Italo Scaramussa Luz
Italo Scaramussa Luz
Número da OAB:
OAB/ES 009173
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
891
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPA, TRF3, TJPR, TRF5, TJSP, TJDFT, TJES, TJMG, TRF6, TJSC, TRF1, TRF2, TJBA, TJRO, TJRJ
Nome:
ITALO SCARAMUSSA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016812-69.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALFREDO GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980 Polo Passivo: BANCO CREFISA S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 27 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0049828-22.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO PINUS LTDA, MAURICIO ROBERTO COSTA ARAUJO, PATRICIA DE ALBUQUERQUE NUNEZ Nome: CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO PINUS LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAUJO Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 151, APTO 202, BL A, EDIF. ALUIZIO CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: PATRICIA DE ALBUQUERQUE NUNEZ Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 143465217) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (ID 147259120). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos. Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação. Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole). III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. CUSTAS E DESPESAS, caso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC). A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada em sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800895-23.2017.8.14.0015 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A)(S): BANCO DO BRASIL SA - Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 RÉU(S): C E G DOS ANJOS EIRELI - EPP e outros (2) - Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da certidão e/ou documentos juntados em ID 142993506 dos autos, requerendo o que de direito. Castanhal/PA, 27 de junho de 2025 SANDRA CERQUEIRA ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPJe: 0801264-48.2023.8.14.0066 Requerente/Exequente: GEREZINHO MACIEL DE MOURA Endereço: Av. Central, 274, bairro Fluminense, Uruará – PA, CEP: 68140-000 Advogados: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS, OAB/PA nº 12.800 MAURICIO TRAMUJAS ASSAD, OAB/PA nº 15.737-A Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1, Bloco C, Lote 32, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70073-901 Advogados: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES nº 17.348 LIGIA NOLASCO, OAB/PA nº 28.030 ARISSA NOLASCO, OAB/PA nº 28.031 FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, OAB/PA nº 36.329 MARCELO PALHETA GONÇALVES, OAB/PA nº 36.639 ISAAC PANDOLFI, OAB/ES nº 10.550 JOYCE NASCIMENTO, OAB/ES nº 39.206 VISTOS, ETC. Trata-se de meticulosa e profunda análise processual referente ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado por GEREZINHO MACIEL DE MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., bem como a específica requisição de prioridade de tramitação, apresentada sob o ID. 145933329. O presente expediente exige uma revisitada pormenorizada da marcha processual, desde sua gênese até os atos executórios mais recentes, a fim de assegurar a justa e eficaz tutela jurisdicional. I. RELATÓRIO A presente demanda foi originalmente instaurada como Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Empréstimo Bancário com Pedido de Restituição de Valores c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, distribuída em 05 de julho de 2023, conforme consta no ID. 96269976. Na peça vestibular, o Requerente narrou ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira Requerida, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com o propósito específico de financiar a implantação de um sistema fotovoltaico em sua residência, conforme o contrato de número 98599525. Contudo, o crédito, embora efetivado em sua conta corrente na data de 07 de julho de 2022, foi unilateral e imediatamente estornado pelo Banco, sem a expressa autorização ou prévia informação ao Requerente, mediante a operação de número 101.951.000.63.099. Esta conduta, na ótica do Requerente, inviabilizou completamente a instalação do sistema fotovoltaico, gerando não apenas prejuízos financeiros substanciais, mas também débitos mensais indevidos decorrentes do financiamento não usufruído, no valor de R$ 1.942,19 (mil novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) por parcela, além de imensuráveis danos de ordem moral e abalo psicológico. Diante do quadro fático delineado, o Autor pleiteou, em caráter principal, a anulação do contrato de empréstimo, a restituição dos valores indevidamente debitados de sua conta, que, à época, totalizavam R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da concessão de tutela antecipada para suspender os débitos e obstar a negativação de seu nome. No decorrer da fase de conhecimento, este Juízo, por meio da decisão constante no ID. 103203844, proferida em 27 de outubro de 2023, determinou a emenda da petição inicial, buscando esclarecimentos acerca da inclusão da empresa responsável pela instalação do sistema fotovoltaico no polo passivo da lide, bem como a juntada do contrato de empréstimo bancário. Em resposta, o Requerente, por