Phelipe De Monclayr Polete Calazans Salim
Phelipe De Monclayr Polete Calazans Salim
Número da OAB:
OAB/ES 009093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Phelipe De Monclayr Polete Calazans Salim possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TRT17, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRJ, TRT17, TJSP, TJES, TRT3
Nome:
PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0015747-41.1994.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADOS: TANIA MARIA ALVES SALGADO, MARIA CARMEM GUERRA MARTINS, MARIA LUCIA GUIMARAES CARNEIRO, JOSE EDUARDO SANTANA BORGES, MARIA LUIZA RIVERO ARAUJO SILVA, AUGUSTO CESAR FAVEIRO LIMA, JORGE LUIZ SALGADO, DIRCEU MARTINS, SEBASTIAO PAULO RODRIGUES, EDSON TAVARES PEREIRA, EDNA SOARES BARBOSA, RITA YOLA DE CASTRO NEIVA, JOSE ORVILE MARTINS CARNEIRO, GERALDO PINTO BARBOSA, FRANCISCO VIEIRA SIMES, MONIQUE VIDINHA UHLMANN BORGES, ENIR MATIAS, GILMAR ANTONIO AMARO, NIZAR BARBOSA SALUME, JURANDIR AMARO DE ARAUJO, ROSANA TEIXEIRA FERREIRA LIMA, ABRANTES ARAUJO SILVA INTERESSADO: FIRMINO IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA L Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785 DESPACHO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA - Parte não amparada pela gratuidade de justiça - Noticiou-se nestes autos o passamento de dois executados, Edson Tavares Pereira e Sebastião Paulo Rodrigues, razão pela qual o feito foi suspenso para a regularização do polo passivo (ID 52014169). Na sequência, foi determinada a expedição de ofícios às Varas de Sucessões das Comarcas de Muriaé/MG e Belo Horizonte/MG, com a finalidade de requisitar informações sobre a existência de processos de inventário ou arrolamento de bens em nome dos falecidos. A 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG informou que não foram localizados processos de inventário ou arrolamento de bens naquela Comarca (ID 62126659). A parte credora, Rimma Incorporações Imobiliárias e outros, se manifestou no ID 62814027, informando que localizou o processo de n. 5055448-60.2020.8.13.0024, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que foi distribuído por dependência ao processo registrado sob o n. 0024.93.032.034-6/002413.120.411-7, vinculado, a seu turno, à 1ª Vara de Sucessões daquela Comarca. Nos autos desse processo, afirma que figura como inventariante do espólio de Edson Tavares Pereira, a pessoa de Fábio Pereira Tavares, pelo que pretende sua citação para integrar a lide. Com relação ao de cujus Sebastião Paulo Rodrigues, a parte exequente informou que apurou a localização da empresa Ótica Sousa e Rodrigues LTDA., na qual o falecido constava como sócio administrador, postulando, assim, pela juntada aos autos dos atos constitutivos da referida sociedade empresária para fins de identificação de seus possíveis herdeiros. Os executados manifestaram anuência expressa aos pedidos formulados pela parte credora no ID 63757062. No ID 63892727, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, haja vista tratar-se de providência a ser adotada pela própria parte. Em seguimento, no ID 68725204, informou a parte credora a superveniência do trânsito em julgado no bojo do ARESp 2.698.207/ES, pretendendo a conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, assim como a imediata liberação dos valores penhorados na conta corrente bancária e a consequente expedição de alvará para levantamento da quantia; a baixa da penhora realizada no rosto dos autos do Precatório n. 000712814.2019.8.08.0000, e a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores constritos; e também a baixa das penhoras das lojas 12 e 20 e suas respectivas frações ideais, integrantes do empreendimento Paris Shopping. Nesses termos, face a mútua concordância entre as partes nesse particular, determino a citação do inventariante do espólio de Edson Tavares Pereira, Sr. Fábio Pereira Tavares (CPF 154.658.886-87) para manifestar o interesse na sucessão processual nestes autos, na forma e prazo estabelecidos no art. 690, do CPC. De outra banda, com relação ao pedido de solicitação de informações referentes ao de cujus Sebastião Paulo Rodrigues junto a Receita Federal, indefiro-o, haja vista que a parte interessada não logrou êxito em comprovar que concretizou minimamente providências, sponte propria, para a localização de eventuais sucessores da parte falecida em demais bases de dados, ônus que, como se sabe, lhe compete. No mais, considerando os demais requerimentos formulados no ID 68725204, ressai como providência inafastável possibilitar a oitiva da parte contrária, inclusive com o fito de se evitar