobranças), referindo-se ao tratamento por tempo indeterminado somado aos danos morais pretendidos conforme preceitua os incisos II e III do art. 292 do CPC. Nesse sentido, o valor da causa em ações que visam à declaração de inexistência de débito e obrigação de não fazer, especialmente quando envolve a continuidade de tratamento, deve refletir o proveito econômico almejado pelo autor. O valor da causa foi expressamente atribuído como “em período indefinido”, o que é uma estimativa razoável do benefício econômico buscado pela parte autora com a demanda. Desta forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Ainda, acrescento como ponto controvertido da demanda “k) se é devida a cobertura de assistente escolar”. Feitas as consideraões acima passo à apreciar o pedido autoral quanto à manutenção do tratamento na clínica Casulo. De acordo com o art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011 (atualmente revogada pela RN nº 566/2022, a qual manteve a mesma redação do referido dispositivo), verbis: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. Acerca da interpretação de tal regra normativa, a Corte de Cidadania, no paradigmático julgamento do REsp n. 1.842.475/SP, esclareceu o seguinte: “1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, PREFERENCIALMENTE, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe”. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.). Existe, portanto, certa primazia do atendimento médico no município pertencente à área geográfica de abrangência do contrato de saúde, seja por prestador credenciado, ou não credenciado, e já venho assim ressaltando em julgados sob a minha relatoria de feitos com a mesma temática. Não se deve olvidar entendimento já sedimentado em âmbito do c.STJ segundo o qual: “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, (...)”. (STJ. Segunda Seção. EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). Nessa linha, segue o Eg. TJ/ES ao julgar tema semelhante: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INDISPONIBILIDADE DE PRESTADORES CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO DE DEMANDA. POSSIBILIDADE DE OFERTA DE ATENDIMENTO EM MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, DESDE QUE A DISTÂNCIA NÃO SEJA CONSIDERADA IRRAZOÁVEL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE AOS PROCEDIMENTOS PELO MÉTODO ABA. COMPROVADA A VEROSSIMILHANÇA DA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DOS MÉTODOS PECS E PROMPT AO QUADRO DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO MÉTODO BOBATH DE CARÁTER EXPERIMENTAL. CERTIFICAÇÃO PELO BCBA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a exegese do artigo 4º da RN 566/2022, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município da demanda, a operadora deverá garantir o atendimento em (i) prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (ii) prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Existe, portanto, certa primazia do atendimento médico no município pertencente à área geográfica de abrangência do contrato de saúde, seja por prestador credenciado, ou não credenciado, segundo também a jurisprudência da Corte de Cidadania. Precedente. 2. Tal entendimento foi construído aliando-se a interpretação da norma jurídica à análise concreta do caso examinado pela Corte Superior – no qual houve reconhecimento de excessivos e prejudiciais deslocamentos para o paciente entre os municípios das redes credenciadas oferecidas pelo plano de saúde-, e não de forma isolada e inflexível, a não se olvidar entendimento já sedimentado em âmbito do STJ, segundo o qual: “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, (...)”. (STJ. Segunda Seção. EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Em observância aos termos do artigo 4º da Resolução nº 566/2022 da ANS e jurisprudência, o atendimento médico deferido deverá ser garantido pela recorrente, por sua rede credenciada, preferencialmente no mesmo município da demanda, e em caso de indisponibilidade de prestador credenciado, nos municípios limítrofes examinados no caso concreto, porquanto os deslocamentos entre clínicas e endereço do paciente não foram considerados irrazoáveis; inexistindo credenciados, deverá arcar com os custos de profissionais particulares. 4. A cobertura obrigatória dos procedimentos aplicados ao método ABA aos beneficiários diagnosticados com TEA está assegurada desde 12/07/2021, com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN nº 465/2021, sem limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA. 5. Considerando as inúmeras abordagens e métodos utilizados no tratamento da pessoa com TEA, faz-se necessário averiguar as justificativas da necessidade médica de cada método, de acordo com a singularidade dos casos. 6. Em relação aos métodos PEC – Sistema de comunicação por Troca de Figuras-, e PROMPT (“Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets”), em âmbito da cognição superficial e precária do agravo de instrumento, concluiu-se por suficientes as justificativas contidas nos autos acerca da escolha e necessidade das citadas técnicas para o tratamento do recorrido, restando abusiva a negativa de custeio por suas credenciadas ou reembolso (na ausência destas) por parte das agravadas. 