intermédio da petição ID. 104159596, protocolada em 13 de novembro de 2023, justificou que a controvérsia central da demanda restringia-se à alegada ilegalidade da conduta do BANCO DO BRASIL S.A. e à ausência de sua anuência para a transferência dos valores, ratificando a desnecessidade de incluir a empresa terceirizada no polo passivo. Adicionalmente, informou sobre as tentativas frustradas de obter o contrato de convênio junto ao Banco, comprovando a recusa do gerente em fornecer o documento e o registro de Boletim de Ocorrência. Em subsequente manifestação, por meio da decisão exarada no ID. 105267412, datada de 30 de novembro de 2023, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sob o fundamento de que, em cognição sumária, os elementos probatórios então presentes não evidenciavam a verossimilhança do direito pleiteado, notadamente pela ausência de juntada do contrato de empréstimo original com a Requerida, embora trechos do pacto tivessem sido apresentados. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou sua contestação em 24 de janeiro de 2024 (IDs. 107619011 e 107621470). Em sua defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e da operação, alegando que o empréstimo, na modalidade "Crédito Energia Renovável", previa a transferência automática do valor para o fornecedor conveniado, não havendo, assim, falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais, qualificando os fatos como meros aborrecimentos. Para corroborar suas alegações, o Banco juntou cópias do contrato (ID. 107621473), das cláusulas gerais (ID. 107621476) e de extratos bancários (IDs. 107621479 e 107621480). Em resposta à contestação, o Requerente protocolou réplica em 02 de fevereiro de 2024 (ID. 108235134), ratificando integralmente os termos de sua inicial. Na réplica, insistiu na tese da ausência de autorização expressa para o débito e transferência dos valores, qualificando a prova do convênio como "diabólica" e, portanto, impossível de ser produzida pela parte hipossuficiente. Reiterou a necessidade da inversão do ônus da prova e requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência. A audiência de conciliação, designada para 22 de março de 2024 e realizada conforme termo do ID. 111964022, restou infrutífera, com as partes manifestando não possuir interesse em audiência de instrução e julgamento e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora, exarada em 14 de abril de 2024 (ID. 112421929), este Juízo procedeu ao saneamento do feito, invertendo o ônus da prova em desfavor do Requerido, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e fixou os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: a existência de inadimplemento contratual por parte do Requerido e a alegada ausência de autorização do Requerente para a transferência dos valores à empresa conveniada. Após a decisão saneadora, ambas as partes reiteraram o pedido de julgamento antecipado do mérito, conforme petições IDs. 113693829 e 114295337. Em 02 de agosto de 2024, foi proferida a Sentença (ID. 122096832), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço bancário pelo BANCO DO BRASIL S.A., declarou a resolução do contrato de empréstimo e condenou o Requerido à reparação do dano material, consistente na devolução dos valores efetivamente descontados da conta do Requerente, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. Adicionalmente, o Banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, além dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, certificado em 09 de setembro de 2024 (ID. 126583561), o Requerente, em 12 de setembro de 2024, protocolou petição (ID. 126383399) informando o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (cancelamento do contrato) e da condenação pecuniária, solicitando a fixação de multa diária para compelir o Requerido ao cumprimento integral da decisão. Acompanhou a petição com extrato bancário (ID. 126383402), demonstrando a persistência do débito de R$ 1.942,19 em 02 de setembro de 2024. O pedido foi ratificado em 01 de outubro de 2024 (ID. 128102765), destacando a continuidade dos descontos. Diante do alegado descumprimento, este Juízo proferiu decisão em 31 de outubro de 2024 (ID. 130258759), deferindo a fixação de astreintes e determinando que o Requerido se abstivesse de realizar novos descontos na conta do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em 13 de novembro de 2024, o BANCO DO BRASIL S.A. protocolou petição (ID. 131210986) informando o cumprimento da obrigação de fazer, anexando documento de "Liquidação - Gerezino Maciel" (ID. 131212188), que indicava a operação 985998525 como "liquidada". No entanto, em 29 de novembro de 2024, o Requerente apresentou nova petição para prosseguimento do cumprimento de sentença (ID. 132653567), aduzindo que, apesar da liquidação da operação principal, o BANCO DO BRASIL S.A. não havia cumprido integralmente a condenação pecuniária. Apresentou, na ocasião, planilha de cálculos atualizados até 28 de novembro de 2024, detalhando os valores devidos: R$ 11.115,77 (onze mil cento e quinze reais e setenta e sete centavos) referentes aos danos morais (ID. 132653572), R$ 70.357,84 (setenta mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) relativos à restituição das parcelas cobradas indevidamente (ID. 132653574), R$ 