eventual alegação de decisão surpresa, notadamente no que se refere às baixas pretendidas em relação aos gravames patrimoniais anteriormente vinculados a este processo, concedendo-lhe, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Intimem-se. Servirá o presente despacho como mandado/carta precatória. Determino a qualquer Oficial de Justiça da Comarca de Belo Horizonte/MG, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável, condicionando o regular processamento dos atos ao prévio recolhimento das custas respectivas pela parte interessada. Tudo cumprido, certifique-se e conclusos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Nome: Fábio Pereira Tavares (Inventariante do Espólio de Edson Tavares Pereira) Endereço: Rua Capricórnio, n. 153, apto. 603, Bairro Nova Floresta, Belo Horizonte/MG CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092814180534600000030210947 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120609133558700000033545409 Certidão Certidão 24011616474431100000034897447 certidao de intimação AI Rosana para contra razoes RECURSO ESPECIAL Certidão 24011616474447300000034898636 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ROSANA Outros documentos 24011616474465500000034898641 DECISAO QUE NAO ADMITE RECURSO ESPECIAL ROSANA Decisão 24011616474485700000034898642 ACORDAO EMBARGOS AI ROSANA Decisão 24011616474510200000034898643 ACORDAO AI ROSANA Decisão 24011616474531700000034898645 consulta processual Agravo Rosana Outros documentos 24011616474549000000034898646 Petição (outras) Petição (outras) 24013114203603800000035689783 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24021307044167900000036279368 0007128-14.2019.8.08.0000 Outros documentos 24042614093111500000040080557 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24042614093166700000040079147 Despacho Despacho 24051715525222700000041319814 ExtratoContaJudicial_Nr_8767260 Documento de comprovação 24051715525237800000041333299 ExtratoContaJudicial_Nr_8767251 Documento de comprovação 24051715525253900000041333302 ExtratoContaJudicial_Nr_12971158 Documento de comprovação 24051715525276400000041333303 ExtratoContaJudicial_Nr_12971260 Documento de comprovação 24051715525291900000041333305 Certidão Certidão 24072312583734300000036336033 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24081509412648900000046308053 TERMO_DE_ANUENCIA_assinado[1] Documento de comprovação 24081509412690100000046309056 CNPJ Documento de Identificação 24081509412709100000046309057 contrato social Documento de Identificação 24081509412735600000046309058 matricula 21360 Documento de comprovação 24081509412760200000046309062 matricula 21361 Documento de comprovação 24081509412796000000046309063 matricula 21362 Documento de comprovação 24081509412837500000046309059 matricula 21363 Documento de comprovação 24081509412878800000046309060 REQUER JUNTADA Petição (outras) 24081510265741600000046310950 CÁLCULO DO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO PRECATÓRIO Documento de comprovação 24081510265754400000046311510 CALCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEIO DE CONTA Documento de comprovação 24081510265776500000046311512 CÁLCULO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO LOJA 12 Documento de comprovação 24081510265795000000046311513 CALCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO LOJA 20 Documento de comprovação 24081510265825100000046311518 CÁLCULO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO QUANTO A LOJA DO EDIFÍCIO PALOMA Documento de comprovação 24081510265849300000046311522 Decisão Decisão 24082318300534200000046771731 extrato_andamento processual_precatório_00071281420198080000 Documento de comprovação 24082318300554700000046782622 Petição (outras) Petição (outras) 24082716352871700000047046216 substabelecimento Dra. Joice Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082716352895200000047046226 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082318300534200000046771731 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24092018155603800000048602532 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092317455434800000048697857 Decisão Decisão 24092407001929400000048714109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092407001929400000048714109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092407001929400000048714109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092407001929400000048714109 Petição (outras) Petição (outras) 24100214570545100000049256467 Comprovante de situação cadastral de Edson Tavares Pereira e Sebastião Paulo Rodrigues Documento de comprovação 