7. Lado outro, inexistem justificativas para a escolha do método BOBATH aplicada à fisioterapia motora do infante, tampouco indícios de sua superioridade ao tratamento pelo método de fisioterapia convencional oferecido pela operadora de saúde por seus próprios credenciados. Precedentes do STJ. 8. Considerando que a certificação BCBA ou outros registros e credenciais para a profissão de analista do comportamento não são obrigatórios por lei ou pelos Conselhos Federais de Psicologia, Fisioterapia e Fonoaudiologia, e que os profissionais que atendem as pessoas com TEA devem cumprir requisitos mínimos de formação para sua área de atuação, na forma das exigências publicadas pela ABPMC, não há como exigir que a equipe de psicoterapia que atenderá o agravado detenha mestrado em ABA ou certificação internacional BCBA. 9. Recurso parcialmente provido. (PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível. Ementa do Agravo de Instrumento nº 5006392-37.2021.8.08.0000, Relator: Des. Fabio Brasil Nery. Julgado em 18 de outubro de 2024. Disponibilizado em 18 de outubro de 2024. Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: P. R. G.) Feitas tais considerações, o plano de saúde só está obrigado a custear tratamento realizado fora da rede credenciada nas hipóteses de inexistência de prestadores ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, limitada aos serviços efetivamente contratados pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.018.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.). De mais a mais, constato que a requerida, ao disponibilizar o procedimento em clínica localizada em município a mais de 40 km, em que reside o contratante/autor, age abusivamente, prejudicando o paciente e em evidente desatenção à mencionada regra de observância obrigatória, eis que tratando-se de transtorno do espectro autista, de modo que, independentemente da aplicação da Lei dos Planos de Saúde à hipótese em voga, mister que, nesse momento incipiente, caberá ao Plano de Saúde fornecer o procedimento em clínica não credenciada localizada em Pedro Canário. Prevalecendo o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2043003/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 23/03/2023) Nesse sentido, também é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento da tutela de urgência. Vedação do tratamento em clínica particular específica. Inconformismo do autor. Acolhimento. Seguradora. Deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, ou em município limítrofe, com distância que não inviabilize o tratamento (Resolução nº 259 da ANS, art. 4º, incisos I e II). Requerida que não demonstrou a existência de prestadores de serviços na rede credenciada da seguradora que atendessem tais critérios. Cobertura do tratamento que, portanto, deve ser realizada na clínica indicada pelo segurado, fato que não decorre de opção deste, mas da necessidade, em razão da omissão do seguro saúde em não contar com profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito no município de residência do segurado ou município limítrofe. Reembolso das despesas que, por isso, deve ser integral. Obrigação que perdurará até que a seguradora disponibilize profissionais especializados na área, em sua rede credenciada, no município de residência do segurado ou município limítrofe. Precedente desta Câmara. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2274372-38.2019.8.26.0000; Ac. 13628943; Santo André; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 08/06/2020; rep. DJESP 16/06/2020; Pág. 2022) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Insurgência da requerente. Autora diagnostica com Tumor de Wilms. Negativa de cobertura de consultas posteriores à cirurgia com profissional não pertencente a rede credenciada. Alegação da autora de expressa indicação médica e de ausência de profissional habilitado no município de sua residência ou nos limítrofes. Obrigatoriedade de custeio fora da rede credenciada apenas nos casos de urgência ou emergência, ou quando inexistente estabelecimento ou profissional conveniado apto ao tratamento de que necessita o beneficiário. Precedente desta E. Câmara. No caso, a ré não demonstrou haver profissional habilitado na cidade onde reside a autora ou em municípios situados na abrangência geográfica do contrato. Recusa abusiva. Reconhecimento de obrigação de reembolso das despesas médicas e de transporte já incorridas e de custeio integral da quantia a ser despendida para o tratamento fora da rede credenciada. Inteligência do art. 4º da Resolução nº 259/ANS. Precedente desta E. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000906-28.2021.8.26.0457; Ac. 15682307; Pirassununga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 19/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 1704) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR O TRATAMENTO NO MUNICÍPIO E CIDADES LIMÍTROFES DE ONDE A BENEFICIÁRIA RESIDE. CLÍNICA INDICADA PELA OPERADORA HÁ 37KM DE DISTÂNCIA, O QUE LEVARIA A UM DESLOCAMENTO, 3 VEZES NA SEMANA, DE MAIS DE 2 HORAS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE PRIVADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 259 DA ANS. RECURSO PROVIDO. Ausente rede credenciada apta a realizar o tratamento indicado (hemodiafiltração) no Município ou em um limítrofe de onde reside a paciente, fica a Operadora obrigada a custeá-lo em rede privada, sendo inadmissível o deslocamento para localidade distante e que oneraria sobremaneira a beneficiária. (TJSP; AC 1003493-46.2020.8.26.0299; Ac. 15751746; Jandira; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 09/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 1992) Vale salientar outrossim que o autor não deverá ser negado os tratamentos indicados pelo profissional médico no laudo prescrito pelo médico assistente, sob pena de violar Resolução Normativa ANS n° 539 art. 1°, §4°. Por derradeiro, não se pode olvidar que a demora na tutela jurisdicional final viabilizará maiores transtornos/prejuízos à suplicante, haja vista que a demora no julgamento pode representar dano de difícil reparação para a autora, pois o prazo de vigência constante no comunicado está próximo de expirar. Inexistindo, por seu turno, o risco de dano inverso, vez que caso reste demonstrado, após uma cognição exauriente, a improcedência da pretensão deduzida, poderá a ré se valer dos mecanismos legais existentes para a satisfação de seu eventual direito creditício. Por oportuno, cabe salientar que a proteção à vida tem cunho constitucional (art. 5º da CF) e deve sempre ser objeto de resguardo, em respeito à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, defiro em parte a medida de urgência incidental reclamada para que a requerida realize a cobertura integral e manutenção do tratamento multidisciplinar conforme já determinado nestes autos, no mesmo município de residência da menor (Pedro Canário/ES) durante o período em que sejam necessárias as sessões ou até a alta da paciente, observados os receituários, laudos e recomendações/solicitações constantes dos documentos juntados, além de outras àqueles relacionados, sob pena de majorar à multa anteriormente fixada nestes autos, sem prejuízo de eventual responsabilidade por crime de desobediência. Intimem-se as partes com urgência. Considerando ao acrescimo dos pontos controvertidos, renovo a intimação das partes para, em três dias, informarem quanto a necessidade de produção de outras provas. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Pedro Canário/ES, datado eletronicamente. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0011857-90.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: L. L. D. O. REPRESENTANTE: AMABYLE APARECIDA DE OLIVEIRA LUZ REQUERIDO: REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341, Advogados do(a) REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: A guia de custas deve ser gerada pela própria parte através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm na opção CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS > JUIZADOS ESPECIAIS. LINHARES-ES, data conforme assinatura digital. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006897-44.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA COMERIO FAITANIN REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353, NATALIA AYRIS - ES37911 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723 DESPACHO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a assentada para o dia 19/08/2025 às 15:40 horas. Intimem-se as partes para ciência, advertindo-as de que o ato será realizado de forma híbrida (de modo presencial ou virtual, a critério das partes), através dos dados já disponibilizados ao ID 72932278. Ficam mantidas todas as determinações proferidas anteriormente nos autos do processo. Diligencie-se com urgência. 5 COLATINA-ES, data conforme asinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006297-91.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P. H. S. REPRESENTANTE: RAFAELA JACOBSEN MILBRATZ STANGE Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, EXECUTADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 72793441, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso. Colatina, 18/07/2025
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006026-61.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILTON TORRES FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANY HUPP - ES16814, FELIPE ALVES - ES39654, JAQUELINE GOMES - ES16812 REQUERIDO: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A, CLEBER ARAUJO BOMFIM Advogados do(a) REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX PEREIRA SOUZA - RJ089754, ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO - RJ026991 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, considerando a possibilidade de expedição de Guia de Depósito Judicial ou emissão de DUA, intime-se a parte ré para que traga aos autos cópia do documento que apresenta a impossibilidade de pagamento, notadamente para que este Juízo diligencie junto ao Banco BANESTES. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADILTON TORRES FERREIRA Endereço: R DAS CARMELHAS, 9, CASA QUADRA 71, NOVA ESPERANCA, BEBEDOURO (LINHARES) - ES - CEP: 29915-000 Nome: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A Endereço: Avenida Getúlio Vargas 465, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-970 Nome: CLEBER ARAUJO BOMFIM Endereço: PARANA, 66, AP 1002, JARDIM VITORIA, ITABUNA - BA - CEP: 45605-472
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