Ari Fontes De Oliveira

Ari Fontes De Oliveira

Número da OAB: OAB/ES 009006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ari Fontes De Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF2, TJES, TJBA
Nome: ARI FONTES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004166-20.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL e outros (4) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente para processar e julgar a causa o ilustre Juiz de Direito suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica - Comarca da Capital, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5004166-20.2025.8.08.0000. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA – COMARCA DA CAPITAL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE CARIACICA – COMARCA DA CAPITAL. PARTE INTERESSADA ATIVA: PAULO ANTENOR FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA. PARTES INTERESSADAS PASSIVAS: CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE CARIACICA – ES, CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO DE CARIACICA E LUIZ CARLOS MARQUES. RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. VOTO Cuida-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o ilustre Juiz de direito da Quarta Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica - Comarca da Capital e como suscitado o ilustre Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica – Comarca da Capital nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, registrada sob o n. 5026638-81.2022.8.08.0012, proposta por PAULO ANTENOR FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA contra CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE CARIACICA–ES, CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO DE CARIACICA-ES e LUIZ CARLOS MARQUES1. O ilustre Juiz de Direito suscitante divergiu “do entendimento manifestado pelo Eminente Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Cariacica/ES quanto à competência para processamento do feito”, devendo, inclusive, ser corrigido o polo passivo da demanda para figurar o Estado do Espírito Santo. O ilustre Juiz de Direito suscitado argumentou que “verifica-se que a pretensão autoral tem por finalidade a invalidação de negócio jurídico consubstanciado na escritura pública, entre particulares. Como o alegado vício não se relaciona ao registro público em si (art. 59, inc. I, da Lei Complementar 234/2002 - Código de Organização Judiciária), mas relativamente ao negócio jurídico celebrado, não cabe ao Juízo da Vara de Registros Públicos processar e julgar a demanda”. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no “sentido de que seja conhecido o presente conflito, para ser julgado procedente, a fim de ser fixada a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica, para apreciar e julgar a presente ‘Ação Declaratória’” (id 13040229). Na petição inicial o autor, dentre outras alegações, afirmou a existência de “INCOERÊNCIAS E DOS VÍCIOS DA ESCRITURA DO LOTE 12 - MATRÍCULA 30.532 – TOTALMENTE EM DESACORDO COM A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA” (id 12756604). Constatei, ainda, que nos pedidos formulados foram apresentados os de (I) julgamento de procedência da demanda; (II) “Seja determinado aos Cartórios requeridos que procedam à regularização do imóvel do autor, com os registros, escrituração e desmembramentos que se fizerem necessários”; e (III) “Seja reconhecida a nulidade absoluta do registro/escritura do Lote 12, bem como da matrícula número 30.532”. O art. 59, inc. I, alínea a, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo estabelece que “Compete ainda aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público… processar e julgar… as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos”. A propósito, tenho como correto a fundamentação do ilustre Juiz de Direito suscitante no sentido de que “o presente caso não envolve tão somente a invalidação de negócio jurídico entre particulares, mas sim ao registro público em si, já que o autor aponta diversas inconsistências na matrícula n. 30.532 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Cariacica/ES, requerendo sua anulação. Inclusive, os alegados erros constantes na escritura pública de compra e venda que pretende anular decorrem aparentemente exclusivamente das informações contidas nos registros públicos dos imóveis, de modo que, a meu ver, os vícios narrados se relacionam ao registro público”. Demais, não se pode olvidar que o excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu sob o Tema n. 777 da Repercussão Geral tese vinculante no sentido de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Posto isso, conheço do conflito e declaro competente para processar e julgar a causa o ilustre Juiz de Direito suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica – Comarca da Capital. É como voto. 1 Por meio da petição id 12756604, o autor requereu a emenda da exordial para figurar no polo passivo da demanda no lugar dos “cartórios” indicados na petição inicial o senhor “LUIZ CLAÚDIO DA ROCHA… Registrador e Tabelião de Protesto” e a senhora “ALZIRA MARIA VIANA… Tabeliã’. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator. Des. Substituto Luiz Guilherme Risso.
