Renato Antunes

Renato Antunes

Número da OAB: OAB/ES 008766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Antunes possui 175 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJES, TJSP, TRT3, TRT15, TRT17, TST, TRF2, TJAM
Nome: RENATO ANTUNES

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000788-03.2023.5.17.0004 RECORRENTE: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMILSON OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000788-03.2023.5.17.0004 RECORRENTE: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMILSON OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DESTAQUE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESTAQUE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000788-03.2023.5.17.0004 RECORRENTE: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMILSON OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADEMILSON OLIVEIRA SOUZA [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON OLIVEIRA SOUZA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0027800-57.2012.5.17.0010 RECLAMANTE: WALTER BEZERRA DE MENEZES RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5713c9 proferido nos autos. JMO Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO    Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo OGMO  (ID bece27c), por meio da qual reitera a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer – consistente na inclusão da pensão mensal vitalícia em folha de pagamento do Reclamante – e requer que as medidas executórias recaiam exclusivamente sobre a Segunda Executada, TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Ao exame. O acórdão proferido pelo E. TRT da 17ª Região reconheceu expressamente a responsabilidade solidária do OGMO e da empresa TRANSILVA pelo pagamento da indenização por danos morais e da pensão mensal vitalícia (ID 91ee1e6, fls. 387/396).  Em sede de Recurso de Revista, o C. Tribunal Superior do Trabalho (ID 5c5a48d, fls. 673/712) manteve o reconhecimento do nexo concausal e a responsabilidade solidária das Reclamadas, porém, em razão da concausa, alterou o percentual da pensão mensal vitalícia para 50% da média das últimas 12 remunerações do trabalhador. A decisão do TST transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 (ID 65e5e6a, fls. 937/939), tornando-se imutável e indiscutível. A condição jurídica do OGMO e eventuais limitações operacionais não afastam a obrigação imposta pelo título executivo, cuja forma de cumprimento não altera a responsabilidade do devedor. Importa destacar que, desde a celebração do acordo interno entre operadores portuários em 2016, o OGMO jamais trouxe aos autos questionamento acerca de sua responsabilidade, tampouco interpôs qualquer recurso ou embargos de declaração nesse sentido, inclusive após a decisão proferida no Recurso de Revista.  O acordo interno de 16 de junho de 2016 (ID f1931d6), invocado pelo OGMO para transferir a responsabilidade à TRANSILVA, é posterior ao fato gerador da doença (outubro de 2011) e ao ajuizamento da ação (2012) e configura tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida com força de coisa julgada. A convenção firmada entre OGMO e operadores portuários constitui pacto entre terceiros, sem eficácia frente ao credor da obrigação reconhecida judicialmente. Trata-se de matéria estranha ao título executivo e que não pode ser oposta em sede de execução. A Justiça do Trabalho já decidiu, com trânsito em julgado, que o OGMO responde solidariamente pela obrigação. Caso não concorde com a repartição interna das responsabilidades entre os operadores portuários, nada impede que o OGMO ajuíze, na esfera cível, eventual ação de regresso contra a empresa que entenda ser efetivamente responsável pela totalidade do crédito. Tal providência, entretanto, não interfere na obrigação de adimplir integralmente a condenação imposta neste processo. Diante do exposto, INDEFIRO a petição do Primeiro Executado OGMO (ID bece27c), mantendo-se a responsabilidade solidária deste e da Segunda Executada pelo cumprimento integral das obrigações impostas no título judicial. Determino o prosseguimento da execução contra ambas as Executadas, na forma do título executivo. A Segunda Executada, TRANSILVA, vem realizando o pagamento de sua cota da pensão desde outubro/2024, mediante depósitos mensais em conta bancária do Reclamante (IDs 9d1e1c5, ba40c7c, 2186121), intime-se para que proceda os depósitos na conta do reclamante informada conforme #id:ab7a66f: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0880 OPERAÇÃO: 001 CONTA CORRENTE: 00030048-2 CPF: 214.415.967-04, juntando nos autos os comprovantes. Expeçam-se alvarás pelos valores existentes no SISCONDJ para a conta referenciada.  Assim, o OGMO/ES deverá realizar os depósitos diretamente na conta informada pelo Reclamante, conforme acima, a partir da intimação desta decisão, em igualdade de condições com a Segunda Executada, juntando nos autos os comprovantes. Cumprida a obrigação de fazer quanto aos depósitos vincendos, nomeie-se perito contábil para apurar as parcelas vencidas da pensão mensal (50% da média das 12 ultimas remunerações) devidas desde a data da decisão definitiva (19/09/2022), com base na média das 12 últimas remunerações do Reclamante, nos termos do acórdão em RO e acórdão em RR.  VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0027800-57.2012.5.17.0010 RECLAMANTE: WALTER BEZERRA DE MENEZES RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5713c9 proferido nos autos. JMO Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO    Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo OGMO  (ID bece27c), por meio da qual reitera a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer – consistente na inclusão da pensão mensal vitalícia em folha de pagamento do Reclamante – e requer que as medidas executórias recaiam exclusivamente sobre a Segunda Executada, TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Ao exame. O acórdão proferido pelo E. TRT da 17ª Região reconheceu expressamente a responsabilidade solidária do OGMO e da empresa TRANSILVA pelo pagamento da indenização por danos morais e da pensão mensal vitalícia (ID 91ee1e6, fls. 387/396).  Em sede de Recurso de Revista, o C. Tribunal Superior do Trabalho (ID 5c5a48d, fls. 673/712) manteve o reconhecimento do nexo concausal e a responsabilidade solidária das Reclamadas, porém, em razão da concausa, alterou o percentual da pensão mensal vitalícia para 50% da média das últimas 12 remunerações do trabalhador. A decisão do TST transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 (ID 65e5e6a, fls. 937/939), tornando-se imutável e indiscutível. A condição jurídica do OGMO e eventuais limitações operacionais não afastam a obrigação imposta pelo título executivo, cuja forma de cumprimento não altera a responsabilidade do devedor. Importa destacar que, desde a celebração do acordo interno entre operadores portuários em 2016, o OGMO jamais trouxe aos autos questionamento acerca de sua responsabilidade, tampouco interpôs qualquer recurso ou embargos de declaração nesse sentido, inclusive após a decisão proferida no Recurso de Revista.  O acordo interno de 16 de junho de 2016 (ID f1931d6), invocado pelo OGMO para transferir a responsabilidade à TRANSILVA, é posterior ao fato gerador da doença (outubro de 2011) e ao ajuizamento da ação (2012) e configura tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida com força de coisa julgada. A convenção firmada entre OGMO e operadores portuários constitui pacto entre terceiros, sem eficácia frente ao credor da obrigação reconhecida judicialmente. Trata-se de matéria estranha ao título executivo e que não pode ser oposta em sede de execução. A Justiça do Trabalho já decidiu, com trânsito em julgado, que o OGMO responde solidariamente pela obrigação. Caso não concorde com a repartição interna das responsabilidades entre os operadores portuários, nada impede que o OGMO ajuíze, na esfera cível, eventual ação de regresso contra a empresa que entenda ser efetivamente responsável pela totalidade do crédito. Tal providência, entretanto, não interfere na obrigação de adimplir integralmente a condenação imposta neste processo. Diante do exposto, INDEFIRO a petição do Primeiro Executado OGMO (ID bece27c), mantendo-se a responsabilidade solidária deste e da Segunda Executada pelo cumprimento integral das obrigações impostas no título judicial. Determino o prosseguimento da execução contra ambas as Executadas, na forma do título executivo. A Segunda Executada, TRANSILVA, vem realizando o pagamento de sua cota da pensão desde outubro/2024, mediante depósitos mensais em conta bancária do Reclamante (IDs 9d1e1c5, ba40c7c, 2186121), intime-se para que proceda os depósitos na conta do reclamante informada conforme #id:ab7a66f: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0880 OPERAÇÃO: 001 CONTA CORRENTE: 00030048-2 CPF: 214.415.967-04, juntando nos autos os comprovantes. Expeçam-se alvarás pelos valores existentes no SISCONDJ para a conta referenciada.  Assim, o OGMO/ES deverá realizar os depósitos diretamente na conta informada pelo Reclamante, conforme acima, a partir da intimação desta decisão, em igualdade de condições com a Segunda Executada, juntando nos autos os comprovantes. Cumprida a obrigação de fazer quanto aos depósitos vincendos, nomeie-se perito contábil para apurar as parcelas vencidas da pensão mensal (50% da média das 12 ultimas remunerações) devidas desde a data da decisão definitiva (19/09/2022), com base na média das 12 últimas remunerações do Reclamante, nos termos do acórdão em RO e acórdão em RR.  VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALTER BEZERRA DE MENEZES
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000053-84.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: MARTA DOS SANTOS OLIVEIRA CALAZANS RECLAMADO: BEST SERVICE COMPANY CONSULTORIA E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Com a publicação desta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito do Juízo, prazo de 10 dias. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. IURY DA SILVA BRITTES DE ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DOS SANTOS OLIVEIRA CALAZANS
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000053-84.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: MARTA DOS SANTOS OLIVEIRA CALAZANS RECLAMADO: BEST SERVICE COMPANY CONSULTORIA E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Com a publicação desta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito do Juízo, prazo de 10 dias. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. IURY DA SILVA BRITTES DE ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEST SERVICE COMPANY CONSULTORIA E GESTAO LTDA
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