24100214570570200000049256470 Decisão Decisão 24100317185600900000049371785 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100317185600900000049371785 Petição (outras) Petição (outras) 24112615452453100000052409391 Certidão de óbito Sebastião Rodrigues Documento de comprovação 24112615452474400000052409398 Ceridão de óbito Edson Tavares Pereira Documento de comprovação 24112615452500400000052409399 Despacho Despacho 24112715451551700000052457564 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112715451551700000052457564 Resposta DESPACHO- OFICIO. Processo n. 0015747-41.1994.8.08.0021 Outros documentos 25020607562610700000055178529 CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA. ESPÓLIO DE EDSON TAVARES PEREIRA Outros documentos 25020607562732500000055188193 CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA. SEBASTIÃO PAULO RODRIGUES Outros documentos 25020607562793100000055188195 CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA. ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PAULO RODRIGUES Outros documentos 25020607562672900000055188196 CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA. EDSON TAVARES PEREIRA Outros documentos 25020607562852400000055188198 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Processo nº 0015747-41.1994.8.08.0021 Outros documentos 25020607562982600000055188200 Certidão Certidão 25020607563043700000055178528 0015747-41.1994 Outros documentos 25020607562912500000055402175 Petição (outras) Petição (outras) 25021009391749700000055799874 5055448-60.2020.8.13.0024-1738697066063-13847-processo-otimizado_1 Documento de comprovação 25021009391764600000055799899 5055448-60.2020.8.13.0024-1738697066063-13847-processo-otimizado_2 Documento de comprovação 25021009391788400000055799900 5055448-60.2020.8.13.0024-1738697066063-13847-processo-otimizado_3 Documento de comprovação 25021009391812100000055799901 5055448-60.2020.8.13.0024-1738697066063-13847-processo-otimizado_4 Documento de comprovação 25021009391835100000055800711 5055448-60.2020.8.13.0024-1738697066063-13847-processo-otimizado_5 Documento de comprovação 25021009391862900000055800713 5055448-60.2020.8.13.0024-1738697066063-13847-processo-otimizado_6 Documento de comprovação 25021009391887900000055800715 5055448-60.2020.8.13.0024-1738697066063-13847-processo-otimizado_7 Documento de comprovação 25021009391912600000055800716 CONSULTA SEBASTIÃO Documento de comprovação 25021009391934900000055800718 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 25021009391949000000055800719 CERTIDÃO 1º VARA CÍVEL DE BH 01 Documento de comprovação 25021009391970000000055800721 E-MAIL 1º VARA DE SUCESSÃO BH 02 Documento de comprovação 25021009391986800000055800723 E-MAIL 2º VARA DE SUCESSÕES BH Documento de comprovação 25021009392001700000055800724 E-MAIL 3º VARA DE SUCESSÕES DE BH Documento de comprovação 25021009392017900000055800726 E-MAIL 3º VARA DE SUCESSÕES DE BH 02 Documento de comprovação 25021009392034100000055800728 E-MAIL 4º VARA DE SUCESSÕES BH 01 Documento de comprovação 25021009392048900000055800730 E-MAIL 4º VARA DE SUCESSÕES BH 02 Documento de comprovação 25021009392064800000055800731 E-MAIL 4º VARA DE SUCESSÕES DE BH 03 Documento de comprovação 25021009392082900000055800732 CERTIDÃO 1º VARA CÍVEL DE MURIAÉ Documento de comprovação 25021009392101900000055800733 CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA. EDSON TAVARES PEREIRA Documento de comprovação 25021009392122600000055800734 CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA. ESPÓLIO DE EDSON TAVARES PEREIRA Documento de comprovação 25021009392143900000055800735 CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA. ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PAULO RODRIGUES Documento de comprovação 25021009392163200000055800736 CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA. SEBASTIÃO PAULO RODRIGUES Documento de comprovação 25021009392184700000055800737 Redesim - Consulta Pública CNPJ Documento de comprovação 25021009392205900000055800738 Redesim - Consulta Pública CNPJ2 Documento de comprovação 25021009392223400000055800739 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25021217502014700000055740351 0015747-41.1994.8.08.0021 comprovante 3 Outros documentos 25021217502033300000055740355 0015747-41.1994.8.08.0021 comprovante Outros documentos 25021217502058200000055741156 0015747-41.1994.8.08.0021 comprovante 2 Outros documentos 25021217502077300000055741157 0015747-41.1994.8.08.0021 comprovante 1 Outros documentos 25021217502093100000055741158 Petição (outras) Petição (outras) 25022120243915000000056653528 