Licinia Storch

Licinia Storch

Número da OAB: OAB/ES 008922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Licinia Storch possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJES, TRT17, TRF2
Nome: LICINIA STORCH

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001926-16.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO : IZAUDETE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LICINIA STORCH (OAB ES008922) ADVOGADO(A) : JULIMARIA ARMANI DE SOUZA (OAB ES028395) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5001926-16.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 265) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: IZAUDETE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LICINIA STORCH (OAB ES008922) ADVOGADO(A): JULIMARIA ARMANI DE SOUZA (OAB ES028395) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001557-19.2022.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, REGIANE DE OLIVEIRA REU: EDMILDO GOMES FERREIRA DESPACHO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado, bem como para designação da audiência de instrução e julgamento. DA AUDIÊNCIA: De início, verifico que a denúncia fora devidamente recebida e o réu citado. Compulsando os elementos contidos na resposta à acusação, verifico que a natureza do delito imputado ao acusado encontra embasamento nas provas produzidas, suficientemente necessário à obtenção do livre convencimento acerca da inexistência das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. De igual forma, constata-se a inexistência de qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, ressaltando que as questões de mérito serão analisadas em momento oportuno. Posto isto, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2025, às 11hrs30min. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem ao ato designado. Dê-se ciência à defesa. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para, no prazo de lei, se manifestar acerca do requerimento de Id 41518495. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001051-89.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. A. F. L. REQUERIDO: D. F. G. INTERESSADOS: M. G. F. Sentença (Serve esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas c/c alimentos provisórios ajuizada por M. A. L., em face de D. F. G. Ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Da Inicial Em síntese, a parte autora pleiteou: a) modificação da guarda e exoneração de alimentos estabelecidos nos autos do processo nº 0001904-28.2017.8.08.0045; b) concessão de guarda unilateral da menor M. G. F.; c) regulamentação de visitação da genitora; d) fixação de alimentos na monta de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, assim como 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação. Da certidão positiva de citação do requerido certidão positiva de citação da ré ao id 15617949. Da Audiência de Mediação Termo de Audiência de Mediação ao id 16678250. Presente a parte autora, ausente a parte ré. Do Manifestação Ministerial O Ministério Público pugnou pela decretação da revelia, bem como pela intimação das partes para requerer provas que pretendem produzir, caso não demonstrem interesse em provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Da Revelia Inicialmente cumpre destacar que a requerida, apesar de devidamente citada (id. 15617949), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC. Dessa forma, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2. A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Da guarda O Código Civil estabelece como regra que a guarda dos filhos menores seja conferida aos genitores, de forma compartilhada. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, preleciona que: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Dito isso, hei por conceder a guarda unilateral ao genitor, tendo em consideração que o ambiente em que a menor convive junto a genitora se mostra nocivo ao seu desenvolvimento social, psicológico e educacional, tendo em vista estar inserida em contexto social de vulnerabilidade, consoante informações constantes do Estudo Social e de relatório informativo do Conselho Tutelar de São Gabriel da Palha (ids 29265761 e 38121696). Isso porque, nos relatórios supracitados há informação que a genitora, ora ré, teria sido despejada de sua residência; que integrantes de seu núcleo familiar estariam envolvidos com tráfico ilícito de drogas; bem como que a parte ré estaria sendo procurada pela polícia. Assim, com fulcro no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. No que tange ao direito à convivência da genitora, deverá ser exercido de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, devendo a genitora pegar a menor no sábado de manhã às 9h e entregá-la às 17h30 do domingo. Dos alimentos Por fim, constitui obrigação primordial dos pais, ínsita no poder familiar de que estão investidos, a de colaborar para com o sustento dos filhos menores, proporcionando-lhes auxílio material que abranja alimentação, moradia, vestuário, saúde e educação, dentre outros, a fim de assegurar-lhes o pleno desenvolvimento físico e emocional (arts. 4°, caput, e 22, do ECRIAD, c/c art. 1.920, do CCB). Reza o Código Civil que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696) e que a prestação deve ser fixada na conformidade das necessidades do reclamante e na proporção dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, §1°). Outrossim, dispõe o estatuto civilista que a dimensão dos alimentos devidos será aquela capaz de proporcionar um modo de vida compatível com a condição social do alimentado, compreendendo, inclusive, os dispêndios com educação. São os denominados alimentos civis ou côngruos, cuja compreensão é mais ampla que a dos naturais ou necessários, sobejando ao estritamente indispensável à sobrevivência do credor (VENOSA, Direito de família. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004). Cuidando-se de filho menor, a necessidade é presumida, dado que a criança ou adolescente não pode, em regra, prover a subsistência com frutos do próprio trabalho. O fato de um dos pais, notadamente o que detenha a guarda do filho, dispor de meios para o sustento deste, não isenta o outro da obrigação de alimentar, desde que possa fazê-lo sem prejuízo da própria mantença, dado que a lei impõe a ambos esse encargo, na proporção dos respectivos recursos. Por outro lado, se um deles não for capaz de suportar sozinho todo o ônus da prestação alimentícia, o fará nos limites de suas forças, podendo o credor dos alimentos voltar-se contra os demais parentes aptos, de acordo com a ordem legal (art. 1.697 e 1.698, do CCB). Desse modo, considerando a obrigação legal dos pais em prover o sustento dos alimentandos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem fixar alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente na conta do genitor. Bem como o dever da requerida arcar, anualmente, com 50% (cinquenta por cento) das despesas com materiais escolares e uniformes, desde que devidamente previstos em lista de materiais fornecida pela instituição de ensino, e medicamentos, consultas e exames, desde que não existentes ou indisponíveis pelo SUS. Isso pois, como dito anteriormente, os alimentos devem garantir, no mínimo, as necessidades básicas do alimentado; decerto que o valor em questão é suficiente se considerados os gastos comuns inerentes à toda criança. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) exonerar o autor do dever de prestar alimentos; b) conceder a guarda unilateral da menor ao genitor, assim como regulamentar a visitação nos termos da fundamentação exposta; c) condenar a parte ré ao pagamento de alimentos devidos a infante, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente na conta do genitor. d) condenar a parte ré a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas com materiais escolares e uniformes, desde que devidamente previstos em lista de materiais fornecida pela instituição de ensino, e medicamentos, consultas e exames, desde que não existentes ou indisponíveis pelo SUS. Face à sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Gabriel da Palha/ES, 24 de outubro de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 1069/2024)
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001462-19.2004.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVALDIR ZANI EXECUTADO: PAULO CEZAR EPEFANI Advogado do(a) EXEQUENTE: LICINIA STORCH - ES8922 Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO PIRES PESTANA - ES14036 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória no valor de R$ 39.292,01. Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 12. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito em 14/03/2019, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação útil por parte do exequente, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 14/03/2020. Instado a se manifestar, o espólio exequente suscitou, por meio da petição de ID 30018844, a existência de causas suspensivas do prazo prescricional, como os efeitos da pandemia de COVID-19, o recesso forense e a digitalização dos autos, que teria inviabilizado o regular andamento do feito. Requereu, assim, a reconsideração da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente de forma automática após o transcurso de um ano, salvo causa suspensiva expressa. No presente caso, a suspensão foi determinada em 14/03/2019. Ausente manifestação idônea que justificasse a retomada do feito ou a demonstração de causa suspensiva regularmente reconhecida no período subsequente, iniciou-se o prazo prescricional em 14/03/2020, com término em 14/03/2023, ante o prazo trienal aplicável às notas promissórias, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). No tocante aos argumentos expendidos pelos exequentes quanto à pandemia da COVID-19 e à digitalização dos autos, observa-se que: A Resolução nº 313/2020 do CNJ e as correlatas do TJES estabeleceram regime especial de funcionamento, mas não implicaram, por si sós, suspensão automática dos prazos de prescrição, tampouco se verificou, nos autos, determinação judicial suspendendo especificamente o curso da prescrição; A digitalização do feito se deu em 23/01/2023, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional, sem prejuízo alegado de forma concreta e comprovada; Não há nos autos prova de que o espólio exequente tenha enfrentado impedimento insuperável que justificasse o não impulso do feito no interregno de três anos. A prescrição intercorrente independe de intimação prévia do exequente, bastando o transcurso do prazo legal após a suspensão do feito. Colaciono julgado a respeito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Desse modo, não comprovadas causas suspensivas efetivas e tendo transcorrido o prazo trienal sem impulsionamento útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil e, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001462-19.2004.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVALDIR ZANI EXECUTADO: PAULO CEZAR EPEFANI Advogado do(a) EXEQUENTE: LICINIA STORCH - ES8922 Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO PIRES PESTANA - ES14036 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória no valor de R$ 39.292,01. Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 12. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito em 14/03/2019, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação útil por parte do exequente, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 14/03/2020. Instado a se manifestar, o espólio exequente suscitou, por meio da petição de ID 30018844, a existência de causas suspensivas do prazo prescricional, como os efeitos da pandemia de COVID-19, o recesso forense e a digitalização dos autos, que teria inviabilizado o regular andamento do feito. Requereu, assim, a reconsideração da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente de forma automática após o transcurso de um ano, salvo causa suspensiva expressa. No presente caso, a suspensão foi determinada em 14/03/2019. Ausente manifestação idônea que justificasse a retomada do feito ou a demonstração de causa suspensiva regularmente reconhecida no período subsequente, iniciou-se o prazo prescricional em 14/03/2020, com término em 14/03/2023, ante o prazo trienal aplicável às notas promissórias, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). No tocante aos argumentos expendidos pelos exequentes quanto à pandemia da COVID-19 e à digitalização dos autos, observa-se que: A Resolução nº 313/2020 do CNJ e as correlatas do TJES estabeleceram regime especial de funcionamento, mas não implicaram, por si sós, suspensão automática dos prazos de prescrição, tampouco se verificou, nos autos, determinação judicial suspendendo especificamente o curso da prescrição; A digitalização do feito se deu em 23/01/2023, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional, sem prejuízo alegado de forma concreta e comprovada; Não há nos autos prova de que o espólio exequente tenha enfrentado impedimento insuperável que justificasse o não impulso do feito no interregno de três anos. A prescrição intercorrente independe de intimação prévia do exequente, bastando o transcurso do prazo legal após a suspensão do feito. Colaciono julgado a respeito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Desse modo, não comprovadas causas suspensivas efetivas e tendo transcorrido o prazo trienal sem impulsionamento útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil e, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000380-81.2022.8.08.0057 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: EDNALDO DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR DO FATO: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065, LICINIA STORCH - ES8922 DECISÃO DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias, pleiteado no ID 71041528, para a juntada de procuração. Ao Ministério Público, para ciência do documento de ID 71041548 e requerimentos pertinentes em 15 (quinze) dias. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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