28,18 (vinte e oito reais e dezoito centavos) de custas iniciais desembolsadas (ID. 132653575), totalizando um subtotal de R$ 82.757,00 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais). A esse montante, somaram-se R$ 10.275,00 (dez mil duzentos e setenta e cinco reais) de honorários de sucumbência e a multa por 13 (treze) dias de descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), totalizando R$ 106.033,50 (cento e seis mil e trinta e três reais e cinquenta centavos). Posteriormente, em 02 de abril de 2025, o Requerente protocolou a petição ID. 140321962, retificando o número da conta para depósito judicial. Por fim, em 09 de junho de 2025, o Requerente apresentou a petição ID. 145933329, instruída com relatório médico (ID. 145935498), informando que é portador de doenças graves (diabetes, hipertensão e dislipidemia) e requerendo a prioridade de tramitação do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A. Da Prioridade de Tramitação em Razão de Doença Grave A legislação processual civil brasileira, em um avanço notável na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da efetividade da prestação jurisdicional, prevê de forma expressa a prioridade na tramitação de processos judiciais em determinadas situações de vulnerabilidade. A questão em apreço insere-se precisamente neste contexto, dada a condição de saúde do Exequente. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) estabelece, de maneira inequívoca, o direito à tramitação prioritária para as pessoas que se enquadram em condições específicas. Em seu inciso I, o referido dispositivo preconiza que "terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal: os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida a especificada em lei, e os portadores de deficiência". No caso concreto, a petição ID. 145933329, protocolada em 09 de junho de 2025, traz à baila a imperiosa necessidade de conferir celeridade ao processamento da presente fase executória, em virtude do grave quadro de saúde do Exequente, GEREZINHO MACIEL DE MOURA. Acompanhando a referida petição, foi anexado o relatório médico sob o ID. 145935498, documento hábil a comprovar de forma inequívoca que o Exequente é portador de múltiplas afecções consideradas graves, a saber: diabetes, hipertensão e dislipidemia. Tais condições, pela sua natureza crônica e pelos riscos que representam à vida e à integridade física do indivíduo, subsumem-se perfeitamente ao conceito de "doença grave" para fins de concessão do benefício da prioridade legal, tal como estabelecido pela Lei Federal nº 7.713/1988, que lista as moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda, e que, por analogia e pela gravidade intrínseca, servem de baliza para o reconhecimento de tal condição em âmbito processual. A concessão da prioridade de tramitação, neste cenário, não se configura como mera liberalidade judicial, mas sim como um direito subjetivo da parte, cujo deferimento é impositivo, uma vez demonstrados os requisitos legais. A medida se justifica plenamente, pois visa assegurar que a efetivação do direito reconhecido em sentença, de caráter indenizatório e materialmente relevante para a subsistência e bem-estar do Exequente, ocorra em tempo razoável, considerando sua condição de saúde debilitada. A morosidade processual, em casos como o presente, poderia acarretar prejuízos irreparáveis, esvaziando, em última instância, o próprio sentido da tutela jurisdicional já concedida. Portanto, o acolhimento do pleito de prioridade de tramitação é medida que se impõe, em respeito aos ditames constitucionais e infraconstitucionais que visam proteger as pessoas em situação de maior vulnerabilidade. B. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença e da Execução das Verbas Condenatórias Superada a análise da prioridade, volve-se o olhar para o cerne da presente fase processual: o prosseguimento do cumprimento da sentença proferida nos presentes autos. Conforme exaustivamente relatado, a sentença de ID. 122096832, datada de 02 de agosto de 2024, transitou livremente em julgado em 09 de setembro de 2024 (ID. 126583561), conferindo imutabilidade e coercibilidade às determinações nela contidas. A decisão judicial estabeleceu, de forma clara e indubitável, a resolução do contrato de empréstimo e a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de verbas materiais, indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. O rito do cumprimento de sentença, para obrigações de pagar quantia certa, está disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal impõe ao executado a obrigação de cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimos legais e prosseguimento da execução mediante atos constritivos. No caso sub examine, a parte Requerente, por meio de petições protocoladas após o trânsito em julgado (IDs. 126383399 e 128102765), demonstrou que a Requerida não efetuou o pagamento voluntário da condenação pecuniária no prazo legal. Mais do que isso, o BANCO DO BRASIL S.A., inicialmente, sequer cumpriu a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos relativos ao contrato rescindido, o que motivou a intervenção deste Juízo e a fixação de multa diária (astreintes) na decisão de ID. 130258759. Embora o executado tenha subsequentemente informado a "liquidação" da operação (ID. 131210986 e ID. 131212188), essa medida não se confunde com o pagamento integral das verbas a que foi condenado, nem elide a multa diária pelo período em que a obrigação de fazer foi descumprida. A planilha de cálculos apresentada pelo Exequente no ID. 132653567, atualizada até 28 de novembro de 2024, evidencia a persistência do débito e a necessidade de prosseguimento da execução para a satisfação integral do crédito. O montante apurado, que engloba a restituição de parcelas, a indenização por danos morais, as custas processuais iniciais, os honorários de sucumbência e a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, totaliza R$ 106.033,50 (cento e seis mil e trinta e três reais e cinquenta centavos) até aquela data. É fundamental destacar que a mora do executado, não purgada no prazo do art. 523 do CPC, acarreta a incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação para pagamento. A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do direito reconhecido judicialmente, garantindo a efetividade da jurisdição. Diante da inércia do executado em adimplir voluntariamente as obrigações pecuniárias decorrentes de um título judicial líquido, certo e exigível, é mister que este Juízo impulsione o feito, adotando as medidas coercitivas e expropriatórias necessárias para garantir a execução forçada da dívida. A ausência de novas provas a serem produzidas, somada ao caráter público do cumprimento de sentença e à documentação acostada, corrobora a maturidade do processo para o deferimento das medidas executivas. Ademais, a multa coercitiva (astreintes) já fixada em decisão anterior (ID. 130258759), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela deste Juízo (Art. 139, IV, CPC), deve ser incluída no cálculo da execução. A finalidade da astreinte é precisamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e seu valor se torna devido a partir do descumprimento, independentemente de ter havido cumprimento posterior. A alegação de "liquidação da operação" pelo executado, embora relevante para a cessação de novos descontos, não exime a incidência da multa pelo período em que a ordem judicial de abstenção foi desrespeitada. Portanto, impõe-se o deferimento do prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do executado para o pagamento do valor total da condenação, devidamente atualizado e acrescido de todas as cominações legais e contratuais até a presente data, sob pena de imediata deflagração de atos constritivos patrimoniais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a legislação pertinente à espécie, notadamente o Código de Processo Civil, bem como os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, este Juízo DECIDE: 1. DEFERIR o pedido de prioridade de tramitação, formulado pelo Exequente, GEREZINHO MACIEL DE MOURA, na petição ID. 145933329, em virtude de sua condição de saúde, devidamente comprovada pelo relatório médico de ID. 145935498. Anote-se, com urgência, no sistema PJe, a prioridade de tramitação para o presente feito e para todas as suas futuras fases e incidentes. 2. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Para tanto: 3. INTIME-SE o executado, BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado devidamente habilitado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento voluntário do valor total da condenação, que, até a última atualização apresentada pelo exequente em 28 de novembro de 2024 (ID. 132653567), perfazia o montante de R$ 106.033,50 (cento e seis mil e trinta e três reais e cinquenta centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir da data do referido cálculo até a data do efetivo pagamento. 4. Advirta-se o executado de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida comprovação nos autos, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a máxima urgência. Intimem-se. Uruará/PA, 27 de junho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800221-87.2025.8.14.0072 [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: SILVANA TAMBARA DE CAMARGO OLIVEIRA RECLAMADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, ficam intimadas as partes requerente/requerida, por meio de seus procuradores, para especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Medicilândia/PA, 27 de junho de 2025. Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilândia@tjpa.jus.br
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800561-77.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: DIONISIO CLAUDINO DA SILVA Nome: DIONISIO CLAUDINO DA SILVA Endereço: AV PRINCIPAL, 8, VILA CARAJAS, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, 0, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, 0, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dionísio Claudino da Silva em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, alegou ter sido vítima de contratação irregular de empréstimos consignados, o que teria resultado em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que não houve fornecimento das vias contratuais e que os negócios jurídicos foram firmados sem as formalidades legais exigidas, como a outorga por instrumento público. A petição inicial foi apresentada sob o ID nº 58417448. Na sequência, foi proferida decisão (ID nº 81271658) determinando a emenda da petição inicial, a qual não foi cumprida, ensejando o indeferimento da inicial por sentença (ID nº 85834578). A parte autora interpôs apelação (ID nº 86911082), sendo posteriormente anulada a sentença pelo Tribunal, que determinou o prosseguimento do feito (ID nº 127722320). Em nova análise, foi proferida decisão inicial (ID nº 133521040) que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou contestação (ID nº 136155345) arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e defendendo, no mérito, a regularidade dos contratos e a legalidade dos descontos. Na fase de especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs nº 146491089 – parte autora – e 147069913 – parte ré). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 DO INTERESSE DE AGIR A priori, é necessário analisar as questões preliminares arguidas pelo demandado em sede de contestação. Ressalte-se que o ordenamento processual civil brasileiro adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente, em juízo sumário. Em relação à alegação de ausência de interesse, não há se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, em razão disso, rejeito a preliminar. II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da regularidade da contratação de empréstimos consignados. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora, em síntese, relata que desconhece a contratação de empréstimo consignado Contrato n°852803504 no valor de R$7000, no valor mensal fixo de R$197,01, com vigência de 01/07/2015 – 30/05/2021. O requerente juntou histórico de descontos dos empréstimos consignados objeto da presente ação (Id 58417451). Posto isto, a parte autora desincumbiu-se de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, configurada a prova mínima do direito invocado. A parte ré, por outro lado, sustenta a regularidade na contratação dos empréstimos consignados, bem como a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor. No entanto, a parte requerida não juntou aos autos qualquer documento que provasse o alegado, não se desincumbindo do ônus de comprovar que a contratação de empréstimos consignados ocorreu com a anuência do consumidor, uma vez que, não colacionou o contrato de adesão do empréstimo consignado. Nesse sentido, caberia a parte ré apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Tendo em vista as alegações genéricas da parte requerida desacompanhadas de documentos comprobatórios, não há como inferir a anuência do consumidor na contratação, uma vez que, sequer foi mencionado o método de contratação. Após detida análise dos argumentos apresentados e do conjunto probatório que está nos autos, vê-se que assiste razão à parte autora. Observa-se que houve falha na prestação de serviço da parte requerida, diante do desprovimento de uma segurança mais rígida no momento da contratação de seus serviços bancários, pelo que a parte autora vem suportando o ônus de débitos mensais em sua conta corrente. Sobre o tema, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187. Estes preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito. Para que esteja configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado. Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio. Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica a presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores. Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo. No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo. Assim, diante da inexistência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado pela autora, por decorrência lógica, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência dos contratos e dos débitos dele decorrentes. Da repetição de indébito em dobro A parte autora requereu também a indenização dos danos que sofreu. Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte autora demonstrou a existência dos débitos no extrato de conta de sua titularidade, a data de vigência e o valor das parcelas descontadas, conforme documento ao Id 83158060. Caberia à parte requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, cabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito, devendo ser devolvidos, em dobro, os valores descontados relativo ao contrato de empréstimo consignado nº852803504, com os respectivos juros e correção monetária. Da compensação por danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever da parte requerida indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar contrato de empréstimo consignado sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria. Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar nulo o contrato nº 85280350; b) Condenar a parte requerida à devolução de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, relativo ao empréstimo consignado contrato nº 85280350, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte REQUERIDA ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (artigo 46 da Lei Estadual do Pará nº 8.313/2015). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Repartimento/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação) Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0743640-59.2016.8.14.0301 Autor: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DR. FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento diligências necessárias ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos. Belém/PA, 26 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 21102215264700000000036474307 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102215264900000000036474308 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21102215265100000000036474310 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 21102215265300000000036474312 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 21102215265400000000036474315 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 21102215265600000000036474346 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0007.pdf Documento de Migração 21102215265800000000036474347 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0008.pdf Documento de Migração 21102215270100000000036474348 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0009.pdf Documento de Migração 21102215270200000000036474349 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DECISAO_parte_0010.pdf Documento de Migração 21102215270400000000036474350 DOC 02 PETICOES CIVEIS - BANCO DO BRASIL, CERTIDAO, ATOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21102215270500000000036474351 DOC 02 PETICOES CIVEIS - BANCO DO BRASIL, CERTIDAO, ATOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102215270700000000036474356 DOC 02 PETICOES CIVEIS - BANCO DO BRASIL, CERTIDAO, ATOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21102215271000000000036474357 DOC 02 PETICOES CIVEIS - BANCO DO BRASIL, CERTIDAO, ATOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21102215271200000000036474358 DOC 02 PETICOES CIVEIS - BANCO DO BRASIL, CERTIDAO, ATOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21102215271400000000036474359 DOC 02 PETICOES CIVEIS - BANCO DO BRASIL, CERTIDAO, ATOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21102215271600000000036474360 DOC 02 PETICOES CIVEIS - BANCO DO BRASIL, CERTIDAO, ATOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 21102215271700000000036474361 DOC 02 PETICOES CIVEIS - BANCO DO BRASIL, CERTIDAO, ATOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 21102215271800000000036474362 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21102215272000000000036474363 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031813374164800000051833903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031813374164800000051833903 cadastramento e prosseguimento Petição 22032916435013700000053152715 PETIÇÃO - cadastramento e prosseguimento24747365 Petição 22032916435028600000053152716 PROCURAÇÃO BB-24747366 Instrumento de Procuração 22032916435086300000053152718 Substabelecimento - Barcelos & Janssen Advogados Associados24747367 Substabelecimento 22032916435159800000053152719 Certidão Certidão 22051808570192200000058760153 CERTIDAO OFICIAL DE JUSTICA - 0743640-59.2016.8.14.0301 Certidão 22051808570212200000058760154 Petição Petição 22060718065184600000061671118 Pesquisa de endereço26134764 Petição 22060718065202200000061671119 Petição Petição 22122919511403300000079284286 peticao Petição 22122919511418900000080205619 Certidão Certidão 23012013040785100000080945987 Habilitação nos autos Petição 23031023584288300000084038776 07436405920168140301 Petição 23031023584308500000084040379 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031023584334100000084040380 Despacho Despacho 23041710120144500000086144057 Petição Petição 23070416295643700000090848394 Petição.Habilitação Petição 23070416295666900000090848395 2. Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23070416295704300000090848396 3. NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23070416295742300000090848397 4. Estatuto BB Documento de Comprovação 23070416295786900000090848398 5. Ata Documento de Comprovação 23070416295891300000090848399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101509502934300000096439225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101509502934300000096439225 Petição Petição 23111312253825000000098006562 Boleto Documento de Comprovação 23111312253906900000098006563 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23111312253944200000098006564 Relatório de custas Documento de Comprovação 23111312253984200000098006565 Petição Petição 24072016532562800000113184004 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Substabelecimento 24072016532585800000113184005 Petição Petição 25031800140078500000129548021 MEDNORTE INFOJUD Documento de Comprovação 25050514143753400000132539450 MARCELO LIMA COLARES INFOJUD Documento de Comprovação 25050514143937900000132539451 Despacho Despacho 25050514144169900000132539447 Certidão Certidão 25062515434327000000136005122