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012688-97.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO PATROCINIO MARQUES REQUERIDO: VALE S.A., CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA, ALDITRAN TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 DESPACHO Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. Por isso, intime-se o autor para que, por meio de seu advogado, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, no prazo de 15 dias, ou pague as custas, no mesmo prazo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 21 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº: 5001728-24.2021.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DAMARIS MARTINS BARREIRA, MARIA DA PENHA EVARISTO DIAS BARREIRA, GENILSON MARTINS BARREIRA, GLAYDIS MARTINS BARREIRA, EDILSON BARREIRA JUNIOR INVENTARIANTE: MARIA DA PENHA EVARISTO DIAS BARREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogado do(a) REQUERENTE: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Advogados do(a) REQUERENTE: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006, INVENTARIADO: EDILSON BARREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da inventariante Maria da Penha Evaristo Barreira, intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição ID71387536. Comarca da Capital/ES, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5043037-81.2024.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo os ex-sócios da falida, por meio de seu advogado, para ciência e manifestação sobre os autos. VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0003405-94.2020.8.08.0050 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENATO ARAUJO ALVES INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) EMBARGANTE: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 SENTENÇA Trata-se de “Embargos à Execução Fiscal” ajuizada por RENATO ARAÚJO ALVES em face de MUNICÍPIO DE VIANA. Ao se manifestar na petição de id. 51171373, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, haja vista que o Município de Viana desistiu da execução fiscal ajuizada contra o autor desta ação. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar (despacho de id. 51171373), porém, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Diante desse novo quadro fático, verifica-se que restou superada a controvérsia inicialmente trazida aos autos, de modo que se configura a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a prestação jurisdicional quanto ao mérito. Neste contexto, evidencia-se a perda do interesse processual, sob a ótica do binômio necessidade-adequação, uma vez que houve a desistência da execução fiscal que ensejou no ajuizamento deste Embargos à Execução. Isto posto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e perda superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ter a relação processual se perfectibilizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ultimadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas. VIANA-ES, 10 de julho de 2025. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0003819-05.2014.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON BANDEIRA DIAS, KLEBER CORRADI, WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO, GERALDO VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 Decisão (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADILSON BANDEIRA DIAS, KLEBER CORRADI, WILSON AUGUSTO CORRÊA SOUTO e, por sucessão, GERALDO VIEIRA JUNIOR, em face do MUNICÍPIO DE VIANA, todos devidamente qualificados nos autos. Da petição inicial (ID 26808624): Os exequentes postularam o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n. 0003819-05.2014.8.08.0050, com trânsito em julgado, que reconheceu o direito ao reenquadramento funcional dos autores no cargo de Procurador Municipal, com efeitos financeiros retroativos a 04/12/2012. Foram juntadas planilhas individualizadas de cálculo (IDs 19279350 a 19279554), bem como documentos comprobatórios do trânsito em julgado e habilitação. Observa-se que, em relação à substituição processual de GERALDO VIEIRA JUNIOR, falecido, a Sra. CHRISTIANI MARIA VIEIRA apresentou documentos como certidão de óbito, declaração de união estável e documentos pessoais (ID 28486447 e ss.). Todavia, não há nos autos comprovação de nomeação como inventariante, tampouco de partilha que indique a legitimidade ativa para prosseguir isoladamente na execução. Nos termos dos artigos 110, 313, § 2º, e 687 do CPC, é necessária a regularização da substituição processual por meio de habilitação, seja do espólio, sucessor ou herdeiro(s) legitimado(s). A ausência de tal providência e da demonstração da qualidade de herdeira exclusiva impedem o regular prosseguimento do feito quanto à quota executiva vinculada ao falecido. Dessa forma, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até que a parte autora promova a regularização da representação processual do falecido GERALDO VIEIRA JUNIOR, sob pena de extinção do feito quanto à respectiva quota-parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Viana, 11 de abril de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025)
  8. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5008680-77.2025.8.08.0012 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SUSCITADO: CARLOS ROBERTO BELEM GOMES Advogado do(a) SUSCITADO: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025. Cuido, aqui, de “Incidente de Insanidade Mental” em face do requerido CARLOS ROBERTO BELEM GOMES, por força decisão proferida na demanda penal nº 0002732-79.2024.8.08.0012. Pois bem. Analisando os autos, observo o ato judicial sediado no ID nº 67855380 - págs. 04-07 foi lançado equivocadamente na ação penal nº 0002732-79.2024.8.08.0012. Explico. O referido “decisum” que determinou a instauração de incidente de insanidade mental contemplou pessoa distinta do Requerido, visto que é possível verificar que o ato judicial cita a pessoa de “THIAGO FERNANDO POZZATTI”, indivíduo este que, na verdade, responde a ação penal nº 0002095-65.2023.8.08.0012 em que foi, de fato, instaurado semelhante demanda incidental autuada sob o nº 5007053-38.2025.8.08.0012. Reforço também tal constatação no fato de que não há indicativo algum de que o ora requerido CARLOS ROBERTO BELEM GOMES detenha qualquer tipo de dado que sugira dúvidas acerca de sua higidez mental ou mesmo possui naquele feito criminal nº 0002732-79.2024.8.08.0012 qualquer pedido formulado pela defesa do Requerido ou mesmo do órgão ministerial. Denoto, assim, ter sido lançada a decisão inserta no ID nº 67855380 - págs. 04-07 de maneira equivocada, induzindo a instauração deste procedimento. Portanto, não havendo razão de existir desta demanda, merece ela ser extinta, tal como requerido pelo IPMP em sua promoção contida no ID nº 67943228. DISPOSITIVO. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO ESTE PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Estatuto Processual Civil, determinando, assim, o arquivamento deste procedimento incidental. INTIME-SE o IPMP. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Ato assinado na data da movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
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