CNPJ Óticas Souza e Rodrigues Ltda. Documento de comprovação 25022120243937100000056653529 QSA Óticas Souza e Rodrigues Ltda. Documento de comprovação 25022120243950200000056653530 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25022415295016900000056121763 resposta ofício autos de Nº 0015747-41.1994-8-08-0021 Outros documentos 25022415295060400000056121767 Despacho Despacho 25022508414848100000056768317 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25030312071162800000056819467 OFICIO RESPOSTA DE SEBASTIÃO PAULO RODRIGUES E EDSON TAVARES PEREIRA Ofício 25030312071178000000056819471 EMAIL SEBASTIÃO E EDSON Outros documentos 25030312071206500000056819475 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25031113271182900000057247512 OFICIO RESPOSTA - 0015747-41.1994.8.80.0021 Ofício 25031113271198300000057247514 Petição (outras) Petição (outras) 25051316190254500000061013804 certidão de trânsito julgado Documento de comprovação 25051316190285200000061015107 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022508414848100000056768317 Petição (outras) Petição (outras) 25052320153819400000061675948 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060207020173600000062114893 combinepdf Outros documentos 25060207020200100000062114895
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004521-71.2024.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. C. da S. - Apelante: C. C. da S. - Apelado: G. C. da S. - Apelado: L. V. - Interessado: C. C. da S. - Interessado: R. de C. C. da S. R. - Interessado: K. C. da S. - Interessado: K. C. da S. - Interessado: G. V. (Falecido) - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Phelipe de Monclayr Polete Calazans Salim (OAB: 9093/ES) - Andre Silva da Mata (OAB: 29054/DF) - THAIS RODRIGUES BRANDAO (OAB: 63923/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0012522-50.2018.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TAINE GUILHERME DE MORENO INTERESSADO: FERREIRA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELLA MATTIAS TEIXEIRA - SP406826, MARCELLUS FERREIRA PINTO - ES13409 DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line, deste modo, procedi tentativa de bloqueio pelos sistemas SisbaJud e RenaJud, cujas respostas às ordens seguem em anexo. Ainda importante registrar que o veículo encontrado no sistema RenaJud encontra-se com restrição de penhora também realizado por outros processos o que, teoricamente, impediria sua constrição. Contudo, tendo em vista que as várias tentativas de quitação do débito, bem como considerando que o veículo é avaliado em valor superior ao débito cobrado, necessário resguardar o bem para eventual constrição. Outrossim, em atenção a petição de ID55604610, o executado apresenta irresignação quanto ao pedido de restrição de circulação do automóvel, contudo, não apresenta nenhuma opção para a quitação do débito. Deste modo, para tentar terminar com o processo, vez que em tramitação há anos, decidi realizar a restrição de circulação do bem, até sua efetiva localização. Ainda, indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação, uma vez que incabível na presente fase. No mais, é importante frisar que cabe ao Juiz zelar pela razoável duração do processo e o simples adiamento dos atos poderia levar a prejuízos desnecessários ao julgamento da lide. Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de ouvir as partes sobre propostas de acordo reduzidas a termo no processo, sem a necessidade de designação de ato para tal motivo. Com isso em mente, bem como tendo em vista que o executado informa o interesse em firmar acordo, sendo inclusive requerido a designação de audiência para tal finalidade, assim determino. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos proposta de acordo por escrito, independente de designação de audiência de conciliação. Proposta de acordo anexada, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Por fim, expeça-se mandado, para que o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora e avaliação do bem penhorado pelo Sistema RenaJud, a saber, Veículo I/BMW X4, Placa PQR6B90, de propriedade do executado, para a satisfação do crédito exequendo, bem como para intimação do mesmo para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito no prazo legal. Nada sendo requerido, venham-se concluso para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051417520356500000041109265 Petição (outras) Petição (outras) 24112814564501600000052543033 063_requerimento Documento de comprovação 24112814564525200000052544442 064_planilha Documento de comprovação 24112814564544000000052544446 