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0838462-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1464, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Sem relatório, decido. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida, por meio dos documentos de ( ID. 138802036 ) e ( ID. 139050295 ), comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, notadamente com a demonstração de liquidação das parcelas que originou a presente demanda, bem como com o extrato de contrato liquidado. Não obstante, a parte exequente apresentou manifestação no ( ID. 143631095 ) noticiando o suposto descumprimento da obrigação, consubstanciado na persistência de descontos em folha de pagamento, mesmo após a determinação judicial. Contudo, observa-se que não há nos autos comprovação de que a parte Requerente tenha adotado providências administrativas junto ao órgão responsável pela consignação, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para requerer formalmente o cancelamento/suspensão dos descontos, sendo este o ente responsável pela operacionalização dos débitos em folha de pagamento, aplicando-se ao presente a Teoria da mitigação dos danos, com fulcro no “Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” Ressalta-se que, uma vez comprovado nos autos o extrato de quitação do contrato de empréstimo pela instituição financeira, conforme se depreende dos documentos já referidos, não se vislumbra, por ora, ato de descumprimento imputável ao banco requerido que justifique a aplicação de penalidades ou a imposição de multa cominatória. Dessa forma, deixo de aplicar multa por descumprimento, neste momento, pois não se verifica inadimplemento da obrigação imposta ao requerido que justifique tal penalidade. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a aplicação de multa por descumprimento, tendo em vista que o descumprimento apontado, encontra-se condicionado a dirimir a controvérsia em razão de providências que a própria parte exequente poderia ter realizar junto ao órgão responsável pelas consignações em folha. INTIME-SE o exequente para, informar se houve comunicação formal ao órgão consignante e, em caso positivo, junte aos autos a respectiva documentação comprobatória com a resposta formal do ente, a fim de viabilizar a análise de eventual restituição de valores descontados indevidamente e a aplicação/majoração de multa, caso seja verificado que o ente efetivou os descontos das parcelas integralmente e posteriormente realizou a devolução dos valores à instituição bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050312164843300000107553290 petição inicial BB Petição 24050312164861600000107553293 CNH-e (1) (1) Documento de Comprovação 24050312164940900000107553294 comprovante de residencia (1) Documento de Comprovação 24050312164978400000107553295 comprovante quitação emprestimo Documento de Comprovação 24050312165030900000107553296 comprovantes de rendimento Documento de Comprovação 24050312165070800000107553297 CONVERSA WHATSAPP GERENTE Documento de Comprovação 24050312165178200000107553298 extrato conta corrente devolução emprestimo Documento de Comprovação 24050312165242200000107553301 Petição Petição 24050312294681300000107553313 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24050312294709200000107553314 Email cad.belem Outlook Documento de Comprovação 24050312294755600000107553315 Decisão Decisão 24050912004265500000107735004 Intimação Intimação 24050912004265500000107735004 Certidão juntada Certidão 24052009052108100000108587637 Demonstrativo Marlena Documento de Comprovação 24052009052125300000108587638 Petição de Habilitação Petição 24061514053995000000110272671 2. Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 24061514054029400000110272672 3. NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 24061514054064100000110272673 4. Estatuto BB Documento de Identificação 24061514054117800000110272674 5. Ata Documento de Identificação 24061514054221800000110272675 Decisão Decisão 24061809150248200000108601443 AR Identificação de AR 24062809273629300000111336058 AR Identificação de AR 24062809273636700000111336059 Petição Petição 24072021544065300000113189676 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 24072021544103700000113189677 Certidão Certidão 25031311595795400000129299093 Petição Petição 25031315140653400000129325114 Contestação Contestação 25031807390417200000129552136 cdc 980002257 Documento de Comprovação 25031807390745300000129552137 extrato_cdc_980002257 Documento de Comprovação 25031807390772800000129552138 Petição Petição 25031808571576400000129558180 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25031808571900600000129558183 vania freire fernandes Documento de Comprovação 25031808571935200000129558181 Certidão Certidão 25031809285666300000129561404 petição (1) Documento de Comprovação 25031809285678800000129561405 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031812150348500000129592787 Decisão Decisão 25031921240103000000129649688 Petição Petição 25032616205137800000130197656 Certidão Certidão 25052113572986100000133704177 comprovante de rendimentos Documento de Comprovação 25052113572999600000133707696 Petição Documento de Comprovação 25052113573048500000133707698
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803866-41.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: Nome: GENECI DOS ANJOS CRUZ Endereço: Avenida João Gomes do Val, 214, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-057 |Advogados do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DA SILVA - PA28289, BRUNA NASCIMENTO DA SILVA - PA29630-B POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Brasil, 00, Agência local do Banco do Brasil, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-052 |Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do tema 1300/STJ. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUE EM ANEXO ATO ORDINATÓRIO 1°CEJUSC DA CAPITAL
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