Petição (outras) Petição (outras) 24120123170634300000052682763 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_VV_ES_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120123170655300000052682764 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120217595262300000052756008 Petição (outras) Petição (outras) 24120311230664900000052779629 atualização monetária Documento de comprovação 24120311230681000000052779634 Nome: TAINE GUILHERME DE MORENO Endereço: CARLOS SANTANA, 180, PARQUE AREIA PRETA, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-640 Nome: FERREIRA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI Endereço: AV. ESTUDANTE JOSÉ JULIO DE SOUZA, 1400, ED. NACIF ALCURE, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-420
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004518-73.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO GUARAPARI LTDA REQUERIDO: WELBERT MENDES ROSA, AURELIANO DA CUNHA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE JESUS FALCAO - ES26155 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MARTINS - ES35010, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por AUTO POSTO GUARAPARI LTDA em face de AURELIANO DA CUNHA PEREIRA e WELBERT MENDES ROSA, objetivando, sinteticamente, a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do acidente de trânsito sucedido entre as partes no dia 06/04/2020, aproximadamente às 11 h e 30 min, quando o autor aos sair da garagem foi atingido pela motocicleta pilotada pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo demandado que carregava botijas de gás. A exordial foi instruída por procuração, atos constitutivos, CRVL, boletim de ocorrência, notificação extrajudicial, nota fiscal, recibos, fotos e vídeo, às fls. 07/29 dos autos físicos. No despacho inicial de fls. 31 foi determinada a citação dos requeridos. Os réus no prazo legal, apresentaram contestação com reconvenção às fls. 39/49, postulando pela concessão da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que o primeiro requerido/reconvinte é pessoa de baixa renda, que atua como entregador de gás e que o segundo requerido/reconvinte, apesar de ser empresário individual, passa por momento de baixa lucratividade. No mérito, aduziram a adulteração da filmagem acostada aos autos, arguindo a imprudência do autor ao não conceder a preferência à motocicleta que já estava na via e não conseguiu frear, aduzindo, a responsabilidade do autor na dinâmica do acidente e a omissão de socorro. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor no pagamento de indenização por danos morais, materiais e litigância de má-fé. Em manifestação de fl. 82 o autor foi intimado para apresentar réplica, todavia, o requerente não apresentou referida peça. No despacho de fl.83, as partes foram intimadas para manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e intenção na dilação probatória. A parte autora manifestou-se no petitório de fl. 88, requerendo o julgamento antecipado do feito, enquanto o requerido, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. No despacho de fls. 93, este juízo chamou o feito a ordem, considerando a ausência de intimação da parte autora quanto para apresentar manifestação quanto à reconvenção. Nesse sentido, o autor apresentou, intempestivamente, contestação à reconvenção à fls. 96/97, tendo a parte requerida apresentado sua manifestação às fls. 104/105. Nos despachos de Id.28203029 e decisão de Id.45610695, esta magistrada determinou a intimação dos requeridos para apresentarem documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira. Diante disso, o primeiro requerido/reconvinte apresentou cópia da CTPS (Id.46191387) e após nova intimação (Id.55118151), o segundo requerido anexou demonstrativo contábeis referentes ao ano de 2023 (Id.55608746). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DOS REQUERIDOS Consoante relatado alhures, os requeridos/reconvintes postularam pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após detalhado exame dos autos e documentos apresentados, infere-se que não restou comprovada a miserabilidade do segundo requerido/reconvinte, WELBERT MENDES ROSA-CNPJ: 06.315.483/0001-08, de modo que esta não demonstrou que os custos do processo acarretariam prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua família, considerando a expressividade financeira das receitas do ano de 2023 (Id.55608746) e, ainda, a ausência de demonstração de alteração desta condição nos anos seguintes, uma vez que não houve a apresentação da referida documentação atualizada. A análise da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) revela uma capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Conforme os dados reportados ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a empresa do requerido auferiu receitas brutas trimestrais em 2023 elevadas, sendo o faturamento bruto anual de R$ 940.084,05, valore este que demonstra uma robusta atividade empresarial, afastando a presunção de hipossuficiência econômica. Em relação ao primeiro requerido/reconvinte, AURELIANO DA CUNHA PEREIRA, verificou-se que este apresentou CTPS digital da qual infere-se remuneração compatível com o benefício pleiteado. Assim, vislumbro que o primeiro requerido/reconvinte não possui situação econômica que permita suportar as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento/ou de sua família. Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do segundo requerido/reconvinte, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita, contudo, pelos motivos acima expostos, DEFIRO a assistência judiciária gratuita para primeiro requerido/reconvinte. Nesse sentido, determino que o segundo requerido/reconvinte WELBERT MENDES ROSA-CNPJ: 06.315.483/0001-08, proceda com o recolhimento proporcional de 50% (cinquenta) das custas processuais referentes à reconvenção. Por fim, verifico a ausência de questões processuais pendentes ou preliminares arguidas pelas partes que necessitem de saneamento, bem como apesar de devidamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida não se manifestou, enquanto o autor postulou pelo julgamento antecipado, demonstrando que o acervo documental já constante dos autos é considerado suficiente para a elucidação da controvérsia. Desta forma, sendo a matéria de direito e de fato passível de resolução por meio da prova documental existente, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, após renove-se a conclusão para julgamento. GUARAPARI-ES, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003090-42.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO HUMBERTO BRAGA EXECUTADO: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093, SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogados do(a) EXECUTADO: GLAUCIA MARIA BRENNY - RJ131631, LAILA DE BRAGA CAVALCANTI LOSS - RJ128825, RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA - RJ104416, RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - RJ76036 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência acerca do petitório e pagamento realizado (id 72945301) e dizer se está satisfeito com o valor pago, o qual será levantado mediante alvará. GUARAPARI-ES, 19 de julho de 2025. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0029022-13.2001.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL, ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL, IRIS FERNANDES MACIEL REQUERIDO: CASA LINDA EMP IMOB E OUTROS LTDA, PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO, PAULO VITOR LINHARES DE MIRANDA CARNEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG61793 Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010334-75.2016.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVIA REGINA AURELIANA DA SILVA REQUERIDOS: VALERIA DOS SANTOS GUISSO, DELANO BRETAS COELHO VILARINO, GLOBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GILSON LUIZ BELLON, RUBENS RUY MARTINS, MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA, INACIO ANTONIO VETTORACI, JOAQUIM GONCALVES VILARINO, ALBERSON RAMALHETE COUTINHO DECISÃO Examina-se petição subscrita pelo corréu Gilson Luiz Bellon, às fls. 809/813, por meio da qual postula o desmembramento parcial do feito, com consequente remessa dos autos à Comarca de Alfredo Chaves/ES. Fundamenta o requerente sua pretensão na alegada complexidade fático-jurídica dos eventos narrados, na pluralidade de réus envolvidos na demanda e na suposta existência de foro exclusivo para processamento do feito, invocando os arts. 113, §1º, e 53, inciso III, alínea "f", ambos do Código de Processo Civil. Pois bem, as razões expendidas pelo demandado não merecem prosperar. No que tange ao pedido de limitação do litisconsórcio passivo, cumpre assinalar que a previsão contida no §1º do art. 113 do CPC confere ao Juízo a faculdade – e não o dever – de restringi-lo, sendo tal providência admissível tão somente quando restar demonstrado que o número excessivo de consortes compromete a rápida solução da controvérsia ou impõe embaraços à adequada formulação da defesa. Trata-se, pois, de prerrogativa orientada pela prudência judicial e guiada pelo interesse na efetiva prestação jurisdicional. Entretanto, no caso sub examine, não há nos autos qualquer substrato probatório que evidencie o comprometimento do regular desenvolvimento do feito em razão da quantidade de réus. Ao revés, verifica-se que a triangularização processual foi devidamente implementada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa a todos os envolvidos. Outrossim, eventual necessidade de dilação dos prazos encontra amparo no art. 139, inciso VI, do diploma processual, não se revelando, por ora, justificável medida que fragmente artificialmente a marcha processual. No tocante ao suposto foro privilegiado para o processamento da demanda perante a Comarca de Alfredo Chaves/ES, invocado com base na natureza da atividade exercida pelo requerente (serventia extrajudicial), impende destacar que o pedido esbarra, de forma intransponível, na própria natureza da causa. A pretensão autoral funda-se em direito real sobre bem imóvel, o que atrai, por força do art. 47 do CPC, a competência absoluta do foro da situação da coisa, afastando-se, por conseguinte, qualquer outra prerrogativa de foro que pudesse ser arguida com base em elementos subjetivos. Diante do exposto, rejeito o pleito de limitação do litisconsórcio passivo e, por conseguinte, indefiro o pedido de desmembramento e remessa do feito à Comarca de Alfredo Chaves/ES, formulado por Gilson Luiz Bellon, às fls. 809/813, mantendo-se a integralidade da demanda sob a jurisdição deste Juízo. Ademais, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao erro material na decisão na última proferida apontado no petitório visível no ID 64603833. A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste me simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista, denotando uma discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou. Dita mácula encontra-se na decisão no ID 62154826, haja vista que constou na parte final a determinação para encaminhamento das Tabelas 1 e 2, sendo que houve a reconsideração da decisão de fls. 140/140v no que se refere aos imóveis discriminados nas Tabelas 2 e 3 (fls. 214/215 e 217/218). Desta forma, defiro o pedido autoral para sanar o erro material apontado e retificar parcialmente a determinação da decisão proferida no ID 62154826, de modo que, onde se lê: “[...] Outrossim, determino o traslado de cópia desta decisão aos feitos associados, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a expedição de ofício aos Cartórios de Notas desta Comarca a fim de lhes dar conhecimento do decidido, com o encaminhamento das Tabelas 1 e 2 de fls. 214/215 e 217/218. [...]” Leia-se: “[...] Outrossim, determino o traslado de cópia desta decisão aos feitos associados, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a expedição de ofício aos Cartórios de Notas desta Comarca a fim de lhes dar conhecimento do decidido, com o encaminhamento das Tabelas 2 e 3 de fls. 214/215 e 217/218. [...]”. Por outro lado, verifico que na decisão acima mencionada constou, tão somente, a determinação para expedição de ofício aos Cartórios de Notas desta Comarca, restando ausente de notificação o Cartório Bellon – Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Matilde em Alfredo Chaves-ES. Assim, expeça-se ofício conforme determinado na referida decisão ao Cartório faltante. Por fim, no que se refere aos demais pleitos formulados na petição de ID 65068158, notadamente quanto à pretensão de exclusão da ré Marina Mazzelli de Almeida do polo passivo, bem como às preliminares já deduzidas em sede de contestação, deixo para momento oportuno sua apreciação, a ser realizada por ocasião do saneamento do feito, reputando mais consentâneo com a técnica processual o exame concentrado e sistemático das matérias pendentes, quando o processo se encontrar devidamente estabilizado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a arguição de limitação de litisconsórcio passivo operou, de forma legítima, a interrupção do prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 113, §2º, do CPC, motivo pelo qual a contagem do prazo foi suspensa até a presente deliberação. Nesse contexto, considerando que a última citação válida consumou-se em 14 de maio de 2024 — marco inicial para o prazo de resposta —, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão, bem como que se aguarde o regular decurso do prazo remanescente para apresentação de defesa, observando-se, de forma estrita, os ditames legais que regem a marcha processual, em especial a norma insculpida no art. 113, §2º, do CPC. Após, prossiga a serventia com a conclusão do feito